STJ: Repetitivo discute proporcionalidade da pena-base em casos que envolvem pequena quantidade de droga

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.003.735 e 2.004.455, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.262, foi resumida assim: “definir se a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, em casos em que se constata a ínfima quantidade de drogas, independentemente de sua natureza, caracteriza aumento desproporcional da pena-base”.

O colegiado decidiu não suspender a tramitação dos processos sobre o tema, “na medida em que eventual atraso no julgamento dos feitos pode causar prejuízo aos jurisdicionados”, explicou o relator.

Em seu voto pela afetação dos recursos, Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou a importância de se submeter o tema ao rito dos repetitivos para a formação de precedente judicial dotado de segurança jurídica. Conforme destacou, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas apontou a existência de 142 acórdãos e 5.774 decisões monocráticas proferidas por ministros da Quinta e da Sexta Turmas a respeito da mesma questão jurídica.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2003735; REsp 2004455

TST: Banco do Brasil é condenado por não garantir segurança em agência durante greve de vigilantes

A agência ficou com menos vigilantes do que o número previsto em lei.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco do Brasil S.A. contra condenação por deixar de garantir a segurança de uma agência de Teixeira de Freitas (BA) durante greve de vigilantes ocorrida em março de 2020. Nas instâncias anteriores, o banco foi condenado a pagar R$ 5 mil a cada empregado da agência.

Agência ficou sem segurança durante greve
A greve ocorreu entre 12 e 18 de março de 2020. Na ação, o Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Sistema Financeiro do Extremo Sul da Bahia disse que, mesmo sem os vigilantes, o banco determinou a abertura da agência Presidente Vargas, com todos os serviços. Para o sindicato, a medida deixou em risco a integridade física e mental das pessoas que trabalhavam no local.

Polícia militar deu apoio
Em contestação, o banco sustentou que, após a deflagração da greve dos vigilantes, teve apoio da Polícia Militar para a abertura da agência e a manutenção nos terminais de autoatendimento. Explicou que houve atendimento apenas para as transações que não envolviam numerários e destacou que alguns vigilantes, mesmo com a greve, compareceram aos seus postos de trabalho na agência.

Abertura colocou empregados em risco
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região condenaram o Banco do Brasil a pagar R$ 5 mil de indenização a cada empregado. Segundo o TRT, embora não tenha sido registrado nenhum ato de violência contra durante a greve, o banco, ao abrir a agência com o contingente de vigilantes reduzido, assumiu o risco de operar o negócio nessas condições.

O caso chegou ao TST em agosto de 2023, com recurso do Banco do Brasil, que alegou que, por se tratar de serviço essencial, o funcionamento da agência não poderia ser totalmente paralisado. Contudo, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que o TRT, última instância a examinar provas, registrou que a agência contava normalmente com três ou quatro vigilantes e, durante a greve, apenas dois permaneceram no local de trabalho, número inferior ao previsto nas normas de segurança. Ainda segundo o TRT, os caixas eletrônicos estavam funcionando plenamente, e os envelopes eram recolhidos da mesma forma, pelos gerentes de serviços.

Para a ministra, a questão não tem transcendência econômica, política, social ou jurídica, requisitos necessários para a admissão do recurso. Por unanimidade, a Turma considerou a manifestação do banco injustificada e multou a instituição em 2% do valor da causa.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-65-87.2020.5.05.0532

TST: Ex-esposa de motorista deve receber metade de valores de ação trabalhista

A repartição foi definida em acordo feito na ação de divórcio.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho mandou incluir a ex-esposa de um motorista de carreta da D’Granel Transportes e Serviços Ltda. na ação trabalhista movida por ele, para que possa receber metade do valor a que ele terá direito. A condição havia sido estabelecida na ação de divórcio, e o motorista já se manifestou no processo concordando com a inclusão.

