TRF4: Caixa indenizará idosa por movimentações indevidas em sua conta poupança

A 3ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 5 mil a uma idosa moradora do Morro da Polícia, na zona leste da capital, por ter tido sua conta poupança movimentada indevidamente em 28 vezes. A sentença, publicada no dia 11/9, é do juiz Fábio Dutra Lucarelli.

A idosa entrou com ação narrando ter percebido diversas operações estranhas em sua poupança entre outubro de 2020 e janeiro de 2021, que totalizaram a retirada de R$ 91.676,00. Ela argumentou que não costuma utilizar a internet ou aparelhos eletrônicos para movimentar sua conta, realizando transações exclusivamente em agências, sob o auxílio de funcionários da instituição.

A Caixa alegou que os débitos contestados pela autora foram realizados em quantias que não esgotavam seu saldo bancário, o que sugeria a utilização do seu próprio cartão por alguém ciente de sua senha pessoal. Pontuou que as movimentações foram realizadas via internet banking. Entretanto, posteriormente, ao averiguar o caso internamente, a Caixa admitiu os indícios de que a fraude fora realizada por um funcionário, o que a levou a ressarcir os valores à autora.

Ao analisar as provas anexadas aos autos, o juiz observou que o dano moral “é passível de ser indenizado quando forem lesados bens personalíssimos, de ordem não patrimonial, como, por exemplo, a liberdade, a honra, a reputação, a integridade psíquica, a segurança, a intimidade, a imagem e o nome”. Segundo ele, embora “os danos gerados por fortuito interno acarretem a responsabilidade objetiva das instituições bancárias, os danos morais decorrentes de saque indevido de numerário não se configuram como dano in re ipsa, de modo que exigem, a princípio, demonstração de sua ocorrência”.

O magistrado destacou decisão do Superior Tribunal de Justiça que entendeu que o dano pode ficar caracterizado se demonstrada violação significativa a direitos da personalidade do correntista, devendo se analisar algumas circunstâncias, como o valor total sacado indevidamente, o tempo levado pela instituição bancária para ressarcir os valores descontados e as repercussões daí advindas.

Lucarelli ressaltou, que no presente caso, “houve a realização de 28 transações indevidas na conta da autora, as quais somaram a quantia de R$ 91.676,00. Assim, em um período inferior a quatro meses, o saldo da conta passou de quase cem mil reais a menos de dez mil, sem que a instituição bancária tomasse alguma medida para certificar-se da idoneidade das movimentações fora do padrão habitual da demandante”.

O juiz apontou ainda que a senhora demorou quase dois anos para se dar conta da fraude e que a quantia retirada da conta possivelmente correspondesse a mais da metade do patrimônio total da vítima e que, enquanto pessoa idosa, pode-se presumir a sua vulnerabilidade social.

Lucarelli julgou procedente a ação condenando a Caixa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. A sentença também determinou a restituição dos valores subtraídos da conta da senhora e fixou os índices de atualização e de juros. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

TRT/RS: Contrato de trabalho intermitente sem períodos de inatividade é nulo

Um empregado foi contratado, de forma intermitente, para trabalhar como motofretista. A prestação de serviços foi contínua durante todo o vínculo, ou seja, não havia a intercalação de períodos de inatividade e, como consequência, também não havia convocações específicas para o trabalho. De acordo com a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a descontinuidade da prestação laboral e os períodos sem trabalho, jornada e salário constituem a essência do vínculo intermitente. Nesse sentido, os desembargadores declararam inválida a contratação. A decisão reformou, neste aspecto, sentença da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O contrato de trabalho intermitente é uma forma de prestação de serviço não contínua, no qual se alternam períodos de atividade e inatividade, mediante convocação do empregado para o trabalho. Segundo uma das testemunhas ouvida no processo, o trabalhador cumpria carga horária de segunda a sexta-feira, com início às 7h30 ou 8h, com folgas em um dia da semana, raramente aos finais de semana, sem que houvesse convocações para o trabalho. No entanto, no entendimento da juíza do 1º grau, essa ausência de convocação não é suficiente para descaracterizar o contrato intermitente, uma vez que o comparecimento do trabalhador no local de trabalho supre essa necessidade. Além disso, segundo a julgadora, o empregado, ao se manifestar sobre a defesa, se resumiu a impugnar de forma genérica os argumentos, sem apontar os dias em que laborou. Nesse sentido, a magistrada considerou válida a contratação.

