TJ/SC mantém indenização a estudante que perdeu dois dentes em parque aquático

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença que condenou um parque aquático de Itajaí a indenizar uma estudante atingida na boca por lasca de fibra solta de um toboágua, com perda de dois dentes. O estabelecimento foi condenado a pagar R$ 34,9 mil entre danos materiais e morais à autora da ação.

O réu também terá de arcar com os valores necessários para que a parte autora possa dar continuidade ao tratamento odontológico decorrente do ferimento. Quando necessários, os procedimentos odontológicos terão de ser realizados pelo menor preço, com orçamento devidamente comprovado de três estabelecimentos diferentes.

Em 2011, a estudante participava de uma excursão da sua escola ao parque aquático. O acidente com a lasca ocorreu ao escorregar num dos equipamentos. Ela estava de boca aberta quando uma fibra entrou em sua cavidade bucal, arrancou dois dentes e ainda causou um ferimento no nariz. A dentista que a atendeu foi quem retirou a fibra. Houve necessidade de passar por um procedimento cirúrgico, e ao longo do tratamento foi preciso arcar com várias despesas.

A autora sustentou que não havia quaisquer placas explicativas para o uso do brinquedo, nem orientação a esse respeito. O estabelecimento e seu proprietário recorreram da decisão de 1º grau para sustentar que não houve comprovação da alegada “lasca na fibra” quando do evento danoso, e pugnaram assim pela exclusão dos danos material e moral.

A defesa ainda arguiu que o réu prontamente levou a estudante até a dentista, não havendo falar em culpa, tampouco em omissão de socorro. Por fim, sustentou que todas as despesas demonstradas pela autora foram com o intuito de ressarcimento pelo seguro do colégio que organizou a excursão.

Para o desembargador relator do recurso na 5ª Câmara Civil, porém, ficou evidente que, caso houvesse adequada prestação de serviço do estabelecimento em todas as suas estruturas e apropriada atuação de seus colaboradores, o evento danoso não teria ocorrido.

“Em razão do infortúnio, a requerente teve de se submeter a exames, fazer uso de medicamentos específicos e realizar sessões de fisioterapia – aborrecimentos que, aliados à indignação e ao sofrimento pelo ocorrido, justificam a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A par de tais circunstâncias, uma vez não vislumbrada nenhuma excludente, e apurada a falha na prestação do serviço, mostra-se imperiosa a manutenção da sentença nesta parte”, destacou no relatório.

O voto foi seguido pelos demais integrantes do colegiado.

Processo n. 0311615-31.2015.8.24.0005

TJ/MG: Gestores de condomínio devem indenizar morador por ofensa

Administradores afixaram comunicado com acusações em área comum do prédio.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte e reduziu o valor que a síndica e o conselheiro fiscal, de um conjunto habitacional na região Noroeste da capital, deverão pagar a um morador devido a ofensas veiculadas em um comunicado extraordinário afixado no espaço comum do prédio. A indenização por dano moral foi fixada em R$ 3 mil.

Segundo o processo, os dois responsáveis pela administração do condomínio foram eleitos em outubro de 2020 e, após receberem críticas e pedidos de esclarecimento e de realização de uma assembleia geral ordinária, em novembro do mesmo ano eles publicaram um documento em que acusavam o morador de calúnia, injúria e difamação. Os réus afirmavam que ele “difundia a desordem”.

O morador ajuizou ação em janeiro de 2021, afirmando que mora no conjunto habitacional há 30 anos e que criou fortes laços com a comunidade. Assim, as ofensas teriam prejudicado sua reputação e a convivência com os vizinhos. De acordo com ele, o comunicado tinha caráter intimidatório e agressivo, e representou uma experiência vergonhosa e aflitiva.

Em sua defesa, a síndica e o conselheiro disseram que os danos sofridos não foram demonstrados e que agiram nos limites legais e em nome da administração condominial. Para eles, os pedidos do morador deveriam ser julgados improcedentes e reivindicaram a aplicação de multa por litigância de má-fé.

