TRT/MG: Produtor de café pagará indenização por danos morais coletivos de R$ 300 mil por manter trabalho escravo

A Justiça do Trabalho mineira condenou o proprietário da Fazenda Nossa Senhora da Guia, em Ilicínea-MG, ao pagamento de uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 300 mil, por submeter trabalhadores a condições análogas à escravidão. No julgamento realizado pela Décima Primeira Turma do TRT-MG, o relator do caso, desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos, destacou a gravidade das condições de trabalho e a necessidade de medidas para coibir a repetição dessas práticas.

Entenda o caso
De acordo com os relatórios de fiscalização, os trabalhadores da fazenda foram encontrados em situação de extrema precariedade. Eles não tinham Carteira de Trabalho assinada, eram obrigados a comprar seus próprios equipamentos de proteção e a pagar pela alimentação, que era descontada dos seus salários. “Tudo o que nós comprava era descontado, inclusive luvas e panos de colheita utilizados”, declarou um dos trabalhadores, ouvido como testemunha.

Além disso, estavam alojados em locais inadequados e trabalhavam de domingo a domingo, das 6h às 18h, sem direito a descanso. Inclusive, na véspera da fiscalização, um dos trabalhadores havia sofrido um grave acidente, já que ele não estava habilitado para conduzir um trator.

Ação do Ministério Público do Trabalho
O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou a ação civil pública após uma fiscalização constatar as condições degradantes. O MPT argumentou que as práticas na fazenda configuravam trabalho escravo, citando a falta de registro dos trabalhadores, as condições de alojamento insalubres, as jornadas exaustivas, entre outras irregularidades.

Defesa do fazendeiro
O proprietário da fazenda de café alegou que as condições de trabalho não eram degradantes e que os trabalhadores estavam livres para sair quando quisessem. Em depoimento, o fazendeiro comparou o alojamento precário dos trabalhadores com “hotéis e pousadas do litoral, onde os veranistas, quando são em grande número, dormem em colchonetes e sacos de dormir”. Ele também questionou a legitimidade do MPT para mover a ação e afirmou que os depoimentos dos trabalhadores eram inconsistentes.

Decisão da JT mineira
Na decisão de primeiro grau, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Varginha/MG reconheceu as condições precárias de trabalho, determinando a regularização da situação dos trabalhadores, fixação de multas diárias e pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 50 mil. As obrigações de fazer determinadas na sentença incluem proporcionar capacitação aos trabalhadores para manuseio e operação segura de máquinas, equipamentos ou implementos.

Em grau de recurso, o relator rejeitou as alegações do fazendeiro em seu voto condutor. Ele realizou exame detalhado das provas produzidas no processo. Entre as provas, estavam depoimentos de trabalhadores colhidos durante a fiscalização e em processos conexos. Destacaram-se os depoimentos nos autos do processo nº 0011321-14.2022.5.03.0079, que foram utilizados como prova emprestada. Ele frisou que as provas apresentadas pelo MPT, incluindo depoimentos de trabalhadores e o relatório de fiscalização, eram suficientes para confirmar a existência de condições análogas à escravidão.

“Os trabalhadores estavam submetidos a condições degradantes, sem equipamentos de proteção, alojados em locais inadequados e sem registro formal”, pontuou o relator. “Para a caracterização do trabalho em condição análoga à de escravo, nos termos do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se comprove cerceio da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima ‘a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, ‘a condições degradantes de trabalho’. Consigne-se que o caput da norma enumera diversas condutas, de modo que basta uma delas e não a combinação de todas para a configuração do tipo penal”, completou.

Multas e Indenizações
Em decisão unânime, os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG confirmaram a decisão de primeiro grau, apenas aumentando o valor da indenização por danos morais coletivos de R$ 50 mil para R$ 300 mil, quantia a ser revertida a entidade pública ou privada idônea sem fins lucrativos.

Além disso, foram impostas multas diárias, também chamadas de astreintes, para assegurar a regularização das condições de trabalho na fazenda. As multas aplicadas foram significativas, com valores de R$ 30 mil por descumprimento de cada obrigação de fazer e não fazer, além de R$ 1.000,00 por trabalhador prejudicado.

