TJ/SC: Habeas data não é instrumento cabível para obter informações sobre terceiros

Parte queria dados para usar em processo. Ação foi extinta por falta de interesse de agir.


Decisão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reforçou o entendimento de que o habeas data é um instrumento que garante ao autor da ação informações sobre ele mesmo junto às autoridades públicas ou a correção de tais informações, mas não dados sobre terceiros.

No caso em pauta, o autor propôs habeas data em face do município de Imbituba, com pedido de informações de terceiros que julgava necessárias para a instrução de ação de nunciação de obra nova (ação para evitar que uma obra em construção cause danos a um imóvel vizinho ou viole as normas legais ou contratuais) e o ajuizamento de ação declaratória de nulidade. Em sentença inicial, o pedido foi indeferido por falta de interesse, com o processo extinto sem resolução do mérito.

O autor recorreu da sentença e sustentou que a peça não fazia qualquer referência ao interesse de agir em relação aos documentos sonegados pelo município, cujo conhecimento do conteúdo, em razão dos danos ambientais que provam, transcende ao interesse do impetrante.

A desembargadora que relatou o recurso, no entanto, lembra que o habeas data em questão buscou informações de caráter não individual, relacionadas à identificação de terceiras pessoas, a fim de instruir ação de nunciação de obra nova e viabilizar o ajuizamento de ação declaratória de nulidade.

Como a peça vai contra o que disciplina a Constituição quanto ao direito de acesso a informações e ao rito processual do habeas data, “é forçoso concluir pela ausência de interesse de agir da impetrante”. Para fundamentar a decisão, foram citados precedentes das Câmaras de Direito Público do TJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).

Assim, o voto da desembargadora foi pelo desprovimento do recurso com a manutenção da sentença de origem, seguido de maneira unânime pelos demais membros da 5ª Câmara de Direito Público.

Apelação n. 5006311-80.2023.8.24.0030

TRT/MG: Empresa é condenada a pagar indenização após “meme” de empregado circular no trabalho

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, ao trabalhador que foi alvo de “memes” de colegas no ambiente de trabalho, em uma empresa do ramo de telefonia. A decisão é dos integrantes da Décima Primeira Turma do TRT-MG, que mantiveram, nesse aspecto, a sentença proferida pelo juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O trabalhador, que exercia a função de atendente de telemarketing, alegou que faz jus ao recebimento de reparação por dano moral, em razão de diversas situações de assédio que viveu. Uma delas se refere aos apelidos: “colombiano e peruano”, utilizados pelo gerente e que “não lhe agradavam”.

Testemunha confirmou a versão do trabalhador. Contou que: “vez ou outra aparecia um meme com a foto do trabalhador escrito colombiano, ou com uma montagem dele com uma flauta; que o profissional era chamado pelo apelido na frente de todos, inclusive na frente dos clientes”.

A empregadora argumentou “que ficou provado que o autor da ação não tinha sentimento negativo em relação aos apelidos colocados pelos colegas”. Afirmou ainda que a prova oral demonstrou que o trabalhador tinha bom relacionamento com a gerência.

Para o desembargador relator Antônio Gomes de Vasconcelos, é incontroverso que o autor foi alvo de apelidos, chacota e piadas, envolvendo a aparência dele. “Isso atingiu a honra, abalando-o moralmente”, ponderou.

Segundo o julgador, o dano moral nesse caso é presumível. “Sobretudo considerando que a empregadora não tomou nenhuma providência para coibir o comportamento impertinente dos empregados ofensores”, ressaltou.

No entendimento do desembargador, o fato de possuir bom relacionamento com os gerentes não afasta a obrigação da empresa de garantir um ambiente de trabalho saudável aos empregados e, particularmente, ao ofendido, como retratado nos autos.

“Portanto, presentes todos os elementos da responsabilidade civil subjetiva, a empresa tem o dever de reparar os danos morais sofridos pelo reclamante, nos termos do artigo 5º, inciso X, da CF”, ressaltou o julgador. Ele concluiu que a sentença não comporta modificação e negou provimento ao recurso da empresa nesse aspecto, tendo sido acompanhado pelos demais julgadores de segundo grau. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo nº PJe: 0010973-84.2022.5.03.0179

TJ/SP: Empresa de publicidade será indenizada após quebra de contrato de exclusividade

Concessionária do metrô vendeu espaço a terceiro.


