STM concede liberdade a militar preso por considerar que prisão preventiva poderia pôr em risco a presunção de inocência

O Superior Tribunal Militar (STM) decidiu revogar a prisão preventiva de um militar da Marinha por considerar que a medida não mais se justificaria diante dos fatos apresentados no processo. O militar, que estava preso há 70 dias, entrou com um habeas corpus (HC) junto ao Tribunal alegando falta de fundamentação legal que justificasse a manutenção da prisão.

De acordo com a hipótese apresentada nos autos do HC, o militar foi preso em virtude de ter, em tese, abandonado o posto em que servia e levado consigo todos os equipamentos que lhe foram confiados, inclusive o fuzil FAL – de uso exclusivo -, com o intuito de vendê-lo no mercado paralelo. A ação criminosa ocorreu quando o marinheiro estava de serviço, em uma unidade militar localizada na Praia de Inema (BA), em 7 de julho deste ano.

No habeas corpus impetrado no STM, a defesa sustentou, no entanto, que o objetivo do militar não chegou a se concretizar porque ele teria se arrependido e por isso se apresentou a uma guarnição da Polícia Militar, que o levou ao local onde o fuzil estava escondido. Posteriormente, o acusado foi conduzido a sua organização militar de origem, momento em que lhe foi dada voz de prisão.

A defesa do marinheiro alegou também que, ao chegar à Base Naval, o militar foi preso, o que configuraria flagrante ilegalidade, já que o paciente teria se apresentado espontaneamente. Argumentou ainda que em audiência de custódia, realizada no dia 9 de julho, o juízo da Auditoria de Salvador converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.

Segundo os autos, foi concedida a liberdade provisória ao réu no dia 29 de julho e o recebimento da denúncia ocorreu no dia 15 de agosto. Mas o Conselho Permanente de Justiça – primeira instância da Justiça Militar – decretou nova prisão preventiva.

Diante dos fatos, a defesa requereu ao STM, entre outras coisas, a concessão de liminar para determinar o trancamento da Ação Penal Militar (nº 7000127-73.2019.7.06.0006), a anulação do Auto de Prisão em Flagrante, que serviu de subsídio para a Ação Penal, e a revogação da prisão preventiva.

Plenário concede liberdade ao paciente

Nesta terça-feira (1), ao apreciar o pedido da defesa, o ministro Carlos Augusto de Sousa avaliou não ser possível concluir, pela via do habeas corpus, que a prisão em flagrante foi ilegal com base apenas no fato de o militar ter, em tese, se apresentado voluntariamente. “A norma que estabelece a impossibilidade de se prender em flagrante aquele que se apresenta voluntariamente não se transmuta em regra rígida matemática, devendo a autoridade avaliar caso a caso o evento, de modo que, em não se tratando de ilegalidade chapada, ou seja, aquela que salta aos olhos do julgador, descura-se tratar nesta via estreita.”

O ministro ressaltou também que a prisão preventiva dos militares pode ser decretada com fundamento na “exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado”. Esse foi o motivo para a decretação da prisão preventiva do paciente, como lembrou o magistrado.

Segundo o relator, porém, não se aplica ao caso nenhuma das hipóteses que ponham em risco à hierarquia e disciplina, tais como “um comportamento acintoso, desafiador, desrespeitoso, em relação aos seus superiores e subordinados, desde que relacionado ao fato delituoso em apuração, e esses eventos, ao menos prima facie, não ocorrem nos autos”.

“Malgrado meu entendimento de que a conduta, em tese, praticada pelo réu, foi assaz perniciosa para os preceitos fundantes da hierarquia e da disciplina militar, faz-se premente salientar que a prisão perdura por 70 dias, tempo suficiente para, no presente caso, garantir a manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares”, afirmou o ministro Carlos Augusto, lembrando que “o efeito pedagógico intramuros já ocorreu”.

O ministro afirmou ainda, em seu voto, que seria prematuro basear a manutenção da prisão pela prática dos crimes de abandono de posto e peculato consubstanciado, em tese, na finalidade mercantil de repassar a arma ao mercado paralelo. “Seria demasiadamente pernicioso ao primado da presunção da inocência fazer qualquer antecipação de análise de mérito para o presente momento processual”, afirmou.