As obrigações impostas, acrescentadas pelo relator, incluem evitar a manutenção de empregado trabalhando sob condições contrárias às disposições de proteção do trabalho, quer seja submetido a regime de trabalho forçado, quer seja reduzido à condição análoga à de escravo. O fazendeiro deverá também conceder aos empregados o repouso semanal remunerado de 24 horas seguidas, de preferência aos domingos. De acordo com a decisão, o fazendeiro deverá projetar, construir, operar e manter todas as partes das instalações elétricas de maneira a prevenir, por meios seguros, os perigos de choque elétrico e outros tipos de acidentes.

Canais de denúncia – Justiça social e cidadania
A decisão ressaltou a importância de combater práticas de trabalho escravo e proteger os direitos dos trabalhadores. O relator enfatizou que a exploração de trabalhadores em condições análogas à escravidão não afeta apenas os envolvidos diretamente, mas toda a sociedade.

A condenação serve como um alerta para outros empregadores sobre a importância de respeitar os direitos trabalhistas e oferecer condições dignas de trabalho. A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reafirmou seu compromisso em combater práticas abusivas e proteger a dignidade dos trabalhadores.

A confirmação da condenação pelo TRT-MG representa um passo importante na luta contra o trabalho escravo no Brasil. A proteção dos direitos dos trabalhadores é essencial para construir uma sociedade mais justa e igualitária.

Qualquer pessoa pode contribuir nessa importante missão de combater práticas de trabalho escravo e proteger os direitos dos trabalhadores.

Quer denunciar situação de trabalho em condições análogas às de escravo?

Acesse o site do Ministério Público do Trabalho de Minas Gerais (MPT-MG) ou o site da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT). Denúncias de trabalho escravo podem ser feitas, de forma remota e sigilosa, no Sistema Ipê. Além disso, o Disque 100 é um serviço de utilidade pública que recebe denúncias de violações de direitos humanos, incluindo trabalho escravo. Outro importante canal de denúncia é a Comissão Pastoral da Terra (CPT), uma organização não governamental que recebe denúncias e presta assistência a trabalhadores rurais.

Processo PJe: 0010558-48.2023.5.03.0153 (ROT)

TJ/MT: Após divórcio, uma mulher obtém a guarda exclusiva de seu cão de estimação

Por unanimidade, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) aceitou recurso o pela tutora de um cachorro chamado Tut e concedeu a ela a guarda unilateral do animal, que terá residência fixa com ela. O outro tutor, ex-marido da agravante, poderá visitar o pet em finais de semana alternados, com prévia comunicação. O acórdão confirmou decisão monocrática que havia sido concedida em caráter liminar, no mês passado, pelo desembargador Sebastião Moraes Filho.

A tutora do cachorro Tut recorreu contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá, nos autos da ação de guarda e regulamentação de visitas de animal de estimação, que havia concedido guarda unilateral ao ex-marido.

A impetrante alegou que o melhor interesse do animal seria continuar vivendo com ela e seus filhos, em sua residência habitual, onde vive desde 2017, já estando acostumado ao espaço que é amplo e confortável para ele, já que conta com quintal com gramado para que ele possa correr e brincar, além de área interna com muitos brinquedos. Além da casa mais confortável, Tut já estaria acostumado com os dois filhos do ex-casal, com quem convive harmoniosamente em “um relacionamento baseado em companheirismo e amor”.

A mulher também alegou que, por outro lado, o ex-marido reside em apartamento e administra sozinho um mercado que funciona das 7h às 20h, abrindo também aos finais de semana e feriados, o que acarretaria Tut passar a maior parte do tempo sozinho.

Na decisão liminar, o desembargador Sebastião Moraes Filho destacou que qualquer modificação na guarda do cachorro Tut, neste instante, seria temerária na rotina cotidiana do animal. “Como o Poder Judiciário tem o papel de apaziguar e solucionar os conflitos sociais, verifica-se, ao menos nesta específica hipótese, que a manutenção da situação no estado atual revela providência que permite, sem maiores danos, reversibilidade futura”.

