TJ/TO: Comissão de Conflitos Fundiários firma acordo para desocupar fazenda com cerca de 60 famílias

A Comissão de Conflitos Fundiários viveu um dia inédito, nesta segunda-feira (4/9), ao firmar acordo para a desocupação da Fazenda Chaparral, na qual moram cerca de 60 famílias, em processo que tramita há 17 anos. A fazenda está localizada no município de Bandeirantes.

Pelo acordo, a parte autora, no caso o proprietário da fazenda, comprometeu-se, entre outros pontos, a adquirir os semoventes (animais da propriedade), não retirados voluntariamente pelos ocupantes, no preço médio praticado na região ou viabilizar a sua venda em leilão; auxiliar nas mudanças dos ocupantes, com a disponibilização de caminhões para a logística; indenizar quatro residências de alvenaria, no valor simbólico de dez mil reais cada uma; arcar com do aluguel às famílias vulneráveis no valor de R$ 500,00 por até seis meses.

E, ainda, colaborar com o cumprimento do cronograma de desocupação voluntária no período de 2 de outubro a 2 de dezembro deste ano.

Já a parte ré, no caso os ocupantes da fazenda, comprometeu-se em encaminhar as propostas firmadas no acordo para conhecimento e adesão dos ocupantes; informar, nos autos do cumprimento de sentença as contas bancárias dos representantes das famílias identificadas como vulneráveis pela Tocantins Parcerias – instituição do Governo do Tocantins -, para os fins de pagamento de aluguel; e também colaborar com a desocupação voluntária no período de 2 de outubro a 2 de dezembro deste ano.

Comissão iniciou negociações com posseiros

Antes do acordo inédito firmado na última segunda-feira (4/9), a Comissão de Conflitos Fundiários do Judiciário tocantinense, presidida pelo desembargador João Rigo Guimarães, já havia iniciado, no final do mês de junho último, as negociações com os posseiros e o proprietário da Fazenda Chaparral durante visita ao município de Bandeirantes, a 95 km de Araguaína.

Os integrantes da comissão ficaram frente a frente aos cerca de 70 posseiros, num movimento inédito e complexo no Judiciário que visava cumprir decisão já transitada em julgado (não cabia mais recurso) de desocupação de área pela via do método de resolução consensual de conflitos.

Sustentada pela Resolução nº 10, de 17 de outubro de 2018, a comissão, que foi instituída pela Portaria Nº 2692 do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), de 16 de novembro de 2022, é composta pelo desembargador João Rigo Guimarães (presidente), os juízes Océlio Nobre e Márcio Soares da Cunha (membros) e Roger Freitas (servidor membro secretário).

Repercussão

Representando o proprietário da terra, o advogado Ricardo Lima Cardoso afirmou o papel da Comissão de Conflitos Fundiários (CFF) do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), juntamente com o presidente do Itertins, Robson Moura Figueiredo Lima, o patrono da parte contrária, advogada Ilyllian Silva da Cruz e o secretário do CCF, Roger Freitas Nascimento. Frisou ainda o espírito humanitário, ressaltado nas pessoas dos juízes Océlio Nobre da Silva e Márcio Soares da Cunha, “que fez com que chegássemos ao objeto principal da Comissão que é a resolução do conflito através da conciliação”. Ele acrescentou ainda que espera que a ação “sirva de modelo para que possam resolver os inúmeros conflitos fundiários que assolam o país”.

A advogada Ilyllian Silva da Cruz também reafirmou a importância da atuação da CFF, que abriu um precedente tanto para o estado do Tocantins como para todo o país, “pois foi feito algo inédito na história do direito agrário com a assinatura do termo de acordo para a desocupação da área de forma pacífica e humanizada.”

TRT/SP: Mulher que atuava na limpeza sem equipamento de proteção individual obtém adicional de insalubridade em grau máximo

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo à profissional de limpeza de escola pública. A mulher higienizava instalações sanitárias três vezes ao dia e mantinha contato direto com agentes nocivos à saúde.

A juíza-relatora Adriana Prado Lima levou em consideração a prova pericial, segundo a qual a trabalhadora atuava de forma diária e habitual em condições insalubres, em local de grande circulação, que atendia de 400 a 500 alunos, além de professores e do pessoal do quadro administrativo. Ainda de acordo com a perícia, a reclamante não recebeu de forma contínua e regular luvas, aventais e botas impermeáveis, sendo que os equipamentos são necessários para proteger contra riscos capazes de ameaçar a segurança e a saúde dos profissionais.

