TRF1: Fraude documental garante cancelamento de CPF e anulação de registros empresariais

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou as apelações da Junta Comercial do Estado da Bahia (Juceb) e da União, mantendo a sentença que determinou o cancelamento da inscrição do autor no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e emissão de novo documento, além de anular os atos constitutivos das sociedades comerciais nas quais ele figurava como sócio.

A Juceb alegou que não foi acionada antes da perícia que comprovou a falsificação das assinaturas do autor e que não tem função fiscalizadora, sendo ilegítima para responder ao caso. Já a União afirmou que não é responsável pelo uso indevido do CPF do autor por estelionatários e que não cabe cancelar o CPF por essas razões, pois não há previsão legal.

A relatora do caso, juíza federal convocada Carina Cátia Bastos de Senna, considerou a responsabilidade da Juceb pelo arquivamento de documentos societários e pela retificação de atos considerados “viciados”. Baseando-se na “Teoria da Asserção”, a magistrada afirmou que a Juceb deveria integrar o polo passivo da ação. Quanto ao mérito, ressaltou que as assinaturas nos contratos sociais das empresas eram falsas, como demonstrado por prova técnica, e determinou a nulidade dos atos constitutivos dessas empresas. Observou também que as empresas não se localizavam nos endereços cadastrados nos documentos arquivados na Junta Comercial, circunstância que reforça indícios de irregularidade.

Sendo assim, a relatora considerou comprovado o uso fraudulento dos documentos do autor, incluindo a constituição de sociedades empresárias fictícias e prejuízos financeiros causados. Apesar de o caso não se enquadrar nas hipóteses taxativas de cancelamento previstas na Instrução Normativa nº 461/2004, aplicou-se o princípio da razoabilidade para conceder o cancelamento com emissão de um novo CPF, visando evitar a perpetuação das fraudes. “É pacífico o entendimento de que, evidenciada a irregularidade, em decorrência do uso fraudulento do CPF por terceiros, deve ser declarada a nulidade dos atos constitutivos, na Junta Comercial, das sociedades comerciais nas quais, indevidamente, o nome da parte autora foi incluído nos quadros societários”, concluiu a magistrada.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0015394-32.2007.4.01.3300

TST: Pedido de aposentada estatutária para reverter a regime celetista é negado

Para a SDI-2, a situação já estava consolidada, e a alteração não se justificava.


Resumo:

  • O Estado da Bahia conseguiu anular na Justiça uma decisão que o condenou a pagar o FGTS a uma empregada pública aposentada que mudou do regime celetista para o estatutário em 1994.
  • Ao rejeitar o recurso da empregada, a SDI-2 do TST decidiu, com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal, que a mudança de regime deve ser mantida, considerando a necessidade de manter situações já consolidadas para evitar insegurança jurídica.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que isentou o Estado da Bahia de pagar FGTS retroativo a uma empregada que mudou do regime celetista para estatutário em 1994, e assim se aposentou em 2014. Apesar de a jurisprudência do TST considerar inválida a mudança automática de regime ocorrida em 1994, o colegiado considerou que o caso é excepcional, por se tratar de uma situação consolidada.

Mudança de regime só foi contestada depois da aposentadoria
A trabalhadora foi admitida pelo Estado da Bahia sem concurso, pela CLT, em 1985. Em 1994, com a criação do Regime Jurídico Único (RJU) do estado, ela passou a estatutária e, na época, não contestou o fato, se aposentando voluntariamente em 5/9/2014 como estatutária. Mas, em 2016, ela ajuizou uma reclamação trabalhista questionando a mudança automática de regime e requerendo verbas típicas da CLT, inclusive FGTS.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) considerou irregular a mudança e condenou o estado a pagar o FGTS a partir da data da transposição.

Após a decisão se tornar definitiva, o Estado da Bahia ajuizou ação rescisória para anular a condenação, e o pedido foi acolhido pelo TRT, que decretou a prescrição total da pretensão da aposentada na reclamação trabalhista original. Ela então recorreu ao TST.