Inconformado com o entendimento, o motofretista recorreu ao TRT-4.

Ao analisar o caso, o relator do processo na 11ª Turma, desembargador Manuel Cid Jardon, explicou que o contrato intermitente possibilita a intercalação entre períodos de efetiva prestação de serviços e períodos de inatividade, este sem limites de duração. No caso do processo, o julgador considerou, com base na prova testemunhal, que houve descumprimento das exigências legais do contrato de trabalho intermitente, tendo em vista que a prestação de serviços foi contínua. Nesse sentido, o colegiado considerou nula a contratação.

O processo envolve ainda outros pedidos. A decisão da Turma foi unânime no tópico. Também participaram do julgamento as desembargadoras Vania Mattos e Flávia Lorena Pacheco. A tomadora de serviços, que é uma das partes no processo, interpôs recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho.

TJ/CE: Empresa é condenada a pagar R$ 50 mil de indenização por causar intoxicação alimentar em mais de 120 alunos de escola pública

O Judiciário cearense condenou uma empresa fornecedora de alimentos ao pagamento de R$ 50 mil, por danos morais coletivos, após laudos do Laboratório Central de Saúde Pública do Ceará (Lacen) comprovar a contaminação dos produtos fornecidos para o almoço de mais de 120 alunos (as) de uma escola pública no município de Russas/CE. O valor deverá ser recolhido ao Fundo de Defesa dos Interesses Difusos do Estado do Ceará.

De acordo com os autos, em 29 de março de 2017, alunos da Escola Estadual Professor Walquer Cavalcante Maia, popularmente conhecida como Liceu, sofreram intoxicação alimentar, provocada por alimentação servida pela empresa no horário do almoço. O estabelecimento é responsável pelo preparo, estoque e distribuição de alimentos para escolas municipais. No dia, foram servidos panqueca de frango, arroz, macarrão, feijão, salada e suco. Duas horas após, os estudantes começaram a sentir dor abdominal, náusea e vômitos. Eles foram atendidos pela Unidade de Pronto Atendimento de Russas.

A Vigilância Sanitária Municipal coletou amostras dos alimentos e água no local de funcionamento da empresa e enviou para o Lacen, que comprovou, em laudo, a contaminação dos alimentos pela bactéria Escherichia Coli. Também foram detectadas irregularidades físicas no estabelecimento, além da falta de profissionais qualificados. Por isso, o Ministério Público do Ceará (MPCE) ajuizou ação civil pública, requerendo o pagamento de danos morais coletivos.

Na contestação, a empresa defendeu que inexiste dano moral porque cumpre diligentemente a legislação aplicável, bem como as boas técnicas inerentes ao processo de fabricação de alimentos, atuando no fornecimento das refeições para alunos de diversos estabelecimentos de ensino estadual. Sustentou que prestou serviços entre 2014 e 2020 sem que tivesse ocorrido qualquer intercorrência anterior. Acrescenta que manteve 52 contratos com a Secretaria de Educação do Ceará, tendo, como objeto, o fornecimento de refeições, cumprindo sempre as exigências editalícias e contratuais, sendo o presente caso uma exceção.

O Juízo da 1ª Vara Cível de Russas determinou o pagamento de R$ 50 mil de indenização por danos morais coletivos. O valor será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data em que ocorreu o fato. Além disso, determinou que o valor deverá ser recolhido ao Fundo de Defesa dos Interesses Difusos do Ceará.

Requerendo a reforma da sentença, a empresa ingressou com recurso de apelação (nº 0022048-29.2017.8.06.0158) no Tribunal de Justiça do Ceará, defendendo os mesmos argumentos da contestação.

