TST: Regularização de gorjetas durante ação não afasta condenação de restaurante

Segundo a 3ª Turma, a penalidade visa impedir a reincidência.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que fixara multa de R$ 30 mil caso o GK Restaurante Ltda., de Salvador (BA), volte a praticar irregularidades no pagamento das gorjetas a seus empregados. Embora o estabelecimento tenha, no curso do processo, regularizado a situação, a sanção tem finalidade coercitiva, a fim de evitar a reincidência.

Sonegação
O restaurante foi autuado pela Receita Federal em julho de 2010 por descumprimento da legislação trabalhista e sonegação do recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre as gorjetas dos empregados, que não eram integradas à sua remuneração. Diante da resistência da empresa em firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou, em 2014, ação civil pública visando à condenação por danos morais coletivos, além da obrigação de regularizar as gorjetas e da fixação de multa em caso de descumprimento.

Na contestação, o restaurante se declarou “surpreso” com a ação, pois já havia vinha cumprindo integralmente o estabelecido na CLT em relação às gorjetas. Segundo a defesa, o MPT havia acionado “sem necessidade a máquina judiciária”.

Dano moral coletivo
O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador acolheu a ação civil pública e condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 107 mil e fixou multa de R$ 30 mil por trabalhador encontrado em situação irregular, em caso de descumprimento. De acordo com a sentença, a pretensão do MPT ia além da correção do comportamento irregular e visava compelir a empregadora a, “no futuro e sempre”, atuar em conformidade com a lei, e qualquer irregularidade seria prontamente inibida.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no entanto, afastou as duas condenações. Para o TRT, o fato de as gorjetas não terem sido integradas aos salários não caracteriza dano moral coletivo, porque os empregados foram posteriormente ressarcidos pela quitação das parcelas devidas. Em relação à multa, entendeu que não havia demonstração de que o restaurante viesse a reiterar a conduta.

“Anos a fio”
O relator do recurso de revista do MPT, ministro Agra Belmonte, ao votar pelo restabelecimento da sentença, assinalou que não há dúvida de que a não integração das gorjetas ao salário dos empregados era prática corriqueira antes do ajuizamento da ação civil pública e “atingia frontalmente valores muito caros à unidade dos trabalhadores”. Segundo o ministro, a regularização posterior não legitima a conduta antijurídica, “que deve receber o devido caráter sancionatório e pedagógico”.

A adequação, no entanto, foi levada em conta na fixação do valor da indenização por dano moral coletivo, reduzido, pela Turma, para R$ 50 mil. Para o relator, o restaurante, empresa de pequeno porte, demonstrou boa vontade em fazer os ajustes.

Multa
Também em relação à multa, o ministro destacou que a mera adequação da GK aos termos impostos na sentença não tem força para afastar a penalidade, de caráter abstrato, cuja finalidade é dissuadir o infrator, pelo poder jurisdicional, para que a situação irregular não volte a ocorrer.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-632-48.2014.5.05.0009

TST: Industriário não terá direito a adicional por transferência única de local de trabalho

O colegiado afastou o caráter provisório da transferência, que durou quase cinco anos.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso da Vulcabrás Azaleia, de Porto Alegre (RS), contra a condenação ao pagamento do adicional de transferência de 25%, incidente sobre o salário de um industriário. O colegiado entendeu que não houve caráter provisório na transferência, que se deu apenas uma vez.

Provisoriedade
O industriário alegou, na reclamação trabalhista, que fora transferido em 2006 para a filial da empresa em Itapetinga (BA) e lá permanecera até a rescisão contratual, quando retornou ao domicílio de origem, em Parobé (RS). Segundo ele, a Azaleia, ao transferi-lo, havia prometido o retorno a Parobé e não pagou o adicional de transferência de 25% sobre o seu salário mensal.

A empresa, em sua defesa, sustentou que o pagamento da parcela só se justificaria se a transferência tivesse caráter provisório. De acordo com a fabricante de calçados, ao longo do contrato de trabalho, houve apenas uma transferência, que durou mais de sete anos (de 2006 até 2013), o que demonstra a sua definitividade.

Interesse
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Taquara (RS) negou o pedido do empregado, mas, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o deslocamento do industriário, para capacitar mão de obra da filial, se dera por interesse exclusivo da empresa. “Pelo menos para o empregado, tal transferência não foi definitiva”, diz a decisão.

