TRT/SP: Vaga de garagem com matrícula própria pode ser penhorada

A 3ª Turma do TRT da 2ª Região reformou em parte uma decisão que determinou a penhora do apartamento de um devedor trabalhista. Embora tenha reconhecido que o executado, sócio de uma reclamada, comprovou que seu imóvel é um bem de família, os desembargadores mantiveram a penhora da vaga de garagem, já que ela tem matrícula própria.

Segundo o acórdão que decidiu agravo de petição, o sócio conseguiu comprovar, nos autos, que residia no imóvel com ânimo definitivo com os familiares. Dessa forma, o apartamento foi declarado como bem de família e, portanto, impenhorável.

Apesar disso, foi mantida a penhora da vaga de garagem, com base na Súmula nº 449 do STJ, cujo texto expressa a penhorabilidade da unidade autônoma de estacionamento que tenha matrícula própria.

“Contudo, para que não haja violação ao art. 1331 do Código Civil, determina-se que a hasta pública seja restrita a condôminos, devendo constar do edital tal restrição”, afirmou a desembargadora Rosana de Almeida Buono. O dispositivo legal veda a alienação de vagas de garagem a pessoas estranhas ao condomínio.

(Processo nº 0001076-42.2012.5.02.0201

TJ/DFT mantém posse de animal de estimação com mulher após conflito com ex-namorado

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a posse unilateral de animal de estimação em favor de uma mulher, após conflitos com o ex-namorado. A decisão considerou inviável a posse conjunta ou alternada do animal, diante do ressentimento entre as partes, especialmente diante do deferimento de medidas protetivas.

De acordo com o processo, o autor iniciou namoro com a mulher no ano de 2010 e, após três anos de relacionamento, adquiriram um cão da raça Bull Terrier. Consta que não moravam na mesma casa e que, por conta disso, dividiam a criação do animal. No final de 2021, eles romperam o relacionamento e fizeram acordo para dividirem a guarda do pet. Porém, segundo o homem, após alguns meses, a mulher teria deixado de cumprir o combinado.

Na decisão, o colegiado explica que, no Direito brasileiro, animais são classificados como coisas e que a relação entre dono e seu animal de estimação deve ser regida pelo Código Civil, ante a falta de legislação especial sobre o tema. Afirma que, no caso analisado, ficou esclarecido que o cão vive exclusivamente com a ré, desde o fim do relacionamento, e não há notícias de maus-tratos. Destacou o fato de que o homem passou a perseguir a ex-namorada, perturbar os seus familiares e ameaçar ela e o seu atual namorado, o que fez com que ela procurasse a autoridade policial para comunicar os fatos.

A Turma ressalta que a situação gera um “estado de animosidade entre os ex-namorados” razão porque foi implementada medidas protetivas em favor da mulher. A Desembargadora 1ª Vogal, por sua vez, explicita que há precedentes na jurisprudência a respeito da “possibilidade de compartilhamento de guarda e de regulamentação de visitas de animais de estimação”, mas que, no caso em análise, acompanha o voto da relatora, que nega o pedido do autor.

A decisão foi unânime.

TJ/MG: Mulher que vivia com ex-marido tem guarda de pet negada

Autora tentava impedir que o ex-companheiro se mudasse de cidade com cachorro.


A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), especializada em Direito de Família, negou pedido feito em agravo de instrumento contra a decisão da Vara de Família de Nova Lima que autorizou um homem a levar para sua residência, em outro estado, o cachorro que estava sob a guarda compartilhada dele e da ex-mulher.

A tutora ajuizou a ação pleiteando a guarda provisória do pet e que o réu fosse impedido de levar o animal de estimação do ex-casal para Maceió. Segundo a autora da ação, o casamento durou de 2015 a 2020 e, após a separação, ela se mudou de Nova Lima para Belo Horizonte.

A mulher argumentou que só não trouxe o cachorro para sua residência por falta de condições financeiras para mantê-lo. Disse, porém, que fazia visitas regulares ao animal, abrigado na casa dos pais do ex-marido. Ainda de acordo com a autora, a viagem para Maceió seria prejudicial ao cão, que estava em idade avançada, além de impedir a manutenção das visitas regulares.

