STF mantém prisão preventiva de desembargadora do TJ-BA

Investigada na Operação Faroeste, a desembargadora está presa em núcleo de custódia da Polícia Militar do Distrito Federal.


A ministra Rosa Weber, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de prisão domiciliar à desembargadora Lígia Maria Ramos Cunha Lima, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA), presa no curso da Operação Faroeste, que apura crimes supostamente cometidos por autoridades da cúpula do poder público baiano. A decisão da ministra foi tomada nos autos do Habeas Corpus (HC) 196084.

Venda de decisões judiciais

A Operação Faroeste investiga a suposta prática de crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa formada, em tese, por magistrados, servidores, advogados e particulares, com atuação no TJ-BA e voltada para negociação de decisões judiciais e administrativas, grilagem de terras e obtenção e lavagem de quantias pagas por produtores rurais em questões envolvendo a posse de terras no oeste do estado.

Pós-operatório

A desembargadora se encontra no Núcleo de Custódia do 19º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal. No HC, sua defesa alega a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, decretada por ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e argumenta que ela se encontra em “delicado estado pós-operatório”, conforme constatado por autoridade responsável pela execução do mandado prisional.

Os advogados defendem a possibilidade de cumprimento da prisão em regime domiciliar ou sua substituição por medidas alternativas, com o argumento de que a desembargadora foi submetida a uma cirurgia invasiva de vesícula, está acamada, com “pontos, curativos e estado de saúde debilitados”. Menciona, ainda, que ela tem 68 anos e é portadora de hipertensão arterial, hipotireoidismo e outras comorbidades que a enquadram em grupo de risco para a Covid-19.

Desobediência e intervenção

Ao rejeitar o pedido, a ministra Rosa Weber assinalou que as investigações, apoiadas em documentos e depoimentos de testemunhas, apontam que a desembargadora exerceria papel de destaque no esquema criminoso e que há elementos concretos que apontam o descumprimento da ordem de afastamento cautelar do exercício da função, com a tentativa de contato com uma testemunha, servidora de seu gabinete e sua assessora direta. Essas circunstâncias, a seu ver, caracterizam a necessidade e a proporcionalidade da medida prisional.

Risco à instrução criminal

Segundo a ministra, no decreto de prisão, o STJ atribui a Lígia Lima comportamentos ostensivos de destruição de evidências e tentativas de intimidar pessoas ligadas à investigação. Também registrou apreensão de documentos sigilosos em poder da desembargadora, movimentação financeira incompatível com o patrimônio declarado e incremento desproporcional de patrimônio de pessoas com vínculo familiar, entre outros aspectos. Dessa forma, a necessidade de interromper a atuação da organização criminosa justifica a prisão cautelar.

Em relação ao estado de saúde da desembargadora, Rosa Weber observou que, de acordo com as informações encaminhadas ao STF, ela está em isolamento e com exame físico sem alterações. Segundo a ministra, Lígia Lima está instalada em local composto por dois cômodos, com banheiro equipado com chuveiro elétrico, vaso sanitário e pia, e o sistema prisional local dispõe de protocolos para a prevenção da Covid-19.

O relator do HC é o ministro Edson Fachin. A ministra Rosa Weber atuou no caso, no plantão judicial, em razão da suspeição do presidente do STF, ministro Luiz Fux, nos termos do artigo 13, inciso VIII, combinado com o artigo 14 do Regimento Interno do STF.

Processo relacionado: HC 196084

TRT/BA: Correios pagarão R$ 10 mil por suspender plano de saúde de mãe de empregado em tratamento de câncer

Um atendente comercial da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos será indenizado por danos morais, no valor de R$ 10 mil, pela suspensão do plano de saúde de sua mãe, que se encontrava em tratamento de câncer avançado de pâncreas. A decisão unânime foi da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA), que reformou a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista, aumentando o valor da indenização fixada inicialmente em R$ 5 mil. Ainda cabe recurso.

O empregado dos Correios alegou no processo que, por força de um Acordo Coletivo de Trabalho, é beneficiário de assistência médica hospitalar e tinha sua mãe como dependente do plano. Expôs que a sua genitora possuía as patologias crônicas de câncer de pâncreas metastático e lesão hepática, e estava em tratamento quimioterápico, com internação hospitalar. Em outubro de 2019, o hospital lhe negara tratamento, afirmando que o plano havia sido suspenso.

