TRT/BA: Gordofobia – Operadora de vendas chamada de “Gordinha de Ondina” será indenizada

Uma operadora de vendas de Salvador será indenizada após ser chamada de gorda pelo gerente da loja C&A Modas S.A. A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) manteve a decisão da 31ª Vara do Trabalho de Salvador. Ainda cabe recurso.

Entenda o caso
A funcionária afirmou que tinha boa relação com os colegas de trabalho, exceto com o gerente, que a chamava de gorda e dizia que ela não era promovida por causa do seu corpo. Ele também se referia a ela e a outras duas colegas como “Gordinhas de Ondina”, em alusão ao monumento Meninas do Brasil, da artista plástica Eliana Kértsz. A obra, localizada no bairro de Ondina, em Salvador, retrata três esculturas de mulheres gordas: uma indígena, uma negra e uma europeia.

Além disso, o gerente fazia comentários sobre a alimentação da operadora de vendas, mencionando que ela comia coxinhas. Testemunhas confirmaram as ofensas.

Decisões
Para a juíza responsável pelo caso, Léa Maria Ribeiro Vieira, ficou comprovado que a funcionária foi alvo de tratamento humilhante. Por isso, determinou a indenização no valor de um salário da trabalhadora.

A operadora de vendas recorreu, pedindo um valor maior, argumentando que o gerente a ofendia por seu biotipo e hábitos alimentares. No entanto, o relator do caso, desembargador Valtércio de Oliveira, manteve a decisão. Para ele, o comportamento do gerente demonstrava um leve desprezo pela funcionária durante os seis meses em que foi seu chefe, e a indenização fixada atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Processo nº 0000350-60.2022.5.05.0031

STJ: Operação Faroeste – Afastamento de desembargadora e juíza do TJ/BA é prorrogado por mais um ano

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prorrogou por mais um ano o afastamento cautelar da desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago e da juíza Marivalda Almeida Moutinho, ambas do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). As magistradas são investigadas no âmbito da Operação Faroeste, deflagrada para apurar esquema de venda de decisões judiciais relacionadas a disputas de terras na região oeste da Bahia.

Relator da ação penal, o ministro Og Fernandes lembrou que o afastamento das magistradas já havia sido prorrogado em fevereiro de 2024. No entanto, segundo o ministro, persistem os motivos que deram causa à medida cautelar. Ele comentou ainda que não há excesso de prazo na tramitação do processo, considerando que são 15 acusados no total – entre os quais figuram desembargadores, juízes, servidores públicos, advogados e empresários.

Segundo Og Fernandes, a ação penal vem avançando de forma regular e encontra-se atualmente em fase de elaboração de estudos periciais determinados a partir de pedidos complementares de produção de prova feitos pelas defesas.

Retorno das rés poderia causar instabilidade nas atividades do TJBA
Ao justificar a medida, o ministro citou a complexidade imposta pela grande quantidade de réus e pela natureza dos crimes apurados. “A tramitação do feito se apresenta regular, em que pese os incontáveis documentos, diligências e providências imprescindíveis à sua instrução, afastando-se, pois, qualquer suposição de ilegalidade das medidas cautelares por excesso de prazo”, completou.

O relator explicou que, após o encerramento da fase pericial, o caso seguirá para a finalização da instrução criminal, com a realização de interrogatórios e a abertura de oportunidade para apresentação das alegações escritas.

“Nada obstante as ações penais e o inquérito estejam avançando, não é possível afirmar que a apuração dos graves fatos denunciados foi concluída. Logo, não é recomendável permitir que as rés reassumam suas atividades neste momento, pois o retorno pode gerar instabilidade e desassossego na composição, nas decisões e na jurisprudência do TJBA”, finalizou Og Fernandes.

Processo: APn 940

TRF1: Professora garante direito à remoção por motivo de saúde independentemente do interesse da administração

Uma professora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA), lotada no campus de Jequié/BA, garantiu o direito de ser removida para o campus de Salvador/BA por motivo de saúde. A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA).