Como a juíza Maria Juliana Albergaria dos Santos Costa, da Vara de Família de Nova Lima, negou o pedido liminar, a tutora recorreu ao TJMG.

O relator na 8ª Câmara Cível, desembargador Alexandre Santiago, decidiu extinguir o processo sem resolução do mérito. Segundo o magistrado, por mais amor que a pessoa tenha por um animal de estimação, a questão do cuidado com os pets não pode ser tratada no âmbito do Direito de Família.

O desembargador afirmou que a autora “elegeu a via inadequada para satisfação de sua pretensão de ter consigo o animal de estimação, embasando-a com a utilização de institutos próprios do Direito de Família, que são, consoante esposado alhures, inaplicáveis aos bens semoventes”.

A desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues e o desembargador Carlos Roberto de Faria votaram de acordo com o relator.

TRT/RS: Família de motorista de caminhão morto em acidente deve ser indenizada e receber pensão

A viúva e quatro filhos de um motorista de caminhão que faleceu em um acidente enquanto transportava farelo de soja devem receber R$ 200 mil como indenização por danos morais, sendo R$ 40 mil para cada. A ex-esposa e três dos filhos, menores de 25 anos à época do acidente, também ganharam direito a pensão mensal. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e mantém sentença do juiz José Frederico Sanches Schulte, da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo. Segundo o juiz e os desembargadores, tanto a empregadora como o trabalhador contribuíram para a ocorrência do acidente, o que foi levado em conta para fixação dos valores da indenização e do pensionamento.

De acordo com informações do processo, o acidente ocorreu por volta das 22h30 de uma noite de fevereiro de 2021, quando o trabalhador trafegava próximo ao trevo de acesso do município de Muçum. Ao descer a serra, acabou perdendo o controle do caminhão em uma curva e tombou no barranco à beira da estrada. Com a queda, foi projetado para fora do veículo pelo para-brisa e soterrado pela carga de farelo de soja, também impulsionada para frente com a batida. Levado ao hospital em estado grave, faleceu cerca de 20 dias depois.

Diante do ocorrido, a família ajuizou ação na Justiça do Trabalho sob o argumento de que o empregado estava cansado, fazendo hora extra e que o caminhão teria apresentado problemas nos freios. Por outro lado, segundo a empregadora, o motorista não estava utilizando cinto de segurança no momento do tombamento, além de estar trafegando em velocidade mais alta que a permitida, o que demonstraria a culpa exclusiva dele próprio na ocorrência ou, pelo menos, que teria contribuído para o acontecimento.

Ao analisar os argumentos de cada parte no julgamento em primeira instância, o juiz de Novo Hamburgo embasou sua decisão em laudos periciais realizados no veículo. Segundo os documentos, o motorista, de fato, não estava usando cinto de segurança no momento do acidente e trafegava em velocidade mais alta que a tolerada na via. Por outro lado, não foi possível analisar as falhas mecânicas no caminhão. Devido ao fato de que o tacógrafo estava vencido, também ficou inviável uma afirmação com base em evidência quanto ao funcionamento dos freios, embora, por outros meios, o perito pudesse sugerir que estivessem operantes.

Como observou o juiz, o não uso do cinto de segurança fez com que o motorista fosse projetado para fora do caminhão e soterrado pela carga de farelo de soja. No entanto, também ressaltou o magistrado, o tacógrafo do veículo estava vencido havia dois meses e não foi possível afirmar, taxativamente, que não houve falhas mecânicas e mau funcionamento dos freios. Além disso, acrescentou o julgador, a atividade de transporte de cargas pesadas é considerada de risco, o que atrai a responsabilidade objetiva da empregadora, independente de haver culpa ou dolo na ocorrência. “Nesse contexto, é possível estabelecer que a conduta culposa do empregado contribuiu para o ocorrido, mas não é possível afirmar que foi sua única causa. Diante disso, concluo pela existência de culpa concorrente no caso sob exame”, afirmou a sentença.