Em 1ª Instância, a juíza Maria da Glória Reis condenou os dois gestores a indenizar o autor da ação em R$ 5 mil por danos morais, pois se tratava de dano transitório. A magistrada considerou que as ofensas publicamente direcionadas ao condômino, além de configurarem situação humilhante e angustiante, lesavam sua imagem perante a comunidade.

No recurso ao TJMG, os administradores do condomínio defenderam que o morador os perseguiu, tumultuou os trabalhos e inviabilizou a atividade da gestão por envolvê-los em demandas judiciais e conflitos internos.

O relator do recurso, desembargador Cavalcante Motta, atendeu ao pleito de redução da indenização, que caiu para R$ 3 mil, mas manteve a condenação. O magistrado entendeu que os atos praticados pelos gestores tinham motivações próprias, decorrentes de desentendimentos particulares, sem relação com as funções que eles exerciam, e atingiram a honra e a imagem do condômino.

A desembargadora Mariangela Meyer e o desembargador Claret de Moraes votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Motorista acusado, sem provas, de pagar conta com nota falsa será indenizado

Posto de combustíveis terá que pagar R$ 10 mil por danos morais.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um posto de combustível a indenizar um comerciante por danos morais em R$ 10 mil. O frentista acusou o motorista de ter repassado, conscientemente, uma nota falsa para pagar o abastecimento, o que configura crime.

Em 10 de janeiro de 2020, o motorista foi abastecer o veículo no posto de gasolina e foi abordado pelo funcionário que começou a ofendê-lo, chamando-o de “caloteiro” em público e acusando-o de passar adiante notas falsas.

O comerciante pediu para falar com o gerente, que repetiu as acusações. Houve uma discussão e a polícia foi chamada para registrar um boletim de ocorrência. No documento constou que dois dias antes o cliente havia fornecido uma cédula possivelmente falsa de R$ 10.

O cliente argumentou que a situação lhe causou abalo emocional e constrangimento, expondo-o como um falsificador e inibindo-o de retornar ao posto de combustível que ele frequentava há muitos anos.

A empresa alegou que o frentista não imputou conduta criminosa ao comerciante nem o envergonhou diante de outras pessoas, pois sua equipe prima pela cortesia e educação. Segundo o posto, o colaborador reconheceu o motorista, que anteriormente teria apresentado nota falsa de mesmo valor, e o abordou de forma discreta, alertando-o sobre a possibilidade de o dinheiro ser falsificado.

Ainda de acordo com o estabelecimento, o consumidor se exaltou, desceu do automóvel e agrediu fisicamente o funcionário. Diante disso, o posto solicitou que os pedidos do cliente fossem julgados improcedentes, porque o consumidor inclusive voltou ao posto em outras ocasiões.

Em 1ª Instância, o estabelecimento foi condenado a pagar R$ 15 mil ao consumidor. O juiz Adalberto José Rodrigues Filho, da 1ª Vara Cível da Comarca de Betim, considerou que caberia ao posto, se havia alguma suspeita, procurar a autoridade policial a fim de apurar o crime, e não acusar os clientes sem provas.

Além disso, o magistrado ponderou que a interação com o consumidor ultrapassou os limites do razoável, porque foi desproporcional e se deu em local público.

A empresa recorreu, alegando que o valor fixado era excessivo e negando existir qualquer dano à imagem do consumidor. Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Marcelo de Oliveira Milagres acompanharam o relator Sérgio André da Fonseca Xavier, que manteve a condenação, mas reduziu a quantia a ser paga.

De acordo com o desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, a afirmação de que o caixa do posto constatou a falsidade da nota não autoriza o empregado do estabelecimento a acusar frequentadores, não havendo sequer prova de que a cédula era fraudada ou de que o responsável por fornecê-la foi o motorista.

