STJ: Repetitivo vai definir se arma de fogo deve majorar condenação por tráfico de drogas

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.994.424 e 2.000.953, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.259 na base de dados do STJ, é “definir se incide a majorante prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006 na condenação pelo crime de tráfico de drogas relativamente ao porte ou posse ilegal de arma, por força do princípio da consunção, caso o artefato tenha sido apreendido no mesmo contexto da traficância; ou se ocorre o delito autônomo previsto no Estatuto do Desarmamento, em concurso material com o crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006)”.

O colegiado decidiu não suspender o trâmite dos processos pendentes que tratam da mesma questão jurídica, pois já existe orientação jurisprudencial do STJ sobre a matéria e, além disso, eventual atraso dos julgamentos poderia prejudicar os jurisdicionados.

Excesso de processos sobre a matéria incentiva o julgamento como repetitivo
No REsp 1.994.424, o Ministério Público do Rio Grande do Sul pede a reforma de acórdão que condenou um homem por tráfico de drogas com a majorante do artigo 40, IV, da Lei 11.343/2006, excluindo a condenação pelo delito de porte de arma de fogo.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou o caráter repetitivo da matéria. Segundo ele, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do tribunal identificou 1.281 decisões monocráticas e 37 acórdãos proferidos sobre o tema.

“Diante de tal contexto, a matéria deve ser submetida ao rito do recurso especial repetitivo, para a formação de precedente judicial dotado de segurança jurídica”, disse o relator.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1994424 e REsp 2000953

TST: Empresa de ônibus terá de fornecer água e banheiro fora da garagem

Para a 3ª Turma, é preciso assegurar condições mínimas de higiene a motoristas, cobradores e fiscais.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Viação Urbana Ltda., de Fortaleza (CE), contra decisão que a condenou a fornecer banheiro e água potável a motoristas, cobradores e fiscais. De acordo com o colegiado, empresas de transporte público urbano precisam cumprir a norma regulamentadora que estabelece as condições mínimas de higiene e de conforto a seus empregados.

Terminais sem água e banheiro privativo
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) disse que, ao averiguar as condições de trabalho dos empregados de empresas de ônibus na Região Metropolitana de Fortaleza, constatou que apenas alguns terminais tinham instalações sanitárias exclusivas para esse grupo. Nos demais, não havia local adequado privativo para que os trabalhadores pudessem usar os banheiros ou consumir água “de maneira farta e higiênica”, conforme previsto na Norma Regulamentadora (NR) 24 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Segundo o MPT, há pontos de descanso em praças públicas, e diversos motoristas pedem favor a estabelecimentos comerciais para o uso de banheiros. A empresa só cumpria a NR 24 para quem trabalhava na garagem ou no escritório, e a ação foi necessária porque vinha questionando o fato desde 2005, mas nada foi resolvido.

Em sua defesa, a Viação Urbana sustentou que não lhe caber o dever de manter instalações sanitárias e bebedouros em terminais ou vias públicas.

Para o 1º grau, dever é do poder público

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) considerou improcedente a ação civil pública, por entender que cabe à prefeitura, como administradora dos terminais e locais públicos, instalar esses equipamentos. Segundo a sentença, a Viação Urbana mantém acordos com empresas privadas para a utilização de suas instalações sanitárias por motoristas e cobradores.

Responsabilidade é da empresa
Ao julgar recurso do MPT, porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) considerou que, se motoristas, cobradores e fiscais trabalham fora da garagem diariamente, a empresa tem a obrigação de promover condições sanitárias adequadas e fornecer água potável. Caberia a ela, portanto, firmar parcerias ou convênios com o poder público ou com empresas privadas, como restaurantes ou bares próximos às paradas dos ônibus, mas esses acordos não foram demonstrados.

