TST confirma reintegração de diretor de cooperativa dispensado durante aviso-prévio

O empregado é detentor da estabilidade provisória equiparada à sindical


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a ordem de reintegração de um empregado da Paranapanema S.A., de Dias D’Ávila (BA), que havia sido eleito dirigente de cooperativa no curso do aviso-prévio. A decisão foi fundamentada na jurisprudência do TST relativa à estabilidade provisória do dirigente sindical (Súmula 369).

Eleição

O empregado foi admitido em 1984 como operador e, ao ser dispensado sem justa causa em junho de 2016, não compareceu, na data prevista, para a homologação da rescisão. No dia da dispensa, a Cooperativa Técnico-Educacional dos Empregados da Paranapanema (Coopcobre) informou à empresa que ele havia sido eleito para o cargo de diretor de Comunicação.

Reintegração

Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o operador obteve a antecipação de tutela no juízo da 1ª Vara do Trabalho de Camaçari (BA) para ser reintegrado ao emprego. A empresa impetrou mandado de segurança contra essa decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a ordem, por entender que o empregado detinha a estabilidade provisória em razão da eleição para o cargo de diretor da cooperativa.

No recurso ordinário ao TST, a empresa reiterou o argumento de que não estavam presentes os pressupostos para a concessão da tutela de reintegração.

Estabilidade

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que ainda não havia sido proferida a sentença na reclamação trabalhista e explicou que a estabilidade de diretores de sociedades cooperativas está assegurada em lei. “A comunicação da eleição do empregado, embora efetuada muito após o evento, foi realizada no período abrangido pelo aviso-prévio, ainda que indenizado. Nesse quadro, de acordo com a Súmula 369, item I, do TST, está assegurada a estabilidade provisória ao empregado dispensado sem justa causa”, afirmou.

Aviso-prévio

Ainda de acordo com a relatora, a Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1 estabelece que a data de saída anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio. Dessa forma, o tempo do aviso-prévio, mesmo que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os fins. Portanto, o deferimento do pedido de antecipação de tutela não representa ofensa a direito líquido e certo da Paranapanema.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-1458-33.2016.5.05.0000

TST: Empregado que teve parte do corpo carbonizado será reintegrado mesmo com capacidade de trabalho reduzida a 50%

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho considerou correta a decisão em que fora determinada a reintegração imediata de um agente de inspeção da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) dispensado quando ainda estava em tratamento médico. Ele cuidava das sequelas de um acidente de trabalho com choque elétrico que resultou na carbonização de parte do seu corpo, na amputação de dedos e em queimaduras.

Estabilidade

O empregado contou que havia sido dispensado em maio de 2018, apesar de estar em tratamento de saúde, com indicativo de cirurgia para o mês seguinte para reparar as sequelas decorrentes do acidente, ocorrido em maio de 2007. Segundo ele, a dispensa era nula, pois era detentor da estabilidade provisória no emprego. Pediu, assim, a tutela provisória de urgência para a reintegração imediata ao emprego.

Reintegração

O juízo indeferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), em mandado de segurança, determinou a imediata reintegração do empregado. De acordo com o TRT, a dispensa havia ocorrido quando o empregado estava em tratamento médico, cirúrgico e psicológico em razão das sequelas físicas e emocionais do acidente.

No recurso ordinário, a Coelba sustentou que não havia direito à estabilidade nem prova de que a dispensa fora discriminatória. Segundo a empresa, a dispensa ocorrera mais de sete anos depois do retorno do empregado ao trabalho e, portanto, após expirada a estabilidade acidentária de 12 meses.

Sequelas

Segundo o relator do recurso, ministro Douglas Alencar, o Tribunal Regional concedeu a segurança por entender que a existência de sequelas que exigem cirurgias e tratamentos médico e psicológico afasta o limite temporal de 12 meses previsto na lei. Nessas circunstâncias, o período de estabilidade passa a ser o necessário à total recuperação do empregado.

13.800 volts

O relator observou que o agente de inspeção, ao atuar em rede viva de energia de distribuição, fora submetido a uma descarga elétrica de 13.800 volts, acidente que vitimou mais dois empregados. Ele sofreu queimaduras na parte posterior do tronco e na mão esquerda, com amputação dos dedos polegar e indicador e perda de movimento no dedo médio e de força palmar direita e esquerda. Teve ainda de se submeter a diversas intervenções cirúrgicas para enxertos.