Para o relator, embora a empresa tenha o legítimo direito de identificar clientes que eventualmente ofertem notas falsas, a resposta a isso deve ocorrer dentro dos limites da lei, e a atitude do empregado do estabelecimento de acusar o motorista de um crime sem provas, gerando confusão, configura danos morais passíveis de reparação.

No entanto, o magistrado avaliou que o montante efetivamente estava acima do padrão adotado em casos similares. Assim, ele diminuiu a indenização para R$ 10 mil.

STF suspende decisão que determinou recolhimento de edição de revista

Para o ministro Cristiano Zanin, eventual prejuízo à honra e à vida privada dos atingidos deve ser verificado posteriormente.


O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do juiz da 21ª Vara Cível de Brasília (DF) que havia determinado a retirada de circulação dos exemplares físicos da edição de junho da Revista Piauí e a supressão do nome servidores públicos citados na versão on-line da matéria. A reportagem intitulada “O Cupinzeiro” revelou supostas irregularidades no programa Mais Médicos durante a gestão do ex-presidente Jair Bolsonaro.

Prejuízos
Na Reclamação (RCL) 61516, ajuizada no STF, a Editora Alvinegra Ltda., responsável pela publicação, sustentou que a decisão, ao acolher pedido dos agentes públicos, teria violado o entendimento fixado no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 130), que proibiu a censura prévia à atividade jornalística. Ainda de acordo com a editora, a medida causou enormes prejuízos, e é incontroversa a existência das irregularidades reportadas.

Proibição de censura
O ministro Zanin lembrou que, ao declarar a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa, o Supremo deu ênfase especial à liberdade de expressão, coibindo a censura como forma de combater abusos, pois a própria Constituição assegura o direito de resposta e a indenização por dano material, moral ou à imagem. Ele observou que, embora tenha discorrido sobre o tema na decisão que determinou o recolhimento da revista, o juiz da 21ª Vara Cível de Brasília não explicita de que maneira o conteúdo da matéria jornalística teria caracterizado abuso ou má-fé no direito de informar.

Ainda segundo Zanin, eventual prejuízo à honra e à vida privada das pessoas citadas na reportagem deve ser avaliado posteriormente, não sendo cabível medida judicial que imponha o recolhimento liminar de todos os exemplares físicos de uma revista de caráter nacional.

Argumentos
Os autores do pedido junto à primeira instância alegaram que não foram ouvidos e não puderam apresentar suas versões dos fatos. Já a revista afirma que a matéria cita o nome dos autores de forma pontual (eles “nem de longe” seriam o foco da reportagem) e traz os fatos e as denúncias de forma contextualizada, permitindo ao leitor concluir que as denúncias estão em investigação.

Veja a decisão.
Reclamação nº 61.516

STF mantém decisão do TST sobre adicionais a carteiros motociclistas

Segundo entendimento da ministra Rosa Weber, confirmado pelo Plenário, a questão não envolve matéria constitucional.


O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que autoriza carteiros que utilizam motocicleta em serviço a receberem tanto o adicional de atividades externas quanto o adicional de periculosidade específico de motociclistas. Na sessão virtual encerrada em 1º/9, o Plenário, por unanimidade, negou pedido de Suspensão de Liminar (SL 1574) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

Em decisão individual, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, já havia negado liminar, por entender que a controvérsia não trata de matéria constitucional. Agora, esse entendimento foi confirmado no julgamento de mérito.

No pedido ao Supremo, a ECT questionava o pagamento cumulativo dos adicionais e alegava que a decisão do TST teria desrespeitado a autonomia negocial coletiva. Segundo a empresa, o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), previsto em norma coletiva, deveria ser suprimido com a edição da Lei 12.997/2014, que criou o adicional de periculosidade para atividades exercidas em motocicletas.