Ao ser dispensado, em 2019, o motorista firmou um acordo com a empresa e recebeu cerca de R$ 6 mil. Na ação trabalhista, ajuizada em 2020, ele pede horas extras, diferenças de comissões, ajuda de custo em diárias de viagem e alimentação, entre outras parcelas. Os pedidos foram acolhidos em parte, e o processo chegou ao TST em fase de recurso.

Acordo em ação de divórcio
Em abril deste ano, a ex-mulher do motorista apresentou petição pedindo sua inclusão no processo, com a reserva de 50% do valor a que ele terá direito ao fim da ação. Ela juntou ao pedido o acordo firmado em abril de 2023, no processo de divórcio, em que eles acertaram que ela teria direito a esse percentual.

Em resposta, o trabalhador não se opôs ao pedido, ressaltando que a divisão deverá ser feita após as deduções legais e dos honorários contratuais do seu advogado.

O relator do recurso, ministro Augusto César, deferiu a medida e definiu que a repartição do valor deve ser reservada, em um primeiro momento, ao juízo responsável pelo cumprimento da sentença. Seu voto nesse sentido foi seguido por unanimidade.

O agravo pelo qual o motorista tentava rediscutir o caso no TST não foi acolhido pela Turma.

TRF1: Autorização para ingresso de estrangeiro no Brasil é competência do Poder Executivo sem interferência do Judiciário

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação de um haitiano residente no Brasil contra a sentença que não reconheceu o seu direito ao ingresso no país sem a necessidade de visto da sua esposa, que ficou no Haiti, por meio do instituto da “reunião familiar”, estabelecido na Lei de Migração (Lei 13.445/2017).

O apelante alegou que tentou trazer seus familiares por meio do visto de reunião familiar, conforme o art. 4º da Lei da Migração, e que enviou diversos ofícios a várias autoridades sem obter êxito. Em contrarrazões, a União afirmou que a concessão de liminar para o ingresso de haitianos deve ser considerada apenas em hipóteses excepcionalíssimas, respeitando a divisão de poderes, e que não existe o direito dos interessados ao ingresso no Brasil sem cumprir as normas migratórias.

Ao analisar os autos, o relator do caso, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, confirmou que a concessão de vistos é um ato administrativo do Poder Executivo, sobre o qual o Judiciário não pode interferir.

Segundo o magistrado, o Haiti passa por uma “grave crise humanitária em decorrência de desastres naturais, de instabilidade política e social, além do elevado grau de violência que assola o País. No entanto, essa triste situação, por si só, não autoriza a intervenção judicial na medida em que essa é realidade compartilhada por milhões de haitianos, não havendo elementos nestes autos que permitam diferenciar a situação dos promoventes dos demais”, concluiu o relator.

Processo: 1000305-60.2023.4.01.3600

TRF1: Não cabe a conselho profissional fiscalizar regularidade de curso de pós-graduação

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia (Crea/BA), incluísse o título de Especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho nos registros profissionais de um engenheiro inscrito naquele Conselho.

O autor, após concluir o curso de especialização de 720 horas em engenharia de segurança do trabalho junto à Universidade Cândido Mendes (UCAM), compareceu ao Crea/BA, solicitando a inclusão do referido título no sistema de Informações Técnicas e Administrativas da entidade, mas seu pedido foi negado sob alegação de estarem configuradas irregularidades no curso oferecido pela UCAM, dentre elas o oferecimento da pós-graduação na modalidade a distância.

A relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou que o Crea não tem atribuição para fiscalizar regularidade de curso de pós-graduação. “Isso compete ao Ministério da Educação”, afirmou a magistrada.

A magistrada ressaltou ainda que o curso de especialização realizado pelo engenheiro está devidamente autorizado pelo Ministério da Educação (ME) o que já autoriza o registro do profissional no Conselho.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença do Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA), que reconheceu o direito do autor de ter anotado em seus cadastros o curso de especialização.