Descontentes, ambas as partes apresentaram recurso ao TRT-4, mas os magistrados mantiveram o julgado. Segundo a relatora do caso na 5ª Turma, desembargadora Rejane Souza Pedra, ficou comprovada a culpa concorrente da empregadora e do trabalhador no acidente, a primeira por permitir tráfego com tacógrafo vencido, em horário noturno, bem como pela imprecisão sobre o funcionamento dos freios, e o empregado por não estar usando o cinto de segurança e trafegar em velocidade mais alta. “Isso porque é indispensável que o empregador promova condições adequadas de trabalho, recaindo sobre ele o ônus de provar que agiu com a prudência necessária a reduzir as probabilidades de ocorrer um acidente, o que não resultou comprovado”, acrescentou a relatora quanto à responsabilidade da empresa.

A decisão foi unânime na turma julgadora. Também participaram do julgamento os desembargadores Marcos Fagundes Salomão e Cláudio Antônio Cassou Barbosa. As partes ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/MA: Loja e fabricante não são obrigados a vender aparelho celular com carregador

Loja e fabricante não são obrigados a fornecer carregador quando um cliente adquire um aparelho celular. E mais, vender o carregador em separado não configura venda casada. Este foi o entendimento da Justiça, em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, resultado de ação que teve como partes demandadas o Magazine Luíza e a Apple Computer Brasil. No processo, uma mulher alegou que em abril de 2022, adquiriu junto à Magalu um iPhone 13, porém este foi vendido apenas com o cabo tipo C sem o ‘carregador USB-C de 20W’.

Acrescentou que não possui outro carregador ou dispositivo compatível com a entrada do cabo, impossibilitando o carregamento em computador ou em adaptadores tipo A, e que tal impossibilidade tornou o produto impróprio para uso. Destacou, ainda, que a prática comercial, de vender o carregador separado, é prejudicial ao consumidor, e configuraria venda casada. Em contestação a Apple Computer Brasil, preliminarmente sustenta a ocorrência da decadência em razão de a demandante ter apontado a ocorrência de vício no produto que o tornaria impróprio para o uso, no entanto o prazo para reclamar pelos vícios seria de noventa dias e que ao ingressar com a presente ação, já teria decorrido o lapso temporal.

Alegou, também, que a venda do aparelho celular sem o adaptador de tomada não onera o consumidor, pois o valor deste deixa de ser repassado ao consumidor. A demandada ressaltou, também, que não há venda casada, pois o adaptador de tomada não é fabricado exclusivamente pela Apple; o adaptador da Apple não é essencial para carregar a bateria do aparelho pois há outras formas disponível para realizar o carregamento, tais como carregadores sem fio, tomadas com saída USB-C, computadores, entre outros. A fabricante disse que informa no site e na embalagem do iPhone que o adaptador de tomada não acompanha o aparelho, cabendo ao consumidor optar ou não pela compra do aparelho. A demandada enfatizou que o fornecimento de aparelhos sem acessórios é uma prática de mercado adotada há tempos e está de acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos e com a legislação ambiental brasileira.

Daí, a venda dos aparelhos sem o adaptador de tomada foi adotada globalmente pela Apple, não havendo motivos para que os consumidores brasileiros sejam tratados de forma diferente. Por fim, afirmou que no caso não se configurou danos morais, pois ausente provas de que a autora tenha vivenciado qualquer dor moral. A outra demandada, Magalu, alegou que cumpriu com o seu dever de informação ao deixar claro o conteúdo da embalagem do produto adquirido, e que além disso a notícia da venda do celular sem acompanhamento do carregador/fonte foi amplamente divulgada, assim todos os consumidores já estariam cientes de que o carregador não acompanha o smartphone. Pediram pela improcedência dos pedidos.

RELAÇÃO DE CONSUMO

“Destaco primordialmente, que no caso sob análise, há a evidente relação de consumo, razão pela qual, o processo deverá seguir o disposto no Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor (…) Em relação à ilegitimidade passiva alegada pela ré Magazine Luíza, não deve ser reconhecida, pois, apesar de apenas comercializar o produto, integra a cadeia de consumo, auferindo lucro também pelas vendas que realiza, de forma que, deve responder solidariamente, por eventuais danos que produtos por si comercializados vierem a causar ao consumidor (…) Analisando o processo, entendo que não merecem prosperar os pedidos formulados na inicial (…) A ré demonstrou a ampla divulgação da sua prática de venda, consistente em ausência de não envio da fonte para o carregador, assim, caberia ao consumidor escolher comprar ou não o aparelho mesmo sem o fornecimento de tal item (…) Assim, no caso em tela não há que se falar em vício no dever de informação pela parte requerida”, destacou a juíza Maria José França Ribeiro, titular da unidade judicial.

