TJ/SC: Padaria que explodiu e destruiu joalheria segurada, pagará R$ 250 mil a seguradora

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a obrigação de uma padaria ressarcir uma seguradora no valor de R$ 250 mil, acrescido de juros e de correção monetária, no Vale do Rio Tijucas. Isso porque uma explosão registrada na padaria destruiu uma joalheria que era segurada e ficava ao lado do primeiro estabelecimento. Segundo laudo do Instituto Geral de Perícias (IGP), o forno da padaria foi o epicentro da explosão.

No terceiro dia de 2017, uma explosão destruiu uma padaria, um restaurante e uma joalheria em pequena cidade. A joalheria foi ressarcida em razão de apólice de seguro. Diante da situação, a seguradora propôs ação de ressarcimento de danos contra a padaria. Com a sentença de procedência do pedido, a defesa da panificadora recorreu ao TJSC.

A apelante defendeu que a explosão aconteceu no restaurante, de modo que ele deveria ser incluído na ação. No mérito, alegou que não há clareza sobre o epicentro da explosão porque os laudos periciais são inconclusivos e, por conseguinte, é impossível imputar-lhe a culpa pelo sinistro.

O recurso foi conhecido parcialmente, pois a possibilidade de incluir outra parte no processo, no caso o restaurante, já foi coberta pela preclusão, ou seja, passou do prazo. Na parte conhecida, ele foi negado por unanimidade. “(…) verifico que o laudo pericial lavrado pelo Instituto Geral de Perícias concluiu que ‘a análise de danos apresentados pelas demais edificações comprovou ser o interior do estabelecimento comercial Panificadora Cafeteria o epicentro da explosão’”, anotou o desembargador relator em seu voto.

Processo n. 0302458-86.2017.8.24.0062/SC

TJ/SC: Banhista que cortou o pé em piscina de clube receberá por dano moral e lucros cessantes

A 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina manteve decisão do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Blumenau, que condenou uma associação recreativa do município a indenizar um homem ferido ao banhar-se na piscina do local. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil, acrescidos de R$ 408 a título de lucros cessantes e de R$ 47 por danos materiais.

O homem era sócio do clube réu e sofreu corte profundo no pé ao topar em um azulejo quebrado no interior da piscina, fato presenciado por várias pessoas que usavam o equipamento no dia. Algumas das testemunhas inclusive auxiliaram o autor no local e o transportaram para o hospital.

Em 1º grau, o magistrado condenou a associação a pagar também lucros cessantes porque, diante do afastamento para tratamento, o autor deixou de receber prêmios pagos pela sua empregadora. O juiz destacou o evidente dano moral decorrente da dor pela ofensa à integridade física.

A associação recorreu da decisão ao sustentar que não houve falha na prestação de serviços à vítima. Mas a tese não foi acolhida por conta do conjunto probatório documental, testemunhal e fotográfico. O relator do recurso, assim, manteve a sentença por seus próprios fundamentos. O voto foi seguido pelos demais membros da turma recursal.

Processo n. 5006185-04.2020.8.24.0008

TRT/SP: Empresas devem indenizar em R$ 100 mil trabalhadora que se deparou com homem nu em vestiário

Uma auxiliar de limpeza terceirizada que encontrou um funcionário sem roupa no vestiário que seria limpo por ela obteve direito a indenização de R$ 100 mil por danos morais. Para o juízo da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo, houve “negligência deliberada” das empresas prestadora e tomadora de serviços ao não instituir diretrizes ou treinar a mulher para adotar precauções antes de entrar nesses locais. A sentença leva em conta o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero publicado pelo Conselho Nacional de Justiça.

A trabalhadora conta que entrou no vestiário do centro de distribuição da importadora do ramo têxtil onde prestava serviços, certificou-se de que não havia ninguém ali, colocou uma placa indicando chão molhado e saiu para pegar os produtos de limpeza. Quando voltou, encontrou o homem nu, que a encarou, riu e posteriormente teria feito ameaças, inclusive físicas, contra ela. Ao reportar o fato à companhia, foi removida do posto onde trabalhava e ouviu que a culpa era dela, já que “vestiário é lugar onde pessoas trocam de roupa” e que não havia “batido na porta ou avisado que estava entrando no local”.

No processo, o juiz substituto Thomaz Moreira Werneck ressalta que as empresas, além de não adotarem nenhuma cautela para evitar o problema, ainda tentaram culpabilizar a vítima – mulher, negra e trabalhadora. Destaca que as instituições realmente acreditam que a reclamante é quem deveria adotar as precauções para evitar o dano. “Na verdade, são as empresas que devem cumprir e fazer cumprir as regras necessárias para o desenvolvimento de um ambiente de trabalho saudável (art. 157 da CLT), não apenas do ponto de vista físico, mas também mental”, afirma o magistrado.

