TST: Cuidadora de idosos não receberá adicional de insalubridade

A atividade não é classificada como insalubre nas normas regulamentadoras.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma cuidadora de idosos que pretendia receber adicional de insalubridade da Oasis Prestadora de Serviço de Hotelaria Ltda., instituição de longa permanência para idosos em Piraquara (PR). O entendimento do TST é de que a atividade não é classificada como insalubre.

Empregadaalegou exposição a agentes biológicos
Na ação, a trabalhadora contou que a empregadora presta assistência a pessoas idosas acamadas e que precisam de cuidados de enfermagem. Em suas atividades básicas, ela fazia a a higiene completa dos hóspedes, dava-lhes comida e os levava para passear, além de ser medicá-los quando necessário.

Ao pedir o adicional de insalubridade, ela argumentou que estava exposta a agentes biológicos, pois alguns hóspedes poderiam ter doenças infectocontagiosas. Destacou que, em 2018, mesmo estando grávida, fora obrigada a exercer as mesmas atividades de antes.

Atividade não se equipara à desenvolvida em hospitais
O juízo de primeiro grau negou o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença. Conforme o TRT, as atividades desenvolvidas pela cuidadora (procedimentos de higiene, banhos, troca de fraldas e auxílio para ir ao banheiro), a princípio, não se confundiriam com atividades e operações realizadas em hospitais, postos de vacinação e outros estabelecimentos de saúde, listados no anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15.

Por outro lado, ressaltou que, de acordo com a perícia, a cuidadora atendia de cinco a seis hóspedes durante a jornada, circunstância que a afastava, também, da higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, que, de acordo com a jurisprudência do TST, daria direito à parcela.

Matéria não tem questão nova
O relator do recurso da cuidadora ao TST, ministro Agra Belmonte, observou que o tema não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foi objeto de julgamento pelo TST. Nesse sentido, citou ainda precedentes em relação ao não pagamento de adicional de insalubridade para cuidadores de idosos.

Ainda de acordo com o ministro, a decisão do TRT não desrespeita a jurisprudência sumulada do TST ou do Supremo Tribunal Federal. Sob diversos aspectos, portanto, a matéria não tem transcendência, um dos requisitos para o exame do recurso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-1154-59.2019.5.09.0245

TRF1: Filho de militar falecido garante direito de receber pensão até completar 24 anos

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito do filho de um militar falecido da Força Aérea Brasileira (FAB) de receber pensão por morte até aos 24 anos de idade em razão de ser estudante e de não receber remuneração. A decisão reformou a sentença do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Ao analisar o recurso do autor, o relator, desembargador federal Rui Gonçalves, destacou que deve ser reconhecido o direito à pensão ao filho do militar falecido, uma vez que o requerente preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício.

“No caso, deve ser reconhecido o direito à pensão militar ao filho estudante maior de 21 anos, até que complete 24 anos de idade, por ser reconhecido como dependente, para todos os fins de direito, pelo Estatuto dos Militares. O autor logrou demonstrar sua condição de estudante e deve-se dizer que os universitários integram a classe dos estudantes”, afirmou o magistrado.

Com isso, o Colegiado deu provimento à apelação do autor nos termos do voto do relator.

Processo: 1019480-92.2022.4.01.3400

TRF1: Aposentado com cardiopatia grave garante isenção do Imposto de renda

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um aposentado à isenção do imposto de renda sobre seus proventos por ser diagnosticado com cardiopatia grave. A decisão do Colegiado confirmou a sentença do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Em seu recurso, a União sustentou que o aposentado apresentou apenas uma declaração de seu médico particular, desacompanhada de qualquer exame que comprovasse a enfermidade.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que o laudo médico apresentado pelo autor, assinado por cardiologista, descreve o histórico da enfermidade do requerente desde janeiro de 2021, concluindo ser ele portador de cardiopatia grave incurável.

Segundo o magistrado, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 1027052-65.2023.4.01.3400

TRF1: É vedado condicionar liberação de veículo aprendido por prática irregular de transporte de passageiros ao pagamento das despesas

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra a sentença que acatou o pedido de um proprietário de veículo e liberou seu ônibus Scania/K 112, apreendido pela fiscalização transportando passageiros sem autorização e permissão independentemente do pagamento de despesas com multas, transporte dos passageiros (transbordo) e estadia.

Segundo a autarquia, devido à necessidade de continuidade da viagem dos passageiros seria necessário requisitar ônibus de outras empresas, sendo responsabilidade da empresa infratora pagar esse transporte para que os passageiros não fossem prejudicados pela falta de conformidade da empresa transportadora às regras de transporte.

