TST mantém condenação de donos de embarcação por morte de pescador em naufrágio

Para a SDI-2, decisão posterior do Tribunal Marítimo não afasta a responsabilidade decorrente do risco da atividade.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão dos armadores do barco pesqueiro “Vô João G”, que naufragou em 2013 na costa de Santa Catarina, de anular sua condenação pela morte de um pescador no naufrágio. Para o colegiado, o fato de o Tribunal Marítimo ter posteriormente absolvido o mestre da embarcação não afasta a responsabilidade trabalhista decorrente do risco da atividade de pesca em alto mar.

Cinco pessoas morreram no acidente
O naufrágio ocorreu na madrugada de 4 de setembro de 2013, perto de São Francisco do Sul, durante uma tempestade. Quatro tripulantes morreram e um desapareceu, sendo mais tarde declarado morto.

Na ação trabalhista, movida pelo filho de um dos pescadores mortos, a empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 200 mil por dano moral e pensão mensal. A condenação baseou-se, entre outras provas, no laudo da Capitania dos Portos, segundo o qual o barco navegava no piloto automático e não houve tempo de corrigir o rumo e a velocidade. Ainda de acordo com a perícia, a embarcação estava autorizada a navegar com 16 tripulantes, mas havia 17 a bordo.

Tribunal Marítimo enquadra naufrágio como “fortuna do mar”
Em 2016, já na fase de execução da sentença, o Tribunal Marítimo absolveu o mestre da embarcação e julgou o acidente como decorrente de “fortuna do mar”. O termo é usado no direito marítimo para classificar casos fortuitos, como eventos naturais imprevisíveis e inevitáveis (tempestades, ventos fortes e outros fenômenos naturais).

Com isso, os armadores entraram com uma ação rescisória, a fim de anular a condenação. Seu argumento era o de que tanto o juízo de primeiro grau quanto o TRT haviam ignorado a tese de força maior, agora confirmada pelo Tribunal Marítimo, “instância especializada nas ‘causas do mar’”. Para os empresários, essa decisão constituiria um documento novo com valor de prova para fins processuais.

Condenação se baseou no risco da atividade
A pretensão, porém, foi rejeitada. Segundo o TRT, a condenação se baseou nas provas disponíveis na época e na responsabilidade objetiva, ou teoria do risco, que não exige a comprovação de culpa. Ainda segundo o TRT, o Tribunal Marítimo não tem competência para julgar causas envolvendo a responsabilidade civil do empregador pelos danos causados ao empregado ou a seus familiares em decorrência de acidente de trabalho. “Sua atuação se restringe à apuração da responsabilidade por fatos e acidentes da navegação”, ressaltou. Assim, suas conclusões não vinculam as decisões da Justiça do Trabalho.

O relator do recurso dos empresários ao TST, ministro Sergio Pinto Martins, explicou que, em termos processuais, “documento novo” é um documento que já existia no momento do julgamento, mas que a parte ignorava ou não podia usar. No caso, porém, a decisão do Tribunal Marítimo é posterior à sentença.

Em segundo lugar, o ministro considerou que a absolvição do mestre da embarcação não afasta a responsabilidade da empresa, decorrente do risco da atividade de pesca profissional em alto mar em dia de mau tempo. Finalmente, o relator destacou que o Tribunal Marítimo é um órgão autônomo, auxiliar do Poder Judiciário, vinculado ao Ministério da Marinha, e suas decisões sobre questões técnicas referentes a acidentes podem ser reexaminadas pela Justiça.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-719-65.2016.5.12.0000

TRF1: Alienação mental decorrente de Alzheimer pode ser reconhecida para isenção de imposto de renda

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de uma mulher com alienação mental à isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria. A União recorreu da decisão alegando que a autora não tinha o direito à isenção por não estar comprovada a alienação mental.

A doença está prevista como passível de isenção no art. 6º, inciso XXI, da Lei 7.713/1998. Segundo consta dos autos, a autora comprovou a doença em um laudo apresentado em 2022, que atestou a condição como correspondente à demência na doença de Alzheimer desde junho de 2019, quando começou a ser acompanhada e avaliada.

Relatora do processo, a desembargadora federal Maura Moraes Tayer destacou, em seu voto, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a alienação mental de quem tem Mal de Alzheimer pode ser reconhecida para isenção do imposto sobre a renda, “e que não consta no relatório médico a data de início da enfermidade de alienação mental, pois a indicação da data de junho de 2019 se refere apenas ao diagnóstico de déficit cognitivo. Assim, deve o termo inicial do benefício fiscal ser fixado em 20 de junho de 2022, data do relatório médico apresentado”.