Por fim, o relator reforçou que a decisão atacada pelo habeas corpus carece de fundamentação para demonstrar a real necessidade da custódia ou a existência de outros fatos que impeçam o militar de aguardar o julgamento em liberdade.

“Na hipótese dos autos, não há notícia de outros fatos que impeçam o Paciente de aguardar o julgamento em liberdade, ou mesmo de que sua colocação em liberdade causará perturbação à marcha processual ou impedirá a produção probatória. Extrai-se dos autos que o Paciente é réu primário, não possui antecedentes criminais, possui endereço fixo, e não há informação que aponte que o Paciente continue afrontando a disciplina e a hierarquia”, concluiu o relator.

Habeas Corpus 7000973-76.2019.7.00.0000

TRF1: Servidores em desvio de função devem receber diferenças remuneratórias entre os cargos

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que condenou a autarquia a pagar a servidores públicos federais ocupantes do cargo de técnico do seguro social diferenças remuneratórias do exercício de atribuições do cargo de analista do seguro social.

O INSS argumentou que há ausência de amparo normativo para o reconhecimento do desvio funcional. Sustentou, ainda, o ente público, que com a percepção de quaisquer valores referentes ao exercício do cargo pleiteado as partes autoras obterão, na prática, o reconhecimento da ascensão funcional no período de exercício das funções alegadas.

Segundo o processo, testemunhas afirmaram que não existia divisão de trabalho com base no cargo desempenhado, asseverando que todos os servidores desempenhavam o mesmo serviço, seja técnico ou analista.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que foi comprovado o desvio de função dos autores, porque que relatórios de auditoria de benefícios juntados aos autos evidenciam que os autores analisavam requerimentos de benefícios previdenciários, concluindo pela concessão ou indeferimento de pedidos, função exclusiva do cargo de analista do seguro social. “O desvio de função restou caracterizado, sendo, portanto, cabível o pagamento relativo às diferenças remuneratórias nos termos estabelecidos na sentença sob pena de enriquecimento sem causa da Administração”, afirmou o magistrado.

Processo: 0005591-08.2010.4.01.3304/BA

Data do julgamento: 14/08/2019
Data da publicação: 27/08/2019

STJ: Mesmo antes da sentença, vítima de acidente poderá levantar R$ 300 mil para manter tratamento médico

Com base no poder geral de cautela e na possibilidade de reapreciação de pedidos cautelares em razão de novos fatos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que permitiu à vítima de um acidente automobilístico levantar o valor de R$ 300 mil, depositado judicialmente, para garantir a continuidade de seu tratamento de saúde.

Em decisão anterior, o TJBA havia condicionado o saque do dinheiro pela vítima à demonstração de fatos novos que o justificassem e à apresentação de caução, mas o próprio tribunal reviu essa posição diante de documentos médicos juntados ao processo.

Após acidente envolvendo veículo de uma empresa de combustíveis, a vítima, que sofreu diversas sequelas, ajuizou ações indenizatória e cautelar. Em decisão liminar, o juiz autorizou que ela levantasse o valor de aproximadamente R$ 300 mil para cobrir as despesas médicas.

Contra a decisão, a empresa interpôs agravo de instrumento no TJBA, mas a corte rejeitou o recurso por considerar que houve comprovação das despesas e que a situação era urgente, não podendo a vítima ser prejudicada com a paralisação de seu tratamento.

No acórdão, o TJBA também considerou que o longo trâmite processual poderia trazer danos graves à vítima, que há aproximadamente dez anos está em estado de saúde precário e depende de tratamento especializado para sobreviver.

Demora proce​​ssual
Por meio de recurso especial, a empresa de combustíveis alegou ao STJ que o tribunal baiano havia proferido decisão anterior em que condicionava a avaliação sobre levantamento do dinheiro depositado à apresentação de caução, mas mudou de posição sem que houvesse fatos supervenientes.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que o poder geral de cautela é atribuído ao Judiciário com o objetivo de instrumentalizar a prestação jurisdicional com ferramentas capazes de eliminar – ou pelo menos mitigar – os efeitos decorrentes da demora natural da tramitação processual.