Em contestação, a empresa sustentou que, em março de 2018, a cláusula 28 do Acordo Coletivo, que regulamenta a forma de custeio do plano de saúde, foi revista em Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, entendendo pela procedência parcial do pedido dos Correios de negociar um novo plano de saúde para dependentes dos trabalhadores. De acordo com a empregadora, os ministros da SDC decidiram que os genitores poderiam usufruir da assistência médica, nos moldes já existentes, até agosto de 2019, data da suspensão do benefício, resguardando o prazo, até alta médica, daqueles em tratamento de doenças graves. O autor da ação argumentou, por sua vez, que estavam presentes as condições previstas em instrumento coletivo para a manutenção do plano de saúde para sua dependente.

De acordo com a magistrada de 1ª Grau, a situação da genitora realmente se enquadrava na exceção da cláusula 28, na medida em que a paciente permanecia em tratamentos continuados, em regime ambulatorial, sem ter ocorrido o fim das sessões. “Nestes termos, verifica-se a existência de dano moral, uma vez que a angústia e sofrimento vividos pelo reclamante, ao receber a notícia da imediata suspensão do plano de saúde, justifica o deferimento do dano moral. É indiscutível o abalo psicológico sofrido nestas circunstâncias”, justificou a juíza.

Por sua vez, a relatora do acórdão, desembargadora Suzana Inácio, manteve a decisão de indenizar o atendente comercial por danos morais e majorou o valor arbitrado para R$ 10 mil. Na visão da relatora, como critério para nortear o arbitramento da indenização, o julgador deve considerar o grau de culpa; a extensão do dano em si; o constrangimento, a dor e a humilhação, que não caracterizam o dano, mas são úteis na fixação do quantum indenizatório; bem assim as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor.

“Observadas todas essas considerações, e levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e o tempo entre o recebimento da ordem e a reinserção da genitora do autor no plano de saúde, e principalmente o caráter pedagógico da medida, uma vez que tais medidas geram aflição, uma vez que se trata da manutenção da vida e/ou de condições de assistência e amparo no final da vida, majoro o valor para R$ 10.000,00.”, assinalou a desembargadora.

Processo n° 0001015-87.2019.5.05.0611

STJ determina prisão temporária de mais duas desembargadoras do TJBA

Em novo desdobramento da Operação Faroeste, que investiga esquema de venda de decisões judiciais relativas a grilagem de terras no Oeste baiano, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes determinou a prisão temporária, por cinco dias, de duas desembargadoras do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que estariam ligadas ao grupo criminoso.

Além de determinar a prisão das magistradas e seu afastamento da função pública pelo prazo de um ano, o ministro afastou, por igual período, um desembargador e um juiz do TJBA, um secretário estadual, uma delegada da Polícia Civil e uma promotora do Ministério Público da Bahia. Também foi decretada a prisão preventiva de uma pessoa de fora do serviço público que estaria envolvida com o esquema.

“É inaceitável que os investigados, aparentemente descambando para a ilegalidade, valham-se das relevantes funções que o Estado lhes confiou para enriquecer ilicitamente, em prejuízo da justiça que deveriam fazer prevalecer diuturnamente, afastando-se do dever de reparar ilegalidades e de restaurar o império da lei”, afirmou o relator.

Ao longo deste ano, o ministro – em decisões posteriormente referendadas pela Corte Especial – já determinou a prisão de vários investigados, entre eles quatro desembargadores e três juízes do TJBA. Em maio, a Corte Especial recebeu denúncia contra esses magistrados, além de outras oito pessoas – entre empresários, advogados e servidores públicos.

Engrenagem c​​riminosa
Com o avanço das investigações sobre o esquema de venda de decisões judiciais na Bahia, o Ministério Público Federal (MPF) passou a apurar também outros crimes, como a grilagem de terras e a lavagem de vultosas quantias pagas por produtores rurais, que teriam sido ameaçados de perder a posse de suas terras.

Segundo o MPF, a engrenagem criminosa envolve dezenas de pessoas, muitas delas autoridades da cúpula do poder público baiano. Além disso, o Ministério Público indicou a atuação de vários núcleos criminosos, que já teria movimentado ilicitamente valores superiores a R$ 1 bilhão.