A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 34ª Vara Cível Central, proferida pela juíza Gisele Valle Monteiro da Rocha, que condenou concessionária de linha do Metrô de São Paulo a indenizar empresa pelo rompimento de contrato de exclusividade na venda de espaço publicitário. A reparação por danos materiais foi fixada em R$ 1,15 milhão.

Consta nos autos que a empresa autora firmou contrato com a concessionária para explorar, com exclusividade, espaços publicitários em estações e trens do metrô. Posteriormente, a requerida comercializou com outra empresa dois terços do mesmo espaço. A concessionária alega que o contrato firmado com a autora não tem validade por ter sido assinado por ex-funcionário.

O relator do recurso, Rodolfo Cesar Milano, destacou em seu voto que os funcionários responsáveis pelas tratativas entre a ré e a autora detinham “notória autonomia para celebrar negócios em nome da empresa ré por longo período” e que, portanto, o contrato é válido.

“Referida situação não pode ser desconsiderada a fim de se declarar nulo negócio jurídico celebrado entre as partes, ao contrário, necessário invocar a teoria da aparência, para resguardar a parte autora, que de boa-fé agiu ao tomar uma situação como legítima diante da confiança existente entre as partes, o que faz surgir consequências jurídicas mesmo em situações inexistentes ou inválidas. Desse modo, de rigor a manutenção da condenação da parte ré ao pagamento da indenização em danos materiais requeridos na inicial, condizente com o ressarcimento pelo prejuízo experimentado diante da venda departe do espaço adquirido pela autora e não utilizado, que foi vendido a sua concorrente”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Almeida Sampaio e Marcondes D’Angelo. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1087824-73.2020.8.26.0100

TRT/GO: Faxineira gestante perde estabilidade provisória por pedido de demissão

Uma faxineira da cidade de Caldas Novas, interior de Goiás, requereu na Justiça do Trabalho sua estabilidade por estar gestante no momento em que rescindiu seu vínculo de emprego com uma abatedora de aves da cidade. Entretanto, após comprovar que o pedido de demissão partiu da própria empregada, a Primeira Turma do TRT de Goiás entendeu que a faxineira não teria direito à estabilidade determinada em lei. Segundo a decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 497, elege como pressupostos da estabilidade da gestante, primeiramente, a anterioridade da gravidez à terminação do contrato e, em segundo plano, a dispensa sem justa causa, ou seja, afastando a estabilidade das outras formas de terminação do contrato de trabalho.

Segundo os autos, a faxineira pediu demissão em 21/3/2023, tendo trabalhado, cumprindo o aviso prévio, até do dia 20/4/2023. O exame de sangue (Beta HCG) que comprovou a gravidez foi realizado em 28/4/2023, atestando que a faxineira estava grávida naquela data de aproximadamente cinco semanas. O exame de ultrassom realizado em 22/5/2023 também confirmou a gravidez, tendo indicado a idade gestacional em 9 semanas e 2 dias. Ou seja, ficou provado que a concepção ocorreu durante a vigência do contrato de trabalho da autora.

Embora a empregada tenha pedido no processo a conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, o Colegiado entendeu que não houve alegação ou prova de coação, erro, dolo, estado de perigo ou lesão e que, portanto, o pedido de demissão é um ato jurídico perfeito. Ou seja, o pedido de demissão partiu da faxineira, por sua própria vontade e não tem motivos legais para converter em dispensa sem justa causa.

Divergência

Para o relator do recurso, desembargador Welington Peixoto, a empregada desconhecia sua condição de gestante quando pediu demissão e, ao tomar conhecimento, provou ter entrado em contato com a empresa, comunicando a sua gravidez e solicitando a sua reintegração. Para Peixoto, não há atitude de abuso de direito da empregada e ela faria jus à estabilidade provisória desde a rescisão, até cinco meses após o parto.

Prevaleceu, entretanto, a divergência apresentada pelo desembargador Gentil Pio de Oliveira. Para ele, é incontroverso que o contrato de trabalho teve início em 20/6/2022 e foi rescindido em 20/4/2023, em virtude de pedido de demissão formulado pela empregada. “Não há indício de vício na manifestação da vontade da autora ao assinar o termo de rescisão do contrato de trabalho”, destacou o desembargador.