O TRT, então, determinou que a empresa forneça água potável em condições adequadas ao consumo e garanta a instalações sanitárias, separadas por sexo, destinadas exclusivamente aos empregados ou ao uso conjunto com outros empregados do setor, dimensionadas de acordo com a quantidade de usuários e mantidas em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza. Fixou, ainda, indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Condições para motoristas e cobradores

O relator do recurso de revista da Viação Urbana, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, os trabalhadores do transporte coletivo estão protegidos pela NR 24. “Ainda que não se possa exigir instalações ideais, há de ser garantido o mínimo básico de condição de trabalho, relativamente às necessidades fisiológicas e de alimentação do ser humano”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja  o acórdão.
Processo: AIRR-1945-22.2016.5.07.0008

TST: Fabricante de computadores Dell não tem de depositar FGTS durante licença de vendedora

A doença que motivou o afastamento não estava relacionada ao trabalho.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Dell Computadores do Brasil Ltda. de depositar o FGTS de uma representante de vendas no período em que ela ficou afastada pelo INSS por doença comum. Segundo o colegiado, os depósitos só são devidos quando é reconhecida a relação de causa entre a doença e o trabalho, o que não ocorreu no caso.

Perícia concluiu que doença era degenerativa
Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2020, a representante de vendas, de Cachoeirinha (RS), disse que, de 2014 a 2015, havia recebido o auxílio-doença acidentário em razão de um cisto no punho direito. Após esse período, ela conseguiu a manutenção do benefício na Justiça comum até que estivesse recuperada e fosse encaminhada à reabilitação profissional. Como a empresa suspendeu os depósitos do FGTS no período de afastamento, ela requereu na Justiça o pagamento de todas as parcelas.

A Dell, em sua defesa, argumentou que, apesar da concessão do auxílio-doença na Justiça comum, a Justiça do Trabalho, em ação ajuizada em 2018 pela empregada, havia afastado a relação entre seu problema de saúde e o trabalho e julgado improcedente seu pedido de indenização por dano moral. A decisão, já definitiva, se baseou na conclusão do laudo pericial de que a doença era causada por uma degeneração do tecido conjuntivo, e não pelas atividades desempenhadas.

O pedido de depósito do FGTS foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a Dell tinha de respeitar a determinação do INSS que concedeu o benefício previdenciário, independentemente da decisão posterior da Justiça do Trabalho.

Nexo causal define obrigação
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Amaury Rodrigues, explicou que, conforme a Lei do FGTS (Lei 8.036/1990, artigo 15), o empregador é obrigado a depositar o FGTS nos casos de afastamento decorrente de licença por acidente do trabalho. Ocorre que o TST, interpretando esse dispositivo, firmou o entendimento de que, uma vez não reconhecido em juízo o nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas na empresa, não há direito ao recolhimento dos depósitos no período de licença acidentária concedida pelo INSS.

Por unanimidade, a Turma confirmou a decisão do relator.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RR-20987-42.2020.5.04.0221

TST: Professora não terá de depor em ação movida por ela contra universidade

Para o TST, o indeferimento da pretensão do empregador não caracteriza cerceamento de defesa.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu a pretensão de uma professora de não depor na ação movida por ela contra a associação mantenedora da Universo (Universidade Salgado de Oliveira), de Recife (PE). Segundo o colegiado, a recusa do juiz ao pedido do empregador de chamá-la para prestar depoimento não caracterizou cerceamento de defesa, pois se trata de uma prerrogativa do magistrado.

Ação discutia estabilidade sindical
A professora universitária, coordenadora do curso de Psicologia da Universo, foi dispensada em setembro de 2017. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que era dirigente sindical e não poderia ter sido demitida. Por isso, pediu indenização pelos meses de estabilidade ou a reintegração, além de reparação por danos morais.

Por sua vez, a associação argumentou que o Sindicato dos Professores das Instituições de Ensino Superior Privadas do Recife e Região Metropolitana (Sinproes), da qual a professora era dirigente, fora constituída somente depois da dispensa. Ainda segundo a Universo, esse sindicato nem sequer representava a categoria profissional da professora.