No recurso, a escola argumentou que a prova testemunhal refutou todos os fatos informados pela empregada. A eficácia da alegação, no entanto, foi afastada pela magistrada, uma vez que ficou demonstrado que a testemunha, uma coordenadora volante, visitava o local uma ou duas vezes na semana, ficando apenas de duas a três horas na unidade.

A empresa afirmou, ainda, que o adicional de insalubridade estaria fixado em convenção coletiva de trabalho, mas tal convenção vale apenas para empregados de limpeza que prestam serviços em estabelecimentos médicos, não abrangendo a empregada.

Com a decisão, a instituição deverá pagar 40% de adicional com reflexo em férias, FGTS, 13º salário, entre outras verbas trabalhistas.

Processo nº 1001084-27.2021.5.02.0705

TRT/RN: Supermercado usa lista de presença de empregados para acordo fraudulento

A Segunda Turma do Tribunal Regional da 21ª Região (TRT-RN) reconheceu o direito do ex-empregado de supermercado à indenização por dano moral, no valor de R$ 3 mil, vítima de fraude com sua assinatura em acordo.

O trabalhador começou a prestar serviço para o Supermercado Boa Vista e continuou trabalhando para o Supermercado Favorito, que assumiu e sucedeu o primeiro.

De acordo com ele, os empregados, quando de sucessão de um supermercado para outro, foram levados a assinar lista de comparecimento à empresa que posteriormente foi anexada a suposto acordo, como se fossem concordar com os termos propostos no documento.

O desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, relator do processo no TRT-RN, ressaltou que a má-fé da empresa foi demonstrada em uma ação civil pública (ACP nº 0000013-02.2019.5.21.0041), “não sendo questão de simples descumprimento de obrigações trabalhistas”.

A ação civil foi ajuizada pelo Ministro Público do Trabalho do RN (MPT-RN) e nela consta que o juiz, antes da audiência para homologação do acordo na Justiça do Trabalho, conversou com alguns empregados que estavam presentes.

Os trabalhadores informaram, então, que não concordavam em receber seus direitos rescisórios em 25 parcelas.

Disseram, ainda, que a lista de presença anexada ao acordo referiam-se ao momento em que foram “dar baixa” na CTPS, assinar o termo de rescisão e outros encaminhamentos,

De acordo com de desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, embora a fraude não tenha se concretizado com a não homologação do acordo, a empresa “ofendeu a boa-fé objetiva ao tentar ludibriar os empregados na tentativa de fraudar a rescisão contratual, gerando o direito à indenização buscada”.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade e alterou julgamento anterior da 7ª Vara do Trabalho de Natal (RN) contrário à indenização por dano moral.

O processo é o 0000669-56.2022.5.21.0007

TJ/RN: Inconsistência em serviço de internet gera indenização

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN destacaram, no julgamento de uma apelação cível, que foram demonstradas nos autos as condições de oscilações e inconsistências da prestação do serviço de internet, por uma empresa, cuja natureza da atividade é essencial, nos termos do artigo 10, inciso VII, da Lei 7.783/1989. A autora da ação inicial também teve o funcionamento da rede suspenso por algumas vezes e não obteve o devido suporte técnico para averiguar o problema, mesmo após reclamações, e, desta forma, mantiveram a sentença dada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre.

“Dessa forma, a empresa apelante não cumpriu a oferta nos termos anunciados, ou falhou quanto à clareza sobre as taxas de franquia e transferência de dados a que faria jus a autora”, destaca o relator do recurso, desembargador Virgílio Macêdo Jr.

Conforme a decisão, embora a apelante tenha alegado que a atividade estava sendo efetivamente prestada, havendo apenas a redução em razão da franquia contratada, as provas colacionadas aos autos noticiam que o máximo de velocidade registrada chegava a pouco mais de 1Mbps, menos de 10% do valor contratado.

“Vale salientar, ainda, que a apelada/cliente comprovou nos autos a qualidade de universitária, de modo que necessitava dos serviços contratados em virtude de aulas telepresenciais em razão da pandemia do COVID-19”, destaca o relator, ao manter o valor da indenização, fixado na 1ª instância.

