TRT/BA: Correios indenizarão entregador do Sedex por assaltos sofridos

Um carteiro de Salvador será indenizado em R$ 16.685 por ter sido vítima de assaltos durante o desempenho de suas funções na entrega do serviço de Sedex. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), que reconheceu a atividade do trabalhador como de risco. Ainda cabe recurso da decisão.

Conforme relatado pelo carteiro, em março de 2018, ele foi assaltado, sequestrado e ameaçado de morte com uma arma de fogo enquanto estava no exercício de suas atividades. Ele alegou que os assaltos eram frequentes, uma vez que realizava entregas de Sedex contendo objetos de valor, sem receber qualquer tipo de proteção da empresa durante o serviço. Essas situações o levaram a afastamentos do emprego devido a traumas psicológicos. Os Correios, por sua vez, argumentaram que é responsabilidade do Estado fornecer segurança pública. O juiz do Trabalho que analisou o caso negou o direito à indenização. Segundo o magistrado, a ocorrência do assalto não ficou comprovada e a segurança pública é de responsabilidade do governo.

Já em recurso, os desembargadores da 3ª Turma do TRT-5 divergiram da decisão da 30ª Vara do Trabalho de Salvador. O relator do caso, desembargador Marco Antônio Valverde, considerou a atividade do carteiro, que entrega encomendas, como de risco por causa do trabalho nas ruas transportando bens de valor. Ele explicou que a jurisprudência, especialmente a do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sustenta que essa atividade naturalmente implica em maior exposição e risco potencial à integridade física e psíquica.

O relator destacou que, ao contrário do que julgou o juiz do Trabalho, ficou comprovado nos autos que o reclamante foi vítima de assalto, resultando em estresse psicológico agudo, conforme indicado no boletim de ocorrência da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) expedida pelo médico do trabalho da empresa. A decisão foi seguida pelos votos dos desembargadores Vânia Chaves e Tadeu Vieira, determinando a indenização no valor de R$ 16.685.

Processo nº: 0000440-08.2021.5.05.0030

STJ: Consumidor pode exigir medidas reparatórias após 30 dias do prazo para conserto do produto com defeito

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a extrapolação do prazo de 30 dias para conserto de produto com defeito dá ao consumidor o direito de exigir uma das medidas reparatórias previstas no artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC): a substituição do bem, a restituição imediata do valor pago ou o abatimento proporcional do preço. De acordo com o colegiado, caso o consumidor opte pela restituição da quantia paga, o fato de ter permanecido utilizando o produto não afasta a incidência de juros de mora.

O caso julgado diz respeito a um consumidor que, ao longo de sete meses, fez tentativas infrutíferas de solucionar o defeito de um carro novo comprado em concessionária Renault. Ao acionar a Justiça, ele pediu a restituição do dinheiro que havia pago. O juízo de primeiro grau negou o pedido, entendendo que o defeito seria causado pelo desgaste natural de uma peça, a qual fora substituída em uma das idas à oficina.

Com base em laudo pericial que atestou a existência de vício do produto, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) determinou a imediata restituição do valor e o pagamento de indenização por danos morais, com juros e correção monetária.

No recurso ao STJ, a fabricante do carro alegou que o consumidor apenas poderia optar por uma das medidas reparatórias do CDC se o produto tivesse se tornado inadequado ao consumo ou tivesse seu valor reduzido. Sustentou também que o acréscimo de juros de mora ao valor restituído representaria enriquecimento ilícito, pois as perdas e danos do consumidor teriam sido compensadas pelo uso do carro.

Consumidor não pode arcar com ineficácia da correção do problema
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o CDC atribuiu ao fornecedor o dever de zelar pela qualidade de seu produto; se não o cumpre, o código determina a correção do defeito no prazo máximo de 30 dias.

Para a ministra, esse prazo deve ser contado, sem interrupção ou suspensão, desde a primeira manifestação do vício até seu efetivo reparo, não se renovando a cada vez que o bem é levado ao fornecedor para correção do problema. A partir da extrapolação do prazo de 30 dias, o consumidor passa a ter o direito de recorrer aos mecanismos reparatórios previstos no artigo 18 do CDC.

Nancy Andrighi esclareceu que o uso do produto com defeito durante a tramitação do processo não altera as consequências naturais do descumprimento da obrigação pelo fornecedor. “Conforme já decidiu esta corte no REsp 1.297.690, não é legítimo esperar que o consumidor tenha que suportar, indefinidamente, os ônus da ineficácia dos meios empregados para a correção do problema apresentado”, asseverou a ministra.

Juros são decorrência do descumprimento da obrigação
Com relação aos juros de mora, a ministra disse que sua função é ressarcir o credor pelo atraso no pagamento da dívida, sendo, portanto, uma consequência do inadimplemento, conforme estabelece o artigo 395 do Código Civil.