Diante desse contexto, a magistrada confirmou que a autora cumpriu os requisitos previstos na lei e condenou a União à restituição dos valores recolhidos indevidamente a partir de outubro de 2022, considerando os valores já restituídos na declaração de rendimentos.

O Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora.

Processo: 1078595-44.2022.4.01.3400

TRF1: Candidata não pode ser desclassificada de processo seletivo militar por apresentar IMC elevado

Uma mulher recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para ser reinserida no Processo Seletivo da Força Aérea Brasileira (FAB) na área de Magistério. A docente obteve êxito nas duas primeiras etapas, sendo aprovada em primeiro lugar. No entanto, na terceira etapa (Inspeção de Saúde – INSPSAU) foi desclassificada pelo certame por apresentar Índice de Massa Corporal (IMC) superior a 30.

A candidata solicitou à banca organizadora do processo seletivo uma nova inspeção de saúde e foi novamente considerada “incapaz para o fim a que se destina”, com Classificação Internacional de Doenças (CID) 66.9 – Obesidade não especificada.

O relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares, destacou que embora caiba à Administração Pública determinar quais as condições clínicas incompatíveis com os cargos públicos oferecidos, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade, o que não foi observado no presente caso: “verifica-se que o sobrepeso, analisado isoladamente, não comprova a falta de higidez física para o exercício de suas funções”.

O magistrado também pontuou que, em razão das atribuições do cargo, a obesidade não seria um empecilho e, além disso, “a candidata ainda será submetida a Teste de Avaliação do Condicionamento Físico no qual serão postos à prova a resistência e o vigor físico necessário a demonstrar o preenchimento das condições mínimas necessárias para suportar as exigências físicas a que será submetida durante o curso ou estágio”.

Assim sendo, a 11ª Turma decidiu, por unanimidade, negar a apelação da União, assegurando a participação da candidata nas fases posteriores do concurso.

Processo: 1043977-91.2023.4.01.3900

TRF1: Redução da jornada de trabalho permite servidora acompanhar tratamento de filho autista

Uma servidora pública garantiu o direito à redução da sua jornada de trabalho de 40 para 20 horas semanais, sem necessidade de compensação nem redução na respectiva remuneração, para acompanhar o tratamento do filho autista. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou que, no caso específico da autora, é impossível a redução de jornada, uma vez que a requerente é ocupante de função gratificada (FC 05), como Analista de Controle Interno, em regime de integral dedicação ao serviço.

O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, ao analisar a questão, destacou que se verifica que o filho da autora, menor de idade, “é portador de transtorno do espectro autista (TEA) e necessita de tratamento permanente, conforme demonstram relatórios/pareceres médicos dos profissionais das áreas que o assiste, o que foi confirmado por laudo emitido pela Junta Médica Oficial do órgão a que pertence a servidora”.

O magistrado ressaltou, ainda, que o laudo foi conclusivo no sentido de que a mãe necessita de flexibilidade em seu horário de trabalho a fim de que suas atividades laborativas sejam compatibilizadas com a assistência requerida a seu filho.

“Ademais, o fato de a autora ocupar função comissionada não pode ser óbice ao direito de redução da carga horária, posto que, antes de ser uma benesse, constitui a materialização da proteção da família e da pessoa com deficiência e do princípio da proteção integral que deve ser conferida à criança e ao adolescente (artigos 226 e 227 da Constituição da República e 3º da Lei n. 8.069/1990)”, afirmou o magistrado ao concluir seu voto.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator para não acatar a apelação da União.

Processo: 0055666-44.2016.4.01.3400

TRF4: Sem risco concreto ou omissão dos órgãos públicos, liminar ambiental não é necessária

A Justiça Federal negou um pedido de liminar para que um particular fosse impedido, judicialmente, de fazer novas intervenções em imóvel situado em área de preservação permanente (APP) em Imbituba. A 1ª Vara Federal de Tubarão/SC considerou que não foi demonstrado que o réu pretenda fazer alterações na área ou que os órgãos ambientais não estejam cumprindo suas funções, não havendo necessidade da medida judicial.

“Sem risco concreto de que novas intervenções serão realizadas em APP pelo possuidor do imóvel, ou de que os réus autorizem novas intervenções nesse local, as determinações judiciais representariam mera repetição daquilo que a lei já determina e que não se tem notícia de violação recente”, afirmou a juíza Ana Lídia Silva Mello, em decisão proferida segunda-feira (15/7) em ação do Ministério Público Federal (MPF).