Destruição de pro​​vas
Ao determinar as prisões, o ministro Og Fernandes citou informações segundo as quais, após a deflagração da Operação Faroeste, as desembargadoras teriam passado a destruir evidências dos crimes e intimidar servidores.

Em relação ao afastamento dos agentes públicos, Og Fernandes entendeu que a medida é necessária para que eles deixem de ostentar “capital político” para influenciar outras pessoas e percam o poder de obstruir as investigações.

“O caso apresenta alta gravidade, com indícios de desvios na atuação funcional e prática de tráfico de influência e de crimes de corrupção, organização criminosa e lavagem de capitais”, afirmou o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Regularização de gorjetas durante ação não afasta condenação de restaurante

Segundo a 3ª Turma, a penalidade visa impedir a reincidência.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que fixara multa de R$ 30 mil caso o GK Restaurante Ltda., de Salvador (BA), volte a praticar irregularidades no pagamento das gorjetas a seus empregados. Embora o estabelecimento tenha, no curso do processo, regularizado a situação, a sanção tem finalidade coercitiva, a fim de evitar a reincidência.

Sonegação
O restaurante foi autuado pela Receita Federal em julho de 2010 por descumprimento da legislação trabalhista e sonegação do recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre as gorjetas dos empregados, que não eram integradas à sua remuneração. Diante da resistência da empresa em firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou, em 2014, ação civil pública visando à condenação por danos morais coletivos, além da obrigação de regularizar as gorjetas e da fixação de multa em caso de descumprimento.

Na contestação, o restaurante se declarou “surpreso” com a ação, pois já havia vinha cumprindo integralmente o estabelecido na CLT em relação às gorjetas. Segundo a defesa, o MPT havia acionado “sem necessidade a máquina judiciária”.

Dano moral coletivo
O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador acolheu a ação civil pública e condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 107 mil e fixou multa de R$ 30 mil por trabalhador encontrado em situação irregular, em caso de descumprimento. De acordo com a sentença, a pretensão do MPT ia além da correção do comportamento irregular e visava compelir a empregadora a, “no futuro e sempre”, atuar em conformidade com a lei, e qualquer irregularidade seria prontamente inibida.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no entanto, afastou as duas condenações. Para o TRT, o fato de as gorjetas não terem sido integradas aos salários não caracteriza dano moral coletivo, porque os empregados foram posteriormente ressarcidos pela quitação das parcelas devidas. Em relação à multa, entendeu que não havia demonstração de que o restaurante viesse a reiterar a conduta.

“Anos a fio”
O relator do recurso de revista do MPT, ministro Agra Belmonte, ao votar pelo restabelecimento da sentença, assinalou que não há dúvida de que a não integração das gorjetas ao salário dos empregados era prática corriqueira antes do ajuizamento da ação civil pública e “atingia frontalmente valores muito caros à unidade dos trabalhadores”. Segundo o ministro, a regularização posterior não legitima a conduta antijurídica, “que deve receber o devido caráter sancionatório e pedagógico”.

A adequação, no entanto, foi levada em conta na fixação do valor da indenização por dano moral coletivo, reduzido, pela Turma, para R$ 50 mil. Para o relator, o restaurante, empresa de pequeno porte, demonstrou boa vontade em fazer os ajustes.

Multa
Também em relação à multa, o ministro destacou que a mera adequação da GK aos termos impostos na sentença não tem força para afastar a penalidade, de caráter abstrato, cuja finalidade é dissuadir o infrator, pelo poder jurisdicional, para que a situação irregular não volte a ocorrer.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-632-48.2014.5.05.0009

TST: Industriário não terá direito a adicional por transferência única de local de trabalho

O colegiado afastou o caráter provisório da transferência, que durou quase cinco anos.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso da Vulcabrás Azaleia, de Porto Alegre (RS), contra a condenação ao pagamento do adicional de transferência de 25%, incidente sobre o salário de um industriário. O colegiado entendeu que não houve caráter provisório na transferência, que se deu apenas uma vez.

Provisoriedade
O industriário alegou, na reclamação trabalhista, que fora transferido em 2006 para a filial da empresa em Itapetinga (BA) e lá permanecera até a rescisão contratual, quando retornou ao domicílio de origem, em Parobé (RS). Segundo ele, a Azaleia, ao transferi-lo, havia prometido o retorno a Parobé e não pagou o adicional de transferência de 25% sobre o seu salário mensal.