Condições de trabalho x risco
Segundo entendimento do TST, fixado no julgamento do Tema Repetitivo nº 15, o AADC remunera o trabalho exercido nas ruas em condições mais gravosas (adicional de penosidade), envolvendo insolação e desidratação e restrições de acesso a instalações sanitárias ou locais de descanso e alimentação, entre outras.

Já o adicional de periculosidade (artigo 193, parágrafo 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 12.997/2014) é exclusivo dos trabalhadores motociclistas, sejam eles carteiros ou não. Sua função é remunerar o risco à integridade física e à vida resultante da direção de motocicleta no trânsito.

Irretocável
Segundo a ministra Rosa Weber, é “irretocável” a conclusão do TST quanto à distinção entre a finalidade das duas parcelas. Ela apontou que a Lei 12.997/2014 se limita ao universo dos trabalhadores motociclistas. Já o AADC é adicional de atividade externa, que também pode ser feita a pé, de bicicleta ou por meio de carros ou caminhonetas.

Em seu voto, a presidente do STF explicou que o direito dos carteiros ao AADC está assegurado em normas coletivas e só pode ser suprimido mediante negociação coletiva específica ou se houver legislação para regulamentar o adicional.

Controvérsia
A ministra reiterou, ainda, que o objeto da controvérsia foi resolvido integralmente na interpretação da legislação infraconstitucional e das cláusulas convencionais, e o cabimento das ações suspensivas no STF pressupõe ofensa direta ou transgressão imediata a preceitos constitucionais.

STF absolve homem condenado com base em testemunhos indiretos por furto de cabos telefônicos

Segundo o ministro André Mendonça, além dos testemunhos de pessoas que não presenciaram o fato, a confissão do réu foi informal.


O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), absolveu um homem condenado por furtar fios de cobre da empresa Telefônica apenas com base em confissão informal e testemunhos indiretos. A decisão foi no Habeas Corpus (HC) 219813, apresentado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DP-SP) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia mantido a condenação.

Confissão informal
O homem foi preso em junho de 2018 pela Polícia Militar em Avaré (SP) ao furtar a bateria de um caminhão. Na delegacia, ele teria confessado informalmente a dois policiais civis o furto de cabos em quatro ocasiões.

Em primeira instância, ele foi condenado a um ano e quatro meses de reclusão, sob o entendimento de que, além da confissão, os depoimentos dos policiais e de uma tia do réu seriam provas da autoria do delito. Em análise de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação, mas reduziu a pena em um mês.

Testemunhos indiretos
No habeas apresentado ao Supremo, a DP-SP sustenta que a condenação fundamentou-se exclusivamente na suposta confissão informal, prestada na delegacia, sem outras provas. Segundo seu argumento, os policiais não presenciaram a ação criminosa, de modo que se trata de testemunho indireto. Além disso, não teriam sido respeitados os direitos ao silêncio e à não autoincriminação.

Direito ao silêncio
Na decisão, o ministro André Mendonça constatou que, segundo os depoimentos dos policiais, o réu teria admitido a prática dos delitos, mas “a confissão foi informal e não deu tempo de tomar por escrito”. De acordo com o relator, mesmo que se dê crédito à palavra dos policiais, as declarações alegadamente prestadas na prisão não poderiam ter sido levadas em conta na sentença. Mendonça observou que o STF tem diversos precedentes no sentido de que confissões informais, sem confecção de termo, são nulas, pois violam o direito ao silêncio.

Necessidade de outras provas
O ministro salientou que a nulidade da confissão informal não implica a nulidade da condenação, desde que haja outras provas de autoria. Contudo, as declarações dos policiais não são respaldadas por nenhuma outra prova colhida sob o crivo do contraditório, apenas por outros testemunhos de pessoas que não presenciaram os fatos nem apresentaram detalhes que apontassem a responsabilidade do réu.

Em razão da precariedade das provas utilizadas pelas instâncias anteriores, o ministro concedeu o habeas para absolver o réu por falta de provas (artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal).