Partes não depuseram no processo
A 14ª Vara do Trabalho de Recife (PE) concedeu a reintegração, e a associação recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) requereu a anulação do processo porque a juíza havia negado o pedido de adiamento da audiência para ouvir uma testemunha que não pôde comparecer e dispensou o depoimento das próprias partes.

O TRT rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, salientando que, no momento da dispensa da empregada, o sindicato já existia. Contudo, a argumentação da empregadora foi acolhida pela Sexta Turma do TST, que determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para reabertura da audiência, com o depoimento da professora. Para a Sexta Turma, se houver controvérsia acerca de fatos relevantes, o indeferimento caracteriza cerceamento de defesa, porque o depoimento poderia resultar numa confissão ou esclarecer fatos. A professora, então, apresentou embargos à SDI-1, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência das Turmas do TST.

Juiz é quem decide
O relator dos embargos, ministro Breno Medeiros, assinalou que, no processo do trabalho, a escuta pessoal das partes é uma faculdade do juiz, conforme o artigo 848 da CLT. Trata-se, segundo ele, de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem a lei confere amplos poderes na direção do processo, autorizando-o a indeferir provas que considere inúteis para a solução da controvérsia.

Ele explicou, ainda, que o Código de Processo Civil (CPC), ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento de outra, disciplina uma questão já tratada na CLT e, portanto, não cabe sua aplicação no processo do trabalho.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Augusto César.

Processo: E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014

TRF1 confirma decisão da Anvisa de negar registro de produtos derivados de tabaco por associação cultural com o cantor David Bowie

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação de duas empresas de comércio e fabricação de fumos contra a sentença que negou os pedidos feitos à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) de registro e renovação de registro de produtos fumígenos da marca Ziggy, por entenderem a marca remete ao personagem Ziggy Stardust, do cantor David Bowie.

As empresas alegaram que protocolaram 11 requerimentos de registro de produtos junto à autarquia sob diversas marcas Ziggy, incluindo Ziggy Berry, Ziggy Fresh, Ziggy Banana Tropic, entre outras.

Ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador federal Flávio Jardim, sustentou que a produção e consumo de tabaco e produtos relacionados, sejam eles fumígemos ou não, não requerem uma análise científica complexa para se concluir que representam riscos à saúde.

Segundo o magistrado, “a função regulatória exercida pela Administração é de importância fundamental na proteção dos direitos e interesses relacionados à saúde em praticamente todos os países. A Lei nº 9.782/1999 estabeleceu um sistema abrangente de vigilância sanitária, que inclui a criação da ANVISA e a definição de suas competências. Os dispositivos dessa lei devem ser interpretados como elementos de um sistema coeso, em vez de serem considerados isoladamente e de forma desconexa”.

O relator destacou que a associação com um músico de prestígio e abordagem provocativa, amplamente reconhecido por sua significativa influência no âmbito do rock, possui, de forma manifesta, o objetivo de captar o interesse do segmento jovem para o produto, promovendo, assim, sua experimentação e consumo subsequente.

Assim sendo, não é arbitrária a decisão administrativa que concluiu pelo vínculo da marca Ziggy com manifestações culturais, particularmente com o artista David Bowie. Não se pode dizer que tal decisão decorreu de mero capricho da agência, sem qualquer respaldo fático.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1048312-38.2022.4.01.3400

TRF4: Caixa e construtora são condenadas a indenizar moradores de imóvel com vícios construtivos

A Caixa Econômica Federal e uma construtora de Curitiba foram condenadas ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.753,00 (dois mil setecentos e cinquenta e três reais) a título de dano material em decorrência de falhas na obra. Na decisão da juíza federal Anne Karina Stipp Amador Costa, da 5ª Vara Federal de Curitiba, o valor deve ser pago aos proprietários do imóvel de forma solidária entre as rés, mas corrigido pela SELIC desde fevereiro de 2023.

Os autores da ação informaram, em seu pedido inicial, que, objetivando a aquisição de residência própria, aderiram ao programa Minha Casa Minha Vida, mas, algum tempo após a entrega do imóvel, observaram que uma série de danos físicos começaram a surgir.