Processo: 1009144-77.2018.4.01.3300

TRF1: Estado deve fornecer ‘stent’ a mulher com aneurisma cerebral

A União e o Estado do Maranhão foram obrigados a fornecer o material hospitalar (stent) requerido por uma mulher para a realização de cirurgia de aneurisma cerebral e indicado para o tratamento dela no Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão (HU-UFMA), conforme receituário médico, na proporção de 50% do custo do material. A determinação é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão (SJMA).

O relator, desembargador federal Flávio Jardim, explicou que “o direito à saúde está devidamente amparado na Constituição Federal como um direito fundamental do cidadão, corolário do direito à dignidade da pessoa humana e do direito à vida”. Para tanto, o magistrado destacou que foi criado o SUS que tem como uma de suas diretrizes o atendimento integral da população.

Pela documentação constante no processo, “demonstrou-se que a autora necessitava, com urgência, realizar o procedimento cirúrgico, sob pena de óbito. A jurisprudência dessa Corte e desta 6ª Turma entende que os entes públicos podem ser compelidos a fornecer materiais que possibilitem tratamentos médicos em caso de urgência comprovada”, afirmou o magistrado.

Com isso, o Colegiado, negou provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator.

Processo: 1000365-63.2019.4.01.3700

TRF3: Mãe de criança diagnosticada com transtorno do espectro autista obtém liberação de FGTS

Doença demanda terapias de alto custo.


A 2ª Vara Federal de Campinas/SP determinou que a Caixa Econômica Federal (Caixa) libere valores da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de uma mulher cujo filho foi diagnosticado com o transtorno do espectro autista (TEA), em grau moderado.

Juízo considerou que o transtorno do espectro autista exige terapias de diversas áreas da saúde, com alto custo, e que a situação não apresenta impedimento para a liberação do FGTS.

A autora narrou que gasta cerca de R$ 17 mil para manter o tratamento. A mãe pediu urgência devido ao risco de piora dos sintomas e de regressão cognitiva, motora e intelectual, no caso de interrupção das terapias.

A Caixa alegou que a liberação do recurso só poderia ocorrer quando o dependente estivesse diagnosticado com o transtorno do espectro autista de grau severo (nível 3).

A sentença citou jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que permite o levantamento do saldo do FGTS em situações doenças graves, mesmo não expressamente previstas na legislação.

Assim, a 2ª Vara Federal de Campinas julgou procedente o pedido e confirmou a tutela provisória que determinou o levantamento do valor total depositado na conta vinculada da autora.

Processo nº  5011827-13.2023.4.03.6105

TRT/RN: Cambista de jogo do bicho e de aposta online tem vínculo empregatício reconhecido

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reconheceu o vínculo de emprego de “cambista” de apostas de jogos esportivos onlines que também trabalhava com jogo do bicho.

No processo, a ex-empregada afirmou que o seu trabalho era predominante como operadora de jogos onlines, relacionados a futebol, atividade lícita. As apostas do jogo de bicho ocorriam apenas duas vezes na semana.

Para ela, a empresa se vale da atividade ilegal do jogo do bicho para se esquivar do cumprimento das obrigações trabalhistas.

Já a empresa, em sua defesa, alegou que contratou trabalhadora como “cambista de jogo do bicho” e que tem atuação focada no desenvolvimento dessa atividade ilícita.

A OJ nº 199 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) dispõe que “é nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho”, considerada ilegal.

O desembargador Bento Herculano afirmou no entanto que “a Orientação Jurisprudencial acima não trata das hipóteses em que há
concomitância de atividades lícitas e ilícitas”, pois trata de caso distinto.

Para ele, “na década de 1990, quando foram julgados os precedentes que originaram a OJ n. 199 no TST, a prática do jogo do bicho ocorria em um contexto diverso”.

Para ele, o desenvolvimento exponencial da tecnologia, a digitalização dos meios de pagamento e de realização de transações comerciais passou a permitir que em um mesmo local e ao mesmo tempo uma infinidade de serviços”.

O desembargador citou, ainda, a mudança no marco legal do mercado de apostas esportivas, “prática que outrora era tida como contravenção penal, e passou a ser admitida legalmente”.

