TST: Cartões de ponto com variações mínimas e repetitivas são considerados inválidos

Eletricista tem reconhecido direito a horas extras por registros manipulados.


Resumo:

  • A 5ª Turma do TST manteve a condenação da Coelba ao pagamento de horas extras a um eletricista porque os registros de ponto apresentados pela empresa foram considerados inválidos.
  • As marcações seguiam um padrão de variações mínimas e repetitivas nos horários, o que as tornava inconsistentes.
  • Para o relator do recurso, os registros de ponto foram manipulados para evitar o pagamento de horas extras.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, por maioria, examinar um recurso da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) contra o pagamento de horas extras a um eletricista. Os registros de ponto apresentados pela empresa, que apresentavam variações mínimas e repetitivas nas marcações de horário, foram considerados inválidos. Com isso, a jornada declarada pelo próprio trabalhador foi aceita como verdadeira.

Ponto seguia “estranho padrão”
O empregado era contratado da Eletec Construções Elétricas Ltda e prestava serviços para a Coelba. Na ação, ele disse que, até ser dispensado em 2014, era obrigado a registrar no ponto o horário de 7h58 a 17h59, mas trabalhava, na verdade, das 7h às 18h30 ou 19h. A empresa, por sua vez, sustentou que ele sempre cumpria a jornada regular e que os horários eram corretamente anotados. No entanto, o eletricista alegou que os controles de ponto eram preenchidos apenas no final do mês, com variações irreais.

A 2ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) inicialmente negou as horas extras. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região reformou a sentença, ao constatar que, a partir de 2012, a empresa passou a adotar “um estranho padrão” de variação mínima de minutos nos registros, “repetida a cada semana, sistematicamente”. Para o TRT, os registros não eram confiáveis.

Para relator, empresa usou de criatividade para burlar a lei
A Coelba tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator, ministro Douglas Alencar, assinalou que o Tribunal Regional, após analisar as provas, considerou imprestáveis os cartões de ponto. Ele considerou o caso bem singular e observou que a tentativa da empresa de criar pequenas oscilações nos registros “revela até uma criatividade imensa para tentar fugir da nossa jurisprudência”.

O TST tem o entendimento (Súmula 338) de que cartões de ponto com horários de entrada e saída uniformes são inválidos como prova. Nesses casos, o ônus da prova é do empregador. Se a empresa não apresentar provas em sentido contrário, as alegações do trabalhador são presumidas como verdadeiras.

Ficou vencido o ministro Breno Medeiros.

Processo: AIRR-0000895-33.2016.5.05.0002

CNJ anula decisão que extinguiu cartório em distrito baiano

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por unanimidade, anulou decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Bahia (CGJBA) que extinguiu o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Tabelionato de Notas do Distrito de Bonfim de Feira (serventia provida) e promoveu anexação das atribuições ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1.º Ofício da Sede de Feira de Santana (serventia vaga), o que incluiu o acervo.

A decisão se deu no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0004723-52.2024.2.00.0000, na terça-feira (10/6), durante a 3.ª Sessão Extraordinária de 2025.

Com a determinação do CNJ, ficou mantida a vacância do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1.º Ofício da Comarca de Feira de Santana. Agora, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) terá de designar um responsável interino, conforme prevê o Provimento CNJ n. 149/2023, até a regular delegação por concurso público.

Para o relator do processo, conselheiro João Paulo Schoucair, a irregularidade se configurou pela não observância do artigo 236 da Constituição Federal, que determina a realização de concurso público de provas e títulos, assim como pela desobediência à Resolução CNJ n. 81/2009, que regulamentou os concursos públicos para a titularidade de cartórios extrajudiciais de notas e registros.

Entenda o caso

Em 2024, a CGJBA promoveu o desmembramento e a transferência do acervo e das atribuições do Cartório de Registro Civil com Atribuições Notariais do Distrito de Bonfim de Feira para outras serventias, com a consequente extinção dessa unidade, apesar de a serventia se encontrar devidamente provida por delegatária aprovada em concurso público.