Situação consolidada norteou decisão
Ao rejeitar o recurso, o colegiado aplicou ao caso a decisão do STF no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental do Estado do Piauí (ADPF 573). Nesse julgamento, o STF excluiu do regime próprio de previdência social do Piauí todos os servidores públicos admitidos sem concurso público. Mas, por segurança jurídica, excluiu os aposentados e os que já tinham condições de se aposentar até a data da publicação da ata de julgamento, mantendo-os no regime próprio dos servidores do estado.

Segundo a ministra Liana Chaib, que propôs essa solução, esse entendimento do STF deve nortear os casos que envolvam a criação de regime jurídico único e a consequente mudança de regime por meio de lei estadual, como no caso da Bahia.

O relator, ministro Sergio Pinto Martins, ao acolher a sugestão, observou que o caso tinha uma peculiaridade: a trabalhadora já estava aposentada quando do julgamento da ADPF 573 pelo STF, o que a enquadraria na exceção prevista naquela decisão. “Ainda que formalmente irregular, a situação consolidada deve ser mantida, em prestígio à boa fé e à segurança jurídica”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão e o Voto Convergente.
Processo: ROT-617-96.2020.5.05.0000

TRT/BA vê discriminação em “brincadeiras” sobre anticoncepcionais para bancárias

Uma bancária de Salvador será indenizada em R$ 30 mil após ser apelidada de “Smurfette” e ouvir comentários misóginos de seu gerente sobre o uso de anticoncepcionais em reuniões. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) reconheceu que o Banco Bradesco S/A tinha uma conduta discriminatória em relação às mulheres da agência. Da decisão, ainda cabe recurso.

Gravidez e dano moral
A bancária, que atuava como gerente de relacionamentos em uma agência de Salvador, foi demitida enquanto estava grávida. Ela também relatou que era chamada de “Smurfette” e ouvia comentários sobre seu marido supostamente estar em um relacionamento extraconjugal. Por isso, entrou com um processo na Justiça do Trabalho, pedindo o reconhecimento do período onde teria estabilidade pela gravidez e uma indenização por dano moral pelas ofensas sofridas.

O caso foi julgado pela 20ª Vara do Trabalho de Salvador. A juíza Alice Pires garantiu o direito à estabilidade, afirmando que a bancária “já estava grávida antes do fim do contrato, considerando a integração do aviso prévio indenizado de 60 dias”, gerando efeitos financeiros. Sobre o dano moral, a juíza destacou os relatos de cobranças excessivas, constrangimentos e humilhações. Uma testemunha confirmou que o gerente-geral da agência deu o apelido de Smurfette à bancária e, em reuniões, fazia “brincadeiras” dizendo que aplicaria injeções de anticoncepcional nas mulheres da agência.

Decisão da Turma mantém sentença
O Bradesco recorreu, mas o relator do caso, desembargador Edilton Meireles, manteve a sentença. Ele afirmou que a bancária comprovou, por exames, que estava grávida de seis semanas. O desembargador destacou também que os comentários do gerente-geral “demonstram uma conduta discriminatória ao dizer que gostaria de aplicar injeções de anticoncepcional nas mulheres da agência”. O voto foi seguido de forma unânime pelos desembargadores Marcos Gurgel e Luíza Lomba.

TST: Motorista não consegue desfazer acordo que deu quitação total a contrato de trabalho

Ele não conseguiu provar a alegação de que foi coagido.


Resumo:

  • Um motorista tentou anular um acordo firmado com seu empregador para encerrar o contrato de trabalho.
  • Sua alegação era a de que tinha sido coagido e que haveria conluio da advogada com a empresa, mas acabou aceitando o acordo porque tinha de pagar dívidas e sustentar a família.
  • Para o TST, porém, as alegações não foram comprovadas, e o caso parece ser de arrependimento, depois que o motorista soube que um colega recebeu muito mais do que ele.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST rejeitou o pedido de um motorista de Cajazeiras (BA) para anular um acordo extrajudicial homologado com a Escrita Comércio e Serviços Ltda. que deu quitação total do contrato de trabalho. Ele disse ter sido coagido a aceitar o acordo e que sua advogada fez conluio com a empresa. Mas, segundo o colegiado, essas alegações não foram comprovadas.