Ao citar precedente da Terceira Turma (REsp 2.000.701), Nancy Andrighi confirmou que a opção do consumidor pela restituição da quantia paga nada mais é do que o direito de resolver o contrato em razão do inadimplemento por parte do fornecedor. “Ou seja, se o fornecedor, interpelado, judicial ou extrajudicialmente, não restitui de forma imediata, pratica ato ilícito relativo, devendo arcar com os juros de mora que lhe são inerentes”, declarou.

Veja o acórdão.
Processo REsp 2.101.225

TST: Nutricionista tem vínculo de emprego reconhecido com hospital que exigiu pejotização

Estratégia de contratar profissionais por meio de pessoa jurídica foi considerada fraude à legislação trabalhista.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho recusou examinar recurso da Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre uma nutricionista e um hospital de Salvador (BA). O colegiado ressaltou que a controvérsia não foi decidida com base na ilicitude da terceirização de serviços, mas na constatação dos elementos que caracterizam a relação de emprego.

Pejotização
Na ação, a nutricionista disse ter sido admitida em setembro de 2014 e que sua remuneração seria baseada na quantidade de atendimentos no mês. Porém, segundo ela, alguns dias após a admissão, a empresa informou que ela teria de criar ou indicar uma pessoa jurídica da área de saúde para poder continuar a trabalhar, formalizando, assim, um contrato comercial ou civil.

Vínculo
O juízo de primeiro grau entendeu que não havia subordinação jurídica entre a profissional e o hospital. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) concluiu que todos os requisitos previstos na CLT para o vínculo de emprego (pessoalidade, onerosidade e subordinação) foram constatados. A conclusão levou em conta notas fiscais e trabalho contínuo, relatórios de atendimentos e o depoimento do representante da empresa em audiência de que a nutricionista “não poderia mandar outra pessoa em seu lugar”.

Alteração
O TRT também deu especial atenção ao fato de que a empresa, na contestação, admitiu que a relação jurídica teve início em setembro de 2014, mas o contrato de prestação de serviços indica 2/2/2015 como termo inicial. Para o tribunal, a formalização do contrato quase cinco meses após o início da prestação dos serviços confirmaria a informação da trabalhadora de promessa de admissão pela CLT e por produção e a posterior alteração para pejotização e em valor fixo.

Simulação
A Hapvida tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator, ministro Alberto Balazeiro, ressaltou que a controvérsia não foi decidida pelo TRT com base na ilicitude da terceirização. Nesse sentido, indicou decisão do Supremo Tribunal Federal, em processo que envolvia também a Hapvida, fundamentado na constatação, a partir do exame das provas dos autos, da simulação por meio da pejotização.

No caso específico, Balazeiro enfatizou que o TRT, ao examinar o conjunto fático-probatório, também registrou expressamente a presença de todos os elementos caracterizadores da relação de emprego, e o reexame de provas é vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-51-13.2018.5.05.0035

TST: Banco Losango cancela plano de saúde de gestante e terá de pagar R$ 20 mil de indenização

Para a 1ª Turma, empresa retirou o direito da empregada à assistência médica necessária para acompanhar a gravidez.


O Banco Losango S.A. terá de pagar R$ 20 mil de indenização a uma bancária de Feira de Santana (BA) por ter cancelado seu plano de saúde mesmo sabendo que ela estava grávida. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que o banco impediu o acesso à assistência médica necessária para acompanhar a gravidez.

Gravidez
Despedida em 2/1/2012, a bancária disse na ação trabalhista que havia comunicado a gravidez à empresa logo após a confirmação. Desse modo, estaria amparada pela estabilidade, ou seja, o vínculo deveria ser mantido desde a gravidez até cinco meses após o parto. Todavia, segundo ela, a rescisão foi mantida, e o plano de saúde cancelado.

Aborto
A bancária disse que pediu o restabelecimento do benefício, mas o banco insistiu na dispensa e a orientou a procurar o Sistema Integrado de Saúde (SUS). Em dois de fevereiro, ela passou mal e teve um sangramento. Disse que “perambulou” por diversos hospitais e só conseguiu ser atendida no dia seguinte, onde foi constatado um aborto espontâneo. Ao defender o direito à indenização, ela sustentou que a falta de atendimento médico havia contribuído para a perda da criança.

“Mentira”
O Losango, em defesa, disse que a bancária teria mentido nos autos e que não houve supressão do plano de saúde. Segundo o banco, a opção de procurar o SUS, e não seu médico particular da Unimed, fora escolha da própria trabalhadora, que já teria recebido a garantia de que todas as despesas seriam pagas.

Dor psicológica
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) entendeu que a suspensão do benefício em razão do fim do vínculo de emprego não caracteriza dano moral. Para o TRT, o banco não submeteu a trabalhadora a dor psicológica ou perturbação da sua dignidade moral nem contribuiu para que ela, de alguma forma, fosse humilhada.