Ao analisar o processo em 29 de agosto, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a decisão de 1º Grau. Segundo o relator do caso, desembargador Durval Aires Filho, “restam comprovados os danos morais coletivos, posto que, de fato, mais de 120 alunos, que tiveram acesso aos alimentos, vieram a apresentar problemas gastrointestinais, como pode ser vislumbrado por meio de laudo. São evidentes, também, as irregularidades, tanto em termos de estrutura física do ambiente propriamente, como em termos de ausência de qualificação profissional adequada para manejo dos alimentos, que venham ao encontro de uma vigilância sanitária mínima, razões pelas quais, a meu sentir, correta e adequada a sentença exarada pelo juízo de 1º Grau, pelos seus próprios fundamentos”.

Além desse caso, foram julgadas mais 395 ações. O colegiado é formando pelos desembargadores Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante, Maria do Livramento Alves Magalhães (presidente) e José Evandro Nogueira Lima Filho.

TJ/SC: Instituição de ensino é condenada por conduta ofensiva ao direito de pais e alunos

Uma fundação mantenedora de instituição de ensino localizada no norte do Estado e com polos educacionais em Mafra, Canoinhas, Concórdia, Curitibanos, Porto União e Rio Negrinho foi condenada em razão da ausência de informações adequadas e transparentes aos consumidores sobre a formação de novas turmas. De acordo com a inicial, a demandada não prestava aos consumidores, a tempo e modo, informações claras a respeito da abertura de turmas, em violação ao princípio da boa-fé objetiva e aos deveres de informação e transparência na relação de consumo estabelecida.

O fato que estampou o pedido diz respeito a ausência de informações sobre a insuficiência de alunos para abertura de turmas e a consequente junção, a partir do ano de 2018, das turmas do Maternal II e III e do Jardim I e II, que passariam a ter aulas em conjunto. A mudança foi comunicada no início do ano letivo, o que dificultou a busca por vagas em outro estabelecimento que oferecesse proposta pedagógica/estrutural adequada aos interesses das famílias.

Em contestação, a instituição de ensino alegou que prevê em seus editais de matrícula a possibilidade de não abertura do número de turmas inicialmente programado, consignando a quantidade mínima de alunos para sua viabilização, e que garante em caso de cancelamento da turma a possibilidade de rescisão do contrato.

Ao acolher o pedido inicial, a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Mafra/SC esclareceu que a violação ao direito dos consumidores envolvidos não diz respeito às informações tratadas pela ré. A conduta ofensiva, acrescentou, é a ausência de data certa e determinada para divulgação da decisão acerca da abertura ou não das turmas nas quais os consumidores realizaram matrícula. Nesta linha de raciocínio, julgou também procedente o pedido de indenização por danos morais ocasionados aos consumidores em razão dos fatos registrados no ano de 2018.

“Tratando-se de relação de consumo, inafastável a observância do princípio da boa-fé objetiva, que traz em seu bojo, no que importa ao presente feito, o dever do fornecedor oferecer, no tempo adequado, todas as informações sobre o produto ou serviço necessárias para possibilitar ao consumidor a escolha da opção que melhor se adeque aos seus interesses. […] Na mesma linha o princípio da transparência, que não deixa de ser um reflexo da boa-fé exigida nos contratos de consumo e impõe ao fornecedor o dever de prestar informação sobre os temas relevantes da futura relação contratual”, anotou o sentenciante.

Ao final, confirmada a liminar concedida no ano de 2020, a ré foi condenada a incluir nos editais de matrícula de turmas do ensino básico e superior, de forma clara e expressa, a data em que divulgará as informações sobre a formação de turmas e sua efetiva abertura, o que deve ocorrer em prazo superior a 30 dias do início das aulas, sob pena de multa, bem como a indenizar pelos prejuízos experimentados os consumidores que tinham filhos matriculados nas turmas do Maternal II e III e do Jardim I e II no início do período letivo do ano de 2018 no colégio por ela mantido, cabendo aos interessados promover a adequada liquidação de sentença. Da decisão cabe recurso.