Acordo extrajudicial pode ser revertido em casos excepcionais
O artigo 855-B da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), incluiu a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial pela Justiça do Trabalho mediante a apresentação de pedido conjunto das partes, representadas por seus respectivos advogados. Dessa forma, o empregado não poderá mais ingressar com reclamação trabalhista sobre os termos do acordo.

Contudo, a lei permite que uma sentença definitiva seja anulada. É o caso da ação rescisória ajuizada pelo trabalhador. Todavia, ele teria de comprovar o chamado “vício de vontade”, ou seja, que tenha feito alguma coisa contra a sua vontade ao assinar o acordo. O artigo 138 do Código Civil prevê três elementos que caracterizam a fraude: erro substancial, dolo (intenção) ou coação.

Empregado alegou coação e conluio
O acordo foi assinado em 2020 e homologado pela Justiça do Trabalho. Na ação rescisória, o motorista disse que a empresa, ao dispensá-lo, condicionou o pagamento das verbas rescisórias à assinatura do documento e disse que essa era a sua “política administrativa”. Segundo ele, sem alternativas, com dívidas a pagar e sem condições de sustentar a família, foi coagido a assinar o acordo, dando quitação ampla do contrato.
Conluio e direitos ameaçados

Ainda segundo seu relato, a advogada que o representou foi indicada pela própria Escrita, o que demonstrava conluio a fim de obter vantagens em detrimento de direitos trabalhistas.

Arrependimento não justifica rescisão
Para o relator do recurso do motorista no TST, ministro Amaury Rodrigues, não há elementos que comprovem que houve erro substancial, dolo ou coação, até porque o motorista declarou que tinha aceitado o acordo porque não tinha outra renda. Na sua avaliação, a indicação de advogada pela empresa não demonstra vício de vontade, uma vez que o próprio empregado entrou em contato com a profissional para contratá-la, após pedir sugestão ao RH da Escrita.

O ministro ainda observou que o valor da transação extrajudicial (R$ 40 mil) representa mais de cinco vezes o valor que constava do termo de rescisão assinado pelo empregado sem ressalvas, o que indica que houve concessões recíprocas. Para o relator, parece ter havido arrependimento posterior do trabalhador, sobretudo depois que soube que um colega de trabalho fez acordo após o ajuizamento de ação trabalhista no valor de R$ 350 mil. “Isso, no entanto, não justifica a anulação do acordo, pois foi afastada a caracterização de simulação ou de qualquer outra forma de vício de vontade”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão
Veja o acórdão do TST

Processo: ROT-0001167-23.2022.5.05.0000

CNJ desembargadora da Bahia Lígia Maria Ramos Cunha Lima investigada na Operação Faroeste é punida com aposentadoria

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aplicou, por unanimidade, a pena de aposentadoria compulsória à desembargadora Lígia Maria Ramos Cunha Lima, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). A magistrada é investigada na Operação Faroeste por supostamente participar de um esquema de venda de sentenças que envolvem grilagem de terras no oeste da Bahia e de integrar organização criminosa voltada para a prática de lavagem de dinheiro e corrupção.

A decisão se deu no julgamento do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 005357-19.2022.2.00.0000, relatado pelo conselheiro João Paulo Schoucair. De acordo com o relator, os indícios apontam para faltas funcionais graves, como interferência na atividade jurisdicional para atender a questões particulares, influenciada também por interesses econômicos dos filhos, além de conluio para interferir no curso de investigação que apura esquema de venda de decisões do tribunal.

“Essa atuação também é percebida na tentativa de obstrução das investigações realizadas em seu favor. O conjunto probatório demonstra que ela atuou diretamente em sua assessoria para tentar alterar a realidade dos fatos”, endossou Schoucair, acrescentando que a magistrada agiu de forma “desapegada aos deveres e obrigações inerentes à atividade jurídica”.