Em julgamento colegiado, ocorrido nessa quarta-feira (10 de julho), o magistrado reafirmou seu voto. “Tive que verificar até no STJ e tem uma decisão idêntica. Confesso que essa é a primeira vez que eu julgo uma ação desse tipo. Estou entendendo que o cachorrinho vai ficar melhor com a mulher porque ela cuida melhor do bichinho […] É a amizade mais sincera que tem”, disse.

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Marcos Regenold Fernandes e Sebastião de Arruda Almeida.

TJ/TO: Ex-presidente da Câmara municipal é condenado por omissão de dados requisitados por órgão de controle

Em uma decisão publicada no dia 9/7, o juiz Alan Ide Ribeiro da Silva, da 2ª Vara de Augustinópolis/TO, condenou um ex-presidente da Câmara Municipal de Esperantina, pelo crime de omissão de dados técnicos essenciais para o protocolo de uma ação civil pública.

Este crime está previsto na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347), de julho de 1985. Em seu artigo 10, a lei tipifica como crime “a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público”. A pena prevista é de reclusão (prisão) entre 1 e 3 anos, mais multa.

A denúncia é de fevereiro deste ano. O ex-presidente foi acusado de deixar de fornecer, deliberadamente, informações cruciais solicitadas pelo órgão ministerial, entre julho e outubro de 2020, quando ele exercia a presidência do Legislativo. O ex-gestor recebeu e assinou o recebimento dos ofícios, porém, não forneceu o que era pedido, diz a denúncia. Os dados eram considerados indispensáveis pelo órgão para subsidiar uma ação civil pública relacionada a irregularidades em um contrato de locação de veículo pela Câmara Municipal.

A pena imposta pelo juiz é de 3 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto. Ele também está condenado ao pagamento de 360 dias-multa. O juiz considerou agravantes para aplicar as penas, como a tentativa do ex-presidente de obstruir as investigações do Ministério Público e a dificuldade imposta à defesa dos cofres públicos.

Durante o processo, a defesa do ex-presidente alegou que não houve dolo (ato intencional) na omissão dos dados, mas um erro administrativo. O depoimento de um oficial do Ministério Público, ouvido na audiência de instrução realizada no dia 9/7 pesou contra o ex-gestor. A testemunha confirmou que o réu recebeu as requisições diversas vezes pessoalmente e por meio de mensagens via WhatsApp e não as atendeu.

O juiz rejeitou a preliminar da defesa, que buscava um ANPP (Acordo de Não Persecução Penal), e considerou as provas suficientes da autoria e o dolo na conduta do vereador, que ainda pode recorrer da condenação ao Tribunal de Justiça.

TJ/DFT: Detran é condenado a indenizar motorista por demora na baixa de multa

O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedente a ação ajuizada por um cidadão contra o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF). O autor reivindicou indenização por danos morais devido à demora na baixa de uma multa de trânsito, o que lhe causou transtornos e angústias pessoais.

No processo, o autor comprovou que no dia 20 de outubro de 2022 pagou onze multas em uma lotérica, mas uma delas permaneceu ativa no sistema do Detran/DF. Essa falha impediu a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), o que obrigou o proprietário a circular com o veículo sem o documento obrigatório, correndo o risco de ser novamente multado.

O Juiz ressaltou que a Constituição Federal de 1988 assegura o direito à indenização por dano moral, além de estabelecer a responsabilidade civil da Administração Pública pelos atos de seus agentes. Para a configuração do dano moral, é necessário comprovar a conduta lesiva, o dano ocorrido e o nexo de causalidade entre ambos. No caso em questão, a demora na baixa da multa, reconhecida pela Administração Pública, evidenciou a má prestação do serviço pelo Detran/DF, o que configurou dano à personalidade do autor.

Nesse sentido, o Juiz pontuou que “assim, a conduta lesiva (demora na baixa da multa e emissão do CRLV), o dano à personalidade do autor (angústia por utilizar o automóvel sem o documento obrigatório por letargia do órgão de trânsito) e o nexo de causalidade são visíveis. Logo, presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, forçoso reconhecer a obrigação de reparação dos danos causados’’.