Processo n. 5004376-74.2020.8.24.0041/SC

TJ/CE: Concessionária terá que pagar R$ 10 mil de indenização por vender veículo com erro no emplacamento

O Poder Judiciário estadual fixou em R$ 10 mil a indenização por danos morais que a concessionária Hiclave Motors deve pagar para um agente penitenciário que comprou um veículo automotor já emplacado e, posteriormente, descobriu que os dados não correspondiam às informações constantes na documentação do carro. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve como relator o desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto.

Conforme o processo, a concessionária foi a responsável pelo emplacamento do veículo, sendo esta facilidade um dos atrativos para que a compra fosse efetuada. Contudo, em janeiro de 2016, o agente penitenciário estacionou o carro próximo ao terminal do Antônio Bezerra, em Fortaleza, quando foi informado pela polícia, que fazia a verificação dos veículos no local, que a sequência do emplacamento não constava no sistema.

O dono do veículo percebeu, então, que as informações da placa e do documento estavam diferenciadas por um dígito. O agente foi levado à delegacia para prestar esclarecimentos, uma vez que o caso se enquadrava no Artigo 311 do Código Penal, segundo o qual adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor pode culminar em pena de reclusão de três a seis anos, além de multa.

No trajeto até a delegacia, o agente tentou várias vezes entrar em contato com a concessionária e, quando conseguiu, foi informado que a empresa só poderia ajudá-lo em horário comercial no dia seguinte. Depois, um funcionário da empresa, que é despachante do Departamento de Trânsito do Ceará (Detran-CE), compareceu ao local onde o veículo estava e fez a troca da placa. Por isso, o agente ajuizou ação na Justiça contra a concessionária e o Detran solicitando indenização por danos morais, sob o argumento de constrangimento porque tudo ocorreu na presença de pessoas que observavam os fatos.

Na contestação, o Detran alegou ser responsável apenas pelo envio da numeração para que a concessionária confeccione as placas. Por isso, não teria nenhuma culpa pelo equívoco, já que enviou a numeração correta. Já a Hiclave Motors sustentou que o erro teria sido do Departamento de Trânsito, uma vez que o serviço foi executado por agente credenciado do Estado.

Em maio de 2019, o Juízo da 18ª Vara Cível de Fortaleza condenou a Hiclave Motors a pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais. Inconformada, a concessionária entrou com apelação (nº 0138322-62.2017.8.06.0001) no TJCE, reiterando os argumentos da contestação e alegando que o transtorno relatado não representaria abalo moral suficiente a resultar em reparação civil.

Em 30 de agosto, a 2ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso da concessionária por entender que a empresa foi a responsável pela falha na prestação do serviço. Ainda aumentou o valor da indenização para R$ 10 mil. “Percebo que o valor lançado inicialmente pelo magistrado não possui o condão suficiente de reparar ou reduzir todo o transtorno que afligiu os direitos da personalidade da parte requerente da ação, notadamente pelo fato de ter sido conduzido a um distrito policial para demonstrar o não cometimento de crime, cujo aludido imbróglio foi de inteira responsabilidade da concessionária demandada”, destacou o relator no voto.

Além desse caso, foram julgados outros 288 processos, com 13 sustentações orais feitas por advogados. O colegiado é formado pelos desembargadores Inácio de Alencar Cortez Neto (presidente), Carlos Alberto Mendes Forte, Paulo Airton Albuquerque Filho, Maria de Fatima de Melo Loureiro e Everardo Lucena Segundo.

TJ/RN: Banco comprova realização de contrato que justifica descontos em conta

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve sentença da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, ao reforçar que uma instituição financeira conseguiu demonstrar a validade dos descontos realizados na conta de uma cliente. A empresa apresentou contrato assinado pela parte, o que autoriza tais cobranças.

Segundo a atual decisão, com a comparação da assinatura no termo de adesão trazido pelo réu e das constantes na procuração, bem como no RG apresentados pela parte autora, se verifica uma total semelhança entre elas, não havendo que se cogitar a ocorrência de fraude.

“Até mesmo porque a própria parte autora aduz em sua exordial que abriu e que utiliza regularmente a conta bancária em questão”, pontua a relatora do recurso, desembargadora Zeneide Bezerra, ao ressaltar que a cliente vem usufruindo do pacote de serviços adquirido, cujos serviços estão sendo-lhe disponibilizados pelo banco réu.