A empresa, em sua defesa, sustentou que o pagamento da parcela só se justificaria se a transferência tivesse caráter provisório. De acordo com a fabricante de calçados, ao longo do contrato de trabalho, houve apenas uma transferência, que durou mais de sete anos (de 2006 até 2013), o que demonstra a sua definitividade.

Interesse
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Taquara (RS) negou o pedido do empregado, mas, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o deslocamento do industriário, para capacitar mão de obra da filial, se dera por interesse exclusivo da empresa. “Pelo menos para o empregado, tal transferência não foi definitiva”, diz a decisão.

Três anos
O relator do recurso de revista da Azaleia, ministro Agra Belmonte, observou que a jurisprudência do TST tem entendido que, quando há sucessivas alterações no local de prestação de serviço durante o contrato de trabalho, é devido o pagamento do adicional de transferência quando ela se dá pelo período de até três anos. Para o ministro, no caso, a provisoriedade ficou afastada e, por consequência, a obrigação do empregador de pagar a parcela.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° 840-38.2013.5.04.0383

TRT/BA: Empresa ferroviária terá que indenizar trabalhador por não oferecer banheiro em ambiente de operações

A Ferrovia Centro-Atlântica S.A terá de indenizar um trabalhador em R$ 3 mil por não propiciar condições adequadas – ausência de instalações sanitárias – para que ele pudesse satisfazer as suas necessidades fisiológicas. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA), e dela cabe recurso.

De acordo com o empregado, ele realizava manobras de trens no pátio e nas linhas férreas, auxiliando o maquinista em trechos que envolviam as cidades de Pojuca e de Aramari, distantes 60km e 10km de Alagoinhas/BA, respectivamente. Ele alega que os trechos não possuíam banheiro “de modo que se tivesse necessidade fisiológica teria que satisfazê-la no mato”. O trabalhador afirma, ainda, que o serviço na cidade de Pojuca era realizado em média em 5 horas e na de Aramari em 4 horas, e que não existiam pousadas, bares, restaurantes nas proximidades, nem alojamento da empregadora. A versão do trainee foi confirmada por depoimento testemunhal. O serviço era prestado na cidade de Pojuca numa média de quatro vezes ao mês.

Para a juíza da 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas é obrigação do empregador assegurar condições adequadas do ambiente de trabalho, sendo que a empresa “negligenciou tais deveres, impondo condições precárias face à ausência de banheiros ou instalações sanitárias mínimas para garantir não só higiene e segurança, mas também dignidade ao trabalhador”, reconhecendo o direito do profissional de ser indenizado no valor de R$ 7.880.

Inconformada, a empresa interpôs recurso na tentativa de reduzir o valor e alegou que não possui obrigação legal ou normativa de manter banheiro em suas locomotivas. Para a desembargadora-relatora, Vânia Chaves, “prova testemunhal deixou evidente que a reclamada não disponibilizava banheiros, ainda que do tipo químico”. E, levando em conta que o empregado esteve submetido a essa situação danosa por um período demasiadamente curto (10 meses), decide por reduzir o valor para R$ 3 mil. O voto da relatora foi seguido pelos desembargadores Humberto Machado e Léa Nunes.

Processo nº 0001199-08.2016.5.05.0010

TST: Pirelli é condenada por pagar bônus somente a empregados que não fizeram greve

Para a 3ª Turma, trata-se de conduta antissindical.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pirelli Pneus Ltda., de Feira de Santana (BA), a indenizar um operador de máquinas que não recebeu uma bonificação concedida apenas a empregados que não aderiram a uma greve realizada em junho de 2016. Para a Turma, a conduta evidencia uma “sofisticada conduta antissindical”, com a intenção de frustrar a greve.

Greve
Na reclamação trabalhista, o operador disse que os empregados, devidamente representados pelo sindicato da categoria, deflagraram a greve em reivindicação à negociação na data-base, diante do valor oferecido pela empresa a título de participação nos lucros. Ainda de acordo com seu relato, a Pirelli, na intenção de enfraquecer o movimento, teria demitido 60 grevistas por meio de telegrama, posteriormente readmitidos por decisão judicial, e, posteriormente, gratificado os empregados que retornaram às atividades com uma bonificação de R$ 6,8 mil. Ele pedia, em razão disso, indenização por danos morais e materiais.