A relatora do caso, desembargadora federal Ana Carolina Roman, sustentou que a ANTT não pode condicionar a liberação do veículo à comprovação do pagamento das despesas cobradas. De acordo com a magistrada, “a sentença recorrida é limitada à liberação do veículo apreendido, uma vez que o pagamento das despesas de transbordo não poderia ser condição impeditiva para a devolução do bem”.

Contudo, ressaltou a desembargadora, a sentença é limitada à liberação do veículo sem o pagamento imediato da multa, que pode ser cobrada pela União por medida administrativa ou via ação de execução fiscal.

“A sentença não constitui isenção ao pagamento das despesas decorrentes de multas, transbordo, estadia, nem impede que seja dado seguimento à cobrança administrativa ou judicial pela autoridade impetrada”, concluiu a desembargadora federal.

O voto da relatora foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1000169-62.2015.4.01.3400

TRT/SP: Trabalhadora dispensada por ter filho no espectro autista é indenizada em R$ 100 mil

Decisão proferida na 14ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou uma empresa da área de tecnologia a indenizar em R$ 100 mil auxiliar de produção que teve o contrato rescindido após informar que seu filho havia sido diagnosticado com transtorno do espectro autista e que necessitaria de flexibilização da jornada para levá-lo à terapia essencial para o desenvolvimento da criança.

A organização não negou ter conhecimento dos fatos e disse que a dispensa da trabalhadora se deu em razão de redução de funcionários por crise econômico-financeira. No entanto, a reclamante foi escolhida de uma lista de quatro empregados com a mesma função, sem que houvesse justificativa do porquê da decisão. Além disso, a companhia anunciou outra vaga na mesma função após o término do contrato.

Para reforçar a versão da trabalhadora, uma testemunha declarou que ouviu, nos corredores da empresa, que a autora foi mandada embora em razão de suas ausências para levar o filho ao médico.

Segundo a juíza Ana Paula Pavanelli Corazza Cherbino, que prolatou a sentença, é flagrante o ato discriminatório da ré. “Mesmo ciente da delicada situação que a reclamante vivenciava e dos tratamentos a que seu filho deveria ser submetido, [a empresa] optou por rescindir o pacto laboral, em total descaso não só à situação da mãe empregada, mas, sobretudo, ao estado de saúde da criança com deficiência”.

Para a magistrada, não se pode nem argumentar que a flexibilização da jornada acarretaria ônus desproporcional e excessivo à reclamada, uma vez que prevalecem no caso os princípios da proteção integral à criança, consagrado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, além da adaptação razoável do cuidador, presente no Estatuto da Pessoa com Deficiência.

“Nesse contexto, constatada a prática de discriminação, faz jus a empregada à indenização por dano moral, pois a conduta viola os direitos da personalidade, lesionando, em última análise, a dignidade da pessoa humana”, completou a magistrada.

TJ/SC: Plano de saúde é obrigado aceitar dependentes com transtorno do espectro autista

Decisão do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí/SC determinou que uma seguradora implemente plano de saúde em benefício da parte autora com a inclusão de seus filhos, diagnosticados com transtorno do espectro autista. A decisão ocorre após a recusa inicial da seguradora em aceitar a proposta de contratação, sob a alegação de que os riscos associados à condição clínica dos dependentes não estavam cobertos pela cotação ofertada.

Na sentença, o magistrado ressalta que a finalidade essencial da contratação de um plano de saúde “é a proteção contra doenças”, e que a seguradora “não pode negar a contratação com base na condição clínica preexistente dos segurados”. A decisão destaca ainda que, conforme a Lei n. 12.764/2012, pessoas com transtorno do espectro autista são consideradas pessoas com deficiência para todos os efeitos legais, e não podem ser impedidas de participar de planos privados de assistência à saúde.

O juízo também concedeu tutela de urgência que obriga a seguradora a implementar imediatamente o plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 200, limitada a R$ 50 mil. Ainda cabe recurso da sentença ao TJSC. O processo tramita sob sigilo por envolver menores de 18 anos.

TRT/CE: Entregador do James Delivery ganha ação de reconhecimento de vínculo trabalhista

A Justiça do Trabalho do Ceará condenou as empresas James Delivery Intermediações de Negócios Ltda. e a Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) a respeito do vínculo trabalhista de um entregador, assim como pagar verbas trabalhistas no valor arbitrado de R$ 30 mil. A sentença, publicada neste mês de junho, é do juiz Vladimir Paes de Castro, em exercício pela 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza.

Entenda a ação

O trabalhador foi contratado no ano de 2019 na função de entregador. Ele realizava jornadas diárias de trabalho, de acordo com a demanda, em horários variáveis. O seu trabalho consiste na entrega de mercadorias, geralmente gêneros alimentícios para os clientes indicados pela empresa. Na consulta trabalhista, o autor da ação informou que foi bloqueado pela plataforma em setembro de 2021.

