STJ: Não é ilegal previsão de nova assembleia em caso de descumprimento do plano de recuperação

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é lícita a cláusula que prevê a convocação de uma nova assembleia geral de credores caso seja descumprido o plano de recuperação judicial, em vez da imediata conversão em falência.

Segundo o colegiado, a deliberação da assembleia geral sobre o conteúdo do plano de recuperação é soberana, competindo ao magistrado somente avaliar a regularidade dos atos com base na legislação e no princípio da preservação da empresa.

Ao conceder a recuperação judicial a um grupo empresarial, o juízo de primeiro grau excluiu algumas cláusulas que considerou ilegítimas, como a que previa a realização de nova assembleia na hipótese de descumprimento do plano e a que dispunha que a abrangência da recuperação deveria alcançar apenas os credores sujeitos a ela, sem supressão das garantias oferecidas por coobrigados. Ao julgar o recurso interposto pelas recuperandas, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

Possibilidade de nova assembleia faz parte da liberdade negocial dos credores
O relator do recurso das empresas no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que as instâncias ordinárias consideraram que a previsão de nova assembleia de credores violaria o estabelecido nos artigos 61, parágrafo 1º, e 73, inciso IV, da Lei 11.101/2005, os quais determinam que, em caso de descumprimento de qualquer obrigação, a recuperação deve ser convertida em falência. Contudo, segundo o ministro, essas disposições não são imperativas, devendo ser interpretadas à luz do propósito da Lei de Recuperação Judicial, que consiste principalmente na superação da crise econômico-financeira e na preservação da empresa.

Antonio Carlos Ferreira ressaltou que a inserção da cláusula que possibilita nova convocação da assembleia geral, a fim de evitar a decretação imediata da falência, está inserida no âmbito da liberdade negocial dos credores e é extremamente benéfica à continuidade da empresa – e, por consequência, à sociedade, pois permite a manutenção de postos de trabalho e a circulação e geração de riquezas, bens e serviços, assim como o recolhimento de tributos.

“Além disso, a falência é um processo que visa afastar o devedor de suas atividades, com o intuito de preservar bens, ativos e recursos produtivos da empresa para futuro pagamento de credores. Assim, se os próprios credores, maiores interessados no recebimento do crédito, optam por mais uma tentativa para manter a empresa, essa decisão, firmada em assembleia, coaduna-se com os imperativos que regem a Lei de Recuperação Judicial”, disse.

Cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados também é válida
O ministro ainda destacou que, conforme a jurisprudência do STJ, a cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados também é válida e oponível somente aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não tendo efeito sobre os credores ausentes da assembleia geral, tampouco em relação aos que se abstiveram de votar ou se opuseram a essa disposição. “Nessa parte, o recurso merece parcial provimento, a fim de se declarar a legalidade dessa cláusula”, afirmou.

Por fim, o ministro se manifestou a respeito do prazo de um ano dado pelas instâncias ordinárias para readequação do passivo tributário. De acordo com o relator, no caso, as instâncias ordinárias não respeitaram o entendimento do STJ segundo o qual, mesmo após a edição da lei que regulamenta o parcelamento dos créditos tributários de empresas em crise, não pode ser exigida a apresentação de certidões negativas de débito tributário como requisito para a concessão da recuperação, visto que essa exigência se mostra desnecessária e inadequada, incompatível com o princípio da preservação da empresa.

“Destaque-se que a concessão da recuperação judicial se deu em momento anterior à vigência da Lei 14.112/2020 – que se destinou a estruturar o parcelamento especial do débito fiscal no âmbito federal para as empresas em recuperação judicial (artigos 10-A e 10-B da Lei 10.522/2022), e a estabelecer a possibilidade de a empresa em recuperação judicial realizar, com a União, suas autarquias e fundações, transação resolutiva de litígio relativa a créditos inscritos em dívida ativa, não retroagindo, portanto, para alcançar o caso sub judice”, concluiu ao dar provimento parcial ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1830550

TST: Atestado por dor lombar é aceito para justificar ausência de vigia em audiência

Para a 6ª Turma, o documento comprova a incapacidade de locomoção.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido um atestado médico por dor lombar apresentado por um vigia noturno para justificar sua falta à audiência na reclamação trabalhista que move contra a Calcário Triângulo Indústria e Comércio Ltda., de Uberaba (MG). Para o colegiado, houve cerceamento de defesa do trabalhador pela não aceitação do atestado, e o processo agora deverá voltar à Vara do Trabalho para novo julgamento.