Enriquecimento sem causa
O juízo da 3ª Vara de Feira de Santana, diante do fato incontroverso do pagamento do bônus, condenou a Pirelli ao pagamento de R$ 13,7 mil ao operador. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região entendeu que o pagamento constituiria enriquecimento sem causa do empregado. Para o TRT, embora possa ser passível de punição, a conduta da empresa não implicou ofensa a direito de personalidade.

Conduta antissindical e discriminação
Para o relator do recurso de revista do operador, ministro Alberto Bresciani, qualquer conduta tendente a mitigar ou obstaculizar o direito à liberdade sindical, tanto individual quanto coletivo, configura ilícito, e a discriminação decorrente da expressão dessa liberdade é vedada. “Perpetrada a quebra da isonomia entre empregados, o trabalhador tem direito à mesma bonificação ofertada, em caráter geral, aos empregados não grevistas”, afirmou. “Da mesma forma, a discriminação e a ofensa a direito fundamental caracterizam violação dos direitos de personalidade”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-212-68.2017.5.05.0193

TRF3 mantém posse de pedra preciosa “Esmeralda Bahia” em favor da União

Para os magistrados, não ficou demonstrado que a requerente possui direito líquido e certo sobre o bem.


Decisão unânime do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou mandado de segurança impetrado por uma holding e manteve à União a posse da “Esmeralda Bahia”, bloco rochoso de 380 quilos extraído ilegalmente em Pindobaçu/BA e enviado aos Estados Unidos da América (EUA).

O perdimento do mineral foi decretado em processo penal, assim como a restituição do bem. Desde dezembro de 2008, a rocha está sob a custódia das autoridades estadunidenses do condado de Los Angeles, Califórnia, com ordem de restrição judicial.

Segundo os magistrados, as provas apresentadas nos autos foram escassas para garantir a detenção do minério pela empresa e o documento que instruiu a petição inicial não é aceitável para garantir a posse.

“A insuficiência da sentença estrangeira para fundamentar sua alegação de direito líquido e certo quanto à propriedade da pedra é já implicada na juntada da nota fiscal que supostamente teria legitimado a primeira aquisição do mineral quando de sua extração”, destacou o desembargador federal André Nekatschalow, relator do acórdão.

A holding alegou que o minério havia sido comercializado entre diversas pessoas e que uma decisão judicial no estado da Califórnia (EUA) reconheceu a sociedade gestora como legítima proprietária da pedra.

A empresa argumentou, ainda, que o bloco rochoso foi entregue de livre e espontânea vontade para as autoridades americanas e permanece sob custódia do xerife de Los Angeles até a conclusão dos procedimentos criminais no Brasil.

Para o colegiado, não há prova nos autos da real existência da holding como destinatária do provimento jurisdicional estrangeiro. “Essa lacuna documental compromete, ao mesmo tempo, a regularidade de sua representação judicial, pois não consta que o signatário do instrumento do mandato juntado aos autos teria poderes para tanto”, declarou o relator.

O magistrado explicou ainda que a esmeralda está custodiada nos EUA e a impetrante não pode usufruir da sua posse no exterior. “A falta de prova do direito líquido e certo é ainda agravada pela controvérsia instaurada pela União sem sua resposta, que não apenas afirma ser ela mesma a proprietária do bem, como questiona sua saída do Brasil e os negócios realizados”, concluiu.

“Esmeralda Bahia”

De acordo com a denúncia, em abril de 2005, um bloco rochoso de 380 quilos contendo berilos de esmeralda foi exportado aos EUA, mediante declaração falsa de conteúdo, peso e valor. A pedra preciosa foi extraída sem permissão de lavra garimpeira do Departamento Nacional de Produção Mineral, atual Agência Nacional de Mineração.

Sentença da 9ª Vara Federal Criminal de Campinas/SP havia determinado o perdimento do bem e a restituição da rocha em favor da União. No TRF3, a Décima Primeira Turma manteve o entendimento.

Processo n° 5025699-19.2019.4.03.0000

STJ: Modo como o crime é cometido pode justificar a decretação de prisão preventiva

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade concreta da conduta, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social e de justificar a decretação da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública.

