TJ/RN mantém absolvição de influenciadora digital acusada de calúnia e difamação

A Câmara Criminal do TJRN manteve, em parte, a sentença da 1ª Vara de Pau dos Ferros/RN, que absolveu uma ‘digital influencer’ das acusações dos crimes de calúnia e difamação (artigos 138 e 139 do Código Penal), que teriam sido direcionadas a uma empresária. A ‘digital influencer’ foi contratada com o objetivo de divulgar os serviços oferecidos pela empresária. Para o órgão julgador não se observa a materialidade e a autoria dos fatos expostos na queixa-crime, já que os elementos instrutórios não transparecem a intenção da acusada de macular a imagem da autora da ação.

Segundo a Queixa-crime, no dia 28 de janeiro de 2022, a empresária foi surpreendida ao receber mensagens de clientes perguntando o que estava acontecendo, pois eram fotos e vídeos da contratada definindo-a como “estelionatária e golpista” e, desta forma, sustenta existência de provas suficientes para embasar o édito condenatório.

Contudo, para os desembargadores, não existem, também, elementos que comprovem a meta, da digital influencer, de ferir a dignidade ao utilizar o termo “golpista”, senão o intuito de alertar seus seguidores a não comprarem os produtos da empresária, até pela sua corresponsabilidade ao divulgar os serviços.

“Ora, embora a DI tenha sido contratada para divulgar a loja da Querelante/Recorrente, foi repreendida por várias pessoas afirmando se tratar de uma propaganda enganosa, pois não era concretizada a entregada das mercadorias”, reforça o relator do recurso.

A decisão destaca trechos da sentença, onde o juiz inicial questiona onde está o dolo na conduta da influencer, que, após fazer um anúncio de um produto vendido por terceiros no seu perfil do Instagram, passa a receber mensagens de seguidores que compraram o produto relatando que foram vítimas de golpes.

“Acrescente-se que a digital influencer, ao receber mensagens dos seguidores, relatando que tinham sido vítimas de estelionato, ainda tentou entrar em contato com a contratante, mas não obteve êxito”, conclui o relator, ao atender o pedido tão somente para conferir a gratuidade judiciária.

STJ atende INSS e determina manutenção de serviços essenciais durante greve

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, atendeu a pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e determinou que, enquanto durar a greve dos servidores do órgão, seja mantido em atividade o mínimo de 85% das equipes em cada unidade da autarquia. Em caso de descumprimento da decisão, será aplicada multa diária de R$ 500 mil contra as entidades sindicais envolvidas no movimento.

De acordo com a ministra, o percentual mínimo é necessário para garantir a continuidade do serviço público essencial prestado pela autarquia e para evitar o aprofundamento de problemas na análise e concessão de benefícios previdenciários.

No pedido apresentado ao STJ, o INSS apontou que diversas entidades representativas dos servidores da previdência social comunicaram a deflagração da greve da categoria, por tempo indeterminado e em todo o país. Segundo a autarquia, as entidades não esclareceram se seriam mantidos servidores em atividade para garantir o atendimento das demandas previdenciárias.

O INSS também argumentou que, desde o ano passado, o governo tem mantido negociações com as carreiras da previdência, tendo apresentado proposta de reajuste salarial e outros benefícios no último dia 16, sobre a qual ainda não houve resposta formal da categoria.

Ainda na visão da autarquia, a paralisação afeta diretamente serviços essenciais, entre eles o pagamento e a concessão de benefícios previdenciários, os atendimentos nas agências do INSS e a realização de perícias médicas.

Ao STJ, o INSS pediu que fosse determinada a suspensão imediata da greve ou, subsidiariamente, que fosse definido um percentual mínimo de servidores para permanecer em atividade durante a paralisação da categoria.

Lei exige manutenção de serviços essenciais à população
A ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que a eventual determinação para suspensão imediata da greve exigiria, antes, o reconhecimento do caráter abusivo do movimento, o que só poderia ser feito após um exame mais aprofundado da situação, inviável no âmbito do plantão judiciário (as férias forenses vão até o fim de julho).

Assim, o que cabe ao STJ neste momento – acrescentou – é apenas verificar as circunstâncias necessárias à manutenção dos serviços públicos essenciais.

Nos termos do artigo 11 da Lei 7.783/1989 – apontou a ministra –, nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Para a presidente do STJ, não há dúvidas sobre o caráter essencial das atividades desenvolvidas pelos servidores do INSS, pois envolvem o pagamento de benefícios previdenciários como aposentadorias, pensões e auxílios.