TJ/DFT: Empresa Pepsico do Brasil deve indenizar consumidor que encontrou corpo estranho em pacote de salgadinho

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Pepsico do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos a indenizar por danos morais consumidor que encontrou corpo estranho dentro de embalagem de batata frita da marca Ruffles.

O autor conta que, em outubro de 2022, comprou um pacote de batata chips, no site das Lojas Americanas, para retirada na própria loja e, ao ingerir o produto, sentiu um gosto amargo e uma consistência amolecida. Foi então que percebeu um corpo estranho e mofado no meio das batatas, fotografou o conteúdo e a embalagem e descartou o pacote, devido ao forte odor que exalava. Afirma que, além de nojo e revolta, sentiu um mal-estar no estômago e dor de barriga.

No recurso, a ré afirma que inexiste nexo causal entre eventual conduta com o dano alegado pelo autor. Pede a alteração da sentença para julgar o pedido improcedente e, alternativamente, a redução do valor da indenização. No entanto, de acordo com a Juíza relatora, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC), “A situação fática é de todo caracterizada como vício do produto, o qual se mostrou impróprio para consumo. […] A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros”, explicou.

A magistrada lembrou que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho ou do próprio corpo estranho para a caracterização do dano moral, pois a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva à saúde do consumidor.

Dessa forma, na análise da julgadora, “é incontestável que a presença de corpo estranho percebida ao se ingerir um alimento, ainda que parcialmente, provoca imediata repugnância e sensação de indignação”. Além disso, o valor fixado tem a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes, que provocam insegurança jurídica.

Assim, o colegiado manteve a indenização de R$ 2 mil.

Processo: 0719731-79.2022.8.07.0007


Fonte:
1 – Texto: Comunicação Social do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2023/setembro/empresa-deve-indenizar-consumidor-que-encontrou-corpo-estranho-em-pacote-de-salgadinho
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
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TJ/SC manda indenizar homem prensado entre dois carros

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão de indenizar um homem que teve lesões graves após ser prensado entre dois veículos. A indenização foi fixada em R$ 25 mil por danos morais e R$ 25 mil por danos estéticos. A decisão de origem é da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville.

Os fatos sucederam em uma sequência de acidentes de trânsito na BR-476. Devido a um congestionamento, o carro da vítima foi atingido na traseira por outro veículo; ambos os motoristas saíram da condução para avaliar os estragos e danos, quando o carro de trás foi atingido por uma viatura policial do Estado do Paraná.

A vítima foi prensada entre os veículos, fraturou a bacia e teve uma lesão no joelho. Por conta do acidente, precisou passar por cirurgia no joelho e permanecer três meses em repouso. O homem alegou ainda que foi demitido da empresa em que trabalhava por conta das sequelas do acidente.

O Estado do Paraná requereu a reforma da sentença e alegou que não ficou provado o dano moral, além de contestar a caracterização do dano estético. “O dano moral restou satisfatoriamente demonstrado, diante de todos os transtornos enfrentados pelo postulante decorrentes das sequelas do acidente sofrido”, anotou o desembargador relator da ação. Além disso, acrescentou o magistrado, as cicatrizes cirúrgicas são visíveis e definitivas e a vítima apresenta dificuldade na movimentação do joelho, o que caracteriza o dano estético.

Processo n. 0007910-72.2010.8.24.0038/SC

TJ/MG: Shopping é condenado a indenizar consumidor por agressão de vigilante

Homem procurava loja quando disse ter sido atacado por um segurança enfurecido do estabelecimento.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve condenação ao condomínio de um shopping no centro da capital mineira. O estabelecimento terá que pagar indenização por danos morais de R$ 4 mil a um pedreiro que foi agredido por um segurança patrimonial. A turma julgadora reduziu o valor da indenização fixado em 1ª Instância.

Em 31 de outubro de 2017, o consumidor caminhava pelo shopping em busca de um produto específico: um cortador de azulejos. Ele procurava uma loja que havia mudado de lugar, quando um vigilante do estabelecimento o agrediu. O pedreiro alegou que foi publicamente humilhado por um profissional que deveria garantir a integridade física dos frequentadores do espaço em um momento de compras e lazer.