A jurisprudência foi aplicada pelo colegiado ao analisar um caso em que o réu, acusado dos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menor, alegou a ilegalidade de sua prisão preventiva em virtude da ausência dos requisitos previstos no artig​​o 312 do Código de Processo Penal (CPP), tendo em vista que possuía bons antecedentes e só havia respondido a uma ação penal, na qual foi absolvido.

Segundo o processo, o acusado, movido por vingança, teria sido o responsável pela morte a tiros de um adolescente que delatou seu envolvimento com tráfico de drogas.

Ao homologar a prisão em flagrante, o juiz considerou haver prova suficiente da materialidade e indícios concretos da autoria do crime. O habeas corpus impetrado em segunda instância foi denegado. Entre outros fundamentos, o tribunal apontou que o réu responde a diversas ações penais – o que indica a sua periculosidade.

Natureza exce​​pcional
O relator do recurso no STJ, ministro Joel Ilan Paciornik, destacou o entendimento do tribunal segundo o qual, dada a natureza excepcional da prisão preventiva, ela só pode ser aplicada quando evidenciado o preenchimento dos requisitos do artigo 312 do CPP.

O ministro ressaltou que, “considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o artigo 319 do CPP”.

No caso analisado, o magistrado observou que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, pois ficou comprovada pelas instâncias ordinárias, com base na análise das provas, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas pelo modo como o delito foi praticado – o que demonstra o risco de sua manutenção no meio social.

Joel Paciornik levou em consideração, ainda, o risco de reiteração delitiva apontado pelo juiz de primeiro grau, bem como a informação do tribunal de origem de que o acusado responderia a outras ações penais, além daquela em que foi absolvido.

O relator salientou que a jurisprudência do STJ também estabelece que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, impede, por si só, a decretação da prisão preventiva.

Por fim, o ministro mencionou precedentes do tribunal em que ficou decidido ser “inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública”.

Veja o acórdão.
Processo n° 134558 – BA (2020/0241269-0)

TRT/BA: Trabalhador que cumpriu protocolos de segurança tem despedida por justa causa revertida

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) reverteu a despedida por justa causa aplicada pela empresa Prosegur Brasil S/A a um vigilante que foi assaltado durante o transporte de valores na cidade de Feira de Santana/BA. O empregado pediu no processo o pagamento de indenização por danos morais em decorrência da despedida, que ocorreu após o incidente, em junho de 2018. Da decisão cabe recurso.

Segundo o vigilante, no dia 12 de junho de 2018, um dia chuvoso e com baixa visibilidade, a equipe de segurança retornava para a base da empresa com dinheiro quando sofreu uma emboscada. O carro-forte foi alvejado e ultrapassado por dois veículos ocupados por bandidos armados com fuzis de grosso calibre. O motorista do veículo que transportava os vigilantes tentou manobrar e seguir na direção contrária, mas o carro capotou. Em seguida, os bandidos ameaçaram os funcionários e roubaram o dinheiro transportado.

Para sustentar a demissão por justa causa, a Prosegur alegou haver dispositivos de segurança que deveriam ter sido acionados pelo trabalhador. O botão Sipe, que veda o cofre com material que dificulta a sua abertura, e o botão de pânico, que informa, silenciosamente, a central de monitoramento sobre o assalto. O vigilante relatou que o botão Sipe apresentava problemas e que isso foi notificado no “check list” de segurança do carro antes da partida. Ele e uma testemunha afirmaram ainda que conseguiram realizar os procedimentos de segurança, apertando os botões, mas que eles não funcionaram.

Para a desembargadora relatora do recurso, Vânia Chaves, “não há prova de conduta ilícita do empregado e nem mesmo de sua culpa pelo resultado do assalto, pelo contrário, o autor foi vítima, passando por uma situação de extrema vulnerabilidade e estresse e, após o trauma, ainda foi demitido pela sua empregadora”.

A magistrada diz ainda que, apesar da afirmação do autor e da testemunha, “a empresa deixou de apresentar o “check list” do dia do acidente” e que “o sistema de segurança não foi automaticamente acionado (como deveria)” após ser atingido por tiros. Por isso, confirmou a sentença que reverteu a justa causa abusiva. “O autor que trabalhou por quase dez anos para a reclamada, passou por uma situação traumática e de risco e, posteriormente, ainda foi arbitrariamente demitido por justa causa”, destacou a desembargadora, que condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 20 mil por danos morais.

Processo nº: 000055436.2018.5.05.0196


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