TJ/TO nega indulto natalino a ex-prefeito condenado por doar lote a instituto sem autorização legislativa

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, recurso a um ex-prefeito de Nova Olinda/TO e manteve a decisão que negou indulto natalino ao ex-gestor, condenado à prisão por apropriação de rendas públicas e pela doação de um terreno público a um instituto sem autorização legislativa.

Conta no processo que no ano de 2008 o então prefeito doou o terreno para um instituto sem processo legislativo ou licitatório, o que o levou a ser denunciado pelo Ministério Público do Tocantins (MPTO) e condenado por crime de responsabilidade, no ano de 2014.

A primeira condenação é de 5 anos de prisão pela prática de apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio, conforme prevê o artigo 1º, inciso I do Decreto-Lei 201, de 1967.

A segunda condenação é de 2 anos e 3 meses de detenção, pela prática do previsto inciso X, do mesmo decreto, que considera crime de responsabilidade alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara Municipal, ou em desacordo com a lei.

Após ter as penas confirmadas nos tribunais superiores, o ex-prefeito pediu à 3ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína o indulto natalino com base no Decreto Federal de nº 11302, editado em dezembro de 2022, que estipulava diversos tipos de beneficiados.

Conforme o processo, o juiz indeferiu o indulto sob o fundamento de que ainda não havia sido cumprida a pena do crime impeditivo (de cinco anos), o que motivou o recurso julgado pelos desembargadores na terça-feira (14/5).

Segundo o relator, desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho, a soma das penas máximas impostas ao ex-prefeito supera os 5 anos previstos no decreto, o que inviabiliza o indulto.

Ao embasar a decisão, o desembargador cita o artigo 11 do decreto, no trecho que determina que as penas correspondentes a infrações diversas (concurso de crimes) serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022.

Também ressalta o previsto no artigo 5º do mesmo decreto, que concede indulto natalino às pessoas condenadas por crime com pena privativa de liberdade máxima não superior a cinco anos. A regra ressalta que no cálculo para o indulto será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima mesmo em hipótese de concurso de crimes.

A unanimidade da decisão da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal contou com os votos das desembargadoras Angela Issa Haonat e Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.

Indulto Natalino

Publicado tradicionalmente no fim do ano pela Presidência da República, o indulto natalino, ou indulto coletivo, extingue a pena ou permite a comutação (diminuição) de pena de condenados em casos específicos, como preso com doença grave impossível de ser tratada na prisão. O indulto natalino é diferente da saída temporária em datas comemorativas, a exemplo do natal, também conhecida como “saidão de natal”, que é autorizada pelo juiz para os presos do regime semiaberto em algumas ocasiões, inclusive o natal, desde que observadas algumas condições. A saída não pode passar de sete dias, por exemplo.

TJ/MA: Ifood deve devolver dinheiro de pedido não entregue

Um pedido realizado através de aplicativo de celular, no caso o Ifood, que não foi entregue, gera ao contratado o dever de ressarcir cliente, mas não gera direito à indenização por dano moral. Foi dessa forma que entendeu o Judiciário, em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, a autora relatou que, em 19 de janeiro, fez um pedido pelo aplicativo “Ifood”, de um “Filé à Parmegiana” no valor de R$ 39,50, do restaurante Arabian Grill, no Shopping Passeio, bairro do Cohatrac.

Afirmou que, após decorrido o tempo previsto para entrega, ao verificar o andamento do pedido, observou que o mesmo havia sido cancelado pelo entregador, sob justificativa de que não conseguiu encontrar a Autora, sendo informado que neste tipo de cancelamento, não há o reembolso do pedido. Aduziu que entrou em contato com o requerido pelo “chat”, informando o acontecido e em resposta, lhe foi dito que o entregador tentou entrar em contato, mas não obteve sucesso, de modo que não podia mais aguardar.

Narrou que foi até o restaurante Arabian Grill para retirar o pedido, sendo informada pelo atendente que o Motoboy colocou no sistema que devolveu o pedido ao restaurante, mas que tal informação não era verdadeira, pois o motoboy não retornou, tendo ficado com o pedido pra si. Diante da situação, a mulher entrou na Justiça, requerendo danos materiais em dobro e danos morais. Em contestação, a requerida pediu pela improcedência dos pedidos.