O acervo do Tabelionato de Notas foi remetido ao Tabelionato de Notas do 2.º Ofício de Feira de Santana (BA), e as atribuições do Registro Civil foram anexadas ao Cartório do 1.º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Feira de Santana (BA), que se encontrava vago.

TRF1 reconhece legalidade de edital da Aeronáutica que não admitiu diplomas de tecnólogo para comprovar formação profissional

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação do Sindicato dos Tecnólogos do Estado da Bahia (Sindtecno), interposta contra sentença da 6ª Vara Federal da Bahia que extinguiu a ação sem resolução do mérito. O autor objetivava anular o edital do concurso da Aeronáutica que não aceitou diploma de curso superior de tecnologia para comprovação de formação profissional.

O Sindicato argumentou que houve cerceamento de defesa, uma vez que a petição inicial foi indeferida sem que houvesse possibilidade de complementação de provas e justificativas e reafirmou que a vedação aos tecnólogos representa critério excludente e discriminatório, violando o princípio da isonomia e limitando injustificadamente o acesso aos cargos públicos.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, observou que “a ausência de acolhimento da tese do apelante não configura nulidade, mas mero inconformismo”. Para o magistrado, a sentença está devidamente fundamentada e analisou todos os pontos relevantes da controvérsia, inclusive a legitimidade do edital impugnado.

Segundo o desembargador, não cabe ao Judiciário interferir na definição das especialidades profissionais que a Administração considera necessárias ao preenchimento de seus cargos. “Não poderia o Judiciário impor à Administração oferecer cargos públicos de que não necessita sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes”, acrescentou.

O relator entendeu que a exigência de diploma em curso superior tradicional (bacharelado ou licenciatura plena) e a exclusão dos tecnólogos não configuram discriminação. “Embora os tecnólogos sejam também profissionais de nível superior, há de se considerar que as atividades são distintas daquelas atribuídas aos portadores de diploma de curso superior tradicional”, concluiu.

Processo: 0035541-40.2011.4.01.3300

TRF1 Reconhece o direito de matrícula de estudante que concorreu às vagas reservadas pela UFBA referentes ao sistema de cotas raciais

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia para declarar a ilegalidade do ato que desconsiderou a autodeclaração racial de uma estudante como parda, determinando sua matrícula no curso de Medicina da Universidade Federal da Bahia (UFBA). A candidata havia concorrido às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas, conforme previsto no sistema de cotas raciais da instituição.

Ao ser submetida à comissão de heteroidentificação, sua inscrição foi indeferida sob o argumento de que não apresentaria traços fenotípicos característicos da população negra.

O relator, Desembargador Federal Newton Ramos, destacou a relevância das cotas sociais “como instrumento de políticas públicas voltado à ampliação do acesso da população negra ao ensino superior e ao serviço público, mostrando-se essenciais à promoção da inclusão social e à democratização de oportunidades ao inserir essa parcela da população em espaços de decisão e construção do conhecimento”.

Sobre a política de cotas, o Desembargador ressaltou a necessidade de uma abordagem mais cautelosa, que resguarde a primazia da autodeclaração do candidato como critério principal de identificação racial, a ser afastado apenas diante de indícios concretos de fraude ou má-fé.

Frisou, ainda, que “a atuação das comissões de heteroidentificação deve ser legítima, mas subsidiária à autodeclaração, funcionando como mecanismo de verificação voltado à prevenção de fraudes, e não como instrumento de reinterpretação da identidade racial dos candidatos”.

No caso analisado, a comissão limitou-se a uma negativa genérica, sem indicar critérios objetivos para desconsiderar a autodeclaração, o que, segundo o Desembargador, viola os princípios da motivação e da razoabilidade.

Assim, havendo dúvida razoável quanto à classificação racial da candidata, e ausente prova de fraude ou má-fé, impõe-se a anulação do ato administrativo que impediu sua participação nas vagas destinadas ao sistema de cotas, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 41.

Processo: 1026956-93.2022.4.01.3300

CNJ determina ao TJ/BA a viabilização de peticionamento eletrônico em causas sem necessidade de advogado

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) adote, em até 180 dias, medidas administrativas para viabilizar o peticionamento eletrônico diretamente pela parte, sem necessidade de advogado, por meio de certificado digital, nos juizados especiais cíveis, em causas de até 20 salários mínimos. A decisão se deu na 6.ª sessão virtual, finalizada em 16/5.