Após ter seu pedido de remoção negado pela Instituição de Ensino, a servidora pública recorreu à Justiça alegando que é acometida por doenças como depressão, ansiedade, fibromialgia e síndrome dolorosa miofascial e que realiza tratamento em instituição especializada em dor aguda e crônica em Salvador, onde reside sua mãe por não haver estabelecimento especializado para o seu tratamento em Jequié.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou que a perícia judicial concluiu que a autora tem as enfermidades relatadas e necessidade de realizar tratamentos e terapias em diversas áreas – grande parte desses procedimentos não existem em seu município – o que compromete seu desempenho e agrava seus sintomas.

O documento citado pela magistrada concluiu, ainda, que no atual estágio da doença o suporte familiar constitui fator relevante para o sucesso do tratamento, o que novamente reforça a necessidade da realização dos procedimentos em Salvador.

Diante disso, a desembargadora federal entendeu que a “remoção é medida que se impõe, visto que os elementos necessários para sua concessão estão presentes, conforme dispõe o art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei n. 8.112/90”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto da relatora.

Processo: 1060642-76.2022.4.01.3300

TRT/BA: Trabalhador tem direito ao pagamento em dobro das férias por atraso na concessão

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) manteve a decisão de 1º Grau que determinou o pagamento em dobro das férias a um servidor municipal de Itapetinga, devido à não concessão no prazo legal. Os desembargadores entenderam que, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o atraso na concessão das férias gera automaticamente o direito ao pagamento em dobro. Ainda cabe recurso.

A relatora da decisão, desembargadora Débora Machado, apontou que o Município não apresentou qualquer prova de que concedeu e pagou corretamente as férias. A ausência de documentos evidenciou que o período aquisitivo de 2021/2022 não foi quitado nem usufruído, configurando descumprimento do artigo 145 da CLT. “Assim, aplicou-se a penalidade prevista na Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que determina o pagamento em dobro das férias, incluindo o terço constitucional, quando não são quitadas no prazo correto”, afirmou.

A magistrada explicou, ainda, que o pagamento dobrado das férias não representa um benefício extra ao trabalhador, mas sim uma penalidade imposta ao empregador pelo descumprimento da legislação trabalhista. Segundo a magistrada, essa penalidade se aplica justamente para evitar prejuízos ao trabalhador, garantindo que o direito ao descanso e à remuneração correta não seja afetado pelo atraso na concessão das férias. “Mesmo que o empregador permita que o trabalhador usufrua das férias após o prazo legal, a obrigação de pagar em dobro permanece, pois o descumprimento já ocorreu”, explicou.

Dessa forma, a relatora afastou o argumento do Município de que a decisão levaria ao pagamento das férias em “triplo”, uma vez que os valores estariam incluídos na folha de pagamento quando o servidor gozasse do benefício. A Primeira Turma reforçou que a penalidade prevista na CLT não implica uma remuneração indevida, mas apenas corrige o descumprimento da norma legal.

Decisão mantida
A decisão de primeiro grau, proferida pela juíza Cristiane Menezes Borges Lima, já havia reconhecido o direito ao pagamento dobrado, considerando que o município não concedeu o descanso dentro do período devido. Diante disso, a Primeira Turma entendeu que não havia fundamento para modificar a condenação.

A relatora também reforçou que a concessão de férias deve ser formalizada por recibo e acompanhada do pagamento correspondente, conforme estabelecem os artigos 137 e 464 da CLT. “Como não houve comprovação do pagamento e da fruição dentro do prazo, a Primeira Turma do TRT-BA manteve a condenação ao pagamento das férias do período 2021/2022 e sua dobra, acrescidas do terço constitucional”, concluiu.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501
A desembargadora esclareceu que o caso não tem relação com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501. Segundo a relatora, a ADPF 501 trata do pagamento em dobro pelo atraso no pagamento das férias, mesmo quando usufruídas no prazo correto. Já no caso analisado, o direito à remuneração dobrada decorre da não concessão das férias no prazo devido.