Em defesa, a empresa alegou que o trabalhador era parceiro entregador e prestador de serviços exclusivo. Afirmou que não havia a presença dos requisitos da relação de emprego, não existindo, portanto, subordinação jurídica. Por outro lado, não foi contestado o período de trabalho, nem tampouco foi juntada documentação que demonstrasse horários e dias das entregas realizadas pelo entregador.

Sentença

O magistrado Vladimir de Castro, inicialmente, informou que James Delivery e outras empresas de aplicativos que fornecem serviços de entrega de bens móveis, principalmente alimentos e mercadorias, “não consideram apenas facilitadoras do encontro de clientes e discussões de serviços / microempreendedores, mas a próprio responsável pelo fornecimento do serviço de acordo com a demanda imediata de seus clientes”.

Para ilustrar, o juiz citou que os valores das entregas são fixados automaticamente pelo aplicativo, de acordo com seus algoritmos, conforme a demanda em determinado horário, dia e bairro, ou seja, “o trabalhador motoboy não tem nenhuma ingerência”. Destacou, ainda , sobre a falta de possibilidade de escolha do entregador pelo cliente, sendo que é uma plataforma própria que faz essa triagem automaticamente.

Foram incluídas, ainda na decisão, outros elementos que reforçam a existência de subordinação na relação jurídica entre o motoqueiro e a empresa: recomendação dos modos de tratamento aos clientes; propaganda ostensiva do serviço aos usuários; pagamento feito pelo consumidor final por cartão de crédito diretamente à empresa; pagamento dos entregadores, pela empresa, mesmo quando a entrega é dada de forma gratuita ao usuário, por promoção feita pela própria companhia.

O magistrado Vladimir de Castro concluiu que se trata de uma nova forma de exploração de mão de obra de trabalho. “O suposto prestador de serviço, no caso do entregador, não tem nenhum benefício e não possui liberdade contratual para pactuar com autonomia. Trata-se, em regra, de trabalhadores(as) subordinados(as) como outro(a) qualquer, submetido(as) aos direcionamentos da empresa digital, trabalhando muitas horas diárias em favor da plataforma, sobrevivendo de seu trabalho como entregador (delivery ) de aplicativo, cuja atividade econômica é toda gerida pelo algoritmo da reclamada”.

Em relação às empresas acionadas, o juiz entendeu que James Delivery tem como objeto principal de sua atividade econômica a prestação de serviços de entrega de alimentos e mercadorias, e, para tanto, faz a gestão de uma multidão de trabalhadores (principalmente motoqueiros e ciclistas) para obter a satisfação das demandas de seus clientes.

Ficou ainda registrado na sentença que todas as empresas que exercem esse tipo de atividade econômica por meio de plataformas digitais desativadas que o entregador arca com todas as despesas pelo exercício de sua atividade. “Entendo que está muito bem demonstrado a submissão dos trabalhadores a um cenário de absoluta precarização de seu trabalho, que além de prestar o trabalho em regra de forma subordinada, trabalhando ofertas de horas semanais, sem frutos de direitos trabalhistas, ainda têm que arcar com todos os custos relacionados ao exercício da atividade de entregador de entrega”, concluiu.

Condenação

As empresas James Intermediação de Negócios Ltda. A Companhia Brasileira de Distribuição foi condenada a importância do vínculo de emprego com o entregador na modalidade contrato de trabalho temporário, no período de maio de 2019 a setembro de 2021, com salário de R$ 2,4 mil por mês. Foi declarada, ainda, a nulidade do contrato de parceria e prestação de serviços. O valor arbitrado da especificação foi de R$ 30 mil e inclui direitos trabalhistas, indenização por danos morais pela dispensa arbitrária e indenização das despesas de aluguel do veículo, manutenção e combustível.

Da sentença, cabe recurso.

Processo 0000777-23.2023.5.07.0013

TJ/RN: Prisão preventiva não anula princípio da presunção de inocência

Um homem que praticou um novo delito durante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão – que são previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal – teve um pedido de Habeas Corpus negado após recente julgamento da Câmara Criminal do TJRN.
Órgão julgador não acatou o principal argumento formulado pela defesa, de que estaria sofrendo um “constrangimento ilegal”, após a prisão decretada pela 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal. Alegação não acolhida pelo colegiado, que ressaltou a necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade dos crimes praticados, de receptação dolosa e adulteração de sinal em veículo automotor.

A decisão também destacou que é necessário entender que a custódia preventiva não denota afronta ao princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, quando presentes a materialidade, os indícios de autoria e os requisitos autorizadores previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.

Segundo a decisão atual, a necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública exclui a possibilidade da substituição da segregação por outras medidas dela diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ante a evidente incompatibilidade entre os institutos.