Ainda conforme a decisão, o apelado (banco) se incumbiu em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e, desta forma, a improcedência do seu pleito é medida que se impõe.

“Sendo assim, deve ser mantida a sentença para reconhecer a legalidade do desconto, não existindo o dever de indenizar por danos matérias e/ou morais”, enfatiza a relatora.

TRT/SP: Igreja é condenada após pastor chamar grevistas de “endemoniados”

Uma sentença proferida no TRT da 2ª Região condenou a Igreja Mundial do Poder de Deus a pagar indenização de R$ 15 mil a uma empregada por danos extrapatrimoniais. De acordo com os autos, um notório apóstolo da instituição chamou trabalhadores da igreja que estavam em greve de “pessoas imundas, incrédulas, avarentas e endemoniadas”.

Em depoimento, a testemunha da mulher relatou que as ofensas foram proferidas durante um culto em que estavam presentes milhares de pessoas. Na ocasião, o pastor disse também que “os funcionários que estavam em greve não eram dignos de trabalharem lá, eram ingratos” e que “mandaria todos embora em razão dos grevistas e terceirizaria tudo”.

Na audiência, o preposto da instituição informou que desconhecia tal situação. Sobre isso, a juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, Fernanda Zanon Marchetti, pontua que ao representante da reclamada “não é facultado desconhecer fato essencial ao deslinde do feito, atraindo, a pena de confissão ficta quanto aos fatos desconhecidos”. Assim, considerou que ficou comprovado o insulto descrito.

Na sentença, a magistrada esclarece que “a crença religiosa não pode servir de escusa para agredir pessoas, de forma deliberada, qualificando-as pejorativamente. Palavras impensadas ditas em um púlpito diante de milhares de pessoas (fiéis seguidores), devem ser frontalmente repudiadas pelo poder Judiciário, não se tratando de uma afronta à liberdade religiosa ou controle das pregações, mas de coibir abusos praticados, que poderiam incitar violência na multidão”.

TJ/DFT: Distrito Federal deverá indenizar paciente que perdeu órgão por falta de atendimento

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou o DF a indenizar por danos morais, materiais e estéticos paciente que perdeu um dos testículos por falta de atendimento em unidade de saúde da rede pública do DF.

De acordo com o prontuário médico juntado ao processo, em 6 de junho de 2021, o autor, à época com 24 anos, procurou o Pronto Atendimento do Recanto das Emas, onde informou que sentia dor intensa e inchaço no testículo e vômitos, desde as 15h daquele dia. Relata que recebeu da triagem classificação de risco “amarela”, mas não houve atendimento médico. Na manhã do dia seguinte, realizou exames médicos em clínica particular e, à tarde, foi ao Hospital Regional da Asa Norte (HRAN), onde foi diagnosticado com torção testicular tardia e recebeu classificação de risco “muito urgente”. Foi transferido para o Hospital de Base do DF e, na manhã do dia 8 de junho de 2021, foi feita cirurgia denominada “orquiectomia”, que ocasionou a perda do testículo direito do autor.

O DF alega que os profissionais despenharam suas atribuições legais de forma responsável e não houve erro da equipe médica. Afirma que as dores do autor teriam se iniciado há dois meses e, portanto, não teriam sido as 24h que se passaram para realização dos exames necessários para cirurgia que causou a perda do órgão. Alega, ainda, que não houve demora no atendimento médico e pontua que a perda de testículo não acarreta dano estético, pois é imperceptível, bem como não impacta a função reprodutora.

Na decisão, a Desembargadora relatora destacou que, conforme o Manual de Acolhimento e Classificação de Risco da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), a queixa de dor intensa em testículo, por indivíduos com menos de 25 anos de idade, amolda-se ao critério de urgência, com classificação de risco “laranja”, o que enseja a adoção de condutas específicas por parte da equipe médica, sobretudo porque são pacientes que apresentam quadro clínico com potencial risco de agravamento e que necessitam de atendimento médico e assistência de enfermagem contínua. Além disso, de acordo com as informações prestadas pela perita judicial, em caso de torção testicular, o atraso do tratamento aumenta a probabilidade de perda do órgão e, em regra, há dano irreversível após oito horas de isquemia decorrente da torção.