No voto, o conselheiro contestou, ponto a ponto, alegações da defesa que questionavam a justa causa para seguimento do PAD e argumentavam violação do devido processo. Segundo o relator, o conjunto de indícios e provas foi diverso e suficiente para demonstrar a responsabilidade administrativa disciplinar de Lígia diante dos fatos apresentados, indicando quebra da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e do Código de Ética dos Magistrados.

Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 005357-19.2022.2.00.0000

TST: Preposto de banco não vai a audiência alegando forte chuva e instituição é condenada

Advogado da empresa, servidor, juiz e trabalhador compareceram, menos o representante do empregador.


Resumo :

  • Um banco foi condenado à revelia em ação trabalhista porque seu representante (preposto) não compareceu à audiência.
  • Ele apontou fortes chuvas em Salvador como motivo para a falta, mas outras pessoas conseguiram chegar à audiência.
  • O banco tentou anular a decisão no TST, mas a SDI-2 não constatou violação às normas jurídicas indicadas pela empresa.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco Fibra S.A., que pretendia anular uma condenação à revelia porque seu representante (preposto) não compareceu à audiência em uma reclamação trabalhista, alegando que ficou impossibilitado de se locomover devido às fortes chuvas que caíam em Salvador (BA) naquele dia. A decisão que negou a anulação da sentença e manteve a revelia considerou que a justificativa apresentada não representou motivo relevante para a ausência.

Todos estavam na audiência, menos o preposto
No dia da audiência, o advogado do banco registrou que chovia forte em Salvador desde o dia anterior, o que gerou grande engarrafamento, e pediu adiamento. O pedido foi rejeitado, e o banco foi condenado à revelia ao pagamento de diversas parcelas.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que registrou que as chuvas não impediram os servidores, o juiz, a parte contrária, seu advogado e o próprio advogado da empresa de chegarem ao local no horário.

Para o banco, juiz deveria ter adiado audiência
Após a decisão se tornar definitiva, o banco ajuizou ação rescisória para anulá-la, com o argumento de que foi um caso de força maior que o impedira de comparecer à audiência, e apresentou notícias de jornais informando o caos causado pelas chuvas, com alagamentos e engarrafamentos. Segundo a empresa, nessas circunstâncias, é dever do juiz adiar a audiência, como foi feito nas demais Varas do Trabalho de Salvador.

Essa alegação foi contestada pelo empregado. Segundo ele, foram realizadas 30 audiências nos 15 minutos anteriores e nos 15 minutos posteriores à aplicação da revelia ao banco, cada uma com a participação de seis pessoas, no mínimo.

Chuva não impediu locomoção
O TRT da 5ª Região rejeitou a ação, por entender que a tese do banco exigiria o reexame de fatos e provas do processo original, medida incabível em ação rescisória baseada em violação de lei (Súmula 410 do TST). O Fibra então recorreu ao TST.

O relator do recurso, ministro Sergio Pinto Martins, observou que não há controvérsia quanto à ocorrência das chuvas em Salvador no dia da audiência. Contudo, o cerne da questão é se, ao não considerar esse fato como motivo relevante para afastar a revelia, o TRT violou dispositivos da CLT e do Código de Processo Civil (CPC) que tratam da ação rescisória.

O ministro explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, para afastar a revelia, é necessária prova robusta da impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. E, no caso, o TRT registrou que as chuvas não impediram as demais pessoas envolvidas de chegar ao fórum no horário da audiência. Segundo o relator, o adiamento da audiência é uma prerrogativa do juiz caso constate algum fato relevante, e essa premissa foi afastada tanto pelo juiz de primeiro grau quanto pelo TRT.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT- 000221-56.2019.5.05.0000

TRF1: Auxílio Emergencial e indenização são negados a pescador por derramamento de óleo devido à ausência de provas documentais e comprovação de localidade

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou a apelação de um pescador e marisqueiro do Estado da Bahia e manteve a sentença que indeferiu a concessão do auxílio emergencial e indenização por danos morais, materiais e existenciais, em decorrência do derramamento de óleo ocorrido no litoral do nordeste em 2019.