“Isso porque conforme se extrai do processo, a custódia cautelar se justificou na necessidade de resguardo da ordem pública, fundada na periculosidade social do paciente e no risco de reiteração delitiva, na medida em que, dois meses antes da prisão em flagrante efetuada no processo, ele foi flagrado praticando crimes da mesma natureza, ocasião na qual a prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares diversas”, explica o relator do recurso.

TJ/RN: Plano de saúde deve fornecer tratamento oncológico para paciente com anemia

A 16ª Vara Cível de Natal confirmou liminar de urgência anteriormente deferida e determinou que um plano de saúde autorize e forneça integralmente o tratamento oncológico indicado para uma paciente, inclusive o medicamento com protocolo rituximabe + bendamustina, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.

A Justiça Estadual de primeiro grau também condenou a operadora de saúde a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para a autora, acrescido de correção monetária juros de mora.

Na ação judicial, a autora contou que é usuária do plano de saúde réu e foi diagnosticada com doença de crioaglutinina, a qual apresenta graves manifestações como anemia hemolítica sintomática e antecedente de fenômenos tromboembólicos, osteoporose córtico-induzida e fraturas vertebrais, o que, em conjunto, comprometem sua qualidade de vida e o seu estado de saúde. O que foi aferido do relatório médico do médico hematologista que lhe acompanha.

Disse também que, diante de tal diagnóstico e por já ter se utilizado de outros medicamentos e terapias, seu médico hematologista solicitou tratamento com liberação de quimioterapia com protocolo rituximabe + bendamustina, conforme guias de solicitação. Entretanto, para sua surpresa, a operadora de saúde negou a solicitação.

A autora da ação defendeu que a negativa do réu não merece subsistir, tendo em vista que é irrelevante o fato do medicamento prescrito pelo médico ser para uso off-label (fora das previsões da bula). Argumentou ainda que o STJ possui entendimento firme no sentido de que o uso off-label do medicamento não constitui óbice para o fornecimento da medicação, ainda que se trate de tratamento experimental.

Negativa injustificada
Ao analisar o caso, o juiz André Pereira entendeu que a autora tem razão, explicando que somente é permitido às operadoras de plano de saúde negar o fornecimento de tratamento cirúrgico quando revestir caráter experimental, hipótese que sequer foi suscitada na defesa da ré.

Explicou que a jurisprudência entende que o fato de o procedimento prescrito pelo médico não estar incluso no rol de procedimentos obrigatórios, elaborado pela ANS, não justifica, por si só, a negativa do tratamento pela operadora do plano de saúde, uma vez que tal rol prevê apenas uma cobertura mínima, não excluindo outros tratamentos indicados pelos profissionais da saúde.

“Importante mencionar, ainda, que o médico especialista responsável pelo procedimento é quem tem competência para especificar qual técnica e quais acessórios são os mais indicados para a recuperação do paciente e sucesso da intervenção”, comentou o magistrado.

“A negativa de cobertura pela operadora acionada ultrapassa os limites do mero descumprimento contratual, por ter agravado a aflição psicológica de paciente com Leucemia Mielóide Aguda, gerando prejuízos morais indenizáveis, consoante o reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça”, disse.

TJ/DFT: Motorista que se envolveu em acidente com viatura do Corpo de Bombeiros deve ser indenizado

O Distrito Federal foi condenado a indenizar motorista que se envolveu em acidente com viatura do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal (CBMDF). A decisão é do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.

O autor do processo afirma que teve seu veículo atingido pela viatura do CBMDF quando trafegava pela rodovia com seu automóvel, devidamente sinalizado e com velocidade compatível com a via. Ele conta que foi surpreendido pelo veículo oficial que realizou manobra repentina de mudança de faixa, momento em que foi “fechado” e ocorreu a colisão com a traseira da viatura da corporação.

Na defesa, o DF sustenta que houve culpa concorrente entre o autor e o condutor do veículo oficial. Porém, não apresentou provas de que o motorista tenha contribuído para a ocorrência do acidente. Ao julgar o caso, a Juíza Substituta pontua que a prova juntada ao processo demonstra que o condutor do veículo oficial realizou conversão de forma abrupta e em local não permitido, o que deu causa ao acidente. Cita testemunhas que confirmam a versão do autor e ainda destaca o fato de que a viatura não estava com sirenes e giroflex ligados no momento do acidente.

Por fim, “embora haja uma presunção relativa de culpa daquele que colide na traseira do veículo, no caso dos autos, restou comprovado que o veículo oficial mudou repentinamente de faixa o que ocasionou o acidente. Nesse passo, não restando minimamente demonstrada a existência de causa capaz de romper o nexo de causalidade e excluir a responsabilidade civil objetiva do Estado, subsiste o dever de indenizar”, finalizou a magistrada.

Dessa forma, o DF foi condenado ao pagamento de R$ 28.491,00, a título de danos materiais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0707870-29.2023.8.07.0018


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