TRF5 garante atendimento domiciliar a idosa em lar geriátrico

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve, por unanimidade, decisão da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que determinou que a União continue a fornecer o serviço de Programa de Atenção Domiciliar (home care) a uma idosa de 84 anos, mesmo ela permanecendo em um lar geriátrico e não em casa, já que seu apartamento não possui condições de acessibilidade.

A União argumentou, no recurso de apelação, que a assistência fora do domicílio da paciente, que é pensionista do Exército e beneficiária do FUSEx, iria de encontro à finalidade da internação domiciliar, que é a humanização e a participação do núcleo familiar no tratamento. Além disso, alegou que o Programa de Atenção Domiciliar seria regido pela Portaria nº 178 do Departamento Geral do Pessoal (DGP) do Exército, que dispõe que beneficiários que se encontrem sob cuidados de clínicas geriátricas seriam inelegíveis para o programa.

O entendimento da Turma, entretanto, foi de que a suspensão do tratamento repentinamente poderia causar dano irreversível à paciente ou até mesmo conduzi-la à morte, além do que, mesmo havendo previsão normativa em sentido contrário, o direito à vida, à dignidade humana e à saúde, previstos tanto na Constituição Federal quanto no Estatuto do Idoso, devem prevalecer.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Francisco Alves dos Santos Júnior, o Tribunal tem decidido por manter este tipo de prestação. “Destaco que há precedentes neste TRF da 5ª Região no sentido de que, na hipótese de haver divergência entre a indicação médica e o posicionamento da FUSEx sobre a adequação ou não do home care, a primeira deve prevalecer”, apontou o magistrado.

“Reconhecer a necessidade da internação domiciliar de alta complexidade e negá-la porque atualmente o domicílio da idosa é um lar geriátrico é incoerente e desarrazoado, pois frustra o dever de prestação positiva decorrente da fundamentalidade do direito à saúde e vai de encontro à finalidade precípua do home care, o qual se trata de acompanhamento médico diferenciado substitutivo ou complementar à internação hospitalar”, acrescentou.

Processo nº: 0807495-37.2022.4.05.8400

TJ/ES: Apple é condenada a fornecer carregador para consumidora que comprou celular

A sentença foi proferida pelo juiz do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz/ES.


Uma consumidora entrou com ação de indenização por danos materiais e morais contra uma empresa de tecnologia e uma loja, após comprar um aparelho de celular e não receber o carregador e o fone de ouvido bluetooth. De acordo com a autora, ela efetuou a compra do celular no valor de R$ 4.099,00, entretanto o produto só veio com o cabo USB-C, sem o carregador e sem o fone.

Em contestação, a primeira requerida impugnou que a mudança de suas políticas ocorreu devido à necessidade de preservação ambiental e que também tiveram grande divulgação, de forma antecipada.

Nesse sentido, o magistrado esclareceu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se ao caso, pois não há dúvidas de que a relação jurídica entre as partes se caracterizou como típica relação de consumo.

Sendo assim, em relação ao fone de ouvido, o juiz observou que a parte ré não falhou em seu dever de informar ao consumidor sobre a mudança na política de venda de produtos, já quanto à entrega do carregador, verificou que a conduta trata-se de prática comercial abusiva e ilegal, por atentar contra o artigo 39 do CDC.

Portanto, o magistrado entendeu que é incoerente fazer a venda do aparelho desacompanhado de carregador, sem provar que fez a revisão do valor do produto, pois assim, o consumidor adquire o produto de alto custo e fica impossibilitado de carregá-lo, posto isso, levou também em consideração que, no ato da aquisição, cabia à parte requerente certificar-se acerca das especificações técnicas do aparelho, bem como os itens que o acompanhavam.

Por fim, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais e condenou as requeridas de forma solidária ao fornecimento do carregador.

Processo n° 50004633420238080006

TJ/SP: Uber e motorista devem indenizar passageira autista que teve viagem interrompida

Reparação fixada em R$ 5 mil.