A ministra Maria Thereza comentou que a greve ocorre em um contexto no qual o INSS já tem dificuldade para atender às necessidades da população de maneira satisfatória. “São de longa data os problemas enfrentados pelo poder público no tocante aos prazos de análise dos processos administrativos dos benefícios administrados pelo INSS”, disse ela, lembrando que essa situação, inclusive, levou à celebração de um acordo com o Ministério Público Federal, no qual a autarquia se comprometeu a examinar os requerimentos previdenciários em prazos razoáveis.

“A definição dos percentuais mínimos para a manutenção de servidores em atividade durante o movimento grevista, portanto, deve também considerar a necessidade de que sejam efetivamente cumpridos os prazos definidos no mencionado acordo judicial, conforme foi salientado na petição inicial”, concluiu a ministra.

Processo: Pet 16981

TST: Recepcionista com visão monocular receberá indenização por ter sido dispensada

Para a 6ª Turma, medida foi discriminatória.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a condenação do Condomínio Complexo Turístico Jurere Beach Village, em Florianópolis (SC), a pagar a uma recepcionista com cegueira monocular R$ 10 mil de indenização. Segundo o colegiado, o caso deve ser tratado como dispensa discriminatória.

Óculos furtados e dificuldade para trabalhar
Na reclamação trabalhista, a recepcionista disse que seu celular e seus óculos foram furtados nas dependências do complexo turístico. A partir daí, passou a trabalhar com óculos reserva, mas inadequados à sua dificuldade visual. Ela informou ao chefe que sentia fortes dores de cabeça e que não estava conseguindo cumprir suas atividades. Contudo, a ordem era que continuasse trabalhando.

Onze dias depois da perda dos óculos, a recepcionista procurou a gerência de hospedagem e pediu ajuda financeira para comprar um novo par. Pediu também para fazer outras atividades em que não precisasse usar o computador, até que conseguisse comprar novos óculos. No dia seguinte, veio a demissão sem justa causa.

Em sua defesa, o condomínio garantiu que “a funcionária jamais foi demitida por ter deficiência”. Disse que essa condição era desconhecida e que já havia a intenção de demitir a recepcionista. “Inclusive, já estava procurando outras pessoas para o emprego”, argumentou.

Visão monocular compromete noções de distância e profundidade
Segundo laudo médico, a recepcionista tem ambliopia no olho direito. A doença geralmente ocorre na primeira infância e, se não for diagnosticada e tratada, pode acarretar a perda de visão. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a visão monocular ocorre quando a pessoa tem visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos. Nessa situação, as noções de distância, profundidade e espaço ficam comprometidas.

Para TRT, dispensa é direito do empregador
A 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) julgou procedente o pedido da recepcionista, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a sentença para excluir a condenação. Na avaliação do TRT, a deficiência da empregada não evidencia doença grave que cause preconceito ou estigma no ambiente de trabalho, capaz de presumir discriminação.

De acordo com a decisão, a dispensa discriminatória exige prova contundente da conduta atribuída ao empregador, e esse ônus é da empregada. “Sem comprovar conduta ilícita ou discriminatória, a dispensa sem justa causa está enquadrada no poder diretivo do empregador”, diz a decisão.

Doença grave, passível de acarretar preconceito
O relator do recurso de revista da trabalhadora, desembargador convocado Paulo Régis Botelho, propôs a condenação do condomínio ao pagamento dos salários correspondentes ao período de afastamento entre a dispensa sem justa causa e data em que a sentença foi proferida e, ainda, a pagar indenização de R$ 10 mil. Segundo ele, a Lei 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência visual, o que dá às pessoas nessa condição os mesmos direitos previdenciários de quem tem a deficiência visual completa. “Antes da legislação federal, a jurisprudência dos tribunais brasileiros já fazia esse enquadramento”, ressaltou. A seu ver, a decisão do TRT contrariou a Súmula 443 do TST, por se tratar de doença grave que pode gerar estigma ou preconceito.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-327-07.2022.5.12.0036

TRF1 mantém sentença que condenou a União, estado e município ao pagamento de danos morais por demora em disponibilização de leito de UTI

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso da União contra a sentença que a condenou, junto com o estado de Goiás e o município de Goiânia, ao pagamento de R$ 50 mil de indenização por danos morais aos autores pela demora na internação hospitalar de uma paciente que faleceu enquanto aguardava um leito no Centro de Tratamento Intensivo (CTI).