À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

“Importa frisar que o objeto da demanda será resolvido através da apresentação de provas, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do Código de Defesa do Consumidor (…) A alegação da parte autora apresenta-se perfeitamente provada, devendo, portanto, prosperar (…) Em contrapartida, a parte requerida se limitou a alegar a sua ilegitimidade e a responsabilidade de terceiros, sem nada provar. Isso porque, não há nos autos qualquer prova de que o entregador da requerida tenha comparecido no endereço da autora, o que justificaria o cancelamento do pedido e a recusa no reembolso”, ponderou o Judiciário.

Para a Justiça, foi verificada a falha na prestação de serviços da requerida, cabendo, no caso, a procedência parcial dos pedidos. “Desta maneira, plenamente cabível que haja a devolução do valor pago pelo pedido, de modo simples, no montante de R$ 39,50 (…) Quanto ao pedido de danos morais, não se verifica a sua ocorrência, não tendo a parte autora apresentado nos autos qualquer prova de abalo moral em relação aos fatos narrados no processo”, decidiu o Judiciário.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar mãe socioafetiva de menor morto por policial militar

A 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar mãe socioafetiva de menor de idade morto por policial da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). A decisão fixou a quantia de R$ 100 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, em novembro de 2022, o jovem estaria na garupa de uma motocicleta, momento em que teria sido alvejado por policial militar em serviço. A autora afirma que esse fato teria lhe gerado depressão e forte sofrimento.

Segundo o Distrito Federal, apesar de a responsabilidade do Estado ser objetiva, não há provas a respeito de como ocorreram os fatos, o que afastaria a alegação de conduta imprudente do policial militar. Sustenta que também não há provas acerca do vínculo socioafetivo entre a autora e o menor.

Na decisão, o Juiz pontua que as provas demonstram a existência de filiação socioafetiva entre a autora e o menor. Para tanto, faz menção às testemunhas que afirmam a relação afetiva entre o jovem morto e a autora, além de citar outros documentos, tais como relatório do Conselho Tutelar e fotos que atestam a existência de convívio familiar e a responsabilidade da autora pelo menor.

Por fim, o magistrado explica que o evento danoso ocorreu a partir do disparo de arma de fogo realizado por policial militar de serviço e que a responsabilidade do Estado só seria afastada em caso de culpa exclusiva da vítima, de fato de terceiro, de caso fortuito ou força maior ou de legítima defesa ou estado de necessidade. Portanto, “estão presentes os requisitos da responsabilidade objetiva do Estado, motivo pelo qual o ente público deve responder pelos danos causados à autora[…]”, finalizou o Juiz.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0709593-83.2023.8.07.0018

STJ: Intimação por edital em processo administrativo ambiental só gera nulidade com prova de prejuízo

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos processos administrativos ambientais previstos no artigo 70, parágrafos 3º e 4º, da Lei 9.605/1998 – aos quais se aplicam subsidiariamente as disposições da Lei 9.784/1999 –, a declaração de nulidade decorrente da intimação por edital para apresentação de alegações finais só será possível se houver prova de prejuízo à defesa do autuado.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para reformar decisão que anulou um processo administrativo porque a intimação do infrator, para apresentar suas alegações finais, foi feita por edital. Os ministros determinaram que o tribunal de origem avalie se houve prejuízo à defesa do autuado, para então decidir sobre eventual anulação do processo.

Leia também: Segunda Turma reconhece validade de intimação por edital que antecedeu aplicação de multa pelo Ibama

“A invalidação de milhares de processos administrativos ambientais, por violação de garantias processuais apenas abstratamente consideradas, sem qualquer comprovação de prejuízo concreto à defesa dos pretensos infratores, representaria inegável retrocesso na atualíssima agenda mundial intergeracional de proteção ao meio ambiente, comprometendo décadas de esforços para se conferir o desejado enforcement à legislação ambiental”, ponderou o relator do recurso no STJ, ministro Paulo Sérgio Domingues.

Intimação por edital para alegações finais nos processos administrativos ambientais
O ministro lembrou que as regras da Lei 9.784/1999 são aplicadas de forma subsidiaria à Lei 9.605/1998 – que dispõe sobre as condutas lesivas ao meio ambiente –, a qual estabelece, em seu artigo 70, parágrafos 3º e 4º, o processo administrativo ambiental. Esse processo específico, observou o relator, foi regulamentado pelo Decreto 6.514/2008, que permite, em seu artigo 122, a intimação por edital para as alegações finais. Posteriormente, o normativo foi alterado por alguns decretos até chegar à redação atual, dada pelo Decreto 11.373/2023.