A Justiça pontuou que não há nenhuma evidência de que o aparelho celular comprado pela autora, para ser carregado, necessita exatamente do adaptador em comento. “Aliás, a ré mostrou a existência de outros carregadores compatíveis com aparelho adquirido, contrapondo a alegação da autora de que obrigou-se a comprar o carregador original, por impossibilidade de utilizar o aparelho após a primeira carga (…) Não se configura na situação em apreço, hipótese de venda casada, pois como já mencionado, não há nenhuma prova de que somente adaptadores fabricados pela Apple serviriam para carregar o celular (…) Não se verifica a suposta imposição da empresa para que o consumidor não comprasse apenas o produto que desejava, mas também outro de forma forçada”, esclareceu, decidindo pela improcedência da demanda.

TJ/SP: Viúva não tem direito a herança de ex-marido por viver separada e com divórcio em curso

Casal vivia separado e com divórcio em curso.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a retirada de viúva da sucessão de bens do marido falecido em julgamento de agravo de instrumento. A decisão do colegiado pontuou que o casamento não teve duração de dois anos e que o casal estava separado de fato e com ação de divórcio em curso, ajuizada pela mulher, por isso não seria possível admitir a participação dela na herança em detrimento do filho menor do cônjuge (fruto de outro relacionamento).

De acordo com os autos, o casamento, ocorrido em dezembro de 2020, foi realizado no regime de separação de bens. O casal estava, há pelo menos oito meses, separados de fato, situação em que não há convívio como marido e mulher, mas sem recorrer aos meios legais como o divórcio judicial ou extrajudicial. Essa situação de distanciamento foi confirmada após a mulher entrar com ação de divórcio, distribuída no dia 15 de março deste ano, período em que o cônjuge se encontrava em estado de coma após ser hospitalizado devido a acidente ocorrido no apartamento. Ele viria a falecer no dia 24 de março.

Ainda segundo os autos, não seria possível aplicar a regra do Código Civil que diz que somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos; pois os dois permaneceram casados por período inferior. Assim, de acordo com a turma julgadora, a mulher não poderia ser admitida na herança em desfavor do filho de outro casamento, porque prevaleceu o princípio de que eles não poderiam ser considerados como um casal (união de corpo e alma), por estarem separados de fato e com ação de divórcio em curso.

Em seu voto, o desembargador Enio Zuliani, explicou os motivos que serviram de base para a decisão. “Paradoxal, portanto, admitir como herdeira uma senhora que permanece casada por alguns meses, em um consórcio regido por pacto antenupcial selando a completa e total separação de bens, interagindo com o filho menor do de cujus (de outro casamento) sobre os bens inventariados. E essa incoerência pesa mais pelo fato de o casal, ao tempo da morte, encontrar-se em completo e irreversível cenário de separação de fato, tanto que foi por ela ajuizada, alguns dias antes da morte (15-3-2022) ação de divórcio na qual (obviamente) confessa ter separado anteriormente do marido”, afirmou o relator do acórdão.

Os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Alcides Leopoldo completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo nº 2158126-17.2023.8.26.0000

TJ/SP autoriza penhora de bem de empresa para pagamento de débitos de IPTU

R$ 29,9 milhões em dívidas com o município.


A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a penhora de bem imóvel de uma empresa em recuperação judicial para pagamento de débitos com o município relacionados ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), em ação de execução fiscal.

De acordo com informações contidas nos autos, a empresa possui dívidas de IPTU referentes aos exercícios de 2005 a 2008, que superam os R$ 29,9 milhões. A executada ofereceu à penhora um bem imóvel avaliado em R$ 50,9 milhões, com valor venal de referência de R$ 21.798,474,00, o que foi indeferido pelo julgador após recusa do município.