O shopping se defendeu sob o argumento de que houve uma pequena discussão no corredor do estabelecimento, porque o cliente se ofendeu com uma pergunta do funcionário da loja. A empresa sustentou ainda que, no processo, não há provas de qualquer agressão.

Essa tese não foi acolhida pelo juiz Ricardo Torres Oliveira, da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, que fixou a indenização em R$ 8 mil. Diante da sentença, o shopping recorreu.

O relator, desembargador Vicente de Oliveira Silva, manteve o entendimento adotado em primeiro grau. Ele ressaltou que o shopping caiu em contradição ao afirmar que o corredor estava vazio durante a abordagem, o que foi desmentido pelo policial que foi até o local na hora.

Entretanto, o magistrado julgou o valor estipulado exorbitante, por isso, reduziu-o à metade. Os desembargadores Manoel dos Reis Morais e Fernando Lins votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Judiciário brasileiro é incompetente para julgar ação de tripulante de navio contratado no exterior para trabalhar em embarcações com bandeira do Panamá

A Justiça do Trabalho brasileira não detém competência para processar e julgar demanda de trabalhador marítimo brasileiro no que diz respeito ao contrato de trabalho firmado fora do país. Com esse entendimento, os julgadores da 10ª Turma do TRT-MG, confirmaram, por unanimidade, decisão do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim.

O caso envolveu trabalhador que alegou ter sido contratado no Brasil para prestar serviço em cruzeiro marítimo. Ele afirmou que sua atuação ocorreu tanto em águas nacionais como estrangeiras. Na ação, pediu a aplicação da legislação brasileira, argumentando tratar-se de empresa com sede no país e não haver prova de que a legislação estrangeira lhe seria mais favorável. Entretanto, a desembargadora relatora Taisa Maria Macena de Lima não acatou a pretensão e negou provimento ao recurso, em voto condutor prevalecente.

Para a magistrada, ficou evidenciado pelas provas que todas as contratações se deram em território internacional, o que afasta a competência da justiça brasileira. Ela explicou que a premissa necessária para a solução da controvérsia, quanto à competência da Justiça do Trabalho, é a definição do local da contratação do profissional para trabalhar em cruzeiros marítimos.

“Pelas regras de Direito Internacional, os países signatários da Convenção de Havana – internalizada no ordenamento jurídico pátrio por meio do Decreto nº 18.871/1929 (Código de Bustamante) – aplicam as leis do local da matrícula da embarcação (lei do pavilhão) às relações de trabalho da tripulação de navios”, registrou, acrescentando que “excepcionam-se à regra os casos de fraude trabalhista, quando não há vínculo entre o país da matrícula da embarcação e o explorador da atividade (‘bandeira de favor’)”.

Trata-se, conforme explicitado, de pactuação internacional que tem por objetivo promover a isonomia entre os tripulantes das embarcações, normalmente compostas por trabalhadores das mais diversas nacionalidades e cuja prestação de serviços ocorre em diversos países e, na maior parte do tempo, em alto mar.

Por outro lado, na eventualidade da pré-contratação de tripulantes no Brasil, a Lei nº 7.064/1982, combinada com as previsões do artigo 21, do CPC, permite a aplicação das leis celetistas, em detrimento à legislação estrangeira, em prol dos “trabalhadores contratados no Brasil, ou transferidos por empresas prestadoras de serviços de engenharia, inclusive consultoria, projetos e obras, montagens, gerenciamento e congêneres, para prestar serviços no exterior”.

Contratos
No caso do processo, ficou demonstrado que o trabalhador celebrou três contratos por prazo determinado. A análise dos documentos revelou que: (1) todos os contratos envolveram embarcações com bandeira do Panamá; (2) os contratos foram celebrados entre o trabalhador, brasileiro, e pessoas jurídicas de direito privado estrangeiras; (3) os dois últimos contratos foram celebrados no exterior; (4) no segundo contrato, não houve prestação de serviços em águas brasileiras; e (5) o primeiro e o terceiro contratos envolveram embarcação que navegou, predominantemente, em águas internacionais.

Assim como o juízo de primeiro grau, a relatora entendeu que a alegação de que a primeira contratação teria ocorrido no Brasil não foi confirmada. As provas indicaram que havia uma empresa (não incluída no polo passivo) que fazia a capacitação e arregimentação dos candidatos, encaminhando os perfis que entendesse adequados às companhias de cruzeiros, por e-mail. A escolha era comunicada à empresa de capacitação, com posterior ciência do tripulante escolhido. O contrato de trabalho era assinado a bordo do navio.