Entretanto, o ministro lembrou que o exercício desse poder não é ilimitado, devendo observar os requisitos para o deferimento de medidas excepcionais, como a existência de perigo de dano e ameaça de lesão a direito evidente.

Por outro lado, disse o relator, o instituto da preclusão decorre da necessidade de impulsionamento do processo e tem relação com o princípio da celeridade processual e com os fundamentos éticos da boa-fé e da lealdade processual.

“Em virtude dessa ética erigida em torno da boa-fé e da lealdade, a qual deve ser observada com mais razão pelo Estado-juiz imparcial, o instituto da preclusão consumativa não se incompatibiliza com o poder geral de cautela. Ao contrário, ambos devem se harmonizar para possibilitar que a demanda siga o devido processo legal, alcançando o resultado final e definitivo o mais breve possível”, ponderou.

Requisitos atendid​​os
Segundo Bellizze, é necessário verificar no caso dos autos se, em virtude da decisão anterior do TJBA que fixou condições futuras para requerimentos de levantamento – entre as quais a caução –, o novo pedido de liberação de valores poderia ser deferido sem consideração daquelas condições ou se, ao contrário, essa nova apreciação esbarraria na preclusão consumativa.

O ministro destacou que o acórdão do TJBA foi expresso ao reconhecer que o novo pedido de levantamento atendia aos requisitos da decisão transitada em julgado, na medida em que foi acompanhado de documentos que comprovavam os gastos médicos e farmacêuticos. De igual forma, o tribunal entendeu que a necessidade de prestação de caução poderia ser dispensada, já que estava em questão a proteção da saúde e da vida da vítima.

De acordo com o relator, a análise da liberação da caução pelo TJBA envolveria reexame de fatos e provas – o que não é possível em recurso especial em razão da Súmula 7 do STJ.

“Assim sendo, a despeito de todo o louvável esforço argumentativo da recorrente, não se afigura viável a alteração das conclusões do acórdão recorrido sem que se reapreciasse com profundidade toda a dilação probatória envolvida no caso concreto, inclusive questões relativas ao longo lapso temporal de tramitação da presente demanda”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1604051

TRT/BA: Farmácia é condenada a pagar indenização de R$ 2 milhões por incêndio que causou morte de dez pessoas

A Farmácia Pague Menos foi condenada a pagar uma indenização de R$ 2 milhões por danos morais coletivos pelo incêndio em uma loja em Camaçari, em 2016, que culminou na morte de dez pessoas. A decisão foi proferida no dia 17 de setembro pela juíza Michelle Pires Bandeira Pombo, titular da 26ª Vara do Trabalho de Salvador, no curso de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho na Bahia (MPT-BA), que acusou a empresa de submeter os empregados a um ambiente de trabalho inseguro. Ainda cabe recurso da decisão.

Além da indenização, a Pague Menos terá que cumprir uma série de normas de saúde e segurança em todo o território nacional. Caso haja descumprimento desses itens, a rede de farmácias poderá ainda sofrer multa de R$ 10 mil por item descumprido. A magistrada também determinou que o valor da indenização seja destinado para quatro instituições sem fins lucrativos, prestadoras de serviço gratuito à comunidade nas áreas de saúde, educação ou de profissionalização/educação, inclusive infantil, da Bahia, de preferência na região onde houve a tragédia.

Ainda segundo a juíza Michelle Pombo, a medida é importante para que a comunidade diretamente atingida por essa tragédia sinta os efeitos da efetiva prestação jurisdicional, visualizando a concretização da compensação indenizatória pelo dano moral sofrido. Para isso, durante a execução, o MPT deverá indicar as instituições a serem beneficiadas.

De acordo com o MPT-BA, houve uma série de falhas graves de segurança durante a realização de uma reforma na loja da rede localizada no centro de Camaçari. As perícias indicaram que o estabelecimento não poderia funcionar durante a realização da obra pois não contava com sistema de ventilação e era propício para a ocorrência do acidente, com substâncias inflamáveis em forma de gases, vapores, névoas, poeiras ou fibras, além de fontes de energia de ativação, como maçarico, lixadeira e outros equipamentos geradores de fagulha. As consequências da tragédia também foram agravadas pela presença de materiais inflamáveis comercializados no próprio estabelecimento, como éter, álcool e acetona.