Considerando-se a natureza grave da ofensa, a falta de retratação e o fato incontroverso, admitido direta ou indiretamente pelos envolvidos, o juízo condenou solidariamente empregador e tomadora a arcarem com a indenização pelo dano moral.

Cabe recurso.

TJ/SC: Indenização para dona de casa que sofreu com residência tomada pelo esgoto por 5 anos

A proprietária de um imóvel que foi tomado pelo esgoto diversas vezes, de 2015 a 2020, será indenizada pelo Serviço Autônomo Municipal de Saneamento Básico (Samae) de uma cidade do Planalto Norte, no valor de R$ 20 mil acrescidos de juros e de correção monetária. A 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina confirmou sentença da 2ª Vara local, em procedimento do Juizado Especial Cível. De acordo com a perícia, a família foi submetida ao risco de doenças pelo refluxo de esgoto à residência.

Segundo o processo, a proprietária passou a morar na localidade em 2014 e, já no ano seguinte, sofreu com três episódios de retorno do esgoto para dentro da casa. Ela alegou que perdeu móveis, cobertores e brinquedos, além de sofrer danos na pintura da casa, sem contar o odor fétido impregnado. A mulher contou que reclamou no setor responsável, mas não teve solução. Em 2020, a família voltou a sofrer com o refluxo do esgoto, e a mulher começou a registrar as reclamações no Samae.

Sem uma solução, a proprietária ajuizou ação de obrigação de fazer com indenização pelos danos materiais e morais. Ela pediu a solução do problema, indenização de R$ 30 mil pelo abalo anímico e mais R$ 2.845,81. A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o Samae ao pagamento de R$ 20 mil pelos danos morais. Como a vítima não apresentou notas ou imagens dos prejuízos materiais, esse pedido foi indeferido. Já a solução definitiva do problema ocorreu em julho de 2021, com o desbloqueio da rede de esgoto e o conserto da “caixa de passagem”.

Inconformados com a sentença, a proprietária do imóvel e o Samae recorreram à Turma Recursal. A vítima pleiteou o aumento da indenização e o valor dos danos materiais. Já a concessionária alegou culpa exclusiva da consumidora em razão da falta de instalação da caixa de retenção. O recurso da mulher não foi conhecido e o do Samae foi negado pelos fundamentos da sentença.

“Conforme verificado, o refluxo do esgoto foi causado por problemas de obstrução da rede pública, traduzindo falha na prestação de serviços por parte do Samae, em omissão específica, o que atrai a responsabilização objetiva. O dano, no caso, é evidente, pois o retorno de todo tipo de dejetos, impurezas, produtos poluentes e outros resíduos domésticos gera grande repulsa associada ao risco de doenças pelo contato com agentes patogênicos”, anotou o magistrado de 1º grau.

Processo n. 5002494-35.2020.8.24.0055

TJ/RN: Serviço de montagem de móveis deve restituir prejuízo de cliente por não cumprimento de prazo

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRN destacaram que o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro e o importador respondem, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

A decisão se relaciona a uma demanda entre uma consumidora e um serviço de entrega e montagem de móveis, cuja conclusão da prestação de serviços não ocorreu da forma pactuada em contrato. “Nota-se, ainda, que para entrega dos móveis adquiridos, foi estipulado um prazo de 45 dias úteis, os quais seriam montados nos sete dias úteis seguintes, conforme cláusula segunda do instrumento contratual, sendo que os prazos encerraram-se no fim do mês de setembro de 2015”, explica o relator do recurso.

A decisão acrescentou que o pagamento do contrato foi integralmente realizado pela parte autora, conforme comprova através de compensação de cheque na data de 27 de julho de 2015.

Neste contexto, conforme o julgamento, é “cristalino” o inadimplemento contratual da parte ré, porquanto deixou de prestar o serviço integralmente no momento oportuno e prazo acordado entre as partes, já que no momento do ajuizamento deste feito, datado de 23 de novembro de 2015 se conta basicamente dois meses após o término pactuado para a conclusão do serviço.

“Dou parcial provimento ao apelo da ré, apenas para que, quanto aos danos materiais, consolidado na restituição à parte autora do valor contratado e pago por esta, sejam descontados os valores referentes aos produtos e materiais devidamente entregues, cuja eventual devolução à ré não foi comprovada nos autos, e que compreende nos materiais móveis da cozinha, área de serviço, quarto do casal e quarto de hóspedes que restaram instalados, conforme provas acostadas aos autos (fotos e mídia), devendo tais valores serem apurados em sede de liquidação de sentença”, define o voto.