Uma testemunha declarou, nesse sentido, que “ao chegar no navio, o tripulante apresenta os documentos e assina o contrato internacional”. E, em depoimento, o autor confessou que já embarcou fora do Brasil, sendo exigida apenas a carta de embarque para passagem nas barreiras imigratórias. Admitiu que só teve contato com o representante da empresa quando embarcou o navio. “Recebeu de seu chefe, no navio, uniforme, chave de cabine e cartão de ponto, bem como não teve contato com o setor de recursos humanos da empresa”.

A alegação do trabalhador de que teria recebido, assinado e devolvido o contrato de trabalho por e-mail, antes do embarque no navio, não foi confirmada. Também não houve prova de que a contratação tivesse sido operada pela empresa de capacitação e em território nacional, fora do navio.

Por sua vez, a segunda contratação se deu no exterior, por empresa estrangeira, para trabalhar em navio com bandeira do Panamá e com navegação exclusiva em águas internacionais. A situação atrai a aplicação da bandeira da embarcação, conforme artigo 274 do Código de Bustamante e artigo 94 da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar.

Quanto ao terceiro contrato, verificou-se que a contratação se operou na Itália, em navio de bandeira panamenha, para prestação de serviços em águas internacionais, predominantemente. No caso, aplicam-se os artigos 274 e 279 da Convenção Internacional de Havana (Código de Bustamante), ratificada pelo Brasil (Decreto nº 18.871/1929), que dispõem que a lei da bandeira da embarcação deve incidir.

TAC – Termo de Ajustamento de Conduta
Outro aspecto abordado foi a previsão contida no TAC/2016, firmado pelas rés junto ao MPT, no seguinte sentido: “Dada a natureza e particularidade da atividade econômica desenvolvida pela compromitente, o recrutamento e seleção de tripulantes brasileiros, realizado em território nacional por empresas de treinamento e seleção e/ou recrutadores de pessoal, não altera o local da contratação”. A magistrada ponderou que outra compreensão inviabilizaria a atividade empresarial de empresas de recrutamento, visto que a intermediação e/ou pré-contratação não define o local da efetiva contratação.

A magistrada chamou a atenção, ainda, para o fato de o trabalhador não ter indicado a empresa de capacitação no polo passivo, por entender que seu contrato se deu apenas com as companhias de cruzeiros marítimos.

Artigo 651 da CLT
De acordo com o artigo 651 da CLT, a competência da vara do trabalho é determinada pelo local da prestação dos serviços, e se estende para atender às demandas que envolvam empregados brasileiros que trabalham em agência ou filial em outra nação, desde que não haja convenção internacional dispondo o contrário (parágrafo 2º).

No caso, a aplicação do dispositivo foi rejeitada, diante da impossibilidade de se equiparar embarcações estrangeiras a agências ou filiais estrangeiras. Como ressaltado na decisão, as primeiras são consideradas extensão do território do Estado da bandeira, condição não atribuída às últimas.

Grupo econômico
O trabalhador ajuizou a reclamação contra três empresas. Considerando o domicílio na República de Malta e Suíça de duas rés, bem assim a ausência de relação com e/ou prestação de serviços do autor para a empresa brasileira de cruzeiros, que possui objeto social distinto das demais rés indicadas no polo (agenciamento de viagens e passeios turísticos), entendeu-se que seria passível, apenas, a análise, se fosse o caso, de sua responsabilidade solidária passiva, tendo em vista a confissão de integrar mesmo grupo econômico.

A relatora ainda registrou trecho da sentença apontando que, nos termos da ressalva contida no artigo 94, parte final, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, 1982 – aprovada pelo Decreto Legislativo nº 5, de 1987, estabelece os deveres e obrigações do país da bandeira da embarcação em relação, entre outras coisas, às condições de trabalho, tripulação e demais questões sociais em embarcações que arvoram a bandeira do país.

O Brasil também é signatário da Convenção de Direito Internacional Privado de Havana (Código de Bustamante – promulgado pelo Decreto nº 18.871, de 1929), que determina a incidência da lei do pavilhão ou da bandeira da embarcação, conforme se depreende de seus artigos 274, 279 e 281.