“Se a equipe médica da Unidade de Pronto Atendimento do Recanto das Emas/DF atribuiu errônea classificação de risco ao paciente, ou seja […] e se quedou omissa no pronto atendimento exigido, diante da situação de urgência caracterizada por queixa de início de dor aguda em testículo há aproximadamente quatro horas, o que acarretou a perda do órgão, divisa-se o nexo causal entre os danos à saúde do autor e a conduta da reportada equipe”, analisou a magistrada.

A julgadora concluiu que o desrespeito aos direitos à personalidade do paciente, sobretudo sua integridade física, é razão suficiente para justificar a indenização solicitada pelo autor. Ressaltou, ainda, que houve ofensa à integridade psicológica, uma vez que o homem é jovem e há possibilidade de prejuízo à fertilidade.

Os danos morais foram fixados em R$ 20 mil e os danos estéticos R$ 18 mil. Diante da negativa de atendimento, o DF terá também que indenizar o autor em R$ 550, a título de danos materiais, pelas despesas com a realização de consulta e exame médicos em clínica médica particular.

TJ/RO confirma indenização por danos e pensão vitalícia a motociclista acidentado

Decisão colegiada da 2ª Câmara Especial, em sessão ocorrida dia 12 de setembro, deu parcial provimento ao recurso de apelação do Município de Cujubim/RO movido contra a decisão do juízo da causa. Cujubim foi condenado a indenizar um motociclista que sofreu um acidente quando passava sobre uma lombada sem sinalização. A decisão parcial foi apenas com relação ao redimensionamento dos valores monetários dos danos morais e estético, mantendo-se as demais determinações da sentença condenatória.

Consta na sentença do juízo da causa que o acidente afetou o cérebro e outras funções motora do autor da ação, o que o deixou totalmente dependente da ajuda de terceiro para se locomover, assim como falta de articulação na fala (fala enrolada).

A decisão colegiada manteve a obrigação de o Município de Cujubim a pagar uma pensão vitalícia no valor de dois salários mínimos, desde a data do acidente. O autor da ação trabalhava em um restaurante de sua propriedade. Os danos materiais – despesas médicas e reparo da moto – serão apurados na liquidação de sentença. Já os danos morais foram redimensionados, obedecendo a proporcionalidade e razoabilidade do caso, de 60 para 30 mil reais; e o dano estético foi de 50 para 40 mil.

A sentença condenatória explica que “a verba pleiteada (pensão) tem natureza distinta da que o autor vem recebendo do INSS. Ou seja, a reinvindicada nestes autos tem caráter indenizatório enquanto a já implementada tem condão previdenciário”. O acidente aconteceu no dia 13 de maio de 2018. Apelação Cível n. 7008390-78.2019.8.22.0002. Relator: desembargador Roosevelt Queiroz.

 

TRT/MG reconhece validade de jornada superior a 8 horas diárias em turnos de revezamento

Entendimento se baseou em reforma trabalhista e em recente decisão do STF.


Os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, por unanimidade, decidiram pela legalidade da jornada superior a 8 horas diárias, cumprida por um trabalhador em turnos ininterruptos de revezamento, conforme prevista em norma coletiva. A decisão se baseou em regra que surgiu com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) e também em julgamento recente do STF no dia 2/6/2022, do qual resultou o item 1.046 de Repercussão Geral, no sentido da constitucionalidade de norma coletiva que limita ou afasta direitos trabalhistas, desde que não sejam absolutamente indisponíveis.

Com esse entendimento, expresso no voto da relatora, desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, foi dado provimento ao recurso de uma mineradora, para modificar sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo e absolvê-la da condenação de pagar ao empregado as horas extras excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal, trabalhadas em turnos ininterruptos de revezamento, bem como os reflexos.