Constatou-se, ainda, que em desacordo com a NR 18 do MTE, que trata das Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção, não havia pisos provisórios para evitar a projeção das partículas quentes e as substâncias inflamáveis não foram removidas do local. Também não havia andaime ou plataforma que permitisse a movimentação dos trabalhadores na execução dos serviços no telhado.

TST decide que cabe direito de resposta a ofensas veiculadas a partir de carro de som

Manifestação da Corte ocorreu na análise de recurso apresentado pelo prefeito de Caculé (BA).


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) destacou, na sessão desta terça-feira (24), a amplitude do dispositivo do direito de resposta – contido no inciso V do artigo 5º da Constituição Federal –, que pode ser acionado pelo cidadão que se julgar atingido por ofensas veiculadas a partir de carro de som em uma campanha eleitoral.

A manifestação do Tribunal ocorreu ao negar, pela própria impossibilidade de sua efetivação, recurso especial em que o prefeito de Caculé (BA), José Roberto Neves (DEM), pedia direito de resposta a ofensas que teriam sido proferidas contra ele por adversários. As mensagens injuriosas teriam sido veiculadas a partir de um carro de som, em 5 de setembro de 2016.

No julgamento desta terça, a compreensão da abrangência do dispositivo do artigo 5º da Constituição Federal no tocante à sua aplicação ao caso concreto foi, inicialmente, levantada pelo ministro Edson Fachin. Redigirá o acórdão da decisão o ministro Sérgio Banhos, relator do recurso do prefeito.

Processo relacionado:Respe 22274

STF: Obrigações pecuniárias também devem ser pagas por meio de precatórios

A decisão foi tomada em julgamento de ação proposta pelo Governo da Bahia, submetida à deliberação dos ministros por meio do Plenário Virtual do STF.


O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, reafirmou a necessidade do uso de precatórios para o pagamento de dívidas da Fazenda Pública, mesmo que o débito seja proveniente de decisões que concederem mandados de segurança. A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 250, por meio da qual o então governador da Bahia Jaques Wagner questionava uma série de decisões judiciais em mandados de segurança que obrigavam o governo estadual a pagar as dívidas fora da regra constitucional dos precatórios.

Segundo entendimento da Corte, devem prevalecer os requisitos do artigo 100 da Constituição Federal, como a ordem cronológica para o pagamento da dívida. A exceção é para as obrigações definidas como de pequeno valor, previstas no parágrafo 3º do mesmo artigo. Em julgamento realizado no Plenário Virtual e concluído no dia 12 de setembro último, os ministros acompanharam o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia.

A relatora lembrou que o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 889173, reafirmou jurisprudência sobre a necessidade de uso de precatórios para o pagamento de dívidas da Fazenda Pública, mesmo aquelas relativas às pendências acumuladas no período entre a impetração do mandado de segurança e a concessão da ordem, como no caso.

Processo relacionado: ADPF 250

TRT/BA: Auxiliar de serviços gerais contaminada com hepatite C será indenizada

Uma trabalhadora da empresa MAP Sistema de Serviços Ltda que prestava serviços no Hospital Geral do Estado (HGE) receberá uma indenização de R$ 10 mil por ter se contaminado com o vírus da hepatite C. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) e dela cabe recurso.

A auxiliar de serviços gerais, moradora de Pojuca/BA, ingressou com uma reclamação trabalhista alegando ter adquirido a doença em decorrência de seu trabalho. Disse ainda ter se afastado, com cobertura pelo INSS, por quatro meses para tratamento, e que foi despedida cinco dias após o retorno ao trabalho. Por esse motivo, pediu o reconhecimento de dano moral e material, lucros cessantes, pensão vitalícia e nulidade da despedida. Os argumentos foram contestados pelos empregadores.