Foi pontuado que, ao fixar a tese do Tema 210 de Repercussão Geral, envolvendo interpretação no artigo 178 da Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a prevalência dos tratados internacionais sobre o direito interno, ainda que limitadores de responsabilidade:

“Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.

No campo infraconstitucional, o parágrafo 2º do artigo 651 da CLT, parte final, determina: “A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade”. Conforme destacado, “a razão de ser do Direito Internacional é regulamentar e definir regras gerais, propiciando aos signatários das Convenções segurança jurídica e aplicação de regras isonômicas entre as partes”.

Nesse sentido, recentemente, após encerrados os contratos analisados, o Brasil promulgou a Convenção Internacional sobre Trabalho Marítimo (MLC 2006), em 12 de abril de 2021, pelo Decreto nº 10.671, que elenca os direitos e obrigações dos tripulantes, com normas sobre remuneração, férias, jornada de trabalho, períodos de descanso, entre outros direitos.

A análise do caso sob o prisma da Lei nº 7.064/1982 não beneficiou o autor, diante da conclusão de que ele não foi contratado no Brasil ou transferido para prestar serviços no exterior. Foi apontado que o artigo 2º da lei prevê que “Para os efeitos desta Lei, considera-se transferido: I – o empregado removido para o exterior, cujo contrato estava sendo executado no território brasileiro; II – o empregado cedido à empresa sediada no estrangeiro, para trabalhar no exterior, desde que mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro; III – o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior”.

Também foi citada a seguinte jurisprudência:

“CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NO ESTRANGEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORA DO PAÍS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. Contratada a reclamante no estrangeiro, para prestar serviços em navio de bandeira panamenha, em águas internacionais, falece competência ao Poder Judiciário brasileiro para processar e julgar o feito, no que diz respeito ao contrato de trabalho firmado fora do país. (TRT da 3ª Região; PJe: 0010450-71.2020.5.03.0008 (ROT); Disponibilização: 22/04/2022, DEJT/TRT3/Cad. Jud, Página 1117; Órgão Julgador: Nona Turma; Redator: Maria Stela Alvares da S. Campos)”.

Constatou-se que, no caso dos autos, inclusive, os próprios contratos de trabalho firmados definiram que os conflitos deles decorrentes seriam solucionados pela legislação do Estado do registro da bandeira da embarcação, que é a do Panamá.

Pontuou-se que a invocação do autor para incidência do artigo 3º da Lei nº 7.064/1982 (lei mais benéfica para o trabalhador) não surtiu efeito, por falta de demonstração de que a legislação brasileira, no seu conjunto (critério do conglobamento), seria mais favorável do que aquela observada na execução dos contratos.

Nesse cenário, a preliminar de incompetência suscitada foi acolhida.

Decisão da relatora
Em sua decisão, a relatora observou que, pela Lei do Pavilhão ou da Bandeira (constante da Convenção de Direito Internacional Privado de Havana ratificada através do Decreto 18.871/1929 – Código de Bustamante), o caso examinado não está submetido à jurisdição brasileira.

É que os navios em que o autor se ativou ostentavam bandeira panamenha e os contratos previram textualmente que a solução de eventuais controvérsias se daria pelas Leis do Estado de bandeira do navio. Para a desembargadora, o feito não há como ser processado pela Justiça brasileira, uma vez que o contexto probatório não atesta a alegação do trabalhador de que sua contratação tenha ocorrido em solo brasileiro, na forma da Lei nº 7.064/1982. Ao contrário, as evidências foram de que a contratação se deu em território internacional.

Contribuiu para a conclusão o depoimento do sócio da empresa de capacitação, que explicou que a empresa é especializada em treinamentos para desenvolvimento das atividades laborativas em alto mar. Foi apontado que o curso ministrado pela empresa não serve não só para companhias de cruzeiros, como também para mercado de hotelaria em geral.

“Ficou evidente que não há qualquer vínculo dela com as reclamadas e que essa empresa não realiza o recrutamento ou contratação de pessoal para trabalhar nos cruzeiros realizados pelo grupo”, concluiu a magistrada no voto. Ainda considerou que “os contratos celebrados entre o autor e as 1ª e 3ª reclamadas têm caráter internacional e submetem-se à jurisdição do pavilhão das embarcações (artigos 274, 279 e 281 do Código de Bustamante)”.