Por fim, ele ressaltou o fato de que além do “jogo do bicho”, a empresa realizava apostas esportivas e venda de créditos para recarga de telefonia móvel.

“Portanto, comprovou-se a trabalhadora desempenhava atividades lícitas, além da prática ilegal do jogo do bicho”, concluiu ele.

“Diante desse cenário, a jurisprudência do C. TST (Tribunal Superior do Trabalho) se posicionou no sentido de que a concomitância de práticas lícitas e ilícitas não impede o reconhecimento da relação de emprego”.

O desembargador destacou várias decisões do TST nesse sentido.

Processo nº  0000868-59.2023.5.21.0002

TJ/SP: Concessionária de rodovia indenizará vítima de acidente após divulgação de imagens por socorrista

Reparação por danos morais fixada em R$ 5 mil.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de concessionária de rodovia ao pagamento de indenização por danos morais pela divulgação indevida, por parte de um de seus funcionários, das imagens de acidente automobilístico. Em 1º Grau, o caso foi julgado pela 3ª Vara Cível de Sertãozinho, com sentença proferida pelo juiz Nemércio Rodrigues Marques. O valor fixado para a reparação foi reduzido de R$ 10 mil para R$ 5 mil no julgamento do recurso.

De acordo com a decisão, o atendimento prestado ao autor da ação após o acidente foi gravado por um socorrista, que compartilhou o conteúdo em grupos de mensagens sem autorização. A autoria da filmagem foi questionada, mas o relator da apelação, desembargador Martin Vargas, ressaltou que a análise do material permite concluir que o mesmo foi gravado pelo funcionário. “Não há nada nos autos, além de meras suposições, por parte da concessionária, que venha infirmar as provas e testemunhos apresentadas, restando, não outra opção, na responsabilização pelo dano moral em favor do autor”, escreveu em seu voto.

O magistrado também afirmou que a concessionária deve arcar com as consequências da atividade desenvolvida, não se podendo admitir que esta seja isenta de responsabilização pela imprudência e condutas irregulares verificadas por seus prestadores de serviço. Com relação à redução do valor, o acórdão destaca que o incidente, em que pese sua reprovabilidade e falta de bom senso e discernimento por parte dos funcionários, não representou maiores consequências na vida íntima e privada do autor.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Teresa Ramos Marques e Antonio Celso Aguilar Cortez. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1005486-98.2023.8.26.0597

TJ/DFT: Justiça mantém indenização a consumidora por compra de celular roubado e defeituoso

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou o Grupo Miranda EIRELI a restituir o valor pago por celular defeituoso e a indenizar consumidora por danos morais.

No caso, a consumidora adquiriu um celular que apresentou defeito no display. Além disso, o aparelho foi apreendido pela Polícia Civil do DF por ser produto de roubo, sendo posteriormente devolvido ao legítimo proprietário. A sentença de 1º grau havia condenado a empresa a restituir o valor de R$ 3.325,00 e a pagar R$ 5 mil, por danos morais.

Em seu recurso, a empresa alegou a incompetência do juizado especial cível, devido à necessidade de prova pericial, e sustentou a culpa exclusiva da consumidora. Nesses termos, pediu a redução do valor dos danos morais. No entanto, a Turma rejeitou os pedidos e entendeu que as provas eram suficientes e que não havia necessidade de prova pericial.

A magistrada relatora do caso destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores por danos causados aos consumidores. A empresa não conseguiu demonstrar a licitude do bem entregue e que o celular estava em perfeitas condições de uso. Logo, falhou em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora.

A Turma concluiu que: “a aquisição de aparelho celular produto de roubo gerou frustração e sérios transtornos à consumidora”. O valor da indenização foi considerado adequado e proporcional à extensão do dano e serviu tanto como compensação para a consumidora quanto como desestímulo para a empresa fornecedora.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708541-55.2023.8.07.0017


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