A decisão da juíza Renata Sampaio Gaudenzi da 2ª Vara do Trabalho de Salvador reconheceu o direito a indenização por danos morais, uma vez que “as condições de trabalho atuaram como causa para o surgimento da doença”. No entanto, indeferiu os pedidos de nulidade da despedida, pensão mensal, lucros cessantes e de danos materiais, já que a autora não apresentou comprovantes de despesas com tratamento e não possui incapacidade laborativa total. Além disso, a patologia não é considerada como doença grave na súmula 443 do TST.

Ao analisar o recurso da MAP, a desembargadora relatora Suzana Inácio, com apoio no laudo técnico no qual se concluiu haver nexo causal entre a doença e a labuta, pontuou que a infecção pelo vírus da hepatite C pode ocorrer pelo contato com sangue contaminado, e que uma das atividades da trabalhadora envolvia limpeza de sangue, mantendo a condenação quanto à indenização por danos morais, reduzindo, no entanto, o valor fixado pela julgadora de base para R$ 10 mil, com amparo em critérios como grau de culpa, extensão do dano e condições econômicas da vítima e do ofensor. O voto foi seguido, de forma unânime, pelos desembargadores Ivana Magaldi e Edilton Meireles, que compõem a Turma.

Processo nº 0000213-78.2016.5.05.0002.

TRF1: Anistiado político tem direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria

Por decisão unânime, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento às apelações interpostas pela Fazenda Nacional e pela parte autora, em face da sentença, da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Alagoinhas/BA, que julgou parcialmente procedente o pedido para desobrigar o requerente de efetuar o recolhimento do imposto de renda pessoa física sobre os proventos de aposentadoria percebidos em razão de ele ser anistiado político.

O relator convocado juiz federal Henrique Gouveia da Cunha afirmou que não é devida a incidência de imposto de renda sobre os valores percebidos a título de aposentadoria por anistiado político. “Faz jus à isenção de incidência do imposto de renda pessoa física sobre seus proventos de aposentadoria em virtude de ser anistiado político nos termos do que dispõe o art. 9º e parágrafo único da Lei nº 10.559/2002 e Decreto 4.987/2003, sendo-lhe devido, por conseguinte, a repetição dos valores indevidamente descontados a esse título”, concluiu o magistrado.

Processo: 0003284-46.2013.4.01.3314/BA

Data do julgamento: 22/07/2019
Data da publicação: 09/08/2019

STM reforma decisão e condena homem por falsificar documento para compra de explosivos

A corte do Superior Tribunal Militar (STM) reformou sentença de primeira instância e condenou um civil pelo crime de uso de documento falso – art 315 do Código Penal Militar (CPM). O plenário entendeu que o réu, conscientemente, falsificou um Certificado de Registro (CR) para a compra de explosivos.

O crime foi descoberto após uma inspeção realizada pela Seção de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC/6) da 6ª RM, localizada em Salvador (BA). O civil acusado é sócio de uma empresa que atua no ramo de desmonte de rochas, motivo pelo qual possui qualificação para atuar com explosivos. Mesmo assim, durante a vistoria realizada em agosto de 2015, foi identificado que o CR apresentado era falso no tocante à validade, data de expedição, selo de autenticação e assinatura do Chefe de Escalão Territorial da 6ª RM.

O documento verdadeiro e que autorizava a empresa a operar com explosivos estava vencido desde 2013, mas o apelante continuou a adquirir tal artefato de uso restrito, além de fechar contratos para a realização de trabalhos na sua área de atuação valendo-se de documento falso.

O Certificado de Registro (CR) é um documento público emitido pelo Exército Brasileiro destinado a comprovar se determinada empresa é legal, cadastrada no SIGMA (Sistema de Gerenciamento Militar de Armas) e autorizada a adquirir explosivos. O CR indica a autorização para utilização, compra e armazenamento de tais artefatos.

Devidamente denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM), o civil foi absolvido por maioria de votos após julgamento do Conselho Permanente de Justiça para o Exército (CPJ) da Auditoria da 6ª CJM. A alegação foi a insuficiência de provas para a condenação.

O acusado negou as acusações e afirmou que tomou conhecimento da falsificação por ocasião da vistoria realizada pela SFPC/6, agregando que acreditava na veracidade do documento. Indicou que a falsificação pode ter sido feita pelo outro sócio da empresa. Alegou ainda ter enviado a documentação para renovação do CR ao Exército por intermédio dos Correios.