Gentil Pio apontou ainda que do conjunto probatório não se vislumbra a ocorrência de erro, dolo, coação, simulação ou fraude na consumação do pedido de demissão da empregada. Para ele, “a trabalhadora optou, por livre e espontânea vontade, em demitir-se do trabalho, embora consciente das consequências desse ato, assim como o relator, entendo perfeitamente válido o pedido de demissão”, concluiu Gentil Pio.

Para o desembargador, o STF optou por proteger a empregada grávida contra a dispensa sem justa causa, excluindo outras formas de terminação do contrato, como pedido de demissão, a dispensa por justa causa e a terminação do contrato por prazo determinado. Assim, na hipótese de pedido de demissão da empregada, como no caso da faxineira de Caldas Novas, não há direito à garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT. A sentença que havia determinado o reconhecimento da estabilidade foi reformada, e indeferida a indenização do período da estabilidade à gestante.

Processo 0010908-92.2023.5.18.0161

TJ/SP: Município de São Paulo indenizará gestante diagnosticada com sífilis por equívoco

Reparação fixada em R$ 10 mil.


A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Município de São Paulo a indenizar gestante diagnosticada equivocadamente com sífilis. A mulher realizava acompanhamento pré-natal quando recebeu, por engano, os resultados de outra paciente, que havia testado positivo. Por conta do erro, ela e o marido foram obrigados a passar por tratamento médico. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Oscild de Lima Júnior, apontou a ação negligente do profissional de saúde que, no dever do ofício, deveria agir cuidadosamente nas verificações dos exames. “Não foi um erro tolo e sem importância. O fato de a apelante receber de forma abrupta a notícia de que era portadora de sífilis e que, portanto, ela, gestante, e o marido deveriam ser submetidos a tratamento evidencia o dano moral. Trata-se de notícia que pode acarretar, como de fato acarretou, inúmeros constrangimentos, desavenças familiares, desconfianças acerca da fidelidade dos cônjuges, notadamente quando ocorre em meio a descoberta da gestação”.

Os desembargadores Afonso Faro Jr. e Aroldo Viotti completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1020348-07.2023.8.26.0005

TJDFT mantém indenização por falha em serviço de pet shop

A 7ª Turma Cível decidiu pela manutenção da decisão que condenou a empresa Agropecuária Pura Roca LTDA a pagar indenização a consumidores em um recurso interposto por proprietários de um cão da raça Shih-tzu contra um pet shop.

Conforme o processo, os autores alegaram que, após confiarem o animal aos cuidados do estabelecimento para serviços de banho e tosa, o cachorro foi devolvido com uma fratura no maxilar, razão pela qual o animal necessitou de cirurgia e tratamento medicamentoso, o que resultou em gastos que somaram a quantia de R$ 4.495,22. Além disso, os donos do cachorro pleitearam compensação por danos morais devido ao sofrimento causado pela situação.

A defesa do pet shop argumentou que o animal estava bravo, o que impossibilitou a prestação dos serviços. Além disso, afirmou que o cão foi devolvido em boas condições. A empresa ainda mencionou ter alertado um dos autores sobre os riscos ao cortar os pelos do animal com tesoura.

No entanto, a prova juntada aos autos, incluindo vídeos de câmeras de segurança, demonstrou que a lesão ocorreu nas dependências do estabelecimento. Os registros indicam que o cão sofreu a fratura durante o atendimento, possivelmente ao cair do balcão ou ao colidir com uma porta de vidro.

O julgamento foi fundamentado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores. Conforme o artigo 14 do CDC, o pet shop deve ser responsabilizado pelos danos materiais comprovados e pelos danos morais, reconhecidos in re ipsa.

A Desembargadora, ao ponderar sobre danos morais, destacou que “a falha na prestação do serviço, que ocasionou a fratura do maxilar do cão, é capaz de causar abalo pois os autores foram surpreendidos com o estado de saúde de seu animal de estimação, que havia sido deixado com saúde no pet shop para a realização do serviço de banho e tosa, e ao final se deparou com a lesão que necessitou de socorro em atendimento veterinário. Isso ultrapassa o mero aborrecimento comum e permite a indenização razoável por danos morais”.