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, proferida pela juíza Gislaine Maria de Oliveira Conrado, que condenou aplicativo de transporte e motorista ao pagamento de indenização à passageira com transtorno do espectro autista que teve a corrida cancelada após pedir para baixar o som da música que tocava no veículo. O valor da reparação foi fixado em R$ 5 mil pelos danos morais.

De acordo com os autos, a autora, acompanhada de sua mãe, solicitou uma corrida por aplicativo para deslocamento até a clínica onde faz tratamento médico. Em razão de sua condição de saúde, ela pediu ao motorista que baixasse o som do rádio veículo, que tocava música em volume muito alto. Inconformado com o pedido, o condutor parou o carro fora do local combinado, cancelou a corrida e pediu que as duas se retirassem.

Em seu voto, o desembargador Thiago de Siqueira, relator do recurso, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva proposta pela plataforma, que alegou que o motorista não era seu empregado, preposto ou representante. “O fato é que aqui a contratação foi feita por consumidora através da intermediação da plataforma, restando nítida, portanto, existência de cadeia de fornecedores e, consequentemente, a responsabilidade solidária entre as partes envolvidas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou.

O magistrado ainda destacou que, apesar de inexistir vínculo empregatício entre o motorista e o aplicativo, os fatos narrados somente ocorreram por meio da vinculação entre ambos. Por isso, os dois eram responsáveis pela falha na prestação do serviço. “Restou incontroverso que a autora e sua cuidadora foram deixadas pelo motorista em local que não era seu destino, antes, portanto, do endereço cujo contrato de transporte foi firmado, restando evidenciada a verossimilhança das alegações postas na inicial e o descumprimento do serviço de transporte contratado, o que por si só também já implicaria na reparação dos danos postulada pela demandante”, pontuou o relator no acórdão.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Carlos Abrão e Luis Fernando Camargo de Barros Vidal. A decisão foi unânime.

Processo nº 1007585-54.2021.8.26.0001

TJ/DFT: Lojas Americanas deverão cumprir oferta em venda de smartphone com “cashback”

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Americanas S/A a cumprir a oferta de venda de um aparelho celular a uma consumidora com o “cashback” previsto no anúncio.

De acordo com o processo, a autora adquiriu um iPhone 13, pelo valor de R$ 7.014,99, com cash de R$ 1.819,74. Contudo, foi informada pela empresa sobre o extravio do produto e que a única forma de resolução seria o reembolso da quantia, sem possibilidade de envio de outro aparelho similar. A mulher destaca que a proposta inicial era vantajosa em razão do desconto do “cashback” e sustenta que a ré realizou o cancelamento da compra, a fim de se esquivar do envio do produto.

No recurso, a empresa alega que o produto não foi entregue por culpa da transportadora, o que caracteriza culpa exclusiva de terceiros. Afirma que agiu de boa-fé e que a consumidora recusou a entrega de aparelho similar.

Ao julgar o recurso, o colegiado explica que foi a ré quem contratou os serviços da transportadora, sendo responsável por eventual falha na realização do transporte da mercadoria. Destaca que a empresa não comprovou o cumprimento da obrigação de ofertar aparelho similar à consumidora, tampouco que a mulher teria se recusado a recebê-lo.

Por fim, a Turma Recursal afirma que a autora juntou documento que comprova que está disposta a receber aparelho celular semelhante. Portanto, “considerando que a recorrente não realizou a oferta de aparelho similar à recorrida, correta a obrigação de fazer imposta na sentença”, frisou a magistrada relatora.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700996-19.2023.8.07.0021

TJ/SP: Lei que regulamenta a presença de crianças e adolescentes em eventos culturais é inconstitucional

Norma de Sorocaba/SP fere separação dos poderes.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo votou pela inconstitucionalidade da Lei nº 12.491/22, do Município de Sorocaba, que proibia a presença de crianças e adolescentes em eventos, exposições ou manifestações culturais com apresentações de conteúdos eróticos ou pornográficos. A proteção almejada pelo dispositivo impugnado já é contemplada no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), prevendo, inclusive, penalidades para o caso concreto, conforme destacou o relator da ação direta de inconstitucionalidade, desembargador Evaristo dos Santos, em seu voto.