STF: Juiz não pode marcar audiência para retratação em caso de violência doméstica sem pedido da vítima

Por unanimidade, o STF entendeu que obrigar a mulher a comparecer à audiência viola sua livre vontade.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o juiz não pode, sem pedido da vítima, marcar audiência para que ela desista de processar o agressor nos crimes de violência contra mulher em que a ação penal seja condicionada à sua manifestação. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual finalizada em 21/8,no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7267.

Retratação tácita
Segundo o artigo 16 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), nas ações penais públicas condicionadas à representação da vítima (lesão corporal leve e lesão culposa), a renúncia tem de ser admitida perante o juiz, em audiência especialmente designada para essa finalidade.

Na ação, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) questionava a interpretação do dispositivo que tem levado magistrados a designar a audiência por conta própria, sem a manifestação da vítima. Segundo a entidade, o não comparecimento tem sido interpretado como renúncia tácita, com o arquivamento do processo. A Conamp sustenta que a finalidade da audiência é verificar o real desejo da ofendida de, se for o caso, retirar a representação contra o agressor, e não confirmá-la.

Livre vontade da vítima
Para o relator da ação, ministro Edson Fachin, a obrigatoriedade da audiência, sem manifestação nesse sentido, viola o direito à igualdade, porque discrimina injustamente a vítima. Ele explicou que a função da audiência perante o juiz não é apenas avaliar um requisito procedimental, mas permitir que a mulher possa livremente expressar sua vontade.

Segundo Fachin, a garantia da liberdade só é assegurada se a audiência for solicitada pela própria mulher, e obrigá-la a comparecer viola a intenção da vítima. Assim, o eventual não comparecimento não pode ser entendido como retratação ou renúncia tácita ao direito de representação.

Processo relacionado: ADI 7267

STJ: Unimed deve manter tratamento em curso, mas não é obrigada a oferecer plano individual a beneficiário demitido

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão das instâncias ordinárias que impôs à Unimed – Cooperativa Central a obrigação de assegurar cobertura assistencial a uma menor de idade com paralisia cerebral, enquanto durar o seu tratamento, mesmo que ultrapassado o prazo da prorrogação provisória garantida pela Lei dos Planos de Saúde aos trabalhadores demitidos sem justa causa.

O colegiado, porém, reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para isentar a operadora da obrigação de transferir a menor para plano individual, após a demissão do titular do plano coletivo empresarial em que ela figurava como dependente. A turma julgadora definiu também que a manutenção da assistência médica está condicionada ao pagamento integral das mensalidades (valor da quota-parte do beneficiário somado ao da contrapartida do ex-empregador).

Na origem do caso, foi ajuizada ação de obrigação de fazer, em nome da menor, objetivando a portabilidade especial de carência para um plano de saúde individual da mesma operadora, de abrangência nacional, ou a manutenção do tratamento de saúde em regime de home care.

Instâncias ordinárias condenaram a operadora a oferecer plano individual
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de portabilidade e determinou que, mediante o pagamento integral do custeio, fosse mantido o home care em duas cidades, pois a menor está submetida à guarda compartilhada e seus pais residem em locais diversos.

O TJSP entendeu que a alegação da operadora de que não comercializa plano individual de abrangência nacional não poderia se sobrepor ao princípio da dignidade da pessoa humana. No entanto, determinou que o valor do plano individual a ser oferecido observasse o preço de mercado.

No recurso especial dirigido ao STJ, o representante da menor sustentou que a autorização para a operadora cobrar preço de mercado seria a mesma coisa que negar o direito à portabilidade especial, pois se estaria diante de um novo plano de saúde, respeitados apenas os prazos de carência. Já a operadora insistiu em que não comercializa planos como o pretendido, razão pela qual não poderia cumprir a exigência.

Cobertura assistencial depende de pagamento integral
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ considera que, no caso de demissão sem justa causa, o ex-empregado que estiver em tratamento de doença terá o direito de permanecer no plano de saúde mesmo após o prazo disposto no artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656/1998, desde que suporte integralmente as contribuições para o custeio.

Esse direito se estende pelo tempo que o tratamento exigir. A ministra apontou que, dessa forma, é possível assegurar ao beneficiário a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica.

“Ao se impor ao beneficiário a obrigação de arcar com a contribuição que por ele era devida mais a contribuição patronal, mantém-se, em favor da operadora, a mesma contraprestação financeira, e, em favor do beneficiário, a mesma cobertura assistencial, sem qualquer ônus para o ex-empregador”, afirmou.