Ao analisar os autos, o relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, observou que, diante do dano ambiental causado pelo derramamento de óleo de 2019, a Medida Provisória n. 908/2019 foi criada para auxiliar pescadores profissionais artesanais afetados. Os critérios incluíam inscrição ativa no Sistema do Registro Geral da Atividade Pesqueira (SisRGP), atuação em área marinha ou estuarina e domicílio nos municípios listados pelo Ibama.

Segundo o magistrado, a relação entre a omissão estatal e os danos alegados não foi demonstrada. Quanto aos danos existenciais, a parte não apresentou evidências suficientes. Para danos morais, é necessário demonstrar a relação de causa e efeito entre o dano ambiental e a conduta ilícita do Estado. Embora a jurisprudência considere que danos morais coletivos não precisam de prova de sofrimento individual, este caso exige essa comprovação.

Para o relator, “o aparecimento das manchas de óleo no litoral brasileiro acarretou prejuízo econômico a diversos profissionais, não apenas da atividade pesqueira, mas dos setores de turismo, hotelaria, restaurantes, comércio em geral. Entretanto, matérias jornalísticas e reportagens sobre os efeitos do derramamento de óleo à atividade econômica de um ou outro município, relacionados ou não às atividades de pesca, não podem servir como prova inequívoca do prejuízo material individualmente considerado, sobretudo quando a parte não demonstra suficientemente o vínculo econômico com municípios considerados pelo Ibama como efetivamente afetados”.

Processo: 1057988-87.2020.4.01.3300

STJ: Operação Faroeste: Corte Especial torna ré desembargadora do TJBA e prorroga afastamento

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu, nesta quarta-feira (6), a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra a desembargadora Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), pelos crimes de organização criminosa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A magistrada é investigada no âmbito da Operação Faroeste, deflagrada para apurar esquema de venda de decisões judiciais relacionadas a disputas de terras na região oeste da Bahia.

Além de receber a denúncia contra outras quatro pessoas, o colegiado manteve o afastamento da desembargadora até que seja concluído o julgamento da ação penal. Ela está afastada do cargo desde 2020, em razão de outros procedimentos derivados da Operação Faroeste.

Tendo em vista a complexidade do esquema, o MPF dividiu a apuração em várias frentes, o que gerou denúncias distintas, algumas delas já recebidas pela Corte Especial e convertidas em ações penais.

Denunciados teriam negociado decisões judiciais por cerca de R$ 4 milhões
De acordo com o MPF, a desembargadora e os outros réus teriam atuado em diferentes processos para atender aos interesses de uma empresa agropecuária, garantindo-lhe a propriedade de imóveis rurais. Em troca, os envolvidos receberiam cerca de R$ 4 milhões, dos quais teriam sido efetivamente pagos aproximadamente R$ 2,4 milhões.

A defesa da magistrada, por sua vez, alegou que as decisões proferidas por ela foram lícitas e que o patrimônio da família é compatível com as rendas legalmente declaradas. A defesa também sustentou não haver justa causa para a abertura da ação penal e apontou suposta nulidade de provas que embasaram a denúncia.

Operação Faroeste apontou existência de grupos de interesse distintos
O ministro Og Fernandes, relator, destacou que os fatos apurados na denúncia oferecida pelo MPF são diferentes daqueles averiguados na Apn 940, pois a Operação Faroeste resultou em linhas de investigação distintas e, por consequência, em diversos procedimentos que foram desmembrados. O relator apontou que, inclusive, alguns elementos indicam que o grupo denunciado no Inq 1.660 atuou para se opor aos interesses do grupo que responde à Apn 940.

“Não obstante a evidente conexão entre os processos, que, como visto, decorrem de um único inquérito judicial e estão lastreados em elementos de convicção comuns, ao contrário do que sustentado na resposta preliminar, não há identidade das imputações contidas na APn 940 e no Inq 1.660”, completou.