O desembargador Octávio Machado de Barros, relator do recurso, afirmou que a penhora do bem cumpre os requisitos no plano de retomada da empresa e será útil para o pagamento da dívida com o poder público. “Os documentos trazidos indicam que a recusa do bem indicado à constrição poderá acarretar o bloqueio eletrônico de ativos financeiros e prejuízos irreparáveis, com o descumprimento das obrigações que a contribuinte pactuou em seu plano de recuperação, comprometendo até mesmo as suas atividades empresariais, pois a sociedade tem cumprido o plano de recuperação judicial”, concluiu o magistrado.

Os desembargadores Walter Barone e Rezende Silveira completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo nº 2033310-60.2023.8.26.0000

TJ/PB: Município deve indenizar motorista por acidente envolvendo veículo da edilidade

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento condenando o município de São Bento ao pagamento da quantia de R$ 15 mil, a título de indenização por danos morais, em razão de um acidente de trânsito envolvendo um veículo pertencente a prefeitura. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800110-79.2022.8.15.0881.

Alega a parte autora que, no dia 31/12/2020, na rua João Miguel Cavalcante, encontrava-se conduzindo o veículo modelo HONDA Pop 110I, quando foi surpreendida com uma batida em sua motocicleta por uma caçamba pertencente a prefeitura municipal de São Bento, em decorrência do que sofreu traumatismo craniano, hemorragia cerebral e diversas escoriações pelo corpo.

O município pediu a reforma da sentença, alegando que “a apelada não possui habilitação para dirigir veículo automotor, bem como que o veículo em que trafegava não estava licenciado à época do acidente”. Disse ainda que a motorista não respeitou a sinalização de trânsito existente no local, agindo com negligência e imperícia ao realizar a transposição do cruzamento, sem se atentar para a placa de parada obrigatória e sem certificar a segurança da manobra.

O relator do processo foi o desembargador João Alves da Silva, para quem restou comprovada a responsabilidade do município por ocasião do acidente envolvendo veículo oficial ou a serviço da administração.

“No caso de que tratam os presentes autos, o motorista do veículo pertencente à prefeitura deixou de observar os ditames de prudência inseridos nas normas gerais de circulação e conduta do Código de Trânsito Brasileiro, notadamente o artigo 29, II e, portanto, ao abalroar a moto da autora, cometeu ato ilícito de natureza civil, devendo arcar com as consequências de sua atitude imprudente, indenizando a vítima pelos danos advindos nos termos dos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800110-79.2022.8.15.0881

TJ/RN: Consumidor será indenizado após receber imóvel novo com inúmeros defeitos de construção

Um consumidor ganhou uma ação perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró contra uma construtora que a obriga a realizar reparos no imóvel que ele adquiriu junto a empresa. Segundo ele, poucos meses após financiar o imóvel e passar a residir nesse, acompanhou paulatinamente o surgimento de inúmeros problemas estruturais decorrentes de vícios ocultos na construção.

Após buscar a Justiça, está determinou que a empresa providencie, no prazo de 60 dias, os reparos necessários à habitabilidade do imóvel do autor, conforme orientação firmada em um laudo técnico que acompanhou o processo, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada pelo Juízo. A construtora também foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Na ação, o autor afirmou ter celebrado contrato de compra e venda de um imóvel residencial junto à empresa ré, localizado próximo à BR 304 em Mossoró, no valor de R$ 101.500,00. Relatou que, logo nos seis primeiros meses, passou a perceber o surgimento de sérios problemas internos e externos na estrutura do imóvel, os quais foram discriminados no laudo técnico que acompanha o processo judicial.

Entre os problemas estão: falta de rufo na parte superior da cobertura; piso cerâmico fissurado internamente e na calçada; rachadura na junção do muro; salitre na parte interna do imóvel; rachaduras no muro externo; umidade nas paredes; dimensão da fossa e sumidouro ineficiente e fios elétricos expostos.

Narrou que, apesar de solicitar providências aos responsáveis legais da empresa, eles ficaram inertes em solucionar os vícios apresentados. Assegurou ser de responsabilidade da construtora o reparo dos vícios construtivos existentes no imóvel, do qual lhe resultou dano moral indenizável. Assim, pediu para que a empresa realize os reparos dos vícios existentes no imóvel ou a restituição parcial ou total da quantia paga, bem como o pagamento de indenização por danos morais.