Três anos
O relator do recurso de revista da Azaleia, ministro Agra Belmonte, observou que a jurisprudência do TST tem entendido que, quando há sucessivas alterações no local de prestação de serviço durante o contrato de trabalho, é devido o pagamento do adicional de transferência quando ela se dá pelo período de até três anos. Para o ministro, no caso, a provisoriedade ficou afastada e, por consequência, a obrigação do empregador de pagar a parcela.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° 840-38.2013.5.04.0383

TRT/BA: Empresa ferroviária terá que indenizar trabalhador por não oferecer banheiro em ambiente de operações

A Ferrovia Centro-Atlântica S.A terá de indenizar um trabalhador em R$ 3 mil por não propiciar condições adequadas – ausência de instalações sanitárias – para que ele pudesse satisfazer as suas necessidades fisiológicas. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA), e dela cabe recurso.

De acordo com o empregado, ele realizava manobras de trens no pátio e nas linhas férreas, auxiliando o maquinista em trechos que envolviam as cidades de Pojuca e de Aramari, distantes 60km e 10km de Alagoinhas/BA, respectivamente. Ele alega que os trechos não possuíam banheiro “de modo que se tivesse necessidade fisiológica teria que satisfazê-la no mato”. O trabalhador afirma, ainda, que o serviço na cidade de Pojuca era realizado em média em 5 horas e na de Aramari em 4 horas, e que não existiam pousadas, bares, restaurantes nas proximidades, nem alojamento da empregadora. A versão do trainee foi confirmada por depoimento testemunhal. O serviço era prestado na cidade de Pojuca numa média de quatro vezes ao mês.

Para a juíza da 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas é obrigação do empregador assegurar condições adequadas do ambiente de trabalho, sendo que a empresa “negligenciou tais deveres, impondo condições precárias face à ausência de banheiros ou instalações sanitárias mínimas para garantir não só higiene e segurança, mas também dignidade ao trabalhador”, reconhecendo o direito do profissional de ser indenizado no valor de R$ 7.880.

Inconformada, a empresa interpôs recurso na tentativa de reduzir o valor e alegou que não possui obrigação legal ou normativa de manter banheiro em suas locomotivas. Para a desembargadora-relatora, Vânia Chaves, “prova testemunhal deixou evidente que a reclamada não disponibilizava banheiros, ainda que do tipo químico”. E, levando em conta que o empregado esteve submetido a essa situação danosa por um período demasiadamente curto (10 meses), decide por reduzir o valor para R$ 3 mil. O voto da relatora foi seguido pelos desembargadores Humberto Machado e Léa Nunes.

Processo nº 0001199-08.2016.5.05.0010

TST: Pirelli é condenada por pagar bônus somente a empregados que não fizeram greve

Para a 3ª Turma, trata-se de conduta antissindical.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pirelli Pneus Ltda., de Feira de Santana (BA), a indenizar um operador de máquinas que não recebeu uma bonificação concedida apenas a empregados que não aderiram a uma greve realizada em junho de 2016. Para a Turma, a conduta evidencia uma “sofisticada conduta antissindical”, com a intenção de frustrar a greve.

Greve
Na reclamação trabalhista, o operador disse que os empregados, devidamente representados pelo sindicato da categoria, deflagraram a greve em reivindicação à negociação na data-base, diante do valor oferecido pela empresa a título de participação nos lucros. Ainda de acordo com seu relato, a Pirelli, na intenção de enfraquecer o movimento, teria demitido 60 grevistas por meio de telegrama, posteriormente readmitidos por decisão judicial, e, posteriormente, gratificado os empregados que retornaram às atividades com uma bonificação de R$ 6,8 mil. Ele pedia, em razão disso, indenização por danos morais e materiais.

Enriquecimento sem causa
O juízo da 3ª Vara de Feira de Santana, diante do fato incontroverso do pagamento do bônus, condenou a Pirelli ao pagamento de R$ 13,7 mil ao operador. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região entendeu que o pagamento constituiria enriquecimento sem causa do empregado. Para o TRT, embora possa ser passível de punição, a conduta da empresa não implicou ofensa a direito de personalidade.