De acordo com entendimento do colegiado, a norma violava os princípios constitucionais da separação dos poderes. A lei impugnada abordava temas típicos de gestão administrativa, configurando invasão do Legislativo na esfera Executiva, como a imposição ao Poder Executivo para cassar a autorização de funcionamento relativa a eventos culturais e artísticos contrários à norma.

O desembargador ressaltou, ainda, violação ao princípio constitucional do pacto federativo, uma vez que o texto tratava das diretrizes e bases da educação nacional, estabelecendo a forma como o tema deve ser abordado em atividades escolares. “A norma não tratou de qualquer peculiaridade local. Limitou-se a proibir determinados conteúdos pedagógicos, o que somente poderia ser estipulado pela própria União. Ainda que se admita a competência do Município para complementar legislação federal, a norma local dispôs sobre regras gerais em matéria de competência privativa da União, o que é vedado em nosso ordenamento”, destacou o magistrado.
A decisão foi unânime.

ADI nº 2013478-41.2023.8.26.0000

TJ/ES: Motorista que atingiu motociclista após realizar cavalo de pau é condenado a indenizar

Contudo, o juiz rejeitou o pedido de pensão vitalícia e de ressarcimento de gastos com fisioterapia.


Um motociclista alegou ter sido atingido por um carro que teria realizado uma manobra denominada cavalo de pau e ingressou com uma ação contra o motorista, que foi julgado e condenado pelo juiz da 2ª Vara Cível de Nova Venécia/ES.

A defesa afirmou que o motociclista estaria em velocidade incompatível com a via, bem como questionou a falta de comprovação da função laboral do autor e os gastos com fisioterapia. Nos autos ficou provada a involuntariedade do réu em efetuar um cavalo de pau, pois a manobra teria sido causada por estouro de pneu, o que ocasionou a perda de controle do carro.

Nesse sentido, o magistrado atribuiu, da mesma forma, a responsabilidade ao requerido. “Se o demandado optasse por observar as normas de segurança dos pneus utilizados, com respeito a vida útil dos pneumáticos, o acidente não teria ocorrido”, concluiu.

Ao verificar os gastos hospitalares, o julgador determinou que os mesmos sejam ressarcidos. No entanto, por falta de comprovação de gastos com fisioterapia e de invalidez, o juiz negou o pedido de ressarcimento e pensão vitalícia.

No que tange aos lucros cessantes, o magistrado considerou procedente, determinando o pagamento de um salário-mínimo por mês de trabalho impossibilitado. O autor deve, ainda, receber indenização por danos morais, fixada em R$12 mil.

Processo nº: 0001551-04.2020.8.08.0038

TRT/GO: Ex-sócios respondem por obrigações trabalhistas por falta de registro de cessão de cotas sociais

A cessão de cotas de uma empresa por meio de escritura pública sem o registro na Junta Comercial não isenta os sócios da responsabilidade pelas obrigações trabalhistas da sociedade, pois o registro do contrato é o marco temporal para delimitação da responsabilidade dos sócios retirantes. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao manter dois ex-sócios de um grupo de empresas de motopeças no polo passivo de uma execução.

O trabalhador de uma loja de autopeças recorreu ao TRT-18 para reformar a sentença do juízo da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia que excluiu dois ex-sócios das obrigações trabalhistas da sociedade. Após infrutíferas medidas executivas contra as empresas, foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios no polo passivo. No entanto, os dois sócios retirantes contestaram a inclusão. O juízo da 8ª VT de Goiânia entendeu que os ex-sócios comprovaram que não tinham poder de administração e decisão dentro da sociedade.

