Despesas realizadas com finalidades públicas não caracterizam prática de improbidade administrativa

A 4ª Turma do TRF 1ª Região julgou improcedente recurso no qual o Ministério Público Federal (MPF) e a União objetivavam a condenação do ex-prefeito do Município de Érico Cardoso (BA) por improbidade administrativa. Segundo os recorrentes, o ex-gestor teria destinado verbas do Programa de Atenção Básica à Saúde (PAB) ao pagamento de despesas não enquadráveis nas finalidades do programa, tais como contas de telefone da Secretaria de Saúde, exames médicos de pacientes do SUS, contribuição ao INSS e multas.

Em primeira instância, o ex-prefeito foi absolvido por ausência de comprovação do elemento subjetivo. Na apelação, União e MPF alegam que, ainda que se considere, a título de argumentação, que as despesas com contas telefônicas das unidades de saúde, ou mesmo com exames médicos, possam ser enquadradas como gastos regulares do PAB, o mesmo não se pode dizer em relação à contribuição previdenciária. “O ex-gestor, ao liberar recursos para o pagamento de despesas não enquadráveis na finalidade do programa, incorreu em culpa grave, cujo prejuízo ao erário perfaz o montante de R$ 31.398,03”, afirmam.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que a leitura das despesas com os recursos do PAB não pode ser tão literal como propõem os recursos, mesmo porque os gatos foram feitos em função de finalidades públicas. “As despesas com a realização de exames em pacientes do município demonstram que os recursos foram aplicados em serviços que se coadunam com o interesse da coletividade, e utilizados em prol da comunidade”, avaliou.

O magistrado concordou com a tese de que os recursos oriundos do PAB não podem ser utilizados para o pagamento de contribuição previdenciária. Ele ressaltou, no entanto, “que o fato não se reveste de gravidade suficiente para apenar o responsável nas sanções da lei de improbidade. Os recursos não foram utilizados em benefício particular. Não ficou demonstrado o prejuízo ao erário, nem violação ímproba aos princípios da administração”.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0004975-18.2010.4.01.3309/BA
Decisão: 29/5/2018

Fonte: TRF1

Exercício de atividade cartorária com outro cargo público é incompatível, decide STJ

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível acumular o exercício de atividade cartorária com o cargo de analista do Poder Judiciário, mesmo que o servidor tenha pedido licença sem vencimentos das suas funções.

Com base nesse entendimento, o colegiado, por unanimidade, rejeitou recurso em mandado de segurança interposto por servidor que queria assumir uma delegação de serventia em Cruz das Almas (BA) sem pedir exoneração do cargo que exercia anteriormente.

O Tribunal de Justiça da Bahia negou o mandado de segurança sob o argumento de que havia previsão expressa no edital de que, para assumir a serventia, seria necessário apresentar uma declaração de desincompatibilização de cargo público, além do cumprimento das exigências da Lei 8.935/94.

No recurso ao STJ, o servidor alegou que o artigo 25 da Lei 8.935/94 prevê a incompatibilidade do exercício da delegação com o exercício de outro cargo público. Pediu então que o enfoque da análise se desse sobre o significado de “exercício”, argumentando que o pedido de licença para o tratamento de assuntos particulares, no cargo de analista judiciário, faria com que ele não estivesse em exercício efetivamente.

Preceito claro

Segundo o ministro relator, Mauro Campbell Marques, a lei estabelece claramente a incompatibilidade entre a atividade notarial e de registro com qualquer outra função pública e com o exercício da advocacia.

O ministro explicou que a licença para tratar de interesses particulares prevista nos artigos 81, inciso VI, e 91 da Lei 8.112/90 não é suficiente para suprimir a previsão de incompatibilidade entre as funções expressa no artigo 25 da Lei 8.935/94.

Ao negar provimento ao recurso, o relator disse que o pedido de afastamento temporário ou o pedido de licença para tratamento de assuntos particulares do cargo público não podem se sobrepor às exigências da norma legal. Para ele, a vedação expressa na lei implica a necessidade de opção entre a delegação ou o cargo público, com a respectiva exoneração do cargo ou a recusa à delegação.

“O preceito é muito claro ao estabelecer a incompatibilidade entre a atividade notarial e de registro com qualquer outra função pública, ainda que exercida em comissão, propugnando uma vedação absoluta a que um servidor público possa desempenhar as atividades inerentes à delegação cartorária, ainda que essa função seja temporária e sem vínculo efetivo, como na hipótese dos cargos comissionados”, afirmou.

Leia o acórdão.