Processo 0000220-75.2024.5.05.0621

TRF1 mantém sentença que nega incorporação de gratificação à aposentadoria de uma servidora pública

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o direito à incorporação do valor de gratificação de desempenho nos proventos de aposentadoria de uma servidora pública federal enquanto ela esteve cedida para a administração municipal de Salvador/BA.

Consta nos autos que a apelante é servidora inativa do Ministério da Saúde e foi cedida ao município de Salvador, onde recebia a referida gratificação até sua aposentadoria. Nesse sentido, a aposentada alegou que em razão do longo período em que recebeu gratificação, ela teria direito à incorporação do benefício aos proventos de aposentadoria, além de pleitear o direito à aposentadoria com proventos integrais nos termos da Emenda Constitucional n.º 47/2005.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Paulo Roberto Lyrio Pimenta, destacou o § 3º do art. 40 da Constituição, com redação vigente à época da aposentadoria da servidora, o qual obriga que os proventos sejam calculados conforme as remunerações consideradas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência.

O magistrado também ressaltou que mesmo que a autora comprove, em foro próprio, que contribuiu para os cofres da União com valores incidentes sobre as gratificações recebidas, a aposentada não tem direito à incorporação da verba em sua aposentadoria ou à devolução desses valores. Isso porque as contribuições previdenciárias individuais garantem suporte não só aos benefícios a serem utilizados diretamente pelo contribuinte, mas a todo o sistema.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1004053-35.2020.4.01.3300

TRT/BA: Açougue deve indenizar funcionária acusada injustamente de furto

Uma operadora de caixa de um açougue em Feira de Santana será indenizada pela JA Gomes Comércio Atacadista, Varejista e Indústria Ltda. Ela foi acusada injustamente de furtar valores do caixa onde trabalhava. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) manteve a sentença da 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, que determinou o pagamento de R$ 7.366 em danos morais à funcionária – valor equivalente a cinco vezes o seu último salário. Ainda cabe recurso da decisão.

Em depoimento, a funcionária relatou que, em dezembro de 2023, a irmã do dono da loja afirmou que R$ 10 mil haviam desaparecido do caixa. Por esse motivo, ela e o gerente foram suspensos por oito dias para investigação. Segundo a operadora de caixa, ela teve a chance de se defender, mas foi acusada de furto durante a conversa. Ela inclusive sugeriu que um Boletim de Ocorrência fosse registrado e pediu acesso às imagens das câmeras de segurança, que nunca foram fornecidas. Posteriormente, a caixa foi demitida sem ser informada sobre o resultado da investigação.

O juiz José Luiz da Costa Paiva, da 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, considerou que a intimidade e a honra da trabalhadora foram violadas. Uma testemunha confirmou que o gerente comentou com outros funcionários que a demissão ocorreu porque “faltou dinheiro no caixa dela” e que ambos, o gerente e a operadora de caixa, foram acusados de furto. O magistrado também rejeitou a alegação do açougue de que a demissão se deu por contenção de despesas, já que outra pessoa foi contratada para a função. Por esses motivos, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

Recurso
O desembargador Marcos Gurgel foi o relator do recurso e decidiu pela manutenção da sentença. Ele destacou que a empresa atribuiu à funcionária o crime de furto sem comprovação e que a acusação tornou-se pública no ambiente de trabalho. A decisão contou com os votos da desembargadora Luíza Lomba e da juíza convocada Dilza Crispina.