Por outro lado, a relatora destacou que, conforme o entendimento das turmas de direito privado do STJ, a operadora não é obrigada a oferecer plano de saúde individual ao empregado demitido sem justa causa após o fim do direito de permanência temporária, ainda mais se ela não comercializa esse tipo de plano. Da mesma forma, para a corte, não há ilegalidade na atitude da operadora que decide não trabalhar com planos individuais por atuar apenas no segmento de planos coletivos.

Veja o acórdão.
REsp 1.876.047.

STJ vê nulidade em falta de intimação de réu revel na fase de cumprimento de sentença

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou causa de nulidade processual a falta de intimação de réu revel na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513, parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). De acordo com o colegiado, nas hipóteses em que a parte executada estiver representada pela Defensoria Pública ou não tiver advogado nos autos, a intimação deve ser realizada por meio de carta com aviso de recebimento.

O entendimento foi estabelecido pela turma ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou desnecessária a intimação pessoal de executada, cuja revelia foi declarada na fase de conhecimento.

Para o TJRS, ao ser citada para contestar a ação e deixar transcorrer sem manifestação o prazo de defesa, tampouco constituir defensor nos autos, a parte demonstrou desinteresse em participar do processo na fase de conhecimento.

É clara a necessidade de intimação da parte revel sobre a fase executiva
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial da parte executada, lembrou que, segundo o artigo 513, parágrafo 2º, inciso II, do CPC/2015, o devedor será intimado para cumprir a sentença mesmo quando não tiver procurador constituído nos autos.

“A norma processual é clara e não permite nenhum outro entendimento a respeito do tema, sendo, por conseguinte, causa de nulidade a ausência de intimação da parte revel em fase de cumprimento de sentença, não obstante ter sido devidamente citada na ação de conhecimento”, completou o ministro.

Como consequência, a Quarta Turma anulou os atos processuais posteriores ao momento em que a parte executada deveria ter sido intimada para o cumprimento de sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2053868

STJ transfere à Justiça Federal apuração da morte de líderes de trabalhadores rurais em Rondônia

A pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a transferência, para a Justiça Federal, de seis inquéritos relativos a crimes de homicídio praticados contra líderes de trabalhadores rurais e outras pessoas que denunciaram grilagem de terras e exploração ilegal de madeira em Rondônia.

Ao deferir parcialmente o incidente de deslocamento de competência (IDC) proposto pela PGR, o colegiado considerou estarem presentes, nos seis inquéritos, os requisitos cumulativos que autorizam a medida: grave violação de direitos humanos, possibilidade de responsabilização do Brasil em razão de tratados internacionais assinados pelo país e incapacidade de apuração dos fatos pelas autoridades estaduais.

Os inquéritos federalizados se referem à morte de oito pessoas: Renato Nathan Gonçalves, Gilson Gonçalves, Élcio Machado, Dinhana Nink, Gilberto Tiago Brandão, Isaque Dias Ferreira, Edilene Mateus Porto e Daniel Roberto Stivanin.

De acordo com a PGR, os crimes foram praticados em um cenário de violência marcado pela atuação de grupos de extermínio, com envolvimento de agentes da segurança pública local, que atuam em favor de pessoas política e economicamente poderosas com o objetivo de manter seu controle sobre terras no estado de Rondônia.

Após constatar grande dificuldade para obter informações das autoridades estaduais, a PGR pediu ao STJ a federalização de 11 inquéritos, instaurados para investigar homicídios e casos de tortura. Para o órgão ministerial, a presença de obstáculos no curso do trabalho investigativo e a demora excessiva em sua condução pelos órgãos de segurança de Rondônia evidenciaram a incapacidade da esfera estadual em oferecer resposta pronta, efetiva e eficaz aos crimes.

Algumas apurações foram minimamente satisfatórias
O relator do IDC, ministro Messod Azulay Neto, destacou que em cinco dos casos apontados pela PGR é possível observar que houve esforços das autoridades locais para a apuração dos crimes, inclusive com algumas condenações, ainda que nem todos os autores tenham sido identificados. Nesses casos, o ministro entendeu que o deslocamento de competência deve ser indeferido, uma vez que não foi preenchido um dos requisitos necessários para a medida.

Segundo o relator, mesmo que os resultados desses inquéritos ou processos tenham sido limitados, não há indícios concretos de desídia ou de impossibilidade de atuação, por qualquer outro motivo, dos órgãos estaduais, razão pela qual seria arbitrária a transferência da jurisdição.