O magistrado destacou que a reparação por danos morais deve considerar as consequências do dano sofrido e as condições econômicas do agente causador. No entendimento do Juízo, a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, o que justificou a condenação do Detran/DF ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0723592-75.2024.8.07.0016

TJ/DFT: Motorista bêbado deve indenizar outro condutor por danos em acidente

Um motorista foi condenado a indenizar os prejuízos causados a outro condutor em acidente por estar em estado de embriaguez. A decisão foi proferida pelo Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial Cível do Guará/DF.

De acordo com laudo de acidente veicular produzido pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), o motorista réu teria realizado ultrapassagem ao veículo do autor, porém retornou de maneira precitada, o que resultou em colisão. Consta que o réu estaria em estado de embriaguez durante a manobra, de acordo com resultado do teste de etilômetro. O processo ainda detalha que o resultado do bafômetro do motorista autor da ação judicial foi negativo para a ingestão de álcool, já o do réu acusou quantidade suficiente para caracterizar, em tese, a prática do crime de embriaguez ao volante – artigo 306, §1º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Na decisão, o Juiz esclarece que o fato de o réu encontrar-se em estado de embriaguez atrai para si a presunção de culpa pela ocorrência do acidente. Isso porque o CTB exige que o condutor tenha domínio do veículo, além da atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Destaca que, ao dirigir veículo com capacidade psíquica alterada, o condutor não possui domínio do veículo, bem assim perde a atenção e cuidado necessários ao tráfego seguro.

Por fim, o magistrado pontua que o réu não trouxe nenhum argumento que altere as conclusões postas e que a alegação de ausência de perícia no local não tem a capacidade de alterá-las. Portanto, “tem-se que a parte ré praticou conduta (de ultrapassar pelo lado errado) causadora dos danos consubstanciados nos orçamentos e fotografias anexas (nexo causal), tendo agido com culpa (pela própria assunção de responsabilidade ao realizar ultrapassagem incorreta e pelo estado de embriaguez)”, declarou o Juiz.

De acordo com a sentença, o motorista réu deverá desembolsar a quantia de R$ 26.141,72, a título de danos materiais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0701637-91.2024.8.07.0014

TJ/RN: Justiça determina reativação de plano de saúde, autorização de internação e cirurgia de idosa com Síndrome de Eagle

Uma empresa de assistência médica deve reativar plano de saúde, autorizar internação e cirurgia de uma idosa com Síndrome de Eagle. Assim determinou a juíza da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, Divone Maria Pinheiro.

De acordo com os autos do processo, a consumidora teve procedimento cirúrgico negado sem justificativa, e, apesar de usar o plano desde 2006 e estar em dia com todas as obrigações financeiras, foi surpreendida com a notificação de cancelamento do plano, sem a antecedência mínima exigida pela jurisprudência.

Nesse sentido, a defesa da cliente argumentou que a rescisão unilateral do contrato do plano de saúde tratava-se de uma medida ilegal, já que a idosa o utilizava para tratamento médico, buscando a preservação da sua saúde.

Em sua decisão, a juíza Divone Maria Pinheiro ressaltou que se tratava de uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e afirmou que o plano estava utilizando práticas abusivas, especialmente por se tratar de uma situação que envolvia saúde e bem-estar de uma pessoa.

Assim, diante da urgência do caso e da necessidade de garantir o tratamento médico contínuo à idosa, a magistrada deferiu a tutela de urgência, concedendo benefício de gratuidade judiciária para proteger os direitos e a saúde da consumidora.

Síndrome de Eagle
A Síndrome de Eagle é uma condição caracterizada pelo alongamento anormal de uma projeção óssea chamada processo estilóide no osso temporal do crânio. Isso pode causar sintomas como dor na garganta, dificuldade para engolir, dor facial, dores de cabeça e zumbidos no ouvido.

TJ/DFT: Estabelecimento deve indenizar cliente que consumiu croissants larvas

A Park Sul Comércio e Indústria de Produtos de Panificação, Lanchonete e Minimercado LTDA foi condenada a indenizar cliente que consumiu croissants e encontrou corpo estranho no produto. A decisão foi proferida pelo Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial Cível do Guará/DF.