Ao analisar a prova pericial produzida para apurar os alegados vícios construtivos, a juíza federal ressaltou que apenas dois problemas no imóvel decorrem de vícios de construção. São eles: destacamento entre laje e alvenaria na parede da escada e trinca no revestimento do quarto da frente. “Tais vícios, entretanto, podem ser eliminados com a realização de simples reparos”.

Destacou que a construtora responsável pela edificação do imóvel violou seu dever contratual, que era o de entregar o imóvel em plenas condições de servir ao uso a que se destina – dever este que, para ser cumprido e exigido, sequer precisa estar expresso em qualquer cláusula contratual.

“Portanto, ante a necessidade de eliminação do vício de construção encontrado no imóvel, devem a construtora do imóvel e a Caixa ser compelidas à indenização, pois, caso contrário, restaria caracterizada a prestação deficitária do serviço de construção e entrega da unidade habitacional”, complementou Anne Karina.

“Sendo assim, restando caracterizado vício de qualidade no produto colocado à disposição do consumidor (parte autora), procedente o pedido de responsabilização civil da CEF (vendedor do imóvel) e da construtora, as quais restam condenadas na obrigação de pagar os valores necessários para reparar os vícios construtivos verificados no imóvel”.

Quanto ao pedido de indenização por dano moral, a magistrada salientou que “não há problema estrutural algum na residência que prejudique sua salubridade, solidez e segurança, tanto que, como a perita constatou, a maioria dos danos encontrados decorrem de uso inadequado das instalações. Diante disso, não sendo comprometida a habitabilidade do imóvel e sendo os danos de pequena monta, não há falar em abalo de ordem moral à parte autora que justifique a indenização por danos morais”.

TRF1: Hipossuficiência do agricultor leva à redução da multa aplicada pelo Ibama

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) apelou da sentença que anulou o auto de infração e o termo de embargo feitos pelo órgão ambiental. Um agricultor acusado do desmatamento de 1,0 hectare de floresta nativa em área de reserva legal do PDS “Pirã de Rã” ingressou com ação pedindo anulação da multa e, também, o desembargo da área imposto pelo Ibama.

O magistrado sentenciante que declarou a nulidade entendeu que a área desmatada “é de breve extensão, pois abrangeria somente 1 hectare e também por considerar que o autor exploraria a terra para sua própria subsistência, vivendo em situação de extrema vulnerabilidade social”.

No entanto, o relator do caso, juiz federal convocado Marllon Sousa, constatou não haver qualquer ilegalidade na imposição da multa aplicada pela autoridade administrativa. A anulação do auto de infração, segundo o magistrado, “não pode ser decorrência lógica e automática da situação de hipossuficiência do infrator”. O magistrado sustentou que os motivos alegados para a consumação dos danos ambientais, ainda que relevantes, como a subsistência do infrator, “devem orientar a gradação da penalidade administrativa, não se confundindo, no entanto, com as causas de nulidade do ato administrativo.

A escolha e a gradação do tipo de sanção a ser aplicada pelo órgão ambiental devem obedecer ao disposto no art. 6º da Lei 9.605/98 (gravidade do fato, antecedentes e situação econômica do autor).

Quanto ao embargo da área (restrição de acesso ao local onde ocorreu a infração ambiental), verificou-se que na área ocupada havia uma casa de “aspecto humilde” na qual reside a parte apelada e sua família, e, como foi embargada toda a área, não ficou reservada qualquer porção de terra para a subsistência da família dele. Assim, o relator entendeu que deveria ser mantida a anulação do termo de embargo. O Colegiado decidiu também reduzir a multa aplicada, considerando a hipossuficiência do agricultor e a ausência de reincidência nesse tipo de infração.

Processo: 1000111-90.2018.4.01.3000

TRF3: Pensão por morte deve ser paga a mulher que comprovou união homoafetiva com segurada

Mensagem em rede social e fotos do casal foram utilizadas como provas.