Discute-se na presente ação a existência de vício de construção na edificação do imóvel do demandante e, em sendo constatado o defeito, busca-se a condenação do demandado ao saneamento de todos os vícios construtivos ou, em caso de impossibilidade de reparação, que seja restituído o valor pago pelo imóvel ou o abatimento proporcional aos danos encontrados.

Ao julgar a demanda, a juíza Daniela Rosado aplicou as disposições do Código de Defesa do Consumidor já que o caso se refere a comércio, incorporação e construção de empreendimentos imobiliários. Ela verificou que o autor conseguiu comprovar os fatos alegados através da anexação de laudo pericial, prova documental que confere força de verdade às suas alegações.

A magistrada reconheceu que não é razoável a existência de diversos problemas de natureza construtiva em um imóvel recém-construído e, por essa razão, tem a constatação de que trata-se de vício de construção do imóvel, do qual decorre o dever de reparar por aplicação do art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Na sentença, a juíza cita o laudo pericial técnico anexado pelo autor onde o perito atesta os inúmeros defeitos no imóvel.

“Considerando que o demandado não demonstrou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, imperioso reconhecer a obrigação do réu de reparar os vícios construtivos de maneira contextualizada com as recomendações apontadas no próprio documento técnico produzido pelo autor, devendo ser confirmada a tutela liminar, para obrigar à empresa demandada a providenciar, no prazo de 60 (sessenta) dias, os reparos necessários à habitabilidade do imóvel do autor”, comentou.

Quanto ao dano moral, considerou que “o autor adquiriu imóvel novo, o qual, com poucos meses de uso passou a apresentar inúmeros defeitos construtivos os quais se manifestaram em praticamente todos os setores da edificação, frustrando por demais as expectativas de quem adquire um imóvel recém-construído e que espera recebê-lo completamente incólume de qualquer tipo de dano ou vício intrínseco”.

TJ/SC: Justiça condena servidora comissionada que desviava verba de programa social no Oeste

Uma ex-servidora em cargo comissionado da Fundação de Ação Social de Chapecó – FASC foi condenada por improbidade administrativa, em decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó.

De acordo com a denúncia do Ministério Público (MP), a mulher, que exercia o cargo de assistente de Diretoria e Gerência de Proteção Especial, se apropriou de dinheiro público entre os meses de julho e outubro de 2012, quando era responsável pela solicitação dos valores posteriormente repassados às famílias acolhedoras e casas lares.

Estas, que integram o Programa de Abrigo Domiciliar, acolhem temporariamente crianças e adolescentes, com direito a perceber o valor de um salário mínimo por abrigado. Segundo o MP, a ex-servidora informou ao município número superior de crianças abrigadas nos locais ou prazo superior ao que permaneceram abrigadas, e posteriormente pediu a devolução dos valores excedentes.

Ela alegava às responsáveis pelas casas que tinha calculado o valor errado e precisava que a diferença fosse estornada para ser devolvida ao município ou utilizada na compra de itens necessários à FASC. Segundo a acusação, entre junho e julho de 2012 uma das famílias abrigou três crianças por 37 dias. Entretanto, a servidora solicitou valores para mais dois meses e pediu que a beneficiária continuasse a recebê-los e depois os devolvesse a ela, pois o total seria destinado à compra de um climatizador e um frigobar para a FASC.

A beneficiária fez a devolução do valor excedente de julho e entregou também a parcela subsequente. Porém, desconfiada da dinâmica, procurou a FASC e relatou o fato, quando então descobriu que o valor não tinha sido entregue e resolveu devolver o dinheiro da última parcela diretamente ao município. O mesmo foi feito pela ré em outros dois casos, com idêntica solicitação para devolução de valores às responsáveis por duas casas lares. O total desviado foi de R$ 4.540, e ela foi exonerada após a denúncia.

Ao ser questionada por colegas, a acusada teria afirmado que necessitava do dinheiro para ajudar seu pai, que estava doente. Já em depoimento, alegou que utilizava os valores para a compra de medicamentos, fraldas, alimentos e outros itens ao Abrigo Municipal, porém não havia guardado comprovantes. A mulher foi condenada a devolver o valor desviado e a pagar multa civil de mesmo valor, recursos que serão revertidos ao município de Chapecó.


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