O autor relata que adquiriu da ré uma bandeja de croissants recheada de peito de peru pelo valor de R$ 11,81. Conta que, após consumir dois croissants, encontrou um corpo estranho na embalagem, o que causou ânsias. Afirma que consumiu o produto de acordo com as instruções, porém sofreu acidente de consumo, uma vez que havia diversas larvas nos croissants. Afirma que informou o ocorrido ao gerente do estabelecimento, que ofereceu a troca do produto, porém recusou-se devido à perda de confiança.

Na defesa, a ré sustenta que segue rigorosos padrões de qualidade e higiene e que o produto não poderia estar impróprio para o consumo, em razão dos controles realizados.

Ao julgar o caso, o Juiz pontua que a ré não teve sucesso em provar que não houve defeito na prestação dos serviços. Por outro lado, o magistrado explica que o autor juntou provas suficientes para demonstrar o seu direito, consistente em fotos e vídeos. Por fim, destaca que, em razão de o cliente, ter consumido dois croissants antes de perceber a presença do corpo estranho “a condenação da requerida em danos morais é medida que se impõe”.

Dessa forma, o estabelecimento réu deverá desembolsar a quantia de R$ 4 mil, por danos morais e de R$ 11,81, por danos materiais.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0701004-80.2024.8.07.0014

TJ/MG: Empresa de fotos e vídeos é condenada a indenizar casal por descumprimento de contrato

Decisão determinou pagamentos por danos materiais e morais.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma empresa de fotos e vídeos a indenizar um casal em cerca de R$ 2,3 mil, por danos materiais, e em R$ 10 mil, por danos morais, para cada cônjuge, por descumprir contrato de serviços relativos à cerimônia de casamento.

Além disso, foi determinado que a empresa entregasse, em 30 dias, alguns dos produtos contratados: um álbum de fotos com 40 páginas, encadernado e acompanhado de estojo; um mini álbum original; CD com todas as fotos do evento em alta resolução; e quatro DVDs com vídeo da cerimônia gravados por duas câmeras digitais.

O casal contratou a empresa para a realização de vários serviços. Além do álbum de fotos e filmagem da cerimônia, toda a produção da noiva com maquiagem e penteado; auxílio com o vestido e massagem; fotos posteriores à cerimônia; cobertura do evento civil e das cenas de bastidores (making of), além de ensaio fotográfico social. Tudo isso sairia por R$ 2,8 mil.

A empresa admitiu que não houve making of, ensaio fotográfico social ou massagem, descumprindo o contrato. Acatou, ainda, as acusações de que os serviços de penteado e maquiagem foram prestados de forma precária por profissional terceirizado, que o álbum de fotos e a filmagem não foram entregues e que o CD enviado continha apenas fotos manchadas.

Por isso, o juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte determinou que a empresa complementasse as entregas referentes ao trabalho para o qual foi contratada. O magistrado ponderou que a importância atribuída ao casamento extrapola a de um evento comum, e o comprometimento da cerimônia causa “frustração, decepção e angústia”.

Essa decisão gerou recurso. O relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, manteve a sentença. O magistrado, em seu voto, destacou que é patente a frustração do casal pela ausência de prestação dos serviços em um momento tão importante.

Para o relator, o episódio trouxe “angústia, tristeza e constrangimento” aos noivos. Ele argumentou que a situação ultrapassava a esfera dos meros aborrecimentos.

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Marcelo de Oliveira Milagres votaram de acordo com o relator.

TJ/RN: ICMS – Estado terá que regularizar repasse de tributo para município onde usina mantém operação

O Pleno do TJRN julgou como procedente Ação Civil Pública movida pelo Município de Goianinha contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Arez, em que discute o dever de repasse de porcentagem de ICMS sobre as atividades de uma usina açucareira em seu território.

“A questão central deste julgamento reside na definição do município competente para receber a parcela do ICMS referente às operações realizadas pela Usina Estivas, tendo em vista o local de ocorrência do fato gerador do tributo”, explica o relator da ACP, desembargador Cláudio Santos.