Og Fernandes ressaltou que a denúncia do MPF é embasada em vasto material probatório colhido no curso das investigações, a exemplo de pen drives com diálogos dos envolvidos no esquema. A investigação também contou com informações prestadas por meio de colaboração premiada.

Adicionalmente, o ministro citou a existência de relatórios de inteligência financeira que identificaram diversas movimentações atípicas entre os acusados, como depósitos de quantias fracionadas e transações bancárias em valores expressivos.

“As provas até agora colhidas são suficientes para o prosseguimento da ação penal quanto aos crimes de pertencimento a organização criminosa e corrupção ativa e passiva, pois indicam que os denunciados promoveram e integraram organização criminosa, pactuando elevadas quantias de dinheiro para a prolação de decisões judiciais favoráveis”, concluiu o relator.

Processo: Inq 1660

TRT/BA: Bradesco é condenado por conduta discriminatória no retorno de mães após licença-maternidade

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) condenou o Banco Bradesco S/A a indenizar uma funcionária em R$ 75 mil por conduta discriminatória em uma agência de Jequié/BA. A discriminação ocorreu após o retorno de uma gerente de contas da licença-maternidade. Quando voltou ao trabalho, a bancária passou a executar funções auxiliares por meses, diferentes das que exercia anteriormente. Essa prática não se repetia com homens que se afastavam por motivos de saúde, apenas com as mães. Cabe recurso da decisão.

Entenda o caso
A funcionária atuava como gerente de contas em uma agência do Bradesco em Jequié e saiu de licença-maternidade. Apenas sete dias após seu afastamento, colegas informaram que outra pessoa havia sido promovida para ocupar sua função. Segundo a bancária, o gerente-geral comunicou que o banco estava buscando uma agência em outra cidade para ela trabalhar. Ela informou a ele que não queria se mudar, pois tinha um bebê recém-nascido.

Quando retornou à agência, foi colocada à disposição para realizar atividades como recepção, atendimento no autoatendimento e apoio a diversos setores. A funcionária afirmou que essa situação também ocorreu com outras colegas que saíram de licença-maternidade, mas não com funcionários homens que se afastavam por auxílio-doença por períodos de quatro a cinco meses. No caso dos homens, eles sempre retornavam para o mesmo cargo ou carteira.

O banco negou que haja transferência compulsória de mulheres que retornam da licença-maternidade e afirmou que a funcionária não foi transferida. Declarou ainda que ela manteve o mesmo cargo e remuneração, admitindo que houve mudanças temporárias nas tarefas após o retorno. O Bradesco contestou a alegação de machismo estrutural.

Decisão da Vara do Trabalho de Jequié
Ao julgar o caso, a juíza Maria Ângela Magnavita, da 1ª Vara do Trabalho de Jequié, considerou necessário um julgamento com perspectiva de gênero. Ela observou que, após o afastamento, o banco colocou outra pessoa no cargo da funcionária de forma definitiva. Quando a gerente retornou, foi obrigada a realizar tarefas de menor nível hierárquico até que uma vaga surgisse. Isso só ocorreu quando outra colega saiu de licença-maternidade. Ao retornar, essa segunda funcionária não foi rebaixada de cargo ou atividades, mas foi transferida para outra agência.

A juíza ressaltou que esse procedimento era aplicado apenas a mulheres que saíam de licença-maternidade, evidenciando um tratamento desigual em razão de gênero. Com isso, condenou o Bradesco a indenizar a funcionária.

Decisão da 2ª Turma
Ambas as partes, o banco e a funcionária, recorreram ao Tribunal. A desembargadora Maria de Lourdes Linhares foi a relatora do caso na 2ª Turma. Ela concordou com a análise da juíza da 1ª Vara do Trabalho de Jequié. Segundo a relatora, tanto o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero quanto decisões do Supremo Tribunal Federal indicam que a maternidade não pode ser um fardo para as mulheres.