Na decisão, foram citados os seguintes precedentes do TRT de Minas:

“PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM NAVIOS DE CRUZEIRO. EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Nas hipóteses de contratação e prestação laboral em navios de cruzeiro internacional, não tem incidência a Lei 7.064/82, com as alterações da Lei 11.962/09, cujo pressuposto é a contratação de trabalhadores no Brasil ou transferidos para prestação laboral no exterior. Em casos como o vertente a legislação brasileira não pode ser invocada sob o singelo fundamento da condição mais benéfica, quando inafastável a aplicação da regra geral pertinente ao trabalho de tripulante em embarcação estrangeira, regida pela lei do pavilhão ou da bandeira”. (0011503-71.2017.5.03.0112, Décima Primeira Turma, Relator Convocado Ricardo Marcelo Silva, DEJT 24/07/2020).

“TRABALHO PRESTADO EM EMBARCAÇÕES INTERNACIONAIS – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA.O trabalho em embarcações é regido pela Lei do Pavilhão, ou seja, aplica-se a legislação do país em que o navio é registrado. Este o exato caso dos autos, não sendo a hipótese de aplicação da Lei 7.064/82, com as alterações da Lei 11.962/09, a qual “dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior”, eis que os contratos a prazo entabulados com a Autora, tripulante, nem mesmo o primeiro, não foram estabelecidos no Brasil, mas no interior da embarcação sob a égide da Lei do Pavilhão.” (0011494-89.2017.5.03.0151 RO, Terceira Turma, Relatora Desembargador Emília Facchini, DEJT 06/02/2019).

Acompanhando o voto da relatora, os julgadores negaram provimento ao recurso. O processo foi extinto sem exame de mérito dos pedidos.

TRT/RJ reconhece a validade de procuração digitalmente assinada pelo outorgante

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reconheceu a validade de uma procuração que havia sido assinada digitalmente pelo outorgante. O colegiado acompanhou por unanimidade o voto do relator, desembargador Álvaro Antônio Borges Faria, entendendo que o artigo 105 do Código de Processo Civil autoriza a assinatura digital da procuração, desde que obedecidos os requisitos legais, o que foi devidamente observado pela parte que outorgou os poderes a seu advogado.

Um trabalhador acionou a Justiça do Trabalho requerendo, entre outros pedidos, o pagamento de horas extras. O juízo de primeiro grau, em despacho saneador, entendeu que a procuração, apesar de estar assinada eletronicamente pelo trabalhador, não era válida. Assim, concedeu à parte um prazo de cinco dias para regularizar sua representação. Por sua vez, o empregado requereu a reconsideração dessa decisão, argumentando que o documento era válido e estava devidamente autenticado, com assinatura digital certificada pelo sistema ICP-Brasil.

O juízo manteve a decisão e certificou que o prazo transcorreu sem que a parte regularizasse sua representação. Em consequência, o processo foi extinto em primeira instância, sem resolução do mérito, diante da ausência da correta representação processual.

Inconformado, o empregado apresentou recurso ordinário, sustentando a autenticidade da procuração e requerendo a reforma da sentença. O primeiro grau, no entanto, indeferiu seguimento ao recurso ordinário, alegando que a parte autora não estava devidamente constituída nos autos, pois não havia regularizado sua representação nos termos da sentença. Assim, o autor da ação interpôs agravo de instrumento, buscando reverter a decisão que impediu o prosseguimento de seu recurso.

Em segunda instância, o agravo de instrumento teve a relatoria do desembargador Álvaro Antônio Borges Faria. O relator, inicialmente, destacou que o artigo 105 do CPC, em seu parágrafo primeiro, permite a assinatura digital da procuração na forma da lei.

O desembargador constatou que os documentos apresentados pelo trabalhador eram presumidamente válidos e que não havia qualquer sinal de irregularidade na procuração. Ademais, o relator verificou que, além da procuração, constava nos autos uma fotografia do autor portando seu documento de identidade, que foi utilizada para verificar a validação de sua assinatura eletrônica.