“A ausência de risco concreto de que novas intervenções serão realizadas em APP também dispensa qualquer determinação judicial para que o ente municipal, a União, o ICMBio e o Ibama adotem medidas afetas ao poder de polícia administrativo para coibir novas interferências no imóvel, além daquelas rotineiramente adotadas administrativamente pelos réus”, observou a juíza.

De acordo com o processo, a fiscalização municipal já expediu dois autos de notificação e um auto de infração contra o particular por construções irregulares. “Para além disso, não há nenhuma prova de que a parte ré tenha realizado desde então, esteja realizando ou pretenda realizar novas reformas ou ampliações na área construída”, entendeu Ana Lídia. A ação foi proposta contra o particular e entes públicos.

A juíza também negou o pedido para que os procedimentos do MPF, incluindo a ação, fossem averbadas na matrícula do imóvel. Segundo ela, “a medida pode ser requerida ao Ofício de Registro Imobiliário pelo próprio MPF, o que dispensa qualquer determinação judicial nesse sentido no presente momento processual”, concluiu. Cabe recurso.

Processo nº 5003345-07.2024.4.04.7207

TRT/SP: Liminar mantém atividades de trabalhador no período noturno para cuidar de filha com autismo

Em caráter de liminar, decisão proferida na 25ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP deferiu tutela de urgência a agente de apoio socioeducativo que pleiteou manutenção do horário noturno de expediente. De acordo com os autos, a nova escala com períodos alternados de trabalho estava prejudicando os cuidados necessários à filha do homem, que tem três anos e foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Segundo o trabalhador, até julho de 2021, ele atuava de forma fixa à noite e, a partir dessa data, passou a realizar as atividades em revezamento de turno, sendo quatro meses à noite e quatro meses durante o dia.

A decisão da juíza Rosa Fatorelli Tinti Neta se fundamentou em documentos médicos que registram o diagnóstico da criança e no enquadramento como pessoa com deficiência, conforme o artigo 1º da Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA. Considerou ainda a necessidade da menina de tratamento contínuo e multidisciplinar quatro vezes na semana.

Para a magistrada, a realização do trabalho no turno da noite é a “que melhor se adequa à específica organização familiar para os cuidados necessários à referida criança”. A julgadora ressaltou que a manutenção do profissional nessa escala não evidencia prejuízos à reclamada e se encontra amparada por analogia do artigo 98 da Lei nº 8112/90 e nos princípios constitucionais do valor social do trabalho e função social da empresa.

Por fim, pontuou que “a alteração do plantão noturno para turno de revezamento (diurno e noturno) se amolda, ao menos em cognição sumária, à vedação constante no artigo 468 da CLT, porquanto unilateral e em prejuízo ao trabalhador”.

Assim, até a análise do mérito em caráter definitivo, a instituição deve manter o profissional latuando apenas no plantão noturno, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500, a ser revertida em favor da parte autora.

TJ/GO afasta condenação por danos materiais a companhia aérea que condicionou embarque à apresentação de cartão de crédito usado na compra de bilhetes

Por unanimidade, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu voto do relator, desembargador Wilson Safatle Faiad, e deu parcial provimento a recurso interposto pela Gol Linhas Aéreas S.A. contra sentença de primeira instância que a condenou a indenizar por danos morais e materiais passageiro que foi impedido de embarcar com seu bilhete porque o comprou no cartão de crédito de seu irmão e não o tinha em mãos para comprovar que era o titular. Ele foi obrigado a comprar novas passagens para poder concluir a viagem.

Alisson Oliveira Alves Batista havia comprado duas passagens aéreas de ida e volta com destino a Curitiba (PR), onde realizaria prova de concurso público. Os bilhetes foram adquiridos por meio de cartão de crédito de titularidade do seu irmão, Alan Batista, que o acompanharia na viagem. Contudo, no momento de embarcar, a Gol condicionou a entrada de ambos à apresentação da via original do cartão utilizado na compra, o qual não se encontrava em mãos. Por esse motivo, os irmãos tiveram que desembolsar R$ 979,82 para adquirir novas passagens.

Em primeira instância, a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra a companhia aérea foi julgada procedente. A Gol foi então condenada ao ressarcimento dos R$ 979,82, a título de dano material, acrescidos de juros e correção monetária, e também ao pagamento de R$ 10 mil, pelos danos morais causados a Alisson e Alan.