A 14ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal (JEF) de São Paulo/SP determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de pensão por morte a uma mulher que comprovou união homoafetiva com segurada por período superior a dois anos. A sentença estabeleceu o pagamento do benefício por 20 anos, com base em critério etário. A autora da ação tinha 42 anos quando a companheira faleceu, em dezembro de 2022.

Para a juíza federal, ficou comprovada a qualidade de segurada, até a data do óbito, e de dependente da beneficiária.

A decisão acatou o pedido de tutela provisória e determinou a implantação do benefício no prazo de 15 dias. Os valores atrasados deverão ser liberados após o trânsito em julgado da ação. O cômputo compreende o período desde a data do pedido administrativo, em 4 de abril de 2023.

A ação foi ajuizada porque a autarquia previdenciária não reconheceu, na esfera administrativa, a condição de dependência da companheira.

Para demonstrar a união homoafetiva judicialmente, foram apresentadas fotos do casal e uma mensagem em rede social, publicada em 2022, na qual a falecida disse que a autora era sua parceira havia 14 anos.

Também foram juntados como provas comprovantes de residência de ambas no mesmo endereço, depoimento de duas testemunhas e cópia de prontuário médico da segurada, em que a autora consta como companheira.

A dependência é presumida para cônjuge, companheiro, filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, conforme a Lei nº 8.213/91, citada na decisão.

“Embora a presunção seja relativa, não constam nos autos elementos probatórios que possam afastá-la”, dispõe a sentença.

A segurada morreu em decorrência de câncer no fígado. Ela recebia auxílio-doença por causa de problemas hepáticos anteriores ao aparecimento do tumor.

 

TJ/RO autoriza uso do WhatsApp para fazer intimações

Novidade, que começa a valer a partir do dia 17 de junho, foi instituída a partir de provimento da Corregedoria Geral da Justiça.


Pensando em facilitar o cotidiano da população, o Poder Judiciário, por meio da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) passa a incluir o WhatsApp como ferramenta de comunicação nos procedimentos de intimação. O aplicativo de mensagens pode ser usado para realizar intimações em vários âmbitos, como nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais, da Fazenda Pública e da Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO).

A novidade, que começa a valer a partir do dia 17 de junho, é totalmente opcional e voluntária aos jurisdicionados, estando inclusive condicionada, entre várias outras regras, à manifestação expressa da parte interessada.

Na prática, as intimações serão enviadas e recebidas por meio do WhatsApp a partir de números de celulares destinados exclusivamente para essa finalidade e que, conforme a adesão ao procedimento, serão informados aos usuários pela unidade judiciária, facilitando a logística e a comunicação.

A inovação foi instituída pelo Provimento nº 10/2024 da CGJ, considerando que se faz indispensável modernizar e melhor adequar o setor público à nova realidade tecnológica. Clique aqui e leia a íntegra do provimento.

Treinamento aos servidores

Instituir o uso do WhatsApp no procedimento de intimação de partes foi pensado diante do compromisso do TJRO em sua constante atualização e em sempre aperfeiçoar a prestação jurisdicional aos rondonienses.

Pensando também na atualização dos servidores, o Tribunal, através da Central de Processos Eletrônicos (CPE1G), realiza no mês de junho treinamentos internos com as equipes de todo o estado para capacitá-las sobre a nova ferramenta.

TJ/DFT: Mãe deve ser indenizada pela morte de criança em bacia de obras pluviais

Em decisão unânime, a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou, solidariamente, o Distrito Federal, a Novacap, o Ibram e a Freitas Terraplanagem e Pavimentação a indenizarem, por danos morais, uma mãe pela morte do filho em local de obras pluviais em Brazlândia/DF. Os réus deverão, ainda, pagar pensão mensal até a data em que a vítima completaria 65 anos.