Conduta antissindical e discriminação
Para o relator do recurso de revista do operador, ministro Alberto Bresciani, qualquer conduta tendente a mitigar ou obstaculizar o direito à liberdade sindical, tanto individual quanto coletivo, configura ilícito, e a discriminação decorrente da expressão dessa liberdade é vedada. “Perpetrada a quebra da isonomia entre empregados, o trabalhador tem direito à mesma bonificação ofertada, em caráter geral, aos empregados não grevistas”, afirmou. “Da mesma forma, a discriminação e a ofensa a direito fundamental caracterizam violação dos direitos de personalidade”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-212-68.2017.5.05.0193

TRF3 mantém posse de pedra preciosa “Esmeralda Bahia” em favor da União

Para os magistrados, não ficou demonstrado que a requerente possui direito líquido e certo sobre o bem.


Decisão unânime do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou mandado de segurança impetrado por uma holding e manteve à União a posse da “Esmeralda Bahia”, bloco rochoso de 380 quilos extraído ilegalmente em Pindobaçu/BA e enviado aos Estados Unidos da América (EUA).

O perdimento do mineral foi decretado em processo penal, assim como a restituição do bem. Desde dezembro de 2008, a rocha está sob a custódia das autoridades estadunidenses do condado de Los Angeles, Califórnia, com ordem de restrição judicial.

Segundo os magistrados, as provas apresentadas nos autos foram escassas para garantir a detenção do minério pela empresa e o documento que instruiu a petição inicial não é aceitável para garantir a posse.

“A insuficiência da sentença estrangeira para fundamentar sua alegação de direito líquido e certo quanto à propriedade da pedra é já implicada na juntada da nota fiscal que supostamente teria legitimado a primeira aquisição do mineral quando de sua extração”, destacou o desembargador federal André Nekatschalow, relator do acórdão.

A holding alegou que o minério havia sido comercializado entre diversas pessoas e que uma decisão judicial no estado da Califórnia (EUA) reconheceu a sociedade gestora como legítima proprietária da pedra.

A empresa argumentou, ainda, que o bloco rochoso foi entregue de livre e espontânea vontade para as autoridades americanas e permanece sob custódia do xerife de Los Angeles até a conclusão dos procedimentos criminais no Brasil.

Para o colegiado, não há prova nos autos da real existência da holding como destinatária do provimento jurisdicional estrangeiro. “Essa lacuna documental compromete, ao mesmo tempo, a regularidade de sua representação judicial, pois não consta que o signatário do instrumento do mandato juntado aos autos teria poderes para tanto”, declarou o relator.

O magistrado explicou ainda que a esmeralda está custodiada nos EUA e a impetrante não pode usufruir da sua posse no exterior. “A falta de prova do direito líquido e certo é ainda agravada pela controvérsia instaurada pela União sem sua resposta, que não apenas afirma ser ela mesma a proprietária do bem, como questiona sua saída do Brasil e os negócios realizados”, concluiu.

“Esmeralda Bahia”

De acordo com a denúncia, em abril de 2005, um bloco rochoso de 380 quilos contendo berilos de esmeralda foi exportado aos EUA, mediante declaração falsa de conteúdo, peso e valor. A pedra preciosa foi extraída sem permissão de lavra garimpeira do Departamento Nacional de Produção Mineral, atual Agência Nacional de Mineração.

Sentença da 9ª Vara Federal Criminal de Campinas/SP havia determinado o perdimento do bem e a restituição da rocha em favor da União. No TRF3, a Décima Primeira Turma manteve o entendimento.

Processo n° 5025699-19.2019.4.03.0000

STJ: Modo como o crime é cometido pode justificar a decretação de prisão preventiva

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade concreta da conduta, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social e de justificar a decretação da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública.

A jurisprudência foi aplicada pelo colegiado ao analisar um caso em que o réu, acusado dos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menor, alegou a ilegalidade de sua prisão preventiva em virtude da ausência dos requisitos previstos no artig​​o 312 do Código de Processo Penal (CPP), tendo em vista que possuía bons antecedentes e só havia respondido a uma ação penal, na qual foi absolvido.

Segundo o processo, o acusado, movido por vingança, teria sido o responsável pela morte a tiros de um adolescente que delatou seu envolvimento com tráfico de drogas.

Ao homologar a prisão em flagrante, o juiz considerou haver prova suficiente da materialidade e indícios concretos da autoria do crime. O habeas corpus impetrado em segunda instância foi denegado. Entre outros fundamentos, o tribunal apontou que o réu responde a diversas ações penais – o que indica a sua periculosidade.

Natureza exce​​pcional
O relator do recurso no STJ, ministro Joel Ilan Paciornik, destacou o entendimento do tribunal segundo o qual, dada a natureza excepcional da prisão preventiva, ela só pode ser aplicada quando evidenciado o preenchimento dos requisitos do artigo 312 do CPP.