Em seu voto, o ministro relator, Marco Antônio de Farias, apresentou uma linha cronológica ao mesmo tempo que explicou a sucessão de acontecimentos que o levaram a votar pela reforma da sentença de primeira instância. O magistrado cita prazos não cumpridos pelo réu e sua empresa, documentos inverídicos que foram apresentados, além de depoimentos de testemunhas e autoridades colhidos, todos ampliando a tese de falsificação.

O ministro Farias indicou que não há dúvidas quanto à materialidade, assim como que o acusado efetuou a compra de produtos controlados após o fim da validade do CR. “Restou comprovado que o réu, dono da empresa, sabia que não possuía CR válido e valeu-se de fraude para adquirir grande quantidade de produtos controlados: 1250kg de Nitromax – explosivo granulado, do tipo carbonitrato”, frisou o magistrado.

O relator citou ainda que o proceder do acusado é de grande gravidade para a sociedade em face do perigo que esse material controlado, irregularmente adquirido, oferece se cair nas mãos da criminalidade ou se for mal empregado.

O ministro reformou a sentença de primeira instância e deu provimento ao recurso interposto pelo MPM, condenando o réu a uma pena de dois anos e seis meses de reclusão, sem direito ao sursis.

Processo nº 7000160-83.2018.7.00.0000

TRT/BA: Correios terá de indenizar gerente assaltado três vezes no trabalho

Após sofrer três assaltos em um período de oito meses, um gerente de agência dos Correios no município de Rodelas, no norte da Bahia, será indenizado por danos morais no valor de R$ 20 mil. A decisão da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT5-BA) majorou o valor da indenização inicialmente fixada em R$ 3 mil pela Vara do Trabalho de Paulo Afonso. Os desembargadores acataram o argumento de que os Correios executam também atividades típicas dos bancos, movimentando significativa quantidade de numerário, o que determina a responsabilidade objetiva da empresa (quando não é necessária a comprovação de culpa, mas somente a comprovação da ocorrência do dano e o nexo causal).

O gerente argumentou que esteve sob ameaça de revólver, o que resultou em traumas psicológicos, diagnosticados como transtorno do pânico, após o primeiro assalto; transtorno de estresse pós-traumático, após o segundo; e reação aguda ao stress, após o terceiro. Alegou ainda que, em relatório de Apuração de Delitos de Roubo e Furto Qualificado em Agências de Correios realizado pela Diretoria Regional dos Correios na Bahia – DR/BA, ficou evidenciado que a situação da agência de Rodelas é de alto risco, de modo que ele laborava em ambiente em condições de insegurança.

Em sua defesa a empresa colocou que não há como ser responsabilizada pelo infortúnio do assalto à mão armada. Também, que a segurança do cidadão cabe ao estado, não podendo ser transferida essa responsabilidade ao empregador que, por sua vez, sequer executaria atividade de risco. Destacou ainda que o Banco Postal funciona como um correspondente bancário e não se enquadra como instituição financeira, não se aplicando, assim, a hipótese da responsabilidade civil objetiva.

O relator do acórdão, desembargador Alcino Felizola, frisou que são incontroversos os infortúnios suportados pelo empregado no exercício do seu trabalho. Ele enfatizou que a vítima ficou com sequelas psicológicas atestadas por profissional competente, inclusive com recomendação médica para modificar o local de trabalho e assim afastar o gerente do ambiente onde ocorreram os assaltos.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA – O relator ressaltou ainda, no acórdão, decisão do Tribunal Superior do Trabalho: “É que a responsabilidade civil de particulares, no Direito brasileiro, ainda se funda, predominantemente, no critério da culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Não obstante, o novo diploma civil fixa também em preceito de responsabilidade objetiva independente de culpa — quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

De acordo com os desembargadores da Quarta Turma, comprovado o dano e o nexo causal, “é devida a reparação do dano pelo empregador, que deve suportar a compensação buscada à luz da teoria da responsabilidade civil objetiva, isto é, sem culpa”.

Processo nº 0000715-40.2017.5.05.0371.


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