Messod Azulay Neto concluiu que, em respeito ao princípio do juiz e do promotor natural, nos casos em que é ausente o requisito da incapacidade das autoridades locais, “deve-se reconhecer que a atuação estadual atingiu um padrão esperado na apuração e solução dos fatos, não se justificando o deslocamento da competência para a esfera federal”.

Incapacidade flagrante das instituições locais
Por outro lado, o ministro afirmou que, em seis inquéritos, ficou evidenciada a inércia da Polícia Civil, o que justifica a transferência das investigações para a Polícia Federal. “Os órgãos estaduais não demonstram condições para o desempenho das apurações, seja por negligência, ou por impossibilidade material ou de que ordem seja. É flagrante a incapacidade de as autoridades locais darem a resposta efetiva às demandas em apreço, conforme atestado pelo próprio Ministério Público do Estado de Rondônia” – declarou.

O relator mencionou também que, segundo a PGR, o estado de Rondônia é, atualmente, o segundo em número de mortes relacionadas à luta por terras, perdendo apenas para o Pará, e chegou a estar no topo do ranking em 2015 e 2016, contribuindo para a liderança mundial do Brasil em mortes no campo.

Messod Azulay Neto observou ainda que as violações ocorridas nos seis casos federalizados têm o potencial de submeter o Brasil à responsabilização internacional com base na Convenção Americana de Direitos Humanos. O Brasil – apontou – já foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos pelas mortes, ocorridas entre janeiro e fevereiro de 2016, de seis pessoas que promoviam a defesa dos direitos de trabalhadores rurais. “Portanto, há severo crivo internacional quanto à atuação das autoridades do estado de Rondônia na elucidação e no combate aos crimes derivados de conflitos agrários”, disse.

Processo: IDC 22

TST: Sem participação de sindicato, demissão em massa é invalidada e empregada será reintegrada

A 3ª Turma manteve a reintegração de uma empregada que havia sido demitida juntamente com outras 683 pessoas.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso do Serviço Social do Comércio no Rio de Janeiro (Sesc-RJ) contra a reintegração de uma empregada desligada juntamente com outras 683 pessoas. Para o colegiado, a dispensa em massa tem um efeito social grave e, para ser válida, exige a participação da entidade sindical.

Demissão
A empregada ajuizou reclamação trabalhista relatando que, entre janeiro de 2016 e julho de 2017, o Sesc-RJ havia feito um grande número de demissões de maneira ilegal, sem nenhum critério, comunicação prévia ou participação do sindicato da categoria.

Crise econômica
O Sesc se defendeu alegando que não havia ilegalidade no ato de dispensa, ressaltando que as demissões foram necessárias para reestruturação das suas contas, diante da crise econômica que atingiu o país.

Tese insustentável
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a entidade não produziu prova do fato alegado para justificar as demissões. O colegiado registrou que as despesas do Sesc com patrocínio a times de vôlei do Rio de Janeiro tornavam insustentável a tese de que os cortes de pessoal se deram por força da crise econômica.

Dessa maneira, o TRT determinou a reintegração da empregada no prazo de 30 dias e o pagamento dos salários devidos no período de afastamento.

Reforma Trabalhista não aplicável
O relator do recurso de revista do Sesc, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que a dispensa ocorreu antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Por isso, não se aplica ao caso o novo dispositivo que afasta a obrigatoriedade de participação do sindicato em dispensas coletivas.

STF
O ministro destacou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente com repercussão geral (Tema 638), interpretou o novo dispositivo da CLT para definir que a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores. “O Pleno do STF deixou explícita a necessidade da participação prévia do sindicato como requisito de validade das dispensas coletivas, devendo o diálogo entre os
empregadores e os empregados representados pelo ente sindical observar imperiosamente o
princípio da boa-fé objetiva”, assinalou.

Interesses coletivos
Em seu voto, ele fez uma análise de direito comparado abordando a questão da dispensa coletiva em diversos países do mundo e ressaltou que a medida é uma agressão direta aos princípios e às regras constitucionais valorizadoras do trabalho. Para Godinho, as demissões coletivas não podem ser decididas apenas pelos empregadores, sem consultar os sindicatos dos trabalhadores, porque são um assunto do Direito Coletivo do Trabalho, que envolve os interesses de toda uma coletividade.

Invalidade da dispensa
Diante dessas premissas, o ministro concluiu que as dispensas dos 683 trabalhadores do Sesc efetivadas sem diálogo prévio com o sindicato da categoria foi inválida e, portanto, sem efeito em relação à empregada autora da ação individual.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-101320-04.2017.5.01.0048


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