No recurso, a União argumentou que não é sua função garantir vagas de Unidades de Tratamento Intensivo (UTI) no Sistema Único de Saúde (SUS), pois a apelante não administra hospitais no estado de Goiás; afirmou que não violou nenhum dever legal específico e que, portanto, não deve indenização por danos morais pela falha no sistema hospitalar e pela demora na internação da paciente e, ainda, contestou o valor da indenização, que considerou desproporcional, pedindo a sua redução.

Segundo explicou o relator da apelação, desembargador federal Rafael Paulo, o custeio do SUS é uma responsabilidade compartilhada entre os entes federativos (federal, estadual e municipal) visando garantir o direito fundamental à saúde, de acordo com o previsto nos artigos 5º, 6º, 196 e 227 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Omissão do Poder Público

Conforme os autos, a paciente deu entrada no Centro Integrado de Atenção Médico-Sanitária (CIAMS) de Novo Horizonte/GO, no dia 10 de novembro de 2011, com crise convulsiva, queda na saturação de oxigênio, necessidade de entubação e de internação em UTI para tratamento clínico.

Diante desse quadro clínico, os autores (filhos da paciente) ajuizaram a ação com pedido de antecipação de tutela (antecipar os efeitos do direito requerido pela parte) para que fosse determinada a internação da senhora em um leito de UTI como especificado no laudo médico. O pedido foi concedido parcialmente e estabelecida a inserção do nome da paciente na lista de regulação de vagas para UTI.

Contudo, a transferência da mulher para a unidade ocorreu somente seis dias depois, no dia 16 de novembro, para o Hospital de Urgência de Goiânia e depois de mais quatro dias, no dia 20 de novembro, a paciente faleceu. “10 dias após ser verificado o seu quadro clínico, sem que fosse providenciado o tratamento de urgência necessário. Com efeito, é inegável a omissão do Poder Público, pois havia ciência a respeito da situação”, disse o relator.

Nesse sentido, o magistrado destacou que o perito médico oficial informou que a demora ao acesso aos tratamentos adequados provocou o agravamento da doença da paciente, visto que “em razão de que os cuidados adequados ao seu quadro clínico já reclamavam imediata internação em Unidade de Terapia Intensiva, desde 10.11.2011”, colocando-a em “efetivo risco, havendo violação a seu direito à vida e à saúde. Ademais, a recusa do tratamento trouxe desequilíbrio emocional à tranquilidade familiar dos recorridos”.

Quanto ao valor a ser pago em danos morais, o magistrado observou que “a sentença recorrida não merece reparos, já que não se trata de valor excessivo nem ínfimo, mas adequado à finalidade pretendida pelos autores e condizente com parâmetros jurisprudenciais”.

A Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do relator.

Processo: 0047440-17.2011.4.01.3500

TRF4: Liminar determina liberação de veículo com valor muito superior a mercadorias apreendidas

A Justiça Federal determinou a liberação de um veículo apreendido em São Miguel do Oeste/SC, por transportar mercadorias – 187 garrafas de vinho provenientes da Argentina – com valor acima da cota permitida. A 2ª Vara Federal de Blumenau/SC considerou que o valor dos produtos – R$ 25,1 mil – é muito inferior ao do próprio bem – R$ 320 mil – e aplicou o princípio da proporcionalidade. A liberação, entretanto, deve ocorrer mediante assinatura de termo de fiel depositário e restrição de venda.

“Não há notícias de outras apreensões envolvendo o veículo objeto desta ação nem o nome da parte impetrante, tampouco qualquer outro indício apto a caracterizar a habitualidade e reiteração da conduta ilícita em tela”, afirmou o juiz Leandro Paulo Cypriani, em decisão de 19/7.

A apreensão aconteceu em 6/7, durante fiscalização da Polícia Militar. O proprietário alegou que as mercadorias não seriam destinadas ao comércio. A Receita Federal já foi intimada e, terça-feira (23/7), informou no processo que o veículo estava disponível para retirada.

“A desproporção é patente, eis que o valor da mercadoria apreendida corresponde a aproximadamente 7,85% do valor de mercado do veículo”, afirmou o juiz. “Eventual aplicação da pena de perdimento em favor do Fisco caracterizará flagrante situação de confisco, o que é vedado pelo ordenamento jurídico em tais hipóteses”, observou.

“Diante de tal contexto, entendo ser cabível, numa análise preliminar típica da espécie, a aplicação do princípio da proporcionalidade, ressaltando, porém, que em caso de reiteração futura da conduta não haverá nova aplicação de tal entendimento”, lembrou Cypriani. “Também se revela visível o perigo na demora, porquanto o veículo se encontra armazenado junto a unidade da receita Federal, sujeito a deterioração pela falta de uso”. O mérito da ação ainda será julgado.