Por unanimidade, o Plenário seguiu o voto do relator do Pedido de Providências (PP) n. 0000153-86.2025.2.00.0000, conselheiro Pablo Coutinho Barreto. Ele destacou que a Lei n. 9.099/1995, que regula a tramitação das ações nos juizados especiais, permite que as partes compareçam pessoalmente sem a necessidade de assistência de advogado nas causas de valor até 20 salários mínimos.

Para o relator, a protocolização direta por certificado digital pela parte interessada nos juizados especiais em que há dispensa do patrocínio de advogado é medida de acesso à Justiça dotada de maior compatibilidade com a atual era tecnológica. Segundo ele, podem coexistir outros mecanismos de acesso para as partes que enfrentam dificuldades no acesso digital.

Educação

O conselheiro destacou, ainda, que o argumento do TJBA de ausência de eventual movimentação inadequada, de pedido impreciso ou de ausência de padronização, além de ser insuficiente, pode ser facilmente solucionado por intermédio de cartilhas educativas, manuais ou comunicados que permitam ao cidadão o acesso à padronização escolhida pelo tribunal.

A seu ver, a ausência de protocolo direto pela parte com certificação digital nos processos dos juizados especiais em que há dispensa do patrocínio de advogado contraria a celeridade e a simplicidade buscadas pela Lei n. 9.099/1995.

Barreto ressaltou que a medida não se aplica aos juizados especiais criminais, uma vez que, como decidido pelo CNJ, a queixa-crime é peça de caráter técnico que deve ser apresentada exclusivamente por defensor público, caso seja hipossuficiente, ou por advogado com poderes especiais para propô-la.

TST: Troca equivocada de termos não compromete validade da petição inicial

Bancário usou “quebra de caixa” quando deveria se referir a “vantagem pessoal”, mas pedido era claro.


Resumo:

  • A Segunda Turma do TST decidiu que um erro material na petição inicial não inviabiliza seu julgamento.
  • O empregado usou equivocadamente o termo “quebra de caixa” no lugar de “vantagem pessoal” nos pedidos, mas o colegiado entendeu que a causa de pedir e um pedido claros.
  • O processo retornará à Vara do Trabalho para novo julgamento.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo à primeira instância por entender que um erro material no pedido não inviabiliza seu julgamento. A ação havia sido rejeitada porque o trabalhador usou a expressão “quebra de caixa” quando, na verdade, se referia a “vantagem pessoal”. Mas o erro foi sanado e, para o colegiado, não prejudicou a parte contrária de exercer seu direito de defesa.

Banco apontou erro e pediu que ação fosse rejeitada
No caso, um empregado da Caixa Econômica Federal pedia a integração de diferenças referentes à vantagem pessoal no saldo da sua previdência privada e indenização por perdas e danos decorrentes disso. No entanto, na petição inicial, foi utilizado equivocadamente o termo “quebra de caixa”. A confusão levou o banco a alegar a inépcia da inicial, falha que impede o prosseguimento do processo.

O argumento foi aceito na primeira instância e confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), resultando na extinção do processo sem julgamento do mérito.

Erro era passível de correção
Ao analisar o recurso de revista do trabalhador, o relator, ministro José Roberto Pimenta, destacou que a petição inicial continha uma causa de pedir (conjunto de fatos e fundamentos jurídicos que justificam a ação) e um pedido claros, o que afasta a alegação de inépcia. O erro no termo utilizado foi considerado meramente material e passível de correção sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.

Princípio da simplicidade rege processo trabalhista
O relator ressaltou ainda que o processo do trabalho segue o princípio da simplicidade e que, em razão do chamado jus postulandi (a capacidade da própria pessoa ajuizar a ação, mesmo sem advogado), não se exige grande rigor técnico na redação da petição inicial. A seu ver, a exigência de um formalismo excessivo prejudicou o trabalhador na busca do reconhecimento de um direito decorrente do seu contrato de trabalho.

Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para que o mérito dos pedidos seja devidamente analisado. A decisão considerou que houve violação ao artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da forma da reclamação trabalhista, garantindo que seja analisada com menos rigidez formal.

Veja o acórdão.
Processo: RR-157-91.2021.5.05.0027

TST: Empresa de telefonia é condenada por transfobia contra empregada transexual

Entre as condutas consideradas discriminatórias está a não aceitação do nome social da empregada.


Resumo:

  • Uma operadora de telemarketing transexual pediu indenização por danos morais, porque não era reconhecida pelo nome social.
  • A empresa alegou que a certidão de nascimento com o nome social foi expedida após a demissão.
  • O colegiado concluiu que houve violação dos direitos da empregada.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Datamétrica Teleatendimento, de Salvador (BA), a indenizar em R$10 mil uma empregada transexual por conduta discriminatória. Situações como não ser reconhecida pelo nome social e restrição ao uso do banheiro feminino levaram o colegiado à conclusão de transfobia pela empresa.

Ela disse que procurou a direção da empresa para relatar a situação
A empregada disse, na ação trabalhista, que foi admitida em maio de 2021 como operadora de telemarketing e que nunca teve seu nome social respeitado pela empresa, mesmo todos sabendo que ela era uma mulher transexual. Sofrendo com os preconceitos, ela disse que chegou a procurar a direção para relatar as condutas discriminatórias, sendo até bem recebida, mas, poucos dias depois, foi demitida.

Em agosto de 2023, a primeira instância condenou a Datamétrica a indenizar a trabalhadora em R$ 10 mil por conduta de transfobia no ambiente de trabalho e dispensa discriminatória. Em sequência, a sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).

Diante da decisão, a empresa tentou a análise do caso pelo TST.

Para a empresa, a operadora não comprovou as alegações de transfobia
No recurso, a Datamétrica declarou que sempre procedeu de maneira correta ao propiciar um ambiente de trabalho saudável e inclusivo para todos. Acrescentou que, apesar de a empregada ter apresentado, na contratação, documentos pessoais com nome de batismo e ter sua certidão de nascimento expedida após o fim do contrato, sempre esteve aberta a lhe dar o tratamento requerido, ou seja, o nome social.

A empregadora alegou questões de segurança em relação ao uso do nome social
Ainda no recurso, a Datamétrica observou que a empregada prestava serviços em uma instituição bancária, com rígidas regras de segurança e informação. Por isso, o nome social apenas poderia ser incluído em tais documentos caso ela realizasse a mudança do seu nome em registro. A empregadora lembrou que o nome social da empregada fazia parte dos canais internos da empresa e no crachá utilizado por ela.

Quanto ao uso do banheiro, a Datamétrica informou que estes eram utilizados conforme a identidade de gênero, sem qualquer restrição. A empresa também rechaçou a alegação de demissão discriminatória, lembrou que nada foi provado e que a Datamétrica sempre prezou pela diversidade.

Para a 2ª Turma, houve violação grave dos direitos da empregada
Ao analisar o caso, a 2ª Turma do TST considerou correta a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Segunda a relatora do processo, ministra Maria Helena Mallmann, os fatos narrados evidenciaram violação grave aos direitos da empregada, gerando angústia e constrangimento incompatíveis com o dever de respeito à dignidade humana.

Segundo a decisão, empresas públicas e privadas devem reconhecer o nome social
De acordo com a ministra, assim como órgãos públicos, empresas privadas devem respeitar o nome social dos funcionários e dos clientes. “O nome social é a forma pela qual a pessoa trans se identifica e quer ser reconhecida socialmente nas diferentes instituições”, observou Mallmann.

A ministra observou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADO 26 e do MI 4.733, reconheceu a transfobia como espécie de racismo, vedando práticas discriminatórias contra pessoas transgênero. “A recusa em utilizar o nome social configura afronta à dignidade humana e gera danos morais”, frisou a relatora.

A ministra defendeu o uso do banheiro de acordo com a identidade de gênero
Por fim, quanto à restrição ao uso do banheiro feminino, a ministra ressaltou que o direito ao uso do banheiro condizente com a identidade de gênero resulta da proteção à igualdade e à dignidade, sendo a restrição a esse direito uma forma de discriminação direta. “Promover a diversidade de gênero é um passo essencial para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva”, concluiu a relatora.