A relatora do processo, desembargadora Iara Teixeira Rios, acolheu a divergência apresentada pelo desembargador Mário Bottazzo. O magistrado ressaltou que os próprios sócios retirantes afirmaram que a cessão de cotas datada de 2010 não foi registrada na Junta Comercial do Estado de Goiás (Juceg) e, com isso, a cessão não teria validade.

O desembargador também destacou que os ex-sócios foram retirados definitivamente da sociedade em 2017, por meio de ação civil pública, no mesmo ano em que o processo trabalhista teve início. Bottazzo mencionou, então, o art. 10-A da CLT, o qual determina que “o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos de averbada a modificação do contrato”.

Processo: 0011644-94.2017.5.18.0008

TJ/RN: Dívida de falecido pode ser cobrada de administrador provisório

A 3ª Câmara Cível do TJRN reformou sentença inicial, que havia julgado como extinta a execução fiscal proposta com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, por falta de pressuposto válido e regular do processo, que recai, na demanda apreciada, sobre o falecimento do então devedor.

O Município de Natal, contudo, alegou que apresentou a qualificação do administrador provisório do espólio, cumprindo a determinação judicial e no que concerne à legitimidade da pessoa indicada, para fins de substituição processual decorrente de morte de uma das partes, já que ainda inexistente a figura do inventariante (artigo 110 do CPC).

“Com efeito, não havendo nomeação do inventariante e prestado compromisso, a representação ativa e passiva do espólio caberá ao administrador provisório, a teor dos artigos 613 e 614 do CPC”, explica o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

A decisão também destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o artigo 12, inciso V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação será feita pelo administrador provisório.

“O espólio tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado”, reforça o relator, ao ressaltar que a administração provisória cabe ao herdeiro que estiver na posse do bem, nos termos do artigo 1.797 do Código Civil.

 

TJ/SC: Corpo estranho em jazigo de família resulta em condenação de cemitério e município

A 3ª Vara da Fazenda Pública de Joinville determinou que a prefeitura e a empresa responsável pela gerência de cemitérios removam os restos mortais de uma mulher que foi enterrada em jazigo pertencente a outra família. A sentença também condenou os réus a indenizar em R$ 5 mil a autora da ação.

O caso ocorreu em agosto de 2019, quando uma mulher foi sepultada em um jazigo já adquirido pela autora da ação. Ela havia enterrado no local sua mãe e seu pai, que faleceram em 1988 e 1995. O terceiro corpo não tinha relação com a família da autora e foi posto no local sem seu conhecimento. A requerente alegou nos autos que ficou muito abalada com a situação, pois, caso falecesse nos próximos cinco anos, não poderia ser sepultada no mesmo jazigo de seus pais.

De acordo com os autos, legislação municipal diz que a ocupação nos cemitérios públicos deve se dar por meio de concessão de direito real de uso remunerada, em que o interessado, mediante pagamento, adquire o direito de uso do lote por cinco anos. Ao fim desse prazo, o terreno mortuário poderá ser retomado pelo município por inadimplência, abandono ou descumprimento contratual.

De acordo com a sentença, não há prova de que houve o devido processo administrativo para a desconstituição da concessão do jazigo, o que, em que pese tenha sido concedido em caráter assistencial, não exime o órgão municipal responsável de instaurar o procedimento.

A autora alegou que a identificação do jazigo foi furtada do cemitério e que não teve condições de providenciar uma nova. Mas, ainda assim, documentos demonstram que o município sabia a quem pertenciam os restos mortais lá enterrados e que não eram autorizados sepultamentos de extrafamiliares.

“É razoável admitir que o município tem os meios adequados de averiguar quem são as pessoas enterradas em determinado lote, assim como deve manter em ordem o registro a fim de evitar equívocos como este, despontando evidente falha na prestação do serviço”, destaca a sentença.