TJ/MA: Facebook é condenada a restabelecer WhatsApp de usuária bloqueado indevidamente

A empresa Meta, detentora do Facebook, Instagram e Whatsapp, foi condenada em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. No caso específico do processo, ainda com o nome social de Facebook do Brasil Serviços Online LTDA, a Meta deverá, além de restabelecer o whatsapp (aplicativo de mensagens) da autora, proceder ao pagamento de 2 mil reais à mulher, a título de danos morais. Na ação, a autora relatou que é advogada e que faz uso da ferramenta de comunicação whatsapp como instrumento de trabalho de definitiva importância na sua rotina profissional.

Afirmou que, em 19 de maio deste ano, perdeu acesso à sua conta de Whatsapp do número, em virtude de ter supostamente enviado spam (utilização de meios eletrônicos para enviar mensagens que não foram solicitadas), sem qualquer aviso ou justificativa por parte do aplicativo. Declarou que não violou os termos de uso. Assim, entrou na Justiça requerendo o restabelecimento imediato das contas do aplicativo WhatsApp, bem como lucros cessantes em razão da perda de faturamento e, ainda, indenização por danos morais. Em contestação, a demandada tão somente pediu pela improcedência dos pedidos.

Como de praxe, o Judiciário realizou uma audiência com o objetivo de promover uma conciliação entre as partes, mas não obteve êxito. “Caracterizada a relação de consumo entre a demandante e a demandada (…) Com efeito, é aplicável a inversão do dever de provar pretendida pela reclamante, de acordo com o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, o CDC (…) Deve ser concedida a facilitação de sua defesa, uma vez que a consumidora, ora reclamante, é reconhecidamente mais vulnerável diante da empresa reclamada”, pontuou o juiz Licar Pereira na sentença.

BLOQUEIO UNILATERAL

Para a Justiça, a requerida não comprovou qualquer motivação para o bloqueio da conta da requerente. A autora fez prova de que houve o bloqueio unilateral de sua conta do whatsapp sem motivo aparente, conforme “print” de tela anexado ao processo. “A requerida, além de não restabelecer a conta da autora, não deu nenhuma informação sobre o feito, não havendo no processo qualquer demonstração de violação dos termos de uso da plataforma, em respeito às diretrizes do CDC, onde estabelece que o consumidor tem direito a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos serviços e preços”, entendeu o magistrado.

Por fim, o juiz observou que o bloqueio indevido das redes sociais, sem motivo aparente, gera direito a reativação da conta, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. “No caso em tela, os danos morais foram demonstrados, visto a notória violação ao direito da personalidade da parte autora, a partir do momento em que teve sua conta bloqueada e mesmo diante de tentativa de solução administrativa da demandante, a requerida nada fez”, concluiu.

Processo nº 0800636-13.2024.8.10.0009

TJ/SC: Restrição de bem por lei ambiental é limitação administrativa e não enseja indenização

A restrição de uso de imóvel decorrente da legislação ambiental é limitação administrativa, distinta do desapossamento ocorrido em desapropriação indireta e, dessa forma, não enseja ao proprietário o direito a indenização.

O entendimento, manifestado pelo Tribunal de Justiça com base em julgados do Superior Tribunal de Justiça, ganha ainda mais força se tal imóvel foi adquirido após a entrada em vigor da norma de proteção ao meio ambiente.

Nessas circunstâncias, conforme a jurisprudência, está fulminada qualquer pretensão de boa-fé objetiva do atual titular do domínio. Esse foi o caso de apelação recentemente julgada pela 2ª Câmara de Direito Público do TJSC, em relação a um imóvel localizado em São José, na Grande Florianópolis.

O loteamento onde está inserido o imóvel de propriedade do autor foi aprovado pela municipalidade em julho de 1979. Posteriormente, com o Plano Diretor Municipal instituído pela Lei n. 1.605, de 1985, houve alteração do zoneamento, quando a área foi recategorizada como de preservação permanente (APP).

O contrato e a escritura de compra e venda do terreno dão conta de que o autor o adquiriu no ano de 2011, ou seja, quando a área já estava há muito consolidada como APP, o que torna evidentemente descabida a pretensão indenizatória.

O colegiado admitiu certa controvérsia sobre a possibilidade de indenização em casos de restrição ou limitação administrativa incidente sobre determinado imóvel, por esvaziar ou diminuir seu conteúdo econômico, mas apontou a prevalência da corrente que defende a ausência do direito a indenização.

“Mas, no caso dos autos, não há cogitar de reparação financeira, pois, como visto, (…) o imóvel foi adquirido após a entrada da norma de proteção ao meio ambiente”, registrou o relator em seu voto.