O ministro ressaltou que, “considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o artigo 319 do CPP”.

No caso analisado, o magistrado observou que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, pois ficou comprovada pelas instâncias ordinárias, com base na análise das provas, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas pelo modo como o delito foi praticado – o que demonstra o risco de sua manutenção no meio social.

Joel Paciornik levou em consideração, ainda, o risco de reiteração delitiva apontado pelo juiz de primeiro grau, bem como a informação do tribunal de origem de que o acusado responderia a outras ações penais, além daquela em que foi absolvido.

O relator salientou que a jurisprudência do STJ também estabelece que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, impede, por si só, a decretação da prisão preventiva.

Por fim, o ministro mencionou precedentes do tribunal em que ficou decidido ser “inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública”.

Veja o acórdão.
Processo n° 134558 – BA (2020/0241269-0)

TRT/BA: Trabalhador que cumpriu protocolos de segurança tem despedida por justa causa revertida

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) reverteu a despedida por justa causa aplicada pela empresa Prosegur Brasil S/A a um vigilante que foi assaltado durante o transporte de valores na cidade de Feira de Santana/BA. O empregado pediu no processo o pagamento de indenização por danos morais em decorrência da despedida, que ocorreu após o incidente, em junho de 2018. Da decisão cabe recurso.

Segundo o vigilante, no dia 12 de junho de 2018, um dia chuvoso e com baixa visibilidade, a equipe de segurança retornava para a base da empresa com dinheiro quando sofreu uma emboscada. O carro-forte foi alvejado e ultrapassado por dois veículos ocupados por bandidos armados com fuzis de grosso calibre. O motorista do veículo que transportava os vigilantes tentou manobrar e seguir na direção contrária, mas o carro capotou. Em seguida, os bandidos ameaçaram os funcionários e roubaram o dinheiro transportado.

Para sustentar a demissão por justa causa, a Prosegur alegou haver dispositivos de segurança que deveriam ter sido acionados pelo trabalhador. O botão Sipe, que veda o cofre com material que dificulta a sua abertura, e o botão de pânico, que informa, silenciosamente, a central de monitoramento sobre o assalto. O vigilante relatou que o botão Sipe apresentava problemas e que isso foi notificado no “check list” de segurança do carro antes da partida. Ele e uma testemunha afirmaram ainda que conseguiram realizar os procedimentos de segurança, apertando os botões, mas que eles não funcionaram.

Para a desembargadora relatora do recurso, Vânia Chaves, “não há prova de conduta ilícita do empregado e nem mesmo de sua culpa pelo resultado do assalto, pelo contrário, o autor foi vítima, passando por uma situação de extrema vulnerabilidade e estresse e, após o trauma, ainda foi demitido pela sua empregadora”.

A magistrada diz ainda que, apesar da afirmação do autor e da testemunha, “a empresa deixou de apresentar o “check list” do dia do acidente” e que “o sistema de segurança não foi automaticamente acionado (como deveria)” após ser atingido por tiros. Por isso, confirmou a sentença que reverteu a justa causa abusiva. “O autor que trabalhou por quase dez anos para a reclamada, passou por uma situação traumática e de risco e, posteriormente, ainda foi arbitrariamente demitido por justa causa”, destacou a desembargadora, que condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 20 mil por danos morais.

Processo nº: 000055436.2018.5.05.0196

TRT/BA: Farmácia acata decisão e pagará indenização por incêndio com vítimas fatais

A Farmácia Pague Menos desistiu de interpor recurso ordinário em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e deverá pagar uma indenização de R$ 2 milhões por danos morais coletivos pelo incêndio em uma loja em Camaçari, em 2016, que resultou na morte de dez pessoas. A sentença, proferida pela juíza substituta designada da 26ª Vara do Trabalho de Salvador, Michelle Pires Bandeira Pombo, em setembro do ano passado, também determinou que a indenização deverá ser destinada a quatro instituições sem finalidade lucrativa, de renomado comprometimento com a assistência à saúde, ou à educação, ou de fomento ao emprego e à profissionalização na localidade mais próxima do local da tragédia

A rede de farmácias ainda deverá cumprir uma série de normas de saúde e de segurança em todo o território nacional sob pena de multa de R$ 10 mil por item descumprido.