Processo n. 50068208920208240038

TRT/RS reconhece vínculo de emprego de administrador de restaurante contratado como PJ que executava outras tarefas em um clube

O administrador de um restaurante contratado como Pessoa Jurídica (PJ), mas que passou a acumular outras atividades diárias em um clube, deverá ter a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) assinada. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Segundo os desembargadores, a “pejotização” foi utilizada como forma de mascarar o verdadeiro vínculo de emprego, embora o contrato de arrendamento do restaurante tenha sido válido. O acórdão manteve o entendimento da sentença do juiz Gilberto Destro, da Vara do Trabalho de Taquari

O trabalhador ingressou com ação na Justiça do Trabalho pedindo reconhecimento do vínculo de emprego com a entidade. No processo, alegou que foi obrigado a constituir uma empresa em 2012 para que passasse a vender bebidas e alimentos no local. Sustentou, também, que, em meados de 2016, passou a fazer a limpeza das piscinas, agenda de jogos e cobrança dos valores, lavagem dos uniformes dos jogadores, limpeza dos banheiros, compra de produtos de limpeza, bem como locação da sede do clube para eventos, fechamento da sede após os eventos e limpeza e organização dos equipamentos, do pátio e quadras, emitindo notas fiscais mensais em valores que variavam entre R$ 1.600,00 a R$ 3.200,00. O empregado argumentou, ainda, que tinha uma rotina diária de subordinação, numa carga horária das 7h30min às 22h.

Já o clube argumentou que não havia subordinação, pois apenas exigia o cumprimento das obrigações dispostas no contrato firmado com a empresa constituída pelo trabalhador.

No 1º grau, o juiz Gilberto Destro reconheceu o vínculo de emprego em relação aos serviços prestados. “…os elementos existentes nos autos permitem concluir, ainda, pela nulidade do contrato de prestação de serviços entabulado entre a ré e a pessoa jurídica do autor, porquanto evidenciado o objetivo de fraudar a aplicação da legislação trabalhista, nos termos do disposto no art. 9o da CLT. Com efeito, o autor realizou de forma pessoal, onerosa, não eventual e subordinada os serviços de manutenção e limpeza das instalações…”, diz um trecho da sentença da juíza da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí Márcia Carvalho Barrili.

Já em relação ao vínculo referente à administração do restaurante, o pedido foi julgado improcedente, uma vez que o contrato de arrendamento, segundo o juiz, foi válido.

Descontentes, tanto o clube como o empregador apresentaram recursos ao TRT-4.

Na análise do caso, o relator do processo na 5ª Turma, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, acompanhado pelos demais integrantes do colegiado, manteve a sentença em relação à validade do contrato de arrendamento e também quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego. “Inicialmente, destaco que compartilho do entendimento do julgador singular de que a prova produzida dá conta de que é válido o contrato de arrendamento. Isso porque o autor, de fato, arrendou o restaurante da sede da Associação ré, mantendo empreendimento próprio, como microempresário individual, tendo auferido lucros e assumidos os riscos do negócio”, diz um trecho do acórdão.

“No mais, o fato de a ré ter efetuado o pagamento por meio de notas fiscais emitidas em favor da empresa individual (da qual o reclamante era o titular), não afastava o reconhecimento do vínculo de emprego, uma vez que as circunstâncias evidenciam ter sido a pessoa jurídica constituída especificamente para o fim de mascarar a relação de emprego caracterizando a chamada ‘Pejotização’ e consequente fraude trabalhista. Conduta que, vale ressaltar, também constitui crime contra a organização do trabalho, na forma do artigo 203 do Código Penal”, decidiu o colegiado.

O clube terá que assinar a CTPS do trabalhador pelos serviços prestados no período de 2016 a 2021 e pagar todos os direitos trabalhistas, como aviso-prévio indenizado, férias em dobro, férias simples, férias proporcionais, 13º salário, FGTS e expedição de documento para seguro-desemprego.

Além disso, os desembargadores acolheram o recurso e condenaram o clube ao pagamento de adicional de insalubridade, grau máximo, pela limpeza dos banheiros. Também foi fixado o valor de R$ 5 mil a título de danos morais.

Também participaram do julgamento os desembargadores Angela Rosi de Almeida Chapper e Marcos Fagundes Salomão. O clube apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.


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