Veja a decisão.
Processo relacionado: HC 219813

STF suspende decisão que condenou jornal a pagar R$ 3,4 milhões de indenização a acusado de estelionato

Para o ministro Edson Fachin, o valor desproporcional da condenação pode configurar censura e inviabilizar a atividade jornalística.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão da Justiça do Pará que havia condenado o jornal O Liberal, de Belém, ao pagamento de indenização de R$ 3,4 milhões por noticiar a prisão preventiva de um acusado de estelionato, falsificação de documentos e formação de quadrilha. A decisão liminar foi tomada na Reclamação (RCL) 61999.

Consignados e crediários
Segundo a notícia, o acusado integraria uma quadrilha de estelionatários e utilizaria uma escola de sua propriedade, no Município de Capanema, como base para falsificar documentos que seriam usados para obter empréstimos consignados e fazer compras por crediários em nome de aposentados.

Prejuízos
Ao confirmar decisão de primeira instância, o Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA) entendeu que o fato de ter tido seu nome e sua imagem expostos e vinculados a uma quadrilha de estelionatários havia gerado prejuízos de ordem moral e material – ele foi demitido de de uma escola e teve rescindido o contrato de produção de material didático com outra.

Liberdade de imprensa
Ao STF, o jornal alega que a reportagem se baseou em informações fornecidas pela Polícia Civil do Pará, segundo o que havia sido apurado no inquérito até então. Também argumenta que a responsabilização civil seria desproporcional e inibidora da liberdade de imprensa e do direito de informar. Afirma, ainda, que o montante da condenação levará ao fechamento do jornal.

Inviabilização da atividade
Em juízo preliminar, o ministro Fachin verificou a possibilidade de violação da decisão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130 (que proibiu a censura prévia à atividade jornalística), pois o valor da indenização pode inviabilizar a atividade jornalística. O ministro salientou que, embora o STF entenda que eventuais excessos possam ser objeto de controle pelo Judiciário, restrições às liberdades de expressão e de imprensa, ainda que excepcionais e temporárias, devem ser justificadas de forma adequada e proporcional.

Para Fachin, a desproporcionalidade da indenização fixada pelo TJ-PA pode inibir a liberdade de imprensa e o direito de informar. Dessa forma, suspendeu a execução da sentença até o julgamento de mérito da reclamação. A decisão será submetida à Segunda Turma para referendo.

Veja a decisão.
Reclamação nº 61.999

TST: Com duas ações coletivas idênticas, gerente receberá conforme última decisão definitiva

Para a 2ª Turma, havendo conflito entre coisas julgadas, deve prevalecer a última.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Toledo e Região (PR) para que prevaleça, em relação a uma gerente de relacionamento, a última decisão definitiva (transitada em julgado) de duas ações coletivas idênticas movidas contra a Caixa Econômica Federal. A decisão leva em conta que, havendo conflito entre coisas julgadas, deve prevalecer a última que se formou, desde que não tenha sido desconstituída por ação rescisória.

Duas ações
O sindicato havia movido duas ações (em 2007 e 2010) contra a Caixa com a mesma pretensão: o pagamento de horas extras a pessoas que tivessem exercido a função de gerência. A mais recente foi julgada primeiro, com o indeferimento do pedido. Na de 2007, o banco foi condenado, e a decisão se tornou definitiva em 2016, passando à fase de execução. A gerente de relacionamento fazia parte das duas.

Reviravolta na execução
Na execução da ação de 2007, a Caixa Econômica alegou que a pretensão da gerente já tinha sido indeferida na ação de 2010 e, por isso, não caberia o pagamento das parcelas. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que, havendo duas decisões definitivas, deveria prevalecer a que houvesse transitado em julgado primeiro (a de 2007) e, com isso, afastou a condenação.

Coisa julgada
No recurso de revista, o sindicato argumentou, entre outros pontos, que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas só fazem coisa julgada para beneficiar os substituídos, isto é, no caso de procedência dos pedidos. Assim, a decisão desfavorável não poderia prejudicar a gerente.