A indenização por danos morais foi mantida e foi fixado o valor em R$ 4.000,00, em partes iguais para cada um dos autores. O valor foi considerado adequado ao propósito de desestimular práticas negligentes semelhantes.

A decisão foi unânime.

Processo nª 0713849-45.2022.8.07.0005/DF

TJ/SP: Mulher é condenada por golpe contra idosa em rede social

Vítima teve prejuízo superior a R$ 300 mil.


A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Valinhos, proferida pelo juiz Geraldo Fernandes Ribeiro do Vale, que condenou mulher pelo crime de estelionato. A pena foi fixada em dois anos e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de cinco salários mínimos.

De acordo com os autos, a vítima desenvolveu um relacionamento afetivo com um suposto médico da Cruz Vermelha, perfil falso criado pela ré. Ela passou a iludir a idosa afirmando que retornaria ao Brasil para abrir um consultório médico e se casariam, mas que, para isso, precisava de dinheiro para comprar equipamentos. No total, a mulher perdeu mais de R$ 340 mil.

Na decisão, o desembargador Roberto Porto, relator do recurso, ressaltou o valor probatório das declarações da vítima. “As palavras da vítima foram coerentes com a prova documental existente nos autos (cópias de extratos e transferências bancárias realizadas em favor da acusada) e comprovaram integralmente os fatos descritos na denúncia, não tendo a defesa se desincumbido do ônus de apresentar prova em sentido contrário. A ré, por sua vez, apresentou versão pueril dos fatos, na tentativa de afastar sua responsabilidade criminal, sem sucesso contudo”, pontuou o desembargador.

O julgamento contou, também, com os desembargadores Luis Soares de Mello e Euvaldo Chaib. A decisão foi tomada por unanimidade.

Veja o processo: nº 0065938-59.2018.8.26.0050


Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 19/04/2024
Data de Publicação: 19/04/2024
Região:
Página: 2021
Número do Processo: 0065938-59.2018.8.26.0050
Subseção II – Processos Distribuídos
Distribuição Originários Direito Privado 3 – Pateo do Colégio, 73 – 7º andar – sala 703-A PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 12/04/2024 0065938 – 59.2018.8.26.0050 ; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 4ª Câmara de Direito Criminal; ROBERTO PORTO; Foro de Valinhos; 2ª Vara; Ação Penal – Procedimento Ordinário; 0065938 – 59.2018.8.26.0050 Estelionato ; Apelante: Claudia Maria Moreira ; Advogado: Tiago Lapa (OAB: 425026/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pelas Resoluções 772/2017 e 903/2023 do Órgão Especial deste Tribunal.al.

Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJSP – RD imprensatj@tjsp.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=99655&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 19/04/2024 – Pág. 2021

TRT/RS: Empresa que rescindiu contrato de gerente grávida deverá indenizar a empregada por despedida discriminatória

Uma gerente que foi despedida logo após saber que estava grávida deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Ela também ganhou direito a uma indenização correspondente ao período de estabilidade da gestante, que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A decisão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou que a despedida foi discriminatória.

No primeiro grau, sentença da 5ª Vara do Trabalho de Canoas/RS havia deferido apenas a indenização do período estabilitário. Com base nas provas, o juiz entendeu que a empresa, uma indústria de gases, não tinha conhecimento de que a trabalhadora estava grávida quando a despediu. Por isso, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

A gerente recorreu ao TRT-4. A relatora do caso na 11ª Turma, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, pontuou que a trabalhadora contou a pessoas da empresa quando descobriu que estava grávida, logo após ir a uma consulta médica. Dias depois, em uma conversa, a gestora do RH disse à autora que “tudo chega para a gente muito rápido”, por se tratar de empresa familiar. Em seguida, a gerente foi despedida. Ela estava há 15 dias no emprego, em contrato temporário.

Segundo a relatora, esta circunstância corrobora o relato da empregada de que a empregadora teria conhecimento da gestação e, por isso, a dispensou, uma vez que a notícia muito provavelmente teria chegado ao conhecimento de seus superiores.

“Neste contexto e com observância da Resolução nº 492/2023 do CNJ, que recomenda a adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero no âmbito do Poder Judiciário, tenho que a atitude da ré, em realidade, revela prática discriminatória decorrente do estado gravídico da empregada”, concluiu a magistrada.