Segundo a juíza Michelle Pombo, o MPT-BA deverá indicar as instituições a serem beneficiadas. “A medida é importante para que a comunidade diretamente atingida por essa tragédia sinta os efeitos da efetiva prestação jurisdicional, visualizando a concretização da compensação indenizatória pelo dano moral sofrido”. A magistrada também afirmou estar feliz “pela atitude ética e sensível da empresa Pague Menos, especialmente neste tormentoso momento de miséria e desemprego decorrentes do coronavírus, em acatar a decisão judicial, que era passível de inúmeros recursos e poderia durar muito tempo para se efetivar, e se dispor a cumprir integralmente a decisão condenatória. Condutas assim são raras e devem ser valorizadas, pois põe fim ao conflito e possui uma a maior efetividade social”.

De acordo com o MPT-BA, houve uma série de falhas graves de segurança durante a realização de uma reforma na loja da rede localizada no centro de Camaçari, que resultou no incêndio que vitimou fatalmente dez pessoas, incluindo trabalhadores e clientes que estavam no local no momento do acidente. Destaca o fato de o estabelecimento não ter interrompido sua atividade no dia marcado para a manutenção do ar-condicionado e do reparo do telhado, sendo negligente com a segurança do trabalho e cominando em erro gravíssimo que resultou no número elevado de vítimas. As perícias indicaram que o estabelecimento não poderia funcionar durante a realização da obra, pois não contava com sistema de ventilação, era propício para a ocorrência do incêndio, com substâncias inflamáveis em forma de gases, vapores, névoas, poeiras ou fibras, além de fontes de energia de ativação, como maçarico, lixadeira e outros equipamentos geradores de fagulha.

As consequências da tragédia também foram agravadas pela presença de materiais inflamáveis comercializados no próprio estabelecimento, como éter, álcool e acetona. Constatou-se, ainda, que em desacordo com a NR 18 do MTE, que trata das Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção, não havia pisos provisórios para evitar a projeção das partículas quentes e as substâncias inflamáveis não foram removidas do local. Também não havia andaime ou plataforma que permitisse a movimentação dos trabalhadores na execução dos serviços no telhado. Na visão do Ministério Público, o descumprimento de diversas normativas de segurança do trabalho afrontou a a ordem jurídica e os interesses sociais, além de atacar os direitos de uma coletividade de trabalhadores.

RECURSO – Após os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, a empresa entrou com recurso ordinário contra a decisão da juíza auxiliar da 26ª Vara do Trabalho de Salvador em 11/11/2019. No entanto, a Pague Menos comunicou ao TRT5, no último dia 6 de outubro, a desistência do recurso ordinário que estava em pauta para julgamento no Tribunal. Nesse intervalo, o MPT-BA interpôs recurso adesivo e houve tentativas de conciliação no Centro de Conciliação da Justiça do Trabalho (Cejusc).

TRF1 considera legal Resolução da Anvisa que regulamenta o uso de aditivos nos produtos oriundos do tabaco

A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a legalidade dos artigos 6º e 7º da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 14 de 2012 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que, dentre outras providências, proíbe a importação e a comercialização no país de produto fumígeno derivado do tabaco que contenha substâncias sintéticas e naturais, com propriedades flavorizantes ou aromatizantes que possam conferir, intensificar, modificar ou realçar sabor ou aroma ao produto.

A decisão do Colegiado admitiu o Incidente de Assunção de Competência (IAC), suscitado pela Anvisa, com o propósito de conferir força vinculante ao precedente em relação aos órgãos fracionados do Tribunal Regional Federal da Primeira Região e aos magistrados de primeiro grau.

Ao apreciar o mérito da apelação apresentada pela Agência reguladora, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, de forma unânime, deu provimento ao recurso de apelação, reformou a sentença do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária da Bahia e julgou improcedentes os pedidos relacionados à nulidade do ato normativo – RDC/Anvisa nº 14/2012, artigos 6º e 7º; reconhecendo, assim, a legalidade da norma, com amparo no julgamento da ADI nº 4.874 pelo Supremo Tribunal Federal, que, embora não se revista de caráter vinculante, teria julgado improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, mantendo a vigência do ato normativo.

A relatora, ao analisar o recurso da Anvisa, destacou que a questão se caracteriza como política pública de promoção da saúde, cuja regulação insere-se na competência técnica da Agência e na sua função institucional como órgão regulador da vigilância sanitária; além de encontrar suporte na Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, ratificada pelo Estado brasileiro, pois aprovada pelo Congresso Nacional pelo Decreto legislativo nº 1.012/2005 e promulgada pelo presidente da República por força do Decreto nº 5.658/2006, em que os países signatários se comprometeram à adoção de medidas direcionadas à proibição de substâncias que visam a conferir ao produto do fumo maior palatabilidade, facilitando a iniciação de jovens e crianças.