No recurso, a Gol alegou que exigiu a apresentação do cartão de crédito em razão de suspeita de fraude na aquisição da passagem. Pleiteou o afastamento das condenações por danos morais e materiais ao argumento de que havia estornado o valor dos bilhetes comprados originalmente por Allison e Alan. Alternativamente, pediu a redução da condenação por danos morais, caso fosse mantida, dos R$ 10 mil fixados na sentença para R$ 2 mil.

Wilson Faiad afastou de imediato o argumento de que não houve dano moral, pontuando que os documentos juntados no processo demonstram claramente todo o transtorno passado pelos irmãos em razão do ocorrido. “O condicionamento do embarque à apresentação do cartão utilizado para a compra do bilhete aéreo, independentemente dos motivos, integra o risco de atividade econômica, devendo ser assumido pelo prestador do serviço, superando a esfera do simples e mero aborrecimento. Nessa direção, é certo que a presente falha na prestação ocasionou humilhação e frustração”, ponderou.

Por outro lado, o desembargador acolheu as alegações da Gol referentes ao valor arbitrado. Ele destacou que não existem parâmetros ou dados específicos para a definição do montante a ser pago por danos morais e que, para tanto, devem ser considerados o padrão econômico das partes envolvidas, pois a condenação tem objetivos pedagógico – educativo e de punição
exemplar para que o fato não se repita.

“Para tanto, essa condenação não deve ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento nem tão pequena que a torne inexpressiva, ao ponto de incentivar o ofensor a repetir o ato ilícito”, analisou, ao então reduzir de R$ 10 mil para R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais. Wilson Faiad também acatou a alegação de que não houve dano material, uma vez que a companhia aérea comprovou ter estornado os valores pagos pelos irmãos pelos bilhetes.

TJ/DFT: Detran é condenado por erro em processo de transferência veicular

O 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) ao pagamento de indenização por danos morais devido a falhas no processo de transferência de veículo. A ação foi movida por um cidadão que enfrentou dificuldades e prejuízos decorrentes de um erro administrativo.

O autor da ação iniciou o processo de transferência de um veículo em setembro de 2021, após obter aprovação na vistoria veicular realizada pelo Detran-DF. No entanto, em dezembro do mesmo ano, ele foi notificado pela autarquia sobre a necessidade de uma nova vistoria, pois o processo ainda constava como pendente. O requerente alegou que o erro administrativo causou prejuízos materiais e morais, o que incluiu a perda de oportunidades de venda do veículo.

Em sua defesa, o Detran-DF argumentou que o requerente estava apto para concluir a transferência após a primeira vistoria. No entanto, a comunicação eletrônica emitida pelo próprio órgão indicava queo processo não havia sido finalizado devido a inconsistências no sistema, o que demonstrou a ocorrência do erro administrativo.

A decisão destacou que a responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, impõe ao Poder Público o dever de reparar danos causados por seus agentes. No caso, a falha administrativa do Detran-DF causou prejuízos extrapatrimoniais ao autor, que não pôde exercer plenamente os direitos sobre o veículo.

Nesse sentido, o magistrado ressaltou que “A falha dos sistemas do requerido gerou prejuízos extrapatrimoniais à parte autora, que se viu impossibilitada de exercer todos os poderes inerentes à propriedade do veículo. O risco da atividade administrativa é do réu e entender de modo diverso significaria em transferi-lo ao autor”.

O Juiz considerou que a demora e os erros no processo de transferência superam o mero aborrecimento, o que configura dano moral. Dessa forma, determinou o pagamento de R$ 1 mil a título de compensação por danos morais. Por outro lado, o pedido de ressarcimento por danos materiais foi negado, uma vez que o autor não conseguiu comprovar os prejuízos alegados.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0764627-49.2023.8.07.0016

TRT/MG: Trabalhador chamado de “Tetinha” será indenizado

Para os julgadores, o apelido pejorativo feria a dignidade dele.


Apelido pejorativo no ambiente de trabalho pode gerar indenização por danos morais ao trabalhador ofendido. Em um caso julgado pelos integrantes da Décima Primeira Turma do TRT-MG, um trabalhador obteve o direito a indenização, no valor de R$ 5 mil, alegando ter sofrido constrangimento com o apelido depreciativo utilizado por colegas, incluindo os chefes, de uma empresa de panificação com unidade em Contagem, na Região Metropolitana de BH.

Segundo o profissional, o apelido causava enorme abalo emocional por se referir a uma característica que considera um defeito físico. No depoimento pessoal, o autor da ação, que era chefe de manutenção, afirmou que “era chamado de ‘tetinha’ na empregadora, apelido que lhe foi atribuído na empresa e que não gostava de ser tratado dessa forma”.