Cabe recurso da decisão.

Veja o acórdão.
Processo: 0000416-46.2022.5.05.0029

STJ: Falta de confissão na fase do inquérito não impede oferecimento do ANPP

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.303), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou as seguintes teses sobre o momento no qual deve ocorrer a confissão do investigado para que seja possível o acordo de não persecução penal (ANPP):

1) A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do artigo 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de ANPP, sendo inválida a negativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua ausência.

2) A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto.

Entendimento já prevalece nas turmas criminais do tribunal
Segundo o relator do repetitivo, desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, ambas as turmas de direito penal do STJ já adotaram o entendimento no sentido de não exigir a confissão pelo investigado, durante a fase de inquérito, como condição para o oferecimento do ANPP.

O relator lembrou que, recentemente, a Terceira Seção fixou quatro teses sobre a possibilidade de realização do acordo após o recebimento da denúncia (Tema 1.098), adequando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (HC 185.913).

Leia também: Em repetitivo, Terceira Seção fixa teses sobre aplicação retroativa do ANPP

Para Otávio de Almeida Toledo, os precedentes destacam o aspecto negocial do instituto do ANPP, sendo essa visão um elemento-chave para a interpretação da lei. Na sua opinião, diante dessa característica negocial, “parece distante dos pressupostos basilares subjacentes” exigir da parte mais vulnerável que cumpra de antemão uma das obrigações a serem assumidas, sobretudo sem nem mesmo saber se terá a oportunidade de negociar.

O magistrado ressaltou que o STJ já estabeleceu o entendimento de que o ANPP não é um direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto.

Na sua avaliação, a exigência de renúncia prévia (ainda que retratável, como a confissão) ao direito ao silêncio e à não autoincriminação, sem a certeza da contrapartida, representaria uma condicionante desarrazoada e não prevista em lei.

Ninguém é obrigado a se declarar culpado
O relator lembrou também o artigo 8.2, “g”, da Convenção Americana de Direitos Humanos, que traz a garantia de ninguém ser obrigado a depor contra si mesmo ou se declarar culpado. Dessa forma, ponderou, a confissão só pode ser colocada como uma faculdade para viabilizar o acesso ao ANPP.

“Nessa linha, deve a escolha – informada – pela confissão mirando a celebração do ANPP se dar com consciência dos ganhos e das perdas de cada via (processual ou negocial), o que implica a ciência do conteúdo da proposta formulada pelo Ministério Público, bem como dos elementos que lastreiam a pretensão acusatória, além da necessária assistência da defesa técnica”, afirmou.

Para o relator, diante do silêncio do artigo 28-A do Código de Processo Penal quanto ao momento em que deve ocorrer a confissão, a interpretação do dispositivo não pode levar à exigência de que ela ocorra antes de eventual proposta de ANPP, ainda na fase inquisitiva.

Veja o acórdão.
processo: REsp 2161548

TST: Recurso ordinário é tempestivo se protocolado até às 24h do último dia do prazo

A Lei 11.419/2006, que regulamenta o processo eletrônico, prevê esse limite.

Resumo:

  • A 7ª Turma decidiu que um recurso interposto eletronicamente até às 24h do último dia do prazo era tempestivo.
  • O colegiado afastou a aplicação da Súmula 4 do TRT-BA, hoje cancelada, que fixava o limite de protocolização até às 20h.
  • A decisão se baseou na Lei 11.419/2006, que regulamenta o processo eletrônico e garante a tempestividade de petições enviadas até às 24 horas do último dia do prazo.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um recurso ordinário interposto por meio eletrônico até às 24 horas do último dia do prazo deve ser considerado tempestivo, independentemente de norma interna do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). A decisão, relatada pelo ministro Agra Belmonte, levou em conta a legislação federal que disciplina o peticionamento eletrônico e afastou a aplicação de regra local do TRT, editada antes da Lei 11.419/2006.