“Ademais, no caso dos autos, a procuração foi assinada pelo autor/outorgante através de assinatura digital cuja validade pode ser verificada através do site “https://app.zapsign.com.br/verificar/autenticidade”, com a utilização da chave de verificação também fornecida no documento. Assim, não subsiste o argumento de que o juízo não dispõe de meios para a verificação da autenticidade, até porque a verificação é extremamente simples. Merece, também, destaque o fato de que consta na assinatura digital a sua conformidade à MP 2.200-2/01, Art. 10, §2º, assim o padrão de conformidade da assinatura ICP-Brasil também pode ser verificado através da plataforma gov.br, no link: https://validar.iti.gov.br/”, concluiu o relator.

Assim, o desembargador entendeu que não havia motivos para manter o reconhecimento da irregularidade da representação. O voto foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado, que deu provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso ordinário, determinando seu regular prosseguimento.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TJ/SC: Vítima de troca de bebês em hospital, família que ainda perdeu patriarca será indenizada

Uma família vítima de troca de bebês – seguida de morte de ente – será indenizada em R$ 300 mil por danos morais, decidiu a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A troca de nenéns somente foi descoberta 42 anos após o parto. O pai da criança, ao saber do erro na maternidade, teve um acidente vascular cerebral (AVC) e morreu.

A troca de bebês ocorreu em uma maternidade pública do norte do Estado, em 1975. O equívoco só emergiu em 2017, quando uma mulher que nasceu no mesmo local e no mesmo dia fez teste de DNA e descobriu que não era filha biológica daquela que chamava de mãe. Ela procurou por outras mulheres que deram à luz naquela ocasião, e o caso veio à tona.

A troca envolveu duas mães e duas filhas. Elas nasceram com apenas 10 minutos de diferença. A família daquela que identificou a troca moveu outro processo, e em 2º grau também teve direito a indenização. A outra família, além da troca de bebês, pediu reparação pela morte (do pai e/ou marido) associada ao fato. Nos dois casos, os montantes deverão ser pagos pelo Estado porque a maternidade é pública.

O relator da matéria observou, em seu voto, que as consequências do caso são inimagináveis. “Está-se diante de falha estatal que repercutiu seriamente ao menos em duas famílias. As consequências são daquelas inimagináveis. Não existe, a partir daí, qualquer valor que se aproxime de uma compensação minimamente próxima dos danos suportados pelo autor. Na verdade, nada que se faça reparará o mal em si.”

Ele acrescentou que, em casos como este, a Justiça, ao arbitrar um valor de indenização, tenta oferecer um alento às vítimas. “O que se faz é dimensionar pecuniariamente um piso, algo que ao menos represente, de forma racional, um alento para a vítima. Para se chegar ao valor não se mede somente o sofrimento, mas igualmente o grau de culpa do ofensor, a condição econômica dos envolvidos, o intuito punitivo e o fator de desestímulo a novas ofensas.”

O magistrado também destacou o relato das duas mulheres (mãe e filha) que devem ser indenizadas em R$ 300 mil (R$ 150 mil para cada uma). “Na audiência de instrução, dos relatos prestados pelas autoras em muitos momentos foi enfatizada a dor extrema sentida com a tomada de consciência a respeito dos fatos, sendo registrado que após o resultado do exame de DNA que certificou a ausência de vínculo biológico entre ambas, elas sentaram-se, abraçaram-se e choraram, mas destacaram que os laços afetivos construídos entre ambas durante uma vida se mantêm inalterados.”

Sobre o marido e pai, o relator detalhou que ele, “após ser informado da troca dos bebês, não aceitou a notícia e ficou muito doente, sendo encaminhado à emergência do hospital em razão de um AVC supostamente relacionado ao fato, e acabou falecendo em seguida”. A esse respeito, enfatizou: “Percebe-se então que em uma situação como essa a manifestação de dor é mesmo muito subjetiva, particular da construção psíquica do indivíduo, certamente transcendendo o campo do valor financeiro; as autoras especificamente disseram que tiveram uma postura muito positiva, mas que, como se vê, poderia muito bem ser diferente.”

A 1ª instância havia fixado indenização de R$ 90 mil (R$ 45 mil para cada uma). Mas mãe e filha, em busca de majoração, e o Estado, por querer minorar o valor, entraram com recurso no TJSC. O Estado argumentou que o valor deveria ser reduzido porque “o pagamento advirá do erário” e porque, em outro processo, já foi condenado a indenizar a outra mãe e a outra filha envolvidas neste caso. Somente o pleito das mulheres foi deferido.

Processo n. 0303106-70.2019.8.24.0038/SC


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