Atestado para justificar ausência não foi aceito
Na ação, o vigia pedia o reconhecimento de unicidade contratual, horas extras, adicional de periculosidade e indenização por doença profissional, entre outras verbas. No dia da audiência, ele não compareceu e pediu a remarcação, apresentando o atestado médico que determinava repouso absoluto por cinco dias em razão da dor lombar. O pedido, porém, não foi aceito pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberaba, que aplicou a pena de confissão (quando, diante da ausência de uma das partes, se presumem verdadeiras as alegações da parte contrária) e julgou improcedente a ação.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), para quem o CID constante do atestado (“dor lombar baixa”) não comprovaria a impossibilidade de comparecer ao compromisso.

Documento demonstra impossibilidade de locomoção
No recurso ao TST, o trabalhador, de 62 anos, sustentou que tinha doença grave na coluna, que o levou a se aposentar por invalidez, e não tinha destreza com meios de comunicação, o que impossibilitou a apresentação do atestado antes da audiência. Argumentou, ainda, que as dores severas e o travamento da coluna que motivaram o repouso absoluto prescrito no atestado o impossibilitaram de se locomover.

O relator, ministro Augusto César, explicou que, de acordo com a Súmula 122 do TST, para afastar a revelia, o atestado deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção no dia da audiência.

Para ele, diante do quadro delineado pelo TRT de que o atestado fora emitido dois dias antes da audiência e recomendava repouso de cinco dias, é óbvio que o trabalhador não poderia comparecer. Embora não registrasse expressamente a impossibilidade de locomoção, o documento se presta ao mesmo fim e, portanto, é válido para justificar a ausência.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10480-82.2018.5.03.0168

TST: Siderúrgica CSN consegue retirar penhora para pagar dívida de transportadora

A empresa de transporte, devedora trabalhista, disse que tinha créditos junto à siderúrgica, mas a penhora foi ilegal. 


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho retirou a penhora sobre valores da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) para pagar valores devidos pela Estapostes Transportes Rodoviários Ltda. a um motorista. Em acordo judicial, a transportadora alegou que tinha créditos a receber da empresa, que não participava do processo e, em razão dessa indicação, teve valores penhorados. Mas, de acordo com os ministros, é incabível esse procedimento quando a empresa penhorada nega a existência do crédito.

Empresa teria notas fiscais a receber
A empresa de transportes celebrou acordo para a quitação de sete processos trabalhistas. No ajuste, indicou, para suportar o débito, um crédito que haveria em seu favor junto à CSN. O acordo foi homologado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araucária (PR), que determinou a penhora.

A CSN negou a existência do crédito, sustentando que, embora a transportadora tivesse emitido notas fiscais em seu nome, o pagamento não foi feito, porque foram identificadas irregularidades no contrato de prestação de serviços. No entanto, o juízo da execução mandou a empresa depositar o valor das notas fiscais no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a decisão.

Penhora é inviável quandocréditos são contestados
O relator do recurso de revista da siderúrgica, ministro Luiz Dezena, explicou que a penhora de crédito em mãos de terceiro deve se limitar à determinação para que os valores sejam postos à disposição do juízo caso o terceiro venha a cumprir a obrigação. “É incabível o procedimento quando essa parte nega a existência do crédito”, afirmou.

De acordo com o relator, não cabe ao juízo da causa executar o contrato entre terceiros por conta própria. “Afinal, o terceiro pode ter razões para decidir não cumprir a obrigação, o que deve ser resolvido em momento e foro próprios, com a observância dos procedimentos necessários previstos em lei para a solução do conflito”.