O caso
Um médico que buscava horas extras e outros direitos alegou que o Hospital da Bahia Ltda. havia perdido o prazo para apresentar seu recurso ordinário, pois, segundo a Súmula 4 do TRT da 5ª Região, a protocolização deveria ocorrer até às 20h do último dia do prazo. No entanto, o recurso foi interposto às 20h14, o que, para o autor da ação, configurava intempestividade.

Legislação superou norma interna
Ao analisar o caso, o ministro Agra Belmonte destacou que a Lei 11.419/2006 e a Instrução Normativa 30/2007 do TST determinam que os atos processuais realizados eletronicamente são considerados tempestivos se enviados até às 24h do último dia do prazo. Além disso, observou que a Súmula 4 do TRT baiano foi editada antes dessa legislação e, portanto, não poderia se sobrepor à norma federal.

O ministro também ressaltou que, embora o Processo Judicial Eletrônico (PJe) tenha sido adotado apenas em 2014, os Tribunais Regionais do Trabalho já contavam com sistemas eletrônicos próprios antes disso, como o e-Samp, utilizado pelo TRT da Bahia. Dessa forma, a regra da Lei 11.419/2006 já era aplicável ao caso, independentemente da plataforma utilizada.

Recurso considerado tempestivo
Diante dessas considerações, a Sétima Turma concluiu que o recurso ordinário da empresa foi apresentado dentro do prazo legal, afastando a alegação de intempestividade. Assim, foi mantida a validade do julgamento do TRT, não prosperando a alegação de nulidade do acórdão regional e de retorno dos autos para nova análise.

A decisão foi unânime, mas foram apresentados embargos de declaração, ainda não julgados.

Veja o acórdão.
Processo: ARR – 1371-84.2011.5.05.0022

TRT/BA: Justa causa para atendente grávida após apresentar seis atestados falsos

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) manteve a justa causa aplicada a uma atendente grávida do restaurante Graça 137, em Salvador, após a comprovação de que ela apresentou seis atestados médicos falsos para justificar faltas ao trabalho. Para os desembargadores, a atitude da funcionária, além de configurar ato de improbidade, comprometeu a confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego. A decisão confirmou a sentença da 25ª Vara do Trabalho de Salvador. Ainda cabe recurso.

Falsificação de atestados
A suspeita teve início em novembro de 2022, quando a funcionária entregou um atestado com erro na grafia do nome do médico. A empresa entrou em contato com a unidade de saúde mencionada, a UPA San Martin, e confirmou que o profissional citado não atuava no local nem havia atendido a trabalhadora.

O médico confirmou a falsificação, registrou boletim de ocorrência, notificou o Conselho Regional de Medicina e comunicou o caso à direção da unidade. A UPA informou que apenas um dos sete atestados apresentados era autêntico.

Segundo os registros do processo, a funcionária não apresentou os documentos originais e encaminhava apenas fotos dos atestados por mensagem, inclusive no caso do afastamento mais longo, de dez dias.

Quebra de confiança
Em sua decisão, a desembargadora Eloína Machado, relatora do caso, afirmou que os atestados médicos falsos apresentados pela funcionária configuram falta grave, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e justificam a demissão por justa causa.

“A entrega de atestados médicos comprovadamente falsos, além de configurar ato de improbidade, quebra a confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego, tornando inviável sua manutenção”, registrou a magistrada.

A decisão foi unânime entre os desembargadores da 4ª Turma do TRT-BA.

Sentença confirmada
A juíza Cecília Pontes, da 25ª Vara do Trabalho de Salvador, já havia reconhecido a justa causa e negado os pedidos da ex-funcionária, como verbas rescisórias, horas extras, vale-transporte e indenização pela estabilidade gestacional. A 4ª Turma manteve a decisão de primeiro grau.

A trabalhadora estava grávida no momento da dispensa, mas os desembargadores da 4ª Turma entenderam que a estabilidade garantida em casos de gestação não se aplica quando a rescisão ocorre por justa causa comprovada. A penalidade foi mantida. A ex-funcionária também foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, com cobrança suspensa devido ao benefício da justiça gratuita.

Processo 0000138-23.2023.5.05.0025


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