Segurança

Ao assinalar que o empregado somente pode ser dispensado quando estiver apto para o trabalho (artigo 300 do CPC), o que parece não ter ocorrido, o relator considerou correta a decisão do TRT, sem prejuízo, se for o caso, da reversão da decisão antecipatória no curso ou ao final do processo ordinário. “Assim delineado, não vejo espaço para reforma, porque, de fato, estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-1122-58.2018.5.05.0000

TRF1 decide que Portaria do MPOG sobre assistência à saúde suplementar do servidor não extrapola caráter regulamentar

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação da União contra a sentença, da 7ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido do Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado da Bahia (Sinpraf/BA) para declarar a ilegalidade do art. 32, da Portaria Normativa MPOG/SRH nº 05, de 11/10/2010 e, via de consequência, determinar à ré que promova o pagamento, em favor dos policiais, do auxílio saúde de caráter indenizatório realizado mediante ressarcimento, aos que tiverem pai, padrasto, mãe ou madrasta, que vivam as expensas do servidor e constem em seus assentamentos funcionais.

O Sindicato-autor afirmou que os servidores substituídos são servidores em atividade, aposentados e pensionistas, da Polícia Rodoviária Federal da Bahia, e questionam a norma constante do art. 32 da referida Portaria, que vinculou a inclusão dos genitores e assemelhados no Plano de Saúde, à condição que o servidor assuma o respectivo valor do auxílio indenizatório.

Na sentença, o magistrado de primeiro grau considerou que a norma referida extrapolou seu “mero poder regulamentar ao excluir os pais, padrastos e madrastas do rol de dependentes dos servidores”.

A União sustentou que a assistência à saúde é específica para os servidores e seus dependentes e que a norma em apreço não impossibilita a percepção do ressarcimento do auxílio saúde, apenas determina que o servidor deverá suportar o custeio desse benefício, que também não poderá exceder a dotação específica consignada para esse fim, no orçamento.

O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, afirmou que “sem prejuízo do conceito de família do servidor, tal como figura no retrorreproduzido art. 241, da Lei nº 8.112/90, não obsta o estabelecimento da exigência de assunção de custos, pelo servidor, relativos aos valores de custeio, desde que observadas as regras do convênio ou contrato”.

Segundo o magistrado, “ao vincular a inscrição do pai, do padrasto, da mãe ou da madrasta, desde que economicamente dependentes do servidor, à assunção, por este último, do respectivo custeio, o art. 32 da Portaria Normativa MPOG/SRH n. 05, de 11/10/2010, não extrapolou o seu caráter estritamente regulamentar, tampouco incidiu em qualquer ilegalidade, mormente em relação ao art. 241, da Lei nº 8.112/90”.

Processo: 0012825-77.2015.4.01.3300/BA

Data do julgamento: 15/05/2019
Data da publicação: 03/06/2019

TST mantém anulação de sentença em ação simulada para beneficiar empresa

No processo, foram encontrados fortes indícios de fraude.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a declaração de nulidade de uma ação simulada para fraudar a lei, obter crédito trabalhista e prejudicar credores de uma empresa de Feira de Santana (BA). Com base nas provas contidas no processo, a SDI-2 considerou cabível a rescisão da sentença decidida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).

Relação de emprego fictícia

Na ação originária, a Companhia de Ferro Ligas da Bahia (Ferbasa) foi responsabilizada subsidiariamente por parcelas devidas a um encarregado da M. S. Serviços e Construções no valor de aproximadamente R$ 228 mil. Após o esgotamento da possibilidade de recursos (trânsito em julgado), a Ferbasa ajuizou ação rescisória visando desconstituir a decisão condenatória. Seu fundamento era o de que a M. S. havia sido constituída pelo próprio encarregado, que informou ao juízo um salário elevado.

O TRT, ao examinar o caso, concluiu que o suposto encarregado havia se valido de pessoa jurídica da qual fora sócio e proprietário para, dissimuladamente, estabelecer uma relação empregatícia com sua própria empresa, cujos negócios sempre havia conduzido. Entre outros pontos, o Tribunal Regional observou que, embora os valores envolvidos fossem elevados, a M. S. havia apresentado contestação de apenas uma página e não recorreu da condenação. Por isso, acolheu a ação rescisória e rescindiu a sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Feira de Santana (BA).