“O comando do artigo 122 do Decreto 6.514/2008 sempre obedeceu às disposições dos artigos 28 e 44 da Lei 9.784/1999. Assim, tem-se que, após a instrução, sempre foi conferida oportunidade para o administrado manifestar-se no processo em alegações finais, em perfeita sintonia com o preceito do artigo 44 da lei geral do processo administrativo federal”, disse.

Paulo Sérgio Domingues lembrou, no entanto, dois julgados da Primeira Turma nos quais o colegiado reconheceu a nulidade formal de processos que não observaram a intimação pessoal do infrator para as alegações finais, conforme previsão do artigo 26 da Lei 9.784/1999. Entretanto, para o ministro, a regra geral do processo administrativo tem caráter subsidiário em relação à prevista no artigo 70 da Lei 9.605/1998.

Nulidade do processo por vício formal exige prova de efetivo prejuízo à parte
Além disso, o ministro apontou a necessidade de se demonstrar o prejuízo concreto ao administrado decorrente da intimação por edital. O relator também destacou que se deve fazer uma interpretação conjugada com o artigo 123 do Decreto 6.514/2008, que estabelece a notificação pessoal, nas alegações finais, nos casos em que houver agravamento da penalidade.

Na avaliação do ministro, não se deve declarar a ilegalidade do Decreto 6.514/2008 pela aplicação subsidiária da Lei 9.784/1999, “simplesmente com base em uma defesa em abstrato do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”, devendo tais garantias fundamentais serem protegidas “a partir da verificação do prejuízo concreto ao administrado decorrente da intimação editalícia para a apresentação de alegações finais”.

O relator destacou julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) que, tanto em matéria penal quanto civil, decidiram no sentido do descabimento da declaração de nulidade por defeito formal do processo quando não demonstrado o efetivo prejuízo à parte.

Segundo o ministro, não há razão para dar ao processo administrativo ambiental um tratamento diferente daquele conferido aos processos administrativos e judiciais em geral, nos quais, “mesmo quando em jogo direitos fundamentais indisponíveis, tem-se como vetor interpretativo o princípio pas de nullité sans grief” (não há nulidade sem prejuízo).

Processo: REsp 1933440

STJ: Governador do Acre vira réu em ação que apura fraude à licitação, desvio de recursos públicos e formação de organização criminosa

Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu, nesta quarta-feira (15), a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra o governador do Acre, Gladson Cameli, pelos crimes de participação em organização criminosa, corrupção passiva, peculato, lavagem de dinheiro e fraude à licitação. O político é acusado de liderar um esquema que teria desviado mais de R$ 16 milhões em recursos públicos.

Apesar de receber a denúncia contra o governador, o colegiado entendeu não ser o caso de determinar o afastamento de Cameli do cargo, tendo em vista que os fatos investigados, de 2019, não são atuais o bastante para justificar a medida. Contudo, segundo a relatora da ação penal, ministra Nancy Andrighi, essa decisão não impede que a necessidade do afastamento seja reavaliada nos outros inquéritos que correm contra o governador no STJ.

As investigações tiveram origem na Operação Ptolomeu III. Segundo o MPF, a empresa Murano teria sido contratada pelo estado do Acre por meio de adesão a ata de registro de preços de Goiás. Os serviços previstos na ata diziam respeito a manutenção predial, porém o MPF afirma que a maior parte da execução contratual no Acre tinha relação com obras viárias.

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Ainda segundo o MPF, logo após a contratação, a Murano teria firmado contrato de parceria com outra empresa, de propriedade do irmão do governador, em uma espécie de contratação indireta da sociedade comandada por parente próximo a Cameli.

Governador teria atuado para liberar recursos para a empresa contratada sem licitação

A ministra Nancy Andrighi destacou que, conforme detalhado na denúncia, a organização criminosa supostamente liderada pelo governador teria sido formada a partir de vários núcleos (político, familiar, empresarial e operacional).