TRF1 cancela multas de trânsito em rodovia em face de alteração de velocidade não informada satisfatoriamente

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que declarou a nulidade das notificações de autuação e infrações cometidas por excesso de velocidade no trecho da Rodovia BR-324 (Salvador-Feira de Santana), que tivessem apuradas velocidades acima de 80 km/h, mas que não tenham excedido o limite de 100 km durante 17 dias em que não houve informação na rodovia sobre a presença de radares e outros equipamentos medidores de velocidade.

Sustenta a apelante que não se vislumbra a prática de qualquer ilegalidade no caso, pelo contrário, exerceu a Polícia Rodoviária Federal (PRF) sua atribuição em concordância com os princípios da legalidade, da moralidade, da razoabilidade e da publicidade, visto que a PRF tem lançado mão de diversos meios, dentre os quais a utilização dos equipamentos medidores de velocidade (radares).

O relator, juiz federal convocado Wilton Sobrinho da Silva, afirmou que o art. 80 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) dispõe que “sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste código de trânsito e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra”.

Assim, sustentou o magistrado, “somente depois, com a devida informação ao condutor da presença de tais equipamentos, é que a autoridade poderia valer-se deles para a fiscalização das vias em observância aos princípios da ampla defesa e da publicidade”.

Concluiu o relator que a instalação de radares e outros elementos de sinalização na rodovia teve como consequência o número de 1.590 autos de infração no período de seis dias, “resultando na clara identificação que a escolha da demandada recaiu sobre uma política repressiva, contrária ao espírito do Código de Trânsito Brasileiro, principalmente nos momentos de alteração na sinalização dos trechos rodoviários”.

Sendo assim, o Colegiado negou provimento à apelação.

Processo: 0015526-26.2006.4.01.3300

TJ/TO: Empresa de energia da Bahia ganha imissão de posse em fazenda onde passa linha de distribuição

O juiz da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Dianópolis, Rodrigo da Silva Perez Araújo, atendeu ao pedido da Coelba (Companhia de Eletricidade do estado da Bahia) e declarou constituída a servidão administrativa sobre uma fazenda de Dianópolis (TO) para a construção da Linha de Distribuição Dianópolis II (Garganta) entre os municípios de Dianópolis (TO) e Formosa do Rio Preto (BA). A linha terá 43 km de comprimento.

Conforme o processo, a companhia entrou com a ação alegando que a linha de distribuição Dianópolis II – Garganta, com 42 km de extensão e 138kV, ligará as subestações Dianópolis II e Garganta, nos municípios de Dianópolis (TO) e Formosa do Rio Preto (BA), e representa um investimento de R$ 56 milhões, que, segundo alega, beneficiará a área rural da divisa dos estados, com forte atividade agrícola.

De acordo com a companhia, muitos clientes da região usam geradores a diesel devido à oferta limitada de energia, que registra várias ocorrências de interrupção e a nova linha e subestação irão absorver a carga da Energisa Tocantins, além de reduzir o tempo de atendimento a ocorrências, melhorar a qualidade do fornecimento e possibilitar o desenvolvimento socioeconômico da região.

A decisão do juiz, desta segunda-feira (20/1), confirma uma liminar concedida em abril de 2024 e libera o pagamento da indenização de R$ 11,3 mil, proposta pela companhia e aceita pelos proprietários da fazenda.

Segundo o juiz, o pedido inicial feito pela companhia energética “foi devidamente reconhecido pelos requeridos (…) sem qualquer oposição”, o que representa não haver empecilhos para o reconhecimento da “procedência do pedido”.

TST: Fabricante de pneus Pirelli é condenada por pagar bônus a empregados que trabalharam durante greve

Para o TST, a medida caracteriza conduta antissindical.


Resumo:

  • A Pirelli foi condenada a indenizar um funcionário que participou de uma greve porque ofereceu um bônus extra apenas a quem que não aderiu à paralisação.
  • Para o TST, a empresa praticou conduta antissindical e discriminatória ao tentar desestimular a participação na greve.
  • Além da reparação pelo prejuízo financeiro, o trabalhador também receberá indenização por danos morais.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pirelli Pneus Ltda. por ter concedido uma bonificação extraordinária a empregados que não aderiram a uma greve em junho de 2016. O colegiado considerou a conduta discriminatória e antissindical e determinou que a empresa indenize um operador de máquinas que não recebeu a parcela.