No recurso à SDI-2, o suposto encarregado sustentava que não havia indício ou prova de que as partes teriam agido com dolo para alcançar um fim ilícito. Segundo ele, os dados de sua carteira de trabalho correspondiam à sua colocação funcional, e o fato de seu pai e sua ex-mulher serem proprietários da empresa, por si só, não afasta a relação de emprego.

Premissas fáticas

Ao julgar o recurso ordinário do empresário/encarregado, a SDI-2 levou em conta as premissas fáticas registradas pelo TRT em relação aos poderes de representação da M. S. pelo dito empregado e à pouca disposição para se defender demonstrada pela empresa. “Verifica-se a existência de indícios incontestes da ocorrência da fraude alegada para invalidar a sentença”, observou a relatora, ministra Maria Helena Mallmann. “As evidências confirmam a ausência de litigiosidade na ação originária, que serviu para simular uma lide que resultou no crédito trabalhista acordado, cujo objetivo era fraudar a lei e prejudicar credores”.

A ministra explicou que, conforme o entendimento do TST, não é necessária a prova cabal da colusão ou simulação. “Basta que o conjunto de indícios leve o julgador ao convencimento de que as partes se uniram para fraudar a lei ou direitos de terceiros, o que ocorreu no caso”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-1078-10.2016.5.05.0000

TRF1: Compradores de imóvel de construtora falida têm direito a ressarcimento da CEF pela responsabilidade solidária

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação da parte autora e negou provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) em ação em que os autores pretendiam a revisão de contrato de mútuo para aquisição de imóvel residencial com a CEF. O empreendimento não chegou a ser construído, e os demandantes pediram a restituição dos valores pagos a título de taxa de corretagem, sinal e prestações de poupança e indenização por danos morais.

Consta dos autos que os requerentes firmaram contrato particular de compra e venda por meio do Programa Imóvel na Planta de apartamento em condomínio residencial, com Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo junto à CEF para a construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações.

Em suas razões de apelação, a parte autora pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento dos aluguéis devidos a título de lucros cessantes; a incidência dos juros contratuais à mora e inadimplemento da construtora e da multa contratual, aplicando-se os princípios da bilateralidade, equidade e equilíbrio dos contratos de consumo e a majoração do valor indenizatório a título de danos morais.

Por outro lado, recorre a CEF alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e destacando que sua participação ocorreu, exclusivamente, na qualidade de agente operador do financiamento, não se responsabilizando pelo atraso da obra ou pelas despesas apontadas pela parte autora, bem como sustenta, no mérito, ausência de responsabilidade civil e de dano moral a ser indenizado.

A desembargadora federal Daniele Maranhão, relatora, ao analisar o caso, ressaltou que a jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da CEF ao responder solidariamente nos casos de atraso na entrega da obra quando sua participação ultrapassa os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem.

Segundo a magistrada, a análise dos autos revela que a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos previstos, podendo adotar medidas necessárias à sua conclusão.

A desembargadora salienta que o contrato previa a data de 30/12/2010 para a entrega da obra, mas que foi adiada para junho de 2011, e não foi concluída. Nessa circunstância, houve por parte da Caixa demora quanto à sua obrigação de acionar a seguradora para garantir a conclusão do empreendimento. Enfatiza, ainda, a relatora, os autores afirmam, também, que o ente público apresentou uma proposta de distrato, restituição de valores pagos a título de financiamento e indenização por danos morais.

De acordo com a magistrada, em relação à CEF, “não há como afastar sua responsabilidade civil pelos danos causados à parte autora pela ausência de entrega do imóvel”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença, possibilitando aos autores a opção da indenização pela inadimplência da construtora, invertendo a cláusula penal moratória prevista no contrato a seu favor e a condenação das rés em pagamento de honorários advocatícios. Quanto à instituição financeira, diante reconhecimento de legitimidade passiva e solidariedade pelos danos causados, a Turma negou provimento ao recurso da CEF.