A desembargadora destaca que o Protocolo orienta no sentido de que, a depender do caso concreto, é possível se readequar a distribuição do ônus probatório, com a consideração do depoimento pessoal da vítima e da relevância da prova indiciária e indireta.

Também participaram do julgamento o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja e a desembargadora Carmen Gonzalez. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

TJ/DFT: Construtoras são condenadas a indenizar consumidor por abandono de obra

A Gerber Construtora e Incorporadora; a Terus Projetos, Construções e Reformas e a Credibilidade Construções e Incorporações imobiliárias e seus respectivos sócios foram condenadas a indenizar consumidor por abandono de obra. A decisão é da 6ª Vara Cível de Brasília.

De acordo com o processo, em novembro de 2018, o autor contratou os serviços da primeira ré, para construção de uma residência no Jardim Botânico para a sua moradia e de sua família. O valor do contrato foi no total de R$ 351.169,52, com cronograma de execução que previa a entrega da obra no final do mês de maio de 2019. Porém, as rés teriam abandonado a obra antes do término, de modo que o autor teve que desembolsar o valor de R$ 129.625,00 para a conclusão do serviço.

Na defesa, as empresas rés argumentam que o cumprimento do contrato não ocorreu em razão da inadimplência da parte autora. Sustentam que não houve abandono da obra e que, na verdade, ela foi concluída integralmente. Alegam que a contratação de nova empresa ocorreu por liberalidade do consumidor e não por necessidade.

Ao julgar o caso, a Juíza cita laudo pericial que evidencia que a obra realizada pela construtora não estava só incompleta como malfeita em vários pontos. Segundo o documento, foram encontrados 19 pontos na construção classificados como de grau de risco crítico. A magistrada ainda cita que a própria empresa reconheceu que não realizou a impermeabilização da obra e destaca que vários dos problemas apontados pelo laudo pericial são decorrentes da ausência desse serviço.

Assim, para a Justiça do DF “calcada em todas essas evidências, concluo que a obra da casa do autor realizada pela GERBER foi entregue incompleta e com defeitos importantes, especialmente de estrutura”, finalizou.

Dessa forma, as rés deverão desembolsar a quantia de R$ 129.625,00, por danos materiais, referente à restituição pelo valor gasto pelo autor para a finalização da obra. Além disso, a empresas foram condenadas a indenizá-lo no valor de R$ 20.000,00, a título de danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0737036-31.2021.8.07.0001

TRT/SP: Legislação nacional deve ser aplicada em caso de trabalhador contratado no Brasil para atuar em navio de cruzeiro

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) considerou válida a aplicação da legislação brasileira no caso de disk jockey (DJ) admitido no Brasil para atuar em navio de cruzeiro com navegação em águas nacionais e internacionais. Para o colegiado, o contrato de empregado brasileiro que atua no exterior deve seguir a lei nacional de proteção ao trabalho sempre que essa for mais favorável do que a legislação territorial.

O rapaz contou que soube da vaga de emprego pelo Facebook da empresa Valemar Brasil Ltda, intermediadora de mão-de-obra para a MSC Cruzeiros. Todas as etapas pré-contratuais ocorreram em território nacional: recrutamento, processo seletivo, apresentação de documentos e exames médicos. A atuação no navio se deu em períodos específicos de 2019 a 2021.

Em defesa, as empresas argumentam que a legislação aplicável ao caso seria a da República do Panamá ou de Malta. Defendem que as obrigações envolvendo tripulantes devem ser regidas pela legislação do país da bandeira do navio, ou seja, do país ao qual a embarcação pertence. Dessa forma, o contrato de trabalho seguiria leis internacionais.

Mantendo a decisão original, a juíza-relatora do acórdão, Magda Cardoso Mateus Silva, citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do TRT-2 relativa ao tema. Pontuou que a Lei 7.064/82 assegura ao empregado nacional que labora no exterior a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho sempre que ficar evidenciado ser essa mais favorável que a legislação do território de prestação de serviços.

E concluiu: “Deve-se aplicar a legislação brasileira em observância à Teoria do Centro de Gravidade e ao princípio da norma mais favorável, que norteiam a solução jurídica quando há concorrência entre normas no Direito Internacional Privado, na área trabalhista, sendo esta a situação dos autos”.

Processo nº 1001341-97.2022.5.02.0711


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