Conforme narrou o trabalhador, ele tentou impedir que o apelido fosse disseminado internamente. “O apelido foi iniciado pelo técnico de panificação, que não era o superior hierárquico. Com o tempo, o apelido pegou e todos da empresa o chamavam desta forma, inclusive os superiores. Até os diretores da empresa sabiam do apelido e o tratavam pela alcunha de ‘tetinha’”, disse em depoimento.

O ex-empregado explicou que não chegou a formalizar uma reclamação na direção. Mas alegou que se sentia constrangido ao ser chamado por ‘tetinha’, “pois se tratava de um apelido de características físicas que lhe causavam constrangimento”.

Ao julgar o caso, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Contagem negou o pedido de indenização do trabalhador. Ele recorreu da decisão reforçando que o apelido era ofensivo a sua honra. Testemunha ouvida no processo confirmou que o autor tinha apelido de “tetinha”. Falou que o chamava dessa forma e não soube informar se o trabalhador ofendido ficava incomodado com aquele tratamento.

Já a empregadora reconheceu, por meio do preposto, que “o autor tinha o apelido de ‘tetinha’ na empresa”. Mas alegou que o próprio trabalhador avisou, ao ser contratado, que esse apelido era antigo e que já existia mesmo fora da empresa.

Para o desembargador relator, Marcelo Lamego Pertence, a prova oral evidenciou que o autor era designado na empresa sob alcunha de ‘tetinha’. “Todos o chamavam pelo apelido, inclusive o sócio/diretor da empresa”.

Segundo o julgador, restou provado que o empregado não manifestava explícito descontentamento com o apelido. “Mas, independentemente disso, trata-se de designação por si só vexatória e jocosa, quanto mais por ser pautada em característica física do trabalhador, cuja expressão afeta a imagem pessoal e o nome”, ressaltou o magistrado.

No entendimento do relator, o apelido de inquestionável caráter pejorativo constitui fonte de reiterado ataque à dignidade e autoestima do trabalhador, reforçando continuamente a condição depreciativa de afirmação pessoal e social. Para o desembargador, foi configurado o dano moral presumido, não havendo como se cogitar de prova cabal e concreta do revés íntimo sofrido pela pessoa prejudicada.

Considerando a extensão dos danos vivenciados pelo trabalhador e o respectivo padrão remuneratório, o grau de culpa e a dimensão econômico-financeira da empregadora, o julgador arbitrou a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

TJ/DFT: Valores até 40 salários-mínimos para sustento da família são impenhoráveis

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por unanimidade, concluiu que valores de até 40 salários-mínimos são impenhoráveis, mesmo que depositados em conta corrente, desde que sirvam para custear o sustento do correntista e de sua família.

De acordo com o autor, a quantia de R$ 16.371,71 foi bloqueada de sua conta para pagamento de dívida contraída em instituição de ensino. No recurso apresentado contra o cumprimento de sentença, alega que o ato judicial contrariou o Código de Processo Civil (CPC), uma vez que o montante penhorado é proveniente de salário, destinado a custear seu sustento e de sua família. Afirma que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é impenhorável a quantia de 40 salários-mínimos depositados em conta, independente de se tratar de poupança.

Ao decidir, o Desembargador relator observou que o autor é executivo de vendas e tem renda mensal líquida variável, que, em geral, não ultrapassa R$ 2 mil mensais, conforme contracheques anexados ao processo. O valor total do débito é de R$ 18.725,84 e o extrato da conta indica que o valor bloqueado é decorrente de verba salarial. “Apesar de a quantia não se encontrar depositada em conta poupança, os valores bloqueados são inferiores a 40 salários-mínimos e não há demonstração de má-fé ou fraude por parte do agravante que justifique a penhora da quantia bloqueada. Logo, as quantias bloqueadas são impenhoráveis”, concluiu o magistrado.

Segundo o julgador, o STJ alargou o entendimento sobre a impenhorabilidade dos depósitos em poupança, previsto no CPC, para abranger não apenas as quantias depositadas em contas com essa denominação, mas também outras formas de poupança. O colegiado ressaltou, ainda, que, “faz-se necessário que a operação não comprometa a subsistência digna do devedor, que não pode ser inferida da remuneração liquida recebida pelo agravante em 31/1/2024 no valor de R$ 25.948,45, porque se ignora as suas despesas”.

Com isso, a Turma determinou, por unanimidade, a desconstituição da penhora para que os valores sejam desbloqueados.

Processo: 0709330-71.2024.8.07.0000


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