Processo: RMS 57573

Fonte: STJ

Trabalhador será indenizado por adoecer carregando excesso de peso

Um operador de máquina da J. Macêdo Alimentos, empresa que atua no mercado de moagem de trigo, obteve direito a indenização de R$ 25 mil por doença ocupacional adquirida na realização de movimentos repetitivos e no carregamento de excesso de carga, violando o peso máximo permitido na legislação. O pedido de indenização foi julgado improcedente pela 1ª Vara do Trabalho de Simões Filho, mas o direito ao dano moral foi reconhecido, de forma unânime, pelos desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA). Da decisão ainda cabe recurso.

O trabalhador alegou que carregava, diariamente, rolos ou bobinas de 30 kg cada, em média, além de puxar paletes com 80 caixas de 20 kg, peso acima do tolerado por lei, em desobediência à Norma Regulamentadora NR-17 (“Não será exigido nem admitido transporte manual por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança”). Segundo ele, em razão destas condições de trabalho, adquiriu hérnia de disco e incapacidade laboral. O operador de máquina ainda apontou que sofreu um acidente típico de trabalho, quando descida da rampa de escada e caiu batendo a lombar e a cabeça no piso. Isso teria ocorrido em razão das péssimas condições do local, que não tinha piso antiderrapante.

Na sentença de 1ª Grau, o juiz afirmou que o laudo médico apontou um processo degenerativo com dor referida, mas sem nexo com a atividade exercida. De acordo com o magistrado, o perito explicou que tal patologia pode ocorrer em inúmeros problemas osteomusculares e que o empregado apresentou uma incapacidade devido a um quadro degenerativo em coluna lombar.

Já os desembargadores da Turma aduziram que o laudo pericial partiu de premissa equivocada, com base na legislação que deve ser observada apenas para fins previdenciários, não analisando o caso do ponto de vista da concausalidade (impacto de fatores do ambiente e do exercício da função pelo empregado).

Além disso, na visão da Turma, o acidente sofrido pelo operador, que foi confirmado por um preposto da empresa e ficou comprovado por meio do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), emitido pela própria J. Macêdo, agravou o quadro de saúde do empregado. A relatora do processo na Turma, juíza convocada Eloína Machado, ainda destacou que o magistrado não está adstrito à conclusão da perícia técnica, sobretudo quando este tipo de prova se mostra incongruente com os outros elementos existentes nos autos.

Processo 0000430-18.2016.5.05.0101

Fonte: TRT/BA

Legislação não garante estabilidade a militar aprovado em concurso público

A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, julgou improcedente o pedido da parte autora, que objetivava a declaração de nulidade do ato de licenciamento das Forças Armadas e, consequentemente, sua reintegração ao serviço, com o respectivo reengajamento e pagamento de todos os efeitos pecuniários desde dezembro de 2003, após ter se submetido a concurso para o cargo de soldado de primeira classe especializado. A decisão confirmou sentença do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária de Salvador.

Em suas razões, o autor alegou que, na condição de soldado de primeira classe especializado, aprovado em concurso público, não se submete a licenciamento, ato discricionário que se refere apenas ao soldado de primeira classe. Afirmou, ainda, que o edital do concurso não informou a natureza temporária do cargo e o licenciamento após o tempo de permanência.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José de Andrade, destacou que, na hipótese dos autos, o apelante ingressou no posto de S-1 especializado em 03/08/1998 mediante concurso público para Curso de Especialização de Soldados, de modo que não há ilegalidade no ato de licenciamento após transcorrido o prazo máximo de seis anos de efetivo serviço.

Além disso, ressaltou o magistrado que, ainda que o militar tenha assumido o cargo mediante concurso, a legislação não garante a ele estabilidade, em razão do caráter temporário do cargo ocupado. “Apesar de o edital do Concurso de Admissão ao Curso de Especialização de Soldados não ter previsto textualmente a temporariedade da contratação, ele remete, em suas disposições preliminares, ao Decreto n. 880/93, vigente à época, que dispõe no § 3º de seu art. 24 que o soldado de Primeira-Classe (S1) pode obter prorrogação do tempo de serviço até o limite máximo de seis anos de serviço”, concluiu.

Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0014631-36.2004.4.01.3300/BA
Data de julgamento: 18/04/2018
Data de publicação: 24/07/2018

Fonte: TRF1

Auxílio-doença é devido a partir da data do requerimento administrativo, decide TRF1

Por unanimidade, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia acatou pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que fosse concedido à parte autora somente o auxílio-doença a partir do laudo pericial. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, destacou que, apesar de a prova pericial não ter precisado a data do início da incapacidade, é razoável o deferimento do auxílio-doença a partir do requerimento administrativo.