Sua posição foi acompanhada de forma unânime pelos demais integrantes do órgão julgador, que também negaram pleito adjacente do apelante com o fim de receber valores pagos a título de IPTU. Um bem localizado em APP, esclareceram, não está fora da incidência do referido imposto.

Apelação n. 03013617420198240064

TJ/MG: Clube é condenado a indenizar família de criança que se afogou

Espaço de lazer não tinha salva-vidas nem sinalização adequada.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou para R$ 100 mil o valor que um clube de Itambacuri, no Vale do Rio Doce, deve pagar de indenização, por danos morais, à família de uma criança vítima de afogamento.

Em 2018, uma criança de 7 anos se afogou na piscina de um clube durante festividades de fim de ano. Ela chegou a ser levada para o hospital de Teófilo Otoni, mas faleceu no dia seguinte. A família da vítima ajuizou ação exigindo danos morais, sob a alegação de que o clube não tinha salva-vidas e nem sinalização adequada, o que poderia ter evitar o ocorrido.

Em sua defesa, o clube alegou que a criança entrou na piscina sem a supervisão de um familiar. O juízo da Comarca de Itambacuri acatou o pedido da família e fixou a indenização por danos morais em R$ 60 mil. Diante dessa decisão, a família recorreu solicitando o aumento do valor.

O relator, desembargador Rui de Almeida Magalhães, afirmou que “o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau comporta majoração para R$ 100 mil, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade”.

O desembargador Marcelo Pereira da Silva e o juiz convocado Maurício Cantarino votaram com o relator.

TJ/RO: Justiça mantém determinação de fornecimento de canabidiol a uma criança

A Justiça de Rondônia manteve a determinação para que o Estado de Rondônia, solidariamente ao Município de Corumbiara, forneça o medicamento à base de canabidiol – além de leite para dieta hipercalórica a uma criança que precisa com urgência. A decisão é resultado de um recurso de apelação julgado na 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça (TJRO).

A decisão colegiada no TJRO, assim como a sentença do juízo da causa, não menciona o tipo de enfermidade da menina, que é representada pela mãe na ação judicial. Porém, conforme o voto do relator, desembargador Miguel Monico, “laudos médicos não deixam margem a dúvidas quanto à ineficácia dos tratamentos anteriores disponibilizados pela rede pública para a criança”.

O Estado de Rondônia, inconformado com a sentença do juízo de 1º grau, ingressou com o recurso de apelação para o Tribunal de Justiça sustentando que o fornecimento do medicamento de canabidiol, além de não constar na lista do SUS, é de competência (obrigação) da União e não do Estado. Por isso, solicitou a reforma da sentença do juízo da causa, isto é, a improcedência do pedido da autora da ação que ensejou a obrigação do Estado de fornecer os remédios.

Ao contrário dos argumentos da defesa do Estado, segundo a decisão da Justiça, o direito à saúde está assegurado na Constituição Federal, assim como firmado em jurisprudências do TJRO e Superior Tribunal de Justiça (STJ). O voto narra também que “cabe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios prestarem assistência à saúde de forma integral”.

Por outro lado, o voto fala que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) se aplica ao caso e, assim, afasta qualquer dúvida com relação à abrangência da responsabilidade dos entes públicos nos três níveis para garantir o atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, como no caso.

O recurso de apelação foi julgado durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 15 e 19 de julho de 2024. Acompanharam o voto do relator, os desembargadores Roosevelt Queiroz e Glodner Pauletto.

Apelação Cível n. 7001334-19.2023.8.22.0013

TJ/PB: Lei que institui o programa Descanso Pedagógico é inconstitucional

A Lei nº 1.948/2022, que institui o programa Descanso Pedagógico, que concede recesso escolar no âmbito do município de Picuí, foi julgada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. De acordo com os autos, a lei foi de iniciativa do Poder Legislativo, o que é vedado pela Constituição.

“Tanto pelas Constituições Federal e do Estado da Paraíba quanto pela Lei Orgânica local, cabe privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que verse sobre regime jurídico de servidores, aí incluído os seus direitos”, ressaltou o relator do processo nº 0823964-29.2022.8.15.0000, desembargador José Ricardo Porto.

Em seu voto, o relator estabeleceu que a decisão deve valer a partir do julgamento do processo. “Quanto aos efeitos, apesar de a regra ser o “ex tunc”, destaco que, em razão do gozo do descanso remunerado de boa fé pelos servidores públicos beneficiados com a lei inconstitucional, atribuo efeito ex nunc, a partir desta deliberação”, pontuou.


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