Segundo o relator, a CSN não é parte no processo principal e não há qualquer documento que confirme a existência do crédito em favor da empresa de transporte. Ao contrário, há uma controvérsia a respeito, de natureza cível. O ministro também observou que não há notícias de que a transportadora tenha tentado qualquer medida para receber o crédito que afirma existir em seu favor, limitando-se a indicá-lo para se desobrigar do pagamento de dívidas trabalhistas reconhecidas judicialmente.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1094-77.2017.5.09.0594

TST: Montadora é condenada por manter empregado em ociosidade forçada

Ele ficou cinco meses numa sala sem exercer nenhuma atividade .


Um montador de produção de automóveis da Volkswagen do Brasil, de São Bernardo do Campo (SP), deverá receber indenização de R$ 15 mil por ter sido mantido em ociosidade forçada durante cinco meses. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que concluiu que a empresa atentou contra a integridade psíquica do trabalhador.

Empregados passavam o dia “olhando as paredes”
O montador disse na ação trabalhista que havia sido colocado, juntamente, com outros colegas, em uma sala confinada, com a porta fechada e ventilação precária, e que passava o dia “olhando para as paredes” ou assistindo a filmes sobre qualidade e processo produtivo. Na saída, eles eram chamados de “volume morto” e “pé de frango”, que significa “que ninguém quer”.

Segundo o empregado, nos cinco meses em que permaneceu na sala, a empresa não tomou nenhuma providência para a sua realocação.

Segundo empresa, medida era programa de qualificação profissional
Em contestação, a empresa disse que o empregado estava, juntamente com outros, inserido num programa de qualificação profissional. Sustentou que, a fim de se adequar à grave crise econômica, havia adotado várias medidas que buscavam recuperar sua competitividade e preservar postos de trabalho. A opção foi a suspensão temporária do contrato de trabalho para essa qualificação profissional (lay off).

A montadora também negou que o empregado tenha ficado por mais de três meses no local e que a situação era de ociosidade. “O programa de qualificação contou com cursos diários e programas adequados”, explicou.

Para TRT, demora na alocação não caracteriza dano moral
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiram a indenização, por entenderem que a conduta da empresa não violou o direito da personalidade. Segundo o TRT, a eventual demora na alocação do empregado em novo posto de trabalho, “embora possa ter lhe causado dissabor”, não é suficiente para gerar direito ao pagamento de indenização por dano moral.

Um dos pontos considerados pelo TRT foi o fato de o empregado ter dito, em depoimento, que tinha liberdade para fazer atividades particulares no período em que ficava na sala, que assistia palestras e recebia seus salários normalmente.

Relator aponta abuso do poder diretivo
Já para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso do montador no TST, a situação atentou contra a dignidade, integridade psíquica e bem-estar individual do empregado. Na avaliação do relator, o fato de o montador poder fazer atividades particulares e receber normalmente seus ganhos mensais durante o período em que foi relegado a uma situação de inação não eliminam o abuso do poder diretivo pelo empregador.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-1001657-79.2016.5.02.0466

TRF1: Ex-esposa que recebia pensão de alimentos tem direito a 50% da pensão por morte do instituidor

A ex-esposa de um falecido segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que recebia pensão de alimentos sobre os proventos de aposentadoria por invalidez ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e contra a atual companheira objetivando a inclusão da autora como dependente da pensão por morte, na condição de ex-esposa com percepção de alimentos.

O pedido dela foi julgado procedente, e a atual pensionista (na condição de companheira) apelou alegando ser indevida o reconhecimento da autora como dependente, em face da sua capacidade laboral devidamente comprovada e ausência de dependência financeira com o instituidor da pensão.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, afirmou que a segunda ré, na condição de companheira, vinha usufruindo integralmente a pensão por morte desde a data do óbito do beneficiário. Segundo o magistrado, o falecido havia ajuizado ação requerendo a desoneração da pensão alimentícia recebida pela ex-esposa, fixada na sentença de separação consensual, homologada judicialmente; entretanto, a ação fora julgada extinta, sem resolução de mérito, ante o falecimento do autor no curso da tramitação do processo.