O Município argumentou que o Estado vem tolhendo a participação definida em Lei, no que diz respeito aos valores adicionados em seu território em razão da atividade de filiais da LDC – Bioenergia LTDA. A ação ressaltou que a própria Constituição Federal assegura aos entes o percentual de 25% do ICMS arrecadado pelo Estado-membro, do qual 3/4 no mínimo, a depender da regulamentação estadual, devem ser creditados no local onde circulou juridicamente a mercadoria (fato gerador do ICMS).

Fato gerador
Conforme a atual decisão, a Lei Complementar nº 63/1990, que regulamenta o disposto constitucional, dispõe que a repartição do ICMS deve considerar o valor adicionado em cada município, valor esse apurado a partir das operações relativas à circulação de mercadorias e à prestação de serviços realizados em seu território.
“No caso vertente, está comprovado, através de inspeção judicial e documentos apresentados, que as instalações de processamento industrial da Usina Estivas estão localizadas exclusivamente no território de Goianinha. Tal fato foi corroborado por autos de inspeção, certidões e pareceres técnicos, que apontam a presença das atividades geradoras do ICMS no Município-autor da ação”, enfatiza o relator.

De acordo com os autos, a argumentação trazida pelo Município de Arez é que, em havendo áreas de plantio de cana-de-açúcar no seu território, que pertencem à Usina Estivas, tal fato lhe daria o direito de receber a parcela da receita do ICMS pago pela usina sobre os produtos industrializados a partir do insumo (cana-de-açúcar) produzido no seu território.

“Ocorre que o cultivo e a extração da cana-de-açúcar não são o fato gerador do ICMS. A participação na receita do ICMS considera o município onde ocorreu a operação de beneficiamento ou industrialização e não o local de onde veio a cana-de-açúcar”, completa o desembargador.

O julgamento ainda ressaltou que, se a participação na receita do ICMS de todos os locais fosse garantida, nesta área, de onde vem a cana-de-açúcar transformada pela Usina, poderiam entrar nessa conta não só o Município de Arez, mas qualquer outro município de onde eventualmente se receba a cana-de-açúcar utilizada na produção do álcool, açúcar e seus derivados, como, no caso vertente, Várzea, Espírito Santo, São José de Mipibu, Santo Antônio, dentre outros.

“O que conta para a participação na receita do ICMS pago pela Usina é o local onde se localiza as instalações de processamento industrial, pois é lá onde ocorre o fato gerador do tributo e, no caso dos autos, tais instalações estão assentadas exclusivamente no território de Goianinha, conforme ficou comprovado na Inspeção Judicial realizada”, reforça e conclui o relator da ação.

TJ/SP: Lei sobre disponibilização obrigatória de cadeiras de rodas em escolas é constitucional

Concretização de direitos das pessoas com deficiência. 


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade de dispositivos da Lei Municipal nº 9.059/23, de Marília, que obrigam escolas públicas e privadas a disponibilizarem cadeiras de rodas em suas instalações. Foi reconhecida a inconstitucionalidade apenas de trecho que prevê suspensão do alvará de funcionamento para instituições que descumprirem a norma, medida que fere princípios da proporcionalidade e razoabilidade e prejudica o ano letivo. A decisão foi unânime.

De acordo com o voto da relatora, desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, não há invasão à competência concorrente da União e dos Estados, uma vez que o texto não contraria o regramento federal e observa interesses locais, tampouco há ofensa ao princípio da separação dos Poderes, na medida em que a lei não envolve atos de gestão, organização e funcionamento da Administração. Segundo a magistrada, a norma “disciplina interesse de parcela da população, cuja vulnerabilidade é constitucionalmente reconhecida e protegida”.

“Ainda que a implementação da política pública sobre a qual versa o ato normativo impugnado possa gerar custos, bem como demanda de pessoal para tanto, é certo que a norma busca dar concretude à tutela e interesse da pessoa portadora de deficiência ou de mobilidade reduzida que frequente escolas públicas e privadas, cujos direitos devem ser atendidos, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes”, acrescentou.

Direta de inconstitucionalidade nº 2087669-23.2024.8.26.0000


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