Processo nº: 0020011-88.2014.4.01.3300/BA

Data do julgamento: 04/09/2019
Data da publicação: 13/09/2019

TRF1: Anistiado político tem direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria

Por unanimidade, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou parcialmente procedente pedido para declarar a isenção de incidência do imposto de renda pessoa física sobre proventos de aposentadoria recebidos em virtude de o requerente ser anistiado político.

A parte autora requereu a anulação de todos os créditos tributários cobrados em execução fiscal, mesmo os oriundos do não pagamento do imposto de renda incidente sobre os valores pagos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) e relativos aos aluguéis recebidos do Banco Itaú.

A União (Fazenda Nacional) sustentou ser devida a incidência do imposto de renda sobre os valores pagos ao anistiado político.

O relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, afirmou que não é devida a incidência de imposto de renda sobre os valores percebidos a título de aposentadoria por anistiado político. “Faz jus à isenção de incidência do imposto de renda pessoa física sobre seus proventos de aposentadoria, em virtude de ser anistiado político, nos termos do que dispõe o art. 9º e parágrafo único da Lei nº 10.559/2002 e Decreto 4.987/2003, sendo-lhe devido, por conseguinte, a repetição dos valores indevidamente descontados a esse título”, concluiu o magistrado.

Processo: 0003284-46.2013.4.01.3314/BA

Data do julgamento: 22/07/2019
Data da publicação: 09/08/2019

TRF1 garante a inscrição no Fies e a matrícula em instituição de ensino superior à aluna que não as efetivou em tempo hábil por falha em sistema

Por unanimidade, a Sexta Turma do TRF1 negou provimento às apelações interpostas pela União, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento e Educação (FNDE) e pela Sociedade Educacional Santo Agostinho contra a sentença que garantiu a inscrição de uma estudante no Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) para efetivar a matrícula no curso de Arquitetura e Urbanismo.

O magistrado de 1ª instância entendeu que circunstancias alheia à responsabilidade da requerente, causadas tanto pela instituição de ensino superior quanto pelo FNDE, serviram de obstáculo para o ingresso e a regular participação da estudante no curso superior, tendo as rés o dever de providenciar a matrícula da autora no referido curso.

Segundo os autos, após ter sido aprovada no processo seletivo para ingresso no curso de Arquitetura e Urbanismo a apelada não conseguiu realizar a inscrição no Fies devido à informação constante no portal SisFIES de que as inscrições encontravam-se suspensas.

A União alegou que, acerca das regras para inscrição no Fies, observa-se que a parte autora não apresentou nenhuma documentação probatória quanto ao preenchimento dos requisitos para aprovação nesse sistema.

O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, ressaltou que embora o FNDE tenha informado, em seu recurso, que a Sociedade Educacional Santo Agostinho ao FIES estivesse suspensa, a plataforma gerida pelo MEC permitiu a participação da instituição no processo seletivo para o Programa. Dessa forma, segundo o magistrado, “não se afigura razoável impedir a estudante de ter sua inscrição no Fies realizada, bem como sua matrícula efetivada, por falha referente à informação constante no SisFIES”.

Processo: 0005809-17.2016.4.01.3307/BA

Data do julgamento: 03/06/2019
Data da publicação: 14/06/2019

TST: Bradesco obtém redução de indenização a empregada que transportava valores sem segurança

Com relação ao montante, deve-se observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da equidade.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 100 mil para R$ 50 mil o valor devido pelo Banco Bradesco S.A. a uma empregada que transportava valores diariamente sem a proteção de vigilantes. Segundo a Turma, o valor indenizatório não deve ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo.

Condições precárias

Ao requerer o pagamento de indenização, a bancária sustentou que executava transporte de valores de modo impróprio mesmo depois de ter sido diagnosticada com gravidez de risco. Testemunhas relataram que o serviço era realizado diariamente sem acompanhamento de vigilantes.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) considerou devido o pagamento da indenização e fixou o valor em R$ 100 mil. Segundo o TRT, o depoimento das testemunhas havia confirmado que a conduta da empresa implicou grave ofensa à honra da empregada, que executava o serviço em condições precárias de segurança.