O desembargador federal sustentou que, “a despeito das considerações da companheira acerca de dependência econômica da ex-esposa em relação ao instituidor da pensão, o fato é que, tratando-se de ex-esposa com direitos à pensão alimentícia, é devida a pensão por morte, posto que comprovada a condição de dependente”.

Com o óbito do instituidor, a situação passa a ser regulada não mais pela sentença do divórcio, mas sim, pelas normas da legislação previdenciárias específicas vigentes à época do óbito. Assim, é devido o rateio da pensão com a ex-esposa em 50%, concluiu o relator.

Processo: 1000176-14.2021.4.01.3313

TRF3: Médico é desobrigado de serviço militar na selva amazônica por imperativo de consciência

Decisão determina serviço alternativo preferencialmente na cidade de São Paulo.


A 8ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP anulou o ato de convocação de um médico recém-formado para prestação de serviço militar obrigatório na selva amazônica, sob fundamento de imperativo de consciência decorrente de crença religiosa e convicção filosófica.

O autor da ação argumentou que a atividade acarretaria severo constrangimento, em razão de aversão ao militarismo devido à crença praticada. Ele afirmou que sofreria danos psicológicos e abalo à moral religiosa.

A sentença, em mandado de segurança, determinou a substituição por serviço alternativo, preferencialmente na cidade de São Paulo/SP, com base em dispositivo constitucional.

A magistrada declarou que a Constituição assegura a prestação alternativa “aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar”.

De acordo com a decisão, a Lei nº 12.336/2010 determina que médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação, prestem o serviço militar no ano seguinte à conclusão do curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação.

O autor se formou em 2022 e foi convocado, em julho de 2023, para atuar no Comando de Fronteira Solimões – 8º Batalhão de Infantaria de Selva, em Tabatinga/AM.

“Os argumentos expostos pela autoridade no sentido de que o impetrante foi convocado para servir na condição de médico, e não como soldado ou outro operador de atividades bélicas, não merecem prosperar”, dispôs a sentença.

A decisão concluiu que “mesmo com certas peculiaridades nas atividades a serem desempenhadas, trata-se de prestação de serviço militar que não se confunde com o serviço alternativo previsto no texto constitucional.”

Mandado de Segurança Cível 5020189-19.2023.4.03.6100

TRF3: Justiça Federal determina que filhos de pai brasileiro, retidos de forma ilegal, retornem aos Estados Unidos

As duas crianças vivem com a mãe norte-americana e deveriam ter regressado com ela, após visitarem o pai no Brasil entre fevereiro e março deste ano.


O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão da 1ª Vara Federal de Santos/SP que obriga um brasileiro a devolver os dois filhos, de três e seis anos, para a mãe, norte-americana e residente nos Estados Unidos.

As crianças foram trazidas pela mãe ao Brasil para visitar o pai e deveriam permanecer no país somente entre 28 de fevereiro e 10 de março deste ano, conforme acordo firmado. Porém, o pai as reteve de forma ilegal e impediu o retorno delas.

Conforme o processo, desde então, a mãe não tem contato com os filhos nem com o ex-marido, que se recusa a atendê-la.

O casal separou-se em 2022, e tramita uma ação de divórcio, ajuizada pela mulher, perante o Tribunal de Justiça de New Hampshire, nos Estados Unidos.

Em primeiro grau, decisão do juiz federal Alexandre Saliba, da 1ª Vara Federal de Santos, já havia reconhecido a ilegalidade da retenção e determinado o retorno dos menores ao território norte-americano, com base no artigo 12 da Convenção da Haia Sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças.