Segundo ressaltou a relatora, a reforma trabalhista alterou substancialmente a Consolidação das Leis do Trabalho, em especial pela inclusão de dispositivos que privilegiam o direito pactuado mediante negociação coletiva sobre a legislação. Nesse sentido, o artigo 611-A, inciso I, da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017, o qual reconhece a prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a lei, quando se trata de jornada de trabalho, desde que respeitados os limites constitucionais.

Em seu voto, a desembargadora ainda registrou que a Constituição da República expressamente permite a flexibilização da limitação da jornada no regime denominado turnos ininterruptos de revezamento pela via da negociação coletiva (inciso XIV do artigo 7º), o que afasta a condenação da empresa ao pagamento de horas extras a partir da 6ª hora trabalhada.

Entenda o caso
O autor trabalhava na área de carregamento e, a partir de abril/2017, passou a cumprir jornada em turnos alternados, das 7h às 16h48min e de 16h20min às 0h20min, com uma hora de intervalo, assim permanecendo até o término do contrato de trabalho. De acordo com a relatora, a jornada caracteriza o sistema de turnos ininterruptos de revezamento, por abranger os períodos diurno, vespertino e noturno, e estava devidamente prevista nos instrumentos coletivos.

Na decisão, foi citado o artigo 7º, XIV, da Constituição da República, que dispõe ser direito do trabalhador a jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.

Também houve referência à Orientação Jurisprudencial 360 da SDI-1 do TST, que prevê o direito à jornada especial ao trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.

“A submissão a tal regime de trabalho importa prejuízos de ordem biológica, psicológica e social, pois a alteração é nociva à saúde, bem como à convivência social e organização de vida pessoal e familiar”, frisou a relatora.

Previsão em norma coletiva e ausência de trabalho aos sábados
Entretanto, segundo pontuou a desembargadora, em alteração a posicionamento anteriormente adotado por ela, a previsão de trabalho por mais de 8 horas diárias em turnos de revezamento, como ocorreu no caso, não implica a invalidade do instrumento normativo, mesmo porque a norma coletiva teve o objetivo de compensar a ausência de trabalho aos sábados.

“No caso dos autos, a empresa comprovou que a jornada foi pactuada regularmente pela via da negociação coletiva, sendo que os poucos minutos que extrapolavam o limite de oito horas de segunda a sexta-feira tinham por objetivo compensar a ausência de labor aos sábados”, destacou a julgadora.

Permissão constitucional – Prevalência da norma coletiva – Entendimentos jurisprudenciais superados pela reforma trabalhista
Ainda de acordo com a desembargadora, é preciso reconhecer que a Constituição da República permite o elastecimento da jornada daqueles que trabalham em turnos de revezamento sem a limitação de 8 horas diárias criada pela jurisprudência, especificamente na Súmula 423 do TST e na Súmula 38 do TRT-MG.

Além disso, esses entendimentos jurisprudenciais, segundo a relatora, estão superados por força do artigo 611-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, o qual prevê que as normas coletivas têm prevalência quando dispuserem sobre a jornada de trabalho, desde que observados os limites constitucionais, como se deu no caso, tendo em vista que a Constituição da República não impõe o limite de 8 horas diárias para a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, quando autorizada em norma coletiva.

Para a desembargadora, não se pode dizer que a convalidação das normas coletivas deveria ser reconhecida somente a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Isso porque a validação das normas coletivas que flexibilizam a matéria já era imposta pelo ordenamento jurídico em razão do disposto no artigo 611 da CLT, combinado com o artigo 7º, inciso XXVI e artigo 8º, inciso III, ambos da Constituição da República.

Decisão do STF – Validade das normas coletivas que limitam direitos trabalhistas que não sejam absolutamente indisponíveis
Somou-se a esses fundamentos a existência de recente julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no dia 2/6/2022, do qual resultou o Tema 1.046 de Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

“Considerando, portanto, que o autor se ativou em turno único de setembro de 2015 a 2/4/2017 e que o trabalho em turno ininterrupto de revezamento por mais de seis horas diárias, prestado a partir de 3/4/2017, encontra respaldo em norma coletiva, não se justifica o pagamento das horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal”, concluiu a relatora. O valor depositado em juízo foi devolvido à empresa. O processo já foi arquivado definitivamente.


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