Em relação ao contrato entre o Acre e a empresa Murano, a ministra comentou que, além da dispensa indevida de licitação, a Controladoria-Geral da União (CGU) apontou indícios de que teria havido terceirização integral e subcontratação total do objeto do contrato, o que é vedado pela legislação.

A relatora também reforçou a existência de elementos que indicam que, na posição de governador, Gladson Cameli teria atuado para liberar recursos para a Murano e, dessa forma, obtido favorecimento pessoal, inclusive por meio da empresa subcontratada que era controlada pelo seu irmão.

Quanto aos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, Nancy Andrighi enfatizou que, de acordo com as provas reunidas nos autos até o momento, o pagamento da vantagem indevida ao governador teria sido viabilizado com a compra de um apartamento de luxo em São Paulo – avaliado em mais de R$ 5 milhões – e de um veículo.

Com o recebimento da denúncia, tem início a ação penal contra o governador. Não há prazo para o julgamento do mérito do processo pela Corte Especial.

Processo: Inq 1475

STJ: Pagamento de VPI criada pela Lei 10.698 em 2003 só deve ser considerado interrompido a partir de janeiro de 2019

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o pagamento da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) instituída pela Lei 10.698/2003 deve ser considerado interrompido apenas a partir do momento em que os valores constantes do anexo I da Lei 13.317/2016 foram integralmente pagos pela administração pública, ou seja, em janeiro de 2019.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao negar recurso no qual a União pedia que o pagamento da VPI fosse tido como interrompido em julho de 2016, quando entrou em vigor a Lei 13.317/2016. Já o Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal de São Paulo, autor da ação, defendia o reconhecimento do dia 1º de janeiro de 2019 como marco da efetiva absorção da VPI e, por consequência, do término de seu pagamento.

Relator do recurso da União, o ministro Herman Benjamin explicou que, nos termos do artigo 6º da Lei 13.317/2016, a VPI instituída pela Lei 10.698/2003 ficaria absorvida a partir da implementação dos novos valores constantes dos anexos I e III da lei de 2016.

O anexo I traz a tabela remuneratória dos cargos de analista, técnico e auxiliar judiciário; o anexo II mostra o escalonamento do pagamento do reajuste previsto no anexo I (julho de 2016 a janeiro de 2019), e o anexo III trata dos valores referentes aos cargos em comissão.

Lei 13.317/2016 não determinou absorção imediata da VPI
Dessa forma, segundo o ministro, a nova tabela remuneratória prevista no anexo I não foi imediatamente implementada a partir de julho de 2016, pois a Lei 13.317/2016 estabeleceu expressamente que o reajuste seria implementado em parcelas sucessivas.

Segundo Herman Benjamin, o artigo 6º da Lei 13.317/2016 não determinou a absorção da VPI a partir da implementação dos valores previstos no anexo II, mas no anexo I.

“Isso significa que a verba só poderia ser considerada absorvida a partir do momento em que os valores constantes no anexo I fossem pagos pela administração pública”, concluiu.

Veja o acórdão.
REsp 2.085.675

TST: Agente de aeroporto agredido por cliente de companhia aérea receberá indenização

Para a 3ª Turma, a empresa tem o dever de proteger a dignidade do trabalhador.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Tam Companhias Aéreas S.A. (Latam) a pagar R$ 9,6 mil de indenização a um agente de aeroporto vítima de agressão física de um cliente durante o trabalho. Segundo o colegiado, a empresa tem o dever de proteger a dignidade dos trabalhadores e de implementar meios de segurança que previnam agressões verbais e físicas contra eles.

Empregado levou tapa no rosto
Na reclamação trabalhista, o agente, que atuava no Aeroporto Internacional de Brasília, alegava ter sido vítima de assédio moral da supervisora, que, segundo ele, o tratava com rigor excessivo, o ameaçava de demissão e não fez nada quando ele levou um tapa no rosto de um cliente.

Segundo seu depoimento, ele estava na linha de frente do atendimento e exigiu desse cliente alguns procedimentos. O cliente se recusou, foi até o guichê, foi atendido e, quando retornava ao portão de embarque, desferiu o tapa. O episódio foi confirmado por testemunhas, e uma delas afirmou também ter sido agredida em outra ocasião e persuadida a não registrar a ocorrência porque, naquele caso, o agressor era um político.