“A retenção unilateral das crianças, sem perspectiva de retorno ao país de origem (Estados Unidos) e ao convívio com a mãe configura flagrante ato ilícito internacional e deve ter seus efeitos revertidos com a maior celeridade possível, em atenção especial ao melhor interesse dos menores, que sofrerão duplamente caso o retorno tarde a se concretizar, diante do natural e gradativo aumento do vínculo afetivo no ambiente em que vivem no Brasil. Considero, assim, que o prolongamento do litígio pode gerar ainda mais danos psicológicos para os menores, o que não pode ser admitido por este juízo”, salientou Saliba.

O magistrado ponderou que a convenção de Haia prestigia o regime de guarda atribuído pela lei do Estado onde a criança tinha sua residência habitual imediatamente antes de sua retenção.

“Deve prevalecer a competência da justiça americana para a definição do regime de guarda e visitação das crianças, que naquele país residiam no período imediatamente à sua retenção ilícita no Brasil”.

Após a decisão, o pai das crianças interpôs recurso no TRF3 contra o entendimento da 1ª Vara Federal de Santos. O relator do processo, desembargador federal Antônio Morimoto, rejeitou o pedido, mantendo a determinação de regresso das duas crianças aos Estados Unidos.

“A permanência dos menores no Brasil por maior tempo, sendo ela, à primeira vista, ilegítima, também lhes configura estado de dano pessoal, que a decisão agravada pretende mitigar com o retorno deles ao local de residência habitual”, apontou Morimoto.

O relator acrescentou que o retorno dos menores ao exterior não acarretará prejuízo à eventual instrução do feito, em especial, à eventual realização de perícia psicossocial. “Caso deferida, ela poderá ser realizada no exterior, pelos canais próprios, como cooperação internacional”, concluiu.

A decisão que determinou a devolução dos menores à genitora e autorizou o regresso das crianças aos Estados Unidos observou a Convenção de Haia, que prevê em seu artigo 11 o prazo de seis semanas para que as autoridades judiciais e administrativas adotem medidas de urgência para o retorno da criança.

Convenção da Haia

A Convenção sobre os Aspectos Civis da Subtração Internacional de Crianças, também conhecida como Convenção da Haia, foi assinada em 25 de outubro de 1980. O documento é um tratado internacional que conta hoje com 91 nações signatárias, incluindo o Brasil, que promulgou a convenção por meio do Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000.

A subtração internacional ocorre quando uma criança ou um adolescente menor de 16 anos é retirado ou mantido fora do seu país de residência habitual por um dos genitores, sem autorização do outro. A situação também acontece quando o pai ou a mãe está autorizado a viajar com o menor, mas se recusa a devolvê-lo ao seu país de origem quando findo o prazo da autorização.

O objetivo do acordo internacional é, assim, criar mecanismos e critérios para assegurar o rápido e seguro retorno das crianças e adolescentes em situação de ruptura familiar ao seu país de referência cultural e afetiva. Para isso, cada nação contratante designa uma autoridade central, à qual cabe dar cumprimento às obrigações do tratado.

Rede Internacional de Juízes da Haia

A Rede Internacional de Juízes da Haia tem como missão promover a troca de informações entre os magistrados dos Estados contratantes, a respeito de normas legais, doutrina e precedentes referentes à aplicação da Convenção da Haia de 1980 em ações judiciais.

A competência para processar e julgar essas ações é da Justiça Federal. Dentre as atribuições dos integrantes da rede está justamente a de prestar apoio aos juízes federais atuantes em casos de subtração internacional de crianças, em seus respectivos países, colaborando para a solução mais rápida dos processos.

Desde 2021, por designação do Supremo Tribunal Federal, há uma coordenação nacional do grupo de juízes de enlace e um desembargador de cada Tribunal Regional Federal indicado como Juiz de Enlace da respectiva Região. Na 3ª Região, o cargo é ocupado pela desembargadora federal Inês Virgínia.

TRT/MG: Socioeducador de centro de atendimento de menores infratores deverá receber adicional de periculosidade por risco de violência física

Um homem que trabalhava no acompanhamento de menores infratores em um centro de atendimento socioeducativo teve reconhecido na Justiça do Trabalho mineira o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, que deverá ser pago pela ex-empregadora, com responsabilidade subsidiária do Estado de Minas Gerais.