Empresa pagou R$ 6,8 mil a quem trabalhou na greve
A paralisação foi iniciada em 19/6/2016 na unidade da Pirelli em Feira de Santana (BA) para reivindicar reajustes e participação dos lucros e resultados de 2016. Na ação, o trabalhador disse que a empresa teria pagado uma bonificação de R$ 6,8 mil a quem retornou às atividades durante a greve. Segundo ele, o pagamento do bônus seria uma tentativa de punir ou desestimular a adesão a movimentos paredistas, atentando contra o direito de greve assegurado na Constituição Federal.

Em sua defesa, a Pirelli sustentou que cerca de 90% dos empregados aderiram à greve. Como algumas operações não poderiam ser interrompidas, quem retornou ao trabalho teve de desempenhar atividades além das habituais, e o bônus teria sido pago de uma única vez, em razão do momento.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) consideraram que o pagamento da bonificação não caracterizou discriminação salarial nem ato antissindical, mas exercício do poder diretivo do empregador, a fim de remunerar os empregados que continuaram a trabalhar com acúmulo de atividades. A decisão do TRT foi mantida pela Oitava Turma do TST, levando o operador a apresentar embargos à SDI-1.

Tratamento diferenciado enfraquece movimento reivindicatório
Para o relator dos embargos, ministro Augusto César, o pagamento do bônus representa um tratamento diferenciado e vantajoso a quem optou por trabalhar “furando” a greve e enfraquece o movimento reivindicatório, em nítida conduta como antissindical e discriminatória. Segundo o ministro, a conduta da Pirelli não observou os princípios constitucionais relativos ao exercício do direito de greve, notadamente o princípio da liberdade sindical.

Portanto, para o relator, o trabalhador sofreu dano material por ter participado da greve e, por isso, deferiu indenização no valor da bonificação. Além disso, o ministro considerou devida a indenização por danos morais de R$ 10 mil, a fim de desestimular a repetição da conduta antissindical, levando em conta a gravidade da burla a um direito fundamental do trabalhador e a capacidade econômica da empresa.

A decisão foi por maioria, vencidos parcialmente os ministros Breno Medeiros, Alexandre Ramos, Evandro Valadão e Aloysio Corrêa da Veiga e a ministra Dora Maria da Costa.

Veja o acórdão.
Processo: Emb-RR-229-65.2021.5.05.0193

TRF1: Empresa de controle de pragas não é obrigada a se registrar no conselho de engenharia

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à remessa oficial da sentença, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que concedeu a segurança para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue o registro de uma empresa de imunização e controle de pragas urbanas, ora impetrante, no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Estado da Bahia CREA/BA e declarar a nulidade do auto de infração, desconstituindo os valores em razão dele exigidos.

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, afirmou que a atividade básica desenvolvida pela empresa é critério determinante para se exigir que ela tenha registro no conselho competente ou mantenha profissional registrado na autarquia.

O magistrado citou, ainda, a Lei n. 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, prevendo quais são as atividades e atribuições profissionais que são submetidas à fiscalização e ao controle do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).

No caso dos autos, sustentou o relator, a empresa tem como atividade principal a “imunização e o controle de pragas urbanas”, ou seja, não desempenha atribuição relacionada à profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, sendo desnecessário o registro no respectivo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.

Assim, o Colegiado negou provimento, por unanimidade, à remessa oficial, uma vez que a impetrante tem atividade-fim diversa daquela correlata ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, sendo inadmissível exigir da instituição seu registro ou contratação de profissional habilitado no respectivo conselho.

Processo: 1096084-69.2023.4.01.3300


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