O magistrado explicou que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios devidos ao segurado que, em razão de incapacidade, torna-se inapto para o trabalho, exigindo-se, em relação ao segundo benefício, prova da incapacidade multiprofissional e definitiva. “Na situação, é inviável a concessão da aposentadoria por invalidez, pois o laudo pericial informa que a parte autora é portadora de incapacidade parcial, que a inabilitam para o exercício das atividades que exijam esforços físicos”, disse.

“Ainda que tal incapacidade a impossibilite para o exercício das atividades habituais (lavradora) o perito não descarta a possibilidade de reabilitação. Por sinal, na ocasião do exame pericial, contava com 49 anos, sendo razoável a concessão de auxílio-doença, a fim de que possa ser reavaliada em futuras perícias ou submetida a procedimento de reabilitação”, complementou o relator.

Sobre a data de início do pagamento do benefício, o magistrado pontuou que, a despeito de a prova pericial não precisar a data do início da incapacidade, esclarece o perito que o diagnóstico é confirmado pelo laudo de tomografia computadorizada de 2006, no qual a doença já estava presente. “Assim, o auxílio-doença é devido a partir do requerimento administrativo realizado em 18/04/2006, pois nesta data já estava presente a doença ortopédica que incapacita permanentemente a autora para sua atividade de lavradora”, finalizou.

Processo nº 0020111-63.2015.4.01.9199/MT
Decisão: 1/6/2018

Fonte: TRF1

Regras que regulamentam o instituto do jubilamento precisam observar o contraditório e a ampla defesa

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, reconheceu o direito dos autores de realizar matrícula nas disciplinas remanescente para a conclusão do curso de Engenharia Industrial Mecânica do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA).

Em seu recurso ao Tribunal, a IFBA sustentou a legalidade do ato que jubilou os alunos, amparado nas Normas Acadêmicas do Ensino Superior que disciplinam o instituto de jubilamento no âmbito da Instituição educacional, uma vez que os discentes, aprovados em processo vestibular, ainda não tinham concluído o curso de graduação, tendo superado o tempo máximo de permanência na instituição.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, destacou que “ainda que se reconheça a legitimidade da adoção de critérios para o desligamento de alunos, em homenagem à autonomia didático-científica e administrativa conferida às universidades, tal regra não é absoluta e deve observar as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, asseguradas a todos os litigantes, na esfera judicial ou administrativa, mormente no caso dos autos”.

Mas, segundo a magistrada, como foi assegurado aos autores, por força de tutela de urgência, o direito de matricular-se no curso, em 01/10/2010, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável.

Processo nº: 0036854-70.2010.4.01.3300/BA
Data de julgamento: 16/07/2018
Data de publicação: 27/07/2018

Fonte: TRF1

Não se justifica a dupla aplicação dos critérios do sistema de cotas para aprovação em Curso de Medicina

A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, determinou à Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB) que realizasse a matrícula imediata do réu no curso de Progressão Linear de Medicina, com base no Processo Seletivo do Bacharelado Interdisciplinar do qual participou, considerando sua classificação e sem a incidência das regras de cotas. A decisão confirmou a sentença do Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária de Salvador.

Em suas razões, a UFRB alegou que a aplicação do sistema de cotas no processo seletivo específico relativo ao curso de Progressão Linear representa tão somente a continuação do sistema de cotas adotado para o ingresso no Bacharelado Interdisciplinar. Acentuou que foram ofertadas na seleção realizada para o Curso 30 vagas, tendo o autor concorrido a 15, pois as demais foram reservadas para candidatos que fazem parte do sistema de cotas, de sorte que, classificado em 28º, foi-lhe recusada a matrícula no curso pretendido.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, destacou que de acordo com os autos, o sistema de cotas além de ter sido aplicado pela UFRB na seleção dos alunos que ingressaram no curso de Bacharelado Interdisciplinar também o foi na seleção realizada para definir os 30 alunos habilitados a cursar o Curso de Progressão Linear de Medicina na proporção de 50% das vagas ofertadas.

Ocorre que os alunos egressos do Curso de Bacharelado Interdisciplinar na área da Saúde, cujo processo seletivo observou as regras do sistema de cotas, tiveram todos eles, indiscriminadamente acesso aos mesmos métodos de aprendizagem e avaliação de conteúdo, encontrando-se atualmente em situação de completa igualdade, “não se justificando a instituição de ensino aplicar novamente os critérios previstos no sistema de cotas, sob pena de promover tratamento desigual entre candidatos que ostentam, por fim, condições de concorrerem em perfeita paridade”, concluiu a relatora.

Por outro lado, entendeu a desembargadora que, como o autor já se encontra cursando a graduação de Medicina, por força de tutela de urgência deferida, não se recomenda a interrupção do curso.

Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0033317-56.2016.4.01.3300/BA
Data de julgamento: 16/05/2018
Data de publicação: 13/06/2018

Fonte: TRF1


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