Assim decidiram os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que acolheram o voto da relatora, juíza convocada Angela Castilho Rodrigues Ribeiro, para manter sentença oriunda da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que já havia reconhecido o pedido do agente socioeducativo.

A decisão se baseou no artigo 193, II, da CLT, que considera atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

“Os agentes de apoio socioeducativo, nas suas atividades diárias de acompanhamento dos menores infratores, estão expostos à violência física nas tentativas de contenção de tumultos, motins, rebeliões ou tentativas de fugas, e por isso, lhes é devido o adicional de periculosidade”, destacou a relatora.

Entenda o caso
O homem trabalhava como agente socioeducativo em uma instituição que assinou convênio com o governo do Estado de Minas Gerais para atuar na execução de medidas socioeducativas em semiliberdade, previstas no artigo 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O objetivo da instituição é o desenvolvimento e a reintegração de adolescentes em conflito com a lei, possuindo centros socioeducativos em Juiz de Fora, Muriaé, Governador Valadares e também na capital mineira.

Não se conformando com a condenação de pagar ao ex-empregado o adicional de periculosidade, o instituto recorreu da sentença. Sustentou que a função de agente socioeducador não pode ser enquadrada como perigosa, por não estar prevista no quadro do Anexo 3, Número “3”, da NR-16, que descreve as atividades e operações consideradas perigosas. Requereu que fosse acolhido o laudo pericial que concluiu pela ausência da periculosidade nas atividades do autor.

Risco acentuado por exposição à violência física
Mas, ao rejeitar os argumentos da ré, a relatora negou provimento ao recurso e manteve a sentença. Segundo pontuou a julgadora, o inciso II, do artigo 193, II, da CLT, incluído pela Lei nº 12.740, de 2012, considera atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado pela exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

A decisão também se amparou no Anexo 3, da NR-16, aprovado pela Portaria nº 1.885/2013, que, ao regulamentar a matéria, dispõe que “as atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas”.

Entendimento do TST
Em seu voto, a relatora ainda ressaltou o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, em Incidente de Recurso Repetitivo (IRR), no sentido de que é devido o adicional de periculosidade ao agente socioeducador, cargo ocupado pelo trabalhador, por exposição a risco acentuado de violências físicas, em contenção de tumultos, motins, rebeliões ou tentativas de fugas.

Justificativa para uso de algemas e boletins de ocorrência
Chamou a atenção da magistrada a apresentação de documentação, relativa à “justificativa para uso de algemas”, durante o traslado do adolescente acautelado, tendo em vista a possibilidade de resistência, tentativa de fuga, ou o perigo à integridade física própria ou alheia, tornando evidentes os riscos existentes nas atividades dos agentes socioeducativos.

Contribuiu para o entendimento adotado na decisão a existência de boletins de ocorrência contendo narrativas do autor acerca de ameaças contra a vida e integridade física dele.

Segundo a relatora, apesar de a prova pericial produzida no processo ter concluído pela inexistência da periculosidade na atividade de agente socioeducador, essa conclusão afronta o entendimento firmado pelo próprio TST, que é justamente em sentido oposto.

Relatos de agressão aos educadores
A prova testemunhal também amparou a concessão do adicional de periculosidade ao autor. Uma testemunha ouvida relatou que presenciou o autor ser agredido com cusparada de um adolescente e que, em outra ocasião, um jovem partiu pra cima do autor e teve que ser imobilizado. Afirmou ainda que todos os educadores sofriam ameaças constantes de morte e violência e que já teve um colega que foi feito de refém com uma faca. Outra testemunha, que trabalhou junto com o autor, disse ter presenciado eventos de ameaça e agressão aos colegas socioeducadores no local de trabalho.