Para instâncias anteriores, empresa não poderia ser responsabilizada
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) rejeitaram o pedido de indenização. Além de considerarem que o assédio da supervisora não fora comprovado de forma conclusiva, eles entenderam que a Latam não poderia ser responsabilizada pela agressão física, praticada por pessoa alheia à relação de emprego. De acordo com a sentença, não seria razoável exigir que a segurança do aeroporto ou a empregadora “pudessem dispor de um agente de segurança para cada posto de atendimento”.

Agressão justifica reparação
Em sentido contrário, o relator do recurso de revista do agente, ministro Mauricio Godinho Delgado, afirmou que a agressão sofrida é motivo suficiente para a reparação civil pelo dano, agravada pela ausência de evidências de medidas reparadoras ou paliativas para amenizar o constrangimento do empregado. “Pelo contrário, o TRT indica séria negligência por parte da empresa com a dignidade de seus empregados, já que uma das testemunhas afirmou ter sido instruída por seu supervisor a não registrar ocorrência policial em caso de situação semelhante de agressão que ela mesma sofreu”, ressaltou.

Para o ministro, as condições de trabalho a que se submeteu o trabalhador atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual. Nessa situação, o dano foi comprovado, e a caracterização da ofensa não requer prova específica do prejuízo causado. “Basta que o desrespeito aos direitos fundamentais esteja configurado”, afirmou. “A agressão física perpetrada pelo cliente contra o empregado, enquanto esse último está desempenhando suas obrigações funcionais, constitui dano presumido”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-697-96.2019.5.10.0019

TST: Ação contra escritório de advocacia de porte nacional pode ser ajuizada em outra cidade

Aposentada entrou com a ação em Brasília, mas prestou serviços a escritório de advocacia em São Luís.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a possibilidade de uma aposentada ajuizar ação no local em que mora, e não onde prestou serviços. A decisão leva em conta que o escritório de advocacia para o qual ela trabalhou atua âmbito nacional e não terá prejuízo para se defender.

Empregada foi morar em Brasília após aposentadoria
A trabalhadora foi contratada como negociadora do escritório de São Luís (MA) da Toledo Pizza Advogados Associados, com sede em São Paulo (SP). Em 2010, ela foi diagnosticada com lesões por esforço repetitivo e ficou afastada até 2018, quando, após se submeter a cinco cirurgias, foi aposentada por invalidez. Ela então foi morar em Brasília com a mãe, que poderia ajudá-la em razão de suas limitações físicas que a impediam de exercer atividades cotidianas básicas.

A ação foi ajuizada em Brasília, com o argumento de que ela não tinha condições financeiras e físicas para se deslocar para São Luís.

O juízo de Brasília, porém, entendeu que, no caso, prevalecia a regra geral prevista no artigo 651 da CLT de que a competência para julgar a ação é do foro do local da prestação de serviços, e determinou a remessa do processo para uma das Varas do Trabalho de São Luís. Mesmo entendimento teve o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que manteve a sentença.

Exceções à regra visam garantir acesso à Justiça
Conforme a ministra Liana Chaib, relatora do recurso de revista da aposentada, a CLT prevê exceções à regra geral, admitindo o ajuizamento da reclamação trabalhista em local distinto do da prestação de serviços. É o caso de viajantes que trabalham em mais de uma cidade, de empregados brasileiros que prestam serviços no estrangeiro e de pessoas contratadas em uma localidade para prestar serviços em outra.

Além disso, a jurisprudência do TST admite que a ação seja ajuizada na Vara do Trabalho do município em que a pessoa morar quando se constata que, após a rescisão contratual, ela passou a residir longe do local da prestação de serviços e que a empresa tem porte nacional, o que permite sua participação no processo sem prejuízo de sua defesa. Isso, de acordo com a ministra, atende aos princípios constitucionais de acesso à Justiça, do contraditório e da ampla defesa.

No caso específico, a Toledo Piza Advogados Associados tem filiais em várias cidades de diversos estados: Araçatuba, Campinas e São José do Rio Preto (SP), Curitiba e Cascavel (PR), Florianópolis (SC), Rio de Janeiro (RJ) e Recife (PE). Por outro lado, a filial de São Luís foi desativada.