De acordo com a autora, o filho faleceu em dezembro de 2009, quando tinha sete anos de idade. Conta que a criança saiu de casa sozinha, com destino à casa do avô materno, trajeto que era acostumado a fazer. Quando foi até a casa do pai, não encontrou o menino e se deparou com uma viatura do Corpo de Bombeiros, os quais a avisaram que uma criança havia morrido afogada, nas bacias do Parque Veredinha.

Ao chegar lá, a mulher verificou que se tratava de seu filho. Destaca que no local, onde o menor morreu, havia duas bacias de contenção de águas pluviais, com três metros de profundidade, construídas ilegalmente pelo DF. Ressalta que ao redor das bacias não havia qualquer cerca, placa ou aviso de que era proibida a entrada. Assim, invoca a responsabilidade do ente público, seja porque construiu a obra irregularmente ou não cumpriu com o dever de fiscalização e conservação da segurança das bacias construídas.

Por sua vez, o DF alega que as obras são de responsabilidade da Novacap e o local, onde ocorreu a morte da criança, está sob a administração e cuidados do Ibram. Afirma que não haveria responsabilidade do DF, pois a obra estava sendo executada por empresas privadas, responsáveis pela criação de bacias de contenção de água pluvial autorizadas pelo Instituto. Considera que qualquer responsabilidade deveria recair primeiramente sobre a Novacap, responsável direta pelos projetos, licitação e execução das obras. A omissão da referida companhia é indiscutível, na medida em que não cumpriu as obrigações estabelecidas na licença ambiental. Por fim, o DF avalia que a morte do filho da autora foi uma fatalidade, que poderia acontecer em qualquer outro local semelhante.

O Desembargador relator descreveu que o Ibram emitiu licença de instalação em favor da Novacap, para a implantação das bacias de contenção de águas pluviais no interior do Parque Ecológico Veredinha, com a condição de cercamento das bacias de detenção, que deveriam ser construídas e cercadas com tela ou alambrado de aço, cobrindo toda a extensão da bacia. A sentença de 1ª instância concluiu que essa condicionante não foi cumprida e somente, em setembro de 2010, o Ibram, provocado pela 3ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural (Prodema), exigiu da companhia o cumprimento das condicionantes. No entanto, apenas em setembro de 2011, a Novacap informou ao Ibram que realizou o cercamento das bacias.

“A construção de bacia de contenção no Parque Veredinha ocorreu sem a condicionante do licenciamento, qual seja, sem cerca de proteção e com um barranco em torno, feita pela empresa Freitas Terraplanagem, em descumprimento das obrigações assumidas pela empresa contratada, pela NOVACAP e pela Secretaria de Obras do Distrito Federal, que violou o dever legal de fiscalização da obra contratada, conforme os termos do convênio e do contrato citados, e a licença de instalação concedida pelo Ibram para a construção de bacia de contenção de águas pluviais no Parque”, relatou o magistrado.

Na avaliação do julgador, “É possível afirmar que a inércia dos entes públicos na fiscalização do cumprimento da condicionante prevista na Licença de Instalação contribuiu para a ocorrência do dano, na medida um comportamento diligente de sua parte, poderia ter evitado o evento morte, por meio do cercamento das bacias”, concluíram os desembargadores. Conforme o entendimento do colegiado, o cercamento do local evitaria ou impediria a morte do menino, na medida em que o acesso ao local seria dificultado, ao passo que, inobservada a condicionante, a bacia de água pluvial era livremente acessada pelo público do parque ecológico, contendo, ainda, um barranco, que contribuiu para a queda da criança na água.

Dessa forma, os danos morais foram fixados em R$ 200 mil, a serem pagos em solidariedade pelos réus. A mãe deverá receber, ainda, uma pensão mensal calculada em 2/3 do salário-mínimo, a partir da data em que o filho completaria 14 anos até o dia em que faria 25 anos; e 1/3 do salário-mínimo, a partir do dia em que a vítima completaria 25 anos até a data em que alcançaria 65 anos.

Processo: 0001797-53.2011.8.07.0002


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