Por fim, a relatora citou jurisprudência do TRT-MG, reconhecendo a natureza perigosa da função de agente socioeducador, que se dedicam a garantir a segurança dos menores e do patrimônio, nos centros de atendimento socioeducativo destinados a jovens infratores. (TRT da 3ª Região; PJe: 0010617-08.2022.5.03.0012 (ROT); Disponibilização: 12/06/2023; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relatora/Redatora: Paula Oliveira Cantelli; TRT da 3.ª Região; PJe: 0010259-43.2022.5.03.0012 (ROT); Disponibilização: 17/03/2023, Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator/Redator: Emerson Jose Alves Lage).

TJ/PB nega pedido de indenização por acidente de trânsito em via pública

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos a um homem que sofreu acidente de trânsito na via pública da cidade de Pombal.

O autor relata no processo que no dia 05/11/2016, por volta das 19h, trafegava na Rua Domingos de Medeiros, quando perdeu o controle da motocicleta que pilotava e sofreu um acidente, ao cair em um buraco, decorrente da obra de esgotamento sanitário e de responsabilidade da prefeitura, em decorrência da insuficiência de sinalização da obra, vindo a sofrer com acidente múltiplas escoriações pelo corpo, com lesão saturada na face e sinais de flogose.

Em sua defesa, o município de Pombal alegou ausência de responsabilidade, sendo a culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Defendeu também que, a parte autora não demonstrou a existência dos danos materiais sofridos nem comprovou os danos morais ou estéticos.

No Boletim de Ocorrência, o autor afirma que, “conduzia uma moto, quando perdeu o controle dela ao tentar desviar de uma pessoa que atravessou a rua, vindo a cair no chão e que foi socorrido pelo corpo de bombeiros”.

Com base no relato do autor, o relator do processo nº 0800028-18.2017.8.15.0301, desembargador Aluizio Bezerra Filho entendeu que houve culpa exclusiva de terceiro e da vítima. “De acordo com o que consta dos autos ele se desviou de alguém que atravessava a rua e caiu, bem como ele conduzia uma moto sem ter habilitação. Assim sendo, o registro de ocorrência, a imagem da rua onde ocorreu o acidente e a imagem do veículo destruído são insuficientes para comprovar que o réu (o município) teria agido culposamente e, como se sabe, este elemento é essencial à aferição do direito alegado pelo autor (reparação civil extracontratual), nos termos do artigo 186 do Código Civil”, afirmou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

TJ/AC: Juíza aplica a não imposição de pena de multa para pessoa em situação de rua

A Justiça acreana e as instituições trabalham, com o objetivo de oferecer à promoção de políticas públicas para população em situação de rua, levando atendimento prioritário e sem burocracia


O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), estabeleceu pela segunda vez este ano a extinção da pena de multa para pessoa em situação de rua. Nos autos, a juíza de Direito, Isabelle Sacramento, titular da 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, atentou-se para a capacidade econômica do réu e onde também consta que o acusado passa por extrema vulnerabilidade social.

A decisão da magistrada leva em conta o Código Penal Brasileiro (CP), em seu artigo 60, parágrafo 2º e o artigo 29 da Resolução n.º 425/2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que trata sobre a Política Nacional de Atenção às Pessoas em Situação de Rua.

A Justiça acreana e as instituições trabalham, com o objetivo de oferecer à promoção de políticas públicas para população em situação de rua, levando atendimento prioritário e sem burocracia, possibilitando o acesso à Justiça de modo célere, simplificado e efetivo.

Sobre os autos

Durante os procedimentos da sentença, o acusado apresentou defesa preliminar, sendo realizada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas à vítima e as testemunhas. Em seguida, o Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a procedência da ação, para condenar o acusado nos termos da denúncia.

A defesa, por sua vez, requereu a desclassificação para furto tentado, com aplicação da pena no mínimo legal, bem como substituição da pena privativa por restritiva de direitos, porém foi condenado há dois anos de reclusão, sendo cumprida inicialmente em regime semiaberto, devido às reincidências.

Processo 0008760-62.2022.8.01.001


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