Valor

O relator do recurso de revista do banco, ministro Augusto César, afirmou que o Tribunal vem admitindo a interferência na valoração do dano moral com a finalidade de ajustamento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ele citou diversos precedentes para demonstrar que, em casos semelhantes envolvendo o transporte irregular de valores, a Sexta Turma tem fixado o montante indenizatório em R$ 50 mil.

Segundo o relator, deve-se atentar para que o valor da indenização não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento da vítima, nem tão pequeno que se torne inexpressivo, diante da capacidade econômica da empresa. Para ele, o TRT não observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que norteiam a matéria.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-1621-13.2013.5.05.0131

TRT/BA reconhece vínculo de emprego entre manicure e salão por ausência de contrato de parceria

A 1ª Turma do TRT da Bahia reconheceu a existência de vínculo de emprego entre uma manicure e um salão de beleza pelos critérios de subordinação, onerosidade e pessoalidade, e considerando também que o trabalho era desempenhado de forma não eventual. A decisão, que reformou a sentença da 9ª VT de Salvador, afasta o entendimento de Contrato de Parceria, regulado pela Lei 13.352/2016, em que não é necessário assinar a carteira de trabalho desses profissionais. Os desembargadores que compõem a Turma viram exceção desta norma já que não foi firmado um contrato escrito. Ainda cabe recurso.

A manicure afirmou que foi empregada do salão de beleza pelo período de sete meses, recebendo uma comissão mensal no valor médio de R$ 800,00. Em defesa, a empresa negou a existência de qualquer relação de emprego mantida com a profissional, mas admitiu a prestação de serviços na qualidade de autônomo, especificamente na condição de profissional-parceiro.

O relator do acórdão, desembargador Marcos Gurgel, sustentou que o legislador na Lei 13.352/2016, conhecida com a Lei do Salão-Parceiro, impôs de forma reiterada que o contrato escrito fosse essencial para validade da parceria. “Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, a inexistência de um Contrato de Parceria na forma predeterminada, por si só, já repele a tese defensiva de que a relação seria de cunho cível”, ressaltou o magistrado.

Na visão dos desembargadores da 1ª Turma, ficou provado ainda que o critério de pessoalidade estava presente da relação entre as partes: “Diferentemente da conclusão do juiz de 1º Grau, o fato de haver (ou não) contingente de pessoas desempenhando a mesma função da autora não traduz na interrupção das atividades do empreendimento em razão da ausência do empregado”, concluíram os magistrados.

Os desembargadores não aceitam o entendimento de que a falta de registro de controle de jornada, isoladamente, como colocou a 9ª VT, significa inexistência de subordinação. “Nesse ponto, há de sinalizar que a própria testemunha do salão delineou horários de entrada e saída bem definidos para a Reclamante, além de uma escala”, esclarece o relator em seu voto, seguido à unanimidade pelos outros integrantes da Turma.

As integrações e reflexos do reconhecimento do vínculo serão apuradas com base no valor de R$ 1.089,00 mensais, tendo o salário básico para a autora como o de R$ 800,00 ao mês.

Processo nº 0000372-29.2018.5.05.0009

TRF1: Membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia tem direito à realização de prova de vestibular em horário diferenciado

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito a um candidato da Igreja Adventista do Sétimo Dia de realizar a prova do vestibular de Medicina, em uma faculdade na Bahia, em horário compatível com sua crença religiosa.

De acordo com os autos, o impetrante, após se inscrever no referido vestibular, constatou que a primeira prova foi designada para ocorrer em um sábado, momento em que surgiu o impasse pelo fato de que o concorrente, Adventista do Sétimo Dia, guarda e santifica este dia da semana.

O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau de jurisdição obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo para o tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar o caso, destacou que, nos termos do art. 5º da Constituição Federal, ninguém será privado de direitos por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se os invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa prevista em lei.

Diante disso, a magistrada ressaltou que a liberdade de culto deve, sempre que possível, ser respeitada pelo Poder Público na prática de seus atos e que essa liberdade “compreende, além da garantia de exteriorização da crença, a garantia de fidelidade aos hábitos e cultos, como no caso concreto, em que o sábado é considerado dia de guarda pela Igreja Adventista do Sétimo Dia”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0037561-62.2015.4.01.3300/BA

Data de julgamento: 03/07/2019
Data da publicação: 15/07/2019


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