PJe favorece direito de defesa
A ministra salientou, ainda, que o processo é eletrônico e tramita pelo sistema PJe, que facilita o direito de defesa da empregadora, “um escritório de advocacia relativamente grande”. Para Liana Chaib, decidir em sentido contrário “provavelmente fecharia as portas do Judiciário à trabalhadora” e estaria na contramão da razão de existir da Justiça do Trabalho, violando os princípios da cidadania e da dignidade da pessoa humana.

Por unanimidade, a Segunda Turma determinou a remessa do processo à 17ª Vara do Trabalho de Brasília (DF).

Veja o acórdão.
Processo: RR-0001110-52.2018.5.10.0017

TRF1: FAB não pode eliminar candidata de concurso público por questões relacionadas à existência de filhos ou ao estado civil

Uma candidata ao cargo sargento das áreas de música e saúde da Força Aérea Brasileira (FAB) que havia sido eliminada do concurso por não atender um dos requisitos previstos no edital do certame – não ter filhos ou dependentes, não ser casado ou haver constituído união estável, garantiu o direito de prosseguir no processo seletivo. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que reformou a sentença do Juízo da 20ª Vara Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Em seu recurso ao Tribunal, a autora sustentou que não existe comprovação de que o requisito imposto pelo edital (não ter dependentes ou vínculo conjugal) interfere na qualidade do trabalho.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Eduardo Martins, destacou que a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 226, que “a família é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado” e, para efeito dessa proteção do Estado, não se pode admitir o estabelecimento de restrições contrárias a essa garantia.

O magistrado citou também o artigo 1.513 do Código Civil: “É defeso a qualquer pessoa de direito público ou direito privado interferir na comunhão de vida instituída pela família”.

Ao concluir seu voto, o relator afirmou que a eliminação de candidatos em concursos públicos não pode estar ligada à esfera privada da pessoa natural, especialmente à sua vida familiar, tendo em vista o preceito constitucional do amplo acesso aos cargos públicos e o direito fundamental ao planejamento familiar.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 1041573-49.2022.4.01.3400

TRF1 nega reconhecimento de anistia política a ex-carteiro que participou de movimento grevista em 1988

Por entender que a demissão de um ex-empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não ocorreu por motivação exclusivamente política, a 9ª Turma manteve a sentença que negou o pedido de um ex-carteiro da ECT para que fosse reconhecida a sua condição de anistiado político e, com isso, a realização de pagamento de reparação econômica em prestação mensal permanente e continuada.

Em suas alegações, o autor sustenta que o rompimento do vínculo laboral que possuía com os Correios ocorreu por ter o requerente participado de movimento grevista dos empregados do órgão público na cidade de São Paulo no período de julho a agosto de 1988. Além disso, afirmou que essas greves já foram reconhecidas, anteriormente, como perseguição política pela própria Comissão de Anistia do Ministério da Justiça.

O relator, desembargador federal Antonio Scarpa, ao analisar o caso, explicou inicialmente que o regime do anistiado político, instituído pela Lei n. 10.559/02, visa a beneficiar aqueles que por motivação exclusivamente política foram atingidos, punidos em sua atividade profissional no período compreendido entre 18 de setembro de 1946 e 5 de outubro de 1988.

Para o magistrado, “o autor não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a necessária motivação política. Do caderno processual, observa-se que o requerimento formulado pelo autor recebeu parecer favorável, e a Comissão de Anistia votou pelo deferimento do pedido. Todavia, seu pedido foi indeferido pela Portaria n. 1.696, de 4/10/2018”.

Dentro desse contexto, segundo o desembargador federal, a mera alegação de perseguição política não é suficiente para a incidência da Lei de Anistia, sendo imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre o ato de perseguição e o regime de exceção, o que não ocorreu no processo. “A participação em greve, isoladamente, a meu ver, não pode ensejar a concessão de anistia política. Para tanto, deve existir, no mínimo, algum resquício de cunho exclusivamente político na demissão, o que não é o caso”, ressaltou o magistrado.

Scarpa acrescentou, ainda, que a despeito de a Comissão de Anistia ter julgado favoravelmente ao deferimento do requerimento formulado pelo autor, este nunca deteve tal condição, uma vez que a Comissão de Anistia não tem poder decisório, mas meramente opinativo, pois sua atribuição se restringe a examinar os requerimentos e a assessorar o Ministro de Estado em suas decisões.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo: 1029643-73.2018.4.01.3400


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