Jurisprudência
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no caso de duas decisões definitivas, deve prevalecer a última que se formou, desde que não tenha sido desconstituída por ação rescisória. Esse entendimento também é adotado pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST. A exceção é quando a execução da primeira já tenha sido iniciada ou concluída. No caso, porém, não houve ação rescisória contra a decisão de 2007 e, na de 2010, não houve sequer condenação.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-40400-31.2007.5.09.0068

TST: Gravação de conversa feita por motorista de caminhão é admitida para comprovar pagamento por fora

Para a 3ª Turma, a medida não afronta o devido processo legal.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou lícita uma gravação clandestina apresentada por um motorista de caminhão para demonstrar que recebia valores “por fora” da Transmaion Transportes de Cargas Ltda., de Pratânia (SP). Segundo o colegiado, a gravação feita por um dos interlocutores para comprovar um fato de seu interesse não afronta o devido processo legal.

Comissões “por fora”
Na reclamação trabalhista, o motorista disse que recebia R$ 1.700 mensais em comissões, mas a empresa burlava a natureza salarial da parcela, lançando esses valores nos contracheques como pernoites ou alimentação.

Gravação de conversa
Para comprovar sua alegação e respaldar seu pedido de integração das comissões ao salário, ele apresentou, além de outras provas, um arquivo de áudio de uma conversa em que a analista de recursos humanos da empresa confirmava a prática de “diluir” os valores das comissões como se fossem outras parcelas.

Licitude da prova
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) manteve a conclusão da sentença de que o áudio, gravado por um dos interlocutores da conversa, é prova lícita. O TRT acrescentou que os demais elementos também confirmavam o pagamento de valores “por fora” e, por isso, condenou a empresa a integrar os R$ 1.700 para fins de pagamento das diferenças nas demais parcelas salariais, como 13º salários, férias acrescidas de um terço e outras.

Jurisprudência do TST
O ministro Alberto Bastos Balazeiro, relator do recurso interposto pela empresa, reafirmou a jurisprudência firmada por diversas Turmas do TST de que a gravação realizada sem o consentimento da outra parte é um meio lícito de prova quando se destina à comprovação de fatos.

Súmula 126
De acordo com o relator, além da gravação, a integração das comissões foi amparada em outros elementos de prova que confirmaram a prática de pagamentos “por fora”. Portanto, só seria possível alterar essa conclusão mediante o reexame de fatos e provas, o que não é possível em recurso de natureza extraordinária destinado ao TST (Súmula 126).

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-10280-62.2020.5.15.0074

TRF1: Réu preso não tem direito de participar de prova da segunda fase da OAB

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de um réu, preso cautelarmente no Batalhão de Operações Especiais (Bope) em Barra do Garças/MT, para saída provisória, com escolta, visando participar da prova da segunda fase da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

De acordo com os autos, em abordagem realizada pela Polícia Rodoviária Federal na BR 070, foram encontrados no interior do veículo do acusado, em compartimento preparado para tal finalidade, 102 tabletes de pasta base de cocaína e duas armas de fogo, além de elementos que indicam a transnacionalidade do crime, como um cartão boliviano de vacinação.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ao analisar o caso, destacou que não há previsão legal para que custodiados provisórios saiam temporariamente do estabelecimento prisional para a participação em provas de concursos ou de inscrição em órgãos de classe como a OAB.

Ressaltou a magistrada, ainda, que os exames da OAB são periódicos e poderão ser realizados posteriormente pelo custodiado, assim que cessarem os requisitos de sua prisão preventiva.

Com isso, o Colegiado concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus apenas para autorizar a entrada de medicamentos de uso contínuo do réu, conforme relatório médico, como também para receber visitas íntimas, e negou o pedido de saída para a realização da prova da 2ª fase da OAB.

Processo: 1015849-24.2023.4.01.0000


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