A desembargadora destacou que o banco tratou a empregada, que optou pela maternidade, como incapaz de retomar sua carreira com a mesma dedicação de homens que voltam de outros tipos de afastamento. Ela ainda apontou a persistência de uma política empresarial “estruturalmente machista”, já que o Bradesco foi condenado em outras ações semelhantes. A indenização foi fixada em R$ 75 mil, com os votos das desembargadoras Ana Paola Diniz e Marizete Menezes.

Processo: 0000480-42.2022.5.05.0551

TRT/BA: Fiscal de loja que se enganou em acusação de furto reverte justa causa

Uma funcionária da loja C&A Modas S.A. de Vitória da Conquista conseguiu, na Justiça do Trabalho, reverter sua demissão por justa causa para rescisão indireta. Ela será indenizada em R$ 10 mil. A fiscal de loja foi demitida após apresentar aos seguranças de um shopping duas suspeitas de furto na unidade. Tanto a 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista quanto a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) consideraram que a loja não treinou a funcionária para lidar com situações de furto. Cabe recurso da decisão.

Suspeita de furto de batom
De acordo com a empregada, a demissão por justa causa ocorreu após um incidente na loja. Em junho de 2023, ela foi informada sobre uma suspeita de furto de batom cometido por duas mulheres que teriam saído da loja. Ela compartilhou a informação no grupo de WhatsApp com os seguranças do shopping e foi até o sistema de monitoramento por vídeo para analisar o ocorrido. Na visão da trabalhadora, ela agiu com prudência.

Entretanto, os seguranças abordaram duas mulheres suspeitas e as levaram para uma área reservada da loja. Ao verificar as imagens, a trabalhadora notou que as suspeitas não haviam cometido furto. Ela informou à gerente que as mulheres estavam do lado de fora da C&A querendo conversar. Durante a conversa, uma das mulheres abriu a bolsa e jogou seus pertences no chão. Os seguranças alegaram que as acusadas deveriam tomar providências sobre o ocorrido, tentando transferir a responsabilidade deles de lidar com a situação de forma adequada.

A gerente pediu para que a trabalhadora não comparecesse ao trabalho no dia seguinte, alegando motivos de segurança. O caso ganhou repercussão em um blog da cidade, que divulgou uma gravação da conversa entre as mulheres, os seguranças e a gerente. Quando a fiscal retornou ao trabalho, a gerente comunicou a demissão por justa causa, responsabilizando-a pelo ocorrido.

Processo
Ao entrar com um processo na Justiça do Trabalho, a fiscal de loja considerou a punição desproporcional para “uma situação em que agiu com prudência e responsabilidade”. Ela pediu a conversão da justa causa para rescisão indireta, alegando que a falta grave foi cometida pela empregadora. No processo, também solicitou indenização por dano moral.

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista, Marcos Neves Fava, considerou o episódio lamentável, mas “longe de configurar justa causa”. Ele explicou que a trabalhadora agiu apressada ao ser alertada sobre o furto, divulgando a suspeita e procurando imagens no sistema. A empresa alegou que ela descumpriu regras, tirou fotos do sistema de TV interna e divulgou, o que teria provocado a abordagem. No entanto, o magistrado destacou que a empresa não comprovou ter treinado a funcionária para essas situações. Testemunhas confirmaram que os procedimentos não eram claros para os funcionários. “A participação da reclamante não foi dolosa, e em nenhum momento ela teve a intenção de violar regras ou prejudicar o empregador”, concluiu o juiz ao reverter a punição. A empresa foi condenada a indenizar a funcionária em R$ 10 mil, uma vez que a demissão afetou sua vida profissional, saúde e bem-estar.

A mesma interpretação foi adotada pelo relator do caso na Segunda Turma, juiz convocado José Cairo Júnior. A empresa alegou que a conduta da funcionária configurava “ato de improbidade”, mas o relator esclareceu que a improbidade está associada a desonestidade, o que não ocorreu no caso. Ele também ressaltou que a trabalhadora não foi orientada adequadamente pela loja, mantendo a sentença e o valor da indenização. A decisão teve os votos dos desembargadores Renato Simões e Maria de Lourdes Linhares.


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