Daniele Maranhão, em seu voto, pontuou o papel de destaque do Brasil na elaboração do texto da Convenção-Quadro, tendo em vista a liderança no âmbito internacional no controle do tabagismo, tendo o Brasil permanecido na presidência das negociações do tratado por quatro anos, confirmando a iniciativa de promover o respectivo cumprimento no âmbito interno.

A relatora ressaltou, ainda, que “a Resolução da Anvisa foi editada quando já em vigência o tratado internacional sobre a restrição de aditivos, que possui status de lei, desconstituindo a alegação de ausência de amparo legal para substanciar a edição do ato normativo proibitivo, não fosse o fato de estar o órgão regulador revestido de poder normativo técnico ampliado, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 9.782/99.”

A magistrada afirmou a existência de risco iminente à saúde, diante da possibilidade de iniciação de quantidade inestimável de crianças e jovens mediante a utilização de artifícios para conferir palatabilidade aos produtos fumígenos, sendo esse comprovadamente o público alvo desses insumos, de acordo com o vasto estudo que instrumentaliza a defesa da Anvisa, além de expor em seu voto que o risco iminente à saúde somente se mostra como requisito para os casos em que a atuação da Agência se “desbordar dos standarts que lhe são conferidos, o que não é o caso, já que a Anvisa tem legitimidade para editar a norma em destaque, diante da autorização que lhe confere a legislação brasileira e o tratado do qual faz parte o Brasil como signatário.”

Concluiu, por fim, que se trata de relevante política pública voltada à dignidade da pessoa humana, cujo mérito não merece inserção mais aprofundada pelo Poder Judiciário, ressalvou a relatora, dada a natureza técnica da questão, muito melhor ponderada pelos órgãos técnicos competentes, em especial a Anvisa, investida de poder de polícia para concretizar a vigilância sanitária.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhado o voto da relatora.

Processo: 00464085820124013300

TST determina reintegração de bancária com doença ocupacional reconhecida pelo INSS após a dispensa

Segundo a SDI-2, ela tem o direito líquido e certo à estabilidade.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração imediata de uma empregada do Banco Bradesco S.A., em Salvador (BA), que obteve o auxílio-doença acidentário seis meses após a dispensa. Por unanimidade, o colegiado deferiu a tutela de urgência e restabeleceu o pagamento de salários e plano de saúde, sob pena de multa diária.

Seis meses
A bancária foi dispensada em outubro de 2018. Na reclamação trabalhista, sustentou que, em razão das atividades, tinha diversas doenças de origem ocupacional, como bursite lateral e síndrome do túnel do carpo. Por isso, pediu a tutela de urgência para sua reintegração imediata, por ser detentora da estabilidade acidentária.

Com o indeferimento do pedido pelo juízo de primeiro grau, ela impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) em agosto de 2019. Contudo, a liminar foi indeferida pelo TRT, que entendeu que a concessão de auxílio-doença pelo INSS, embora estabelecesse a relação entre as doenças e as atividades desenvolvidas, fora requisitada pela empregada somente após o término do contrato de emprego, “mais de seis meses depois, considerando, inclusive, o período de projeção do aviso-prévio indenizado”.

Auxílio-doença acidentário
Na avaliação do relator do recurso ordinário da empregada, ministro Agra Belmonte, a não concessão da tutela de urgência pelo TRT fundou-se somente no fato de o benefício ter sido concedido pelo INSS após dispensa e fora da projeção do aviso prévio. A restrição, segundo ele, não tem amparo legal. Ele lembrou que, de acordo com o item II da Súmula 378 do TST, quando for constatada, após a despedida, doença profissional que tenha relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, é assegurado o direito à estabilidade provisória pelo período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença.

No caso, o ministro assinalou que os documentos juntados à reclamação trabalhista matriz demonstram que a empregada fora dispensada sem justa causa e diagnosticada com enfermidade ocupacional efetivamente reconhecida pelo órgão previdenciário. Nesse contexto, a seu ver, é razoável a determinação de reintegração da reclamante, pois a ação originária tem por finalidade a preservação dos créditos alimentares destinados a prover a sobrevivência da bancária e de sua família.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-1151-74.2019.5.05.0000


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