O TRT questiona, ainda, o fato de a bancária ter recebido mais de R$ 20 mil de rescisão e não ter condições de pagar mensalidade integral do plano ou uma consulta particular para posterior reembolso. “Causa espécie a empregada demonstrar pouco trato e cuidado com sua saúde, tentando atribuir a empresa o fato de ter abortado”, diz a decisão.

Acesso vedado
O ministro Dezena da Silva, relator do recurso de revista da bancária, afirmou que, a partir do momento em que teve ciência da gravidez da funcionária, caberia ao banco restabelecer o contrato de trabalho com todos os seus benefícios. O cancelamento do plano, nesse contexto, impediu a trabalhadora de ter acesso à assistência médica necessária, e, nesse caso, o dano moral é presumido, ou seja, não necessita de provas.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-898-42.2012.5.05.0191

TST: Pandemia não justifica redução de verbas rescisórias por não se tratar de força maior

 

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho recusou o exame de um recurso da Marte Transportes S.A., de Salvador (BA), que havia despedido um motorista em 2020 alegando que a pandemia da covid-19 seria motivo de força maior, o que justificaria também a redução do valor de verbas rescisórias. Desde a primeira instância a alegação da empresa foi rejeitada, com o entendimento de que a crise sanitária não caracteriza força maior para a rescisão do contrato de trabalho.

Multa de apenas 20%
Na ação trabalhista, o motorista contou que, ao ser despedido em 20/11/2020 pela Marte, onde trabalhou por mais de cinco anos, não recebeu o aviso-prévio proporcional e apenas metade da multa do FGTS (20% dos depósitos, em vez de 40%). Além disso, em razão da pandemia, a empresa havia feito acordo individual de suspensão temporária do contrato de trabalho por 90 dias, de junho a agosto de 2020, em que 30% do salário seria custeado pela empresa e 70% pelo governo federal. A parte paga pelo governo ele recebeu, mas não a da empresa.

Medidas provisórias
Segundo a defesa da empregadora, que fazia transporte de passageiros entre municípios baianos, tratava-se de força maior. A pandemia teria afetado substancialmente sua atividade econômica, pois tivera que parar de março a junho de 2020. Justificou sua conduta nas Medidas Provisórias 927/2020 e 936/2020 e na Lei 14.020/2020, que estabeleceram medidas para preservação do emprego e da renda durante o estado de calamidade pública.

CLT x força maior
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT) manteve o deferimento do pedido do motorista de pagamento integral de verbas rescisórias devidas em dispensa imotivada. Conforme o TRT, a CLT define a força maior como “todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”. Ocorrendo esse motivo, o empregado tem direito à metade da indenização devida em caso de rescisão sem justa causa.

Fim da vigência
Mas, para o TRT, embora a MP 927/2020 (que não foi convertida em lei) tenha equiparado o estado de calamidade pública relacionado à covid-19 a essa hipótese, o artigo 502 da CLT, válido no período de vigência da MP, estabelece que o motivo de força maior só se caracteriza quando há a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado. E esse não foi o caso, pois a empresa parou por determinado período, mas retornou à atividade.

Desvio de finalidade
Segundo a decisão, o intuito da empresa de utilizar MPs que caducaram para pagar verbas rescisórias a menor “é um flagrante desvio de finalidade do instituto”. O objetivo das normas era garantir a continuidade das atividades de trabalho e empresariais e, consequentemente, preservar o emprego e a renda do trabalhador, “e não possibilitar a dispensa de empregados com um custo menor para o empregador”.

Precedentes
A Marte Transportes tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator do agravo, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que há diversos julgados do TST em casos semelhantes no sentido de que a covid-19, isoladamente, não é considerada motivo de força maior.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-578-23.2021.5.05.0014

TRF1: Empresa do ramo de fabricação de embalagens plásticas não é obrigada a ter registro no Conselho Regional de Química

Empresa do ramo de fabricação de embalagens plásticas não é obrigada a ter registro no Conselho Regional de Química do Estado da Bahia (CRQ/BA). A decisão é da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA).

O CRQ/BA, em seu apelo ao Tribunal, sustentou que a empresa deve promover o registro na entidade, uma vez que a fabricação de embalagens é considerada atividade química.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Wagner Mota Alves de Souza, explicou inicialmente que, de acordo com o art. 1º da Lei 6.839/80, é a atividade básica da sociedade empresarial que define a obrigatoriedade de sua inscrição no conselho de fiscalização profissional.

Segundo o magistrado, conforme a documentação juntada aos autos, a autora tem por objeto social a fabricação de embalagem de plástico e a prestação de serviços relacionados com a referida fabricação.

Com isso, para o juiz federal, “tal atividade não envolve adição ou transformação química – conforme atestou o laudo pericial juntado aos autos, razão pela qual não está a empresa obrigada ao registro no Conselho Regional de Química, conforme já assentou o TRF1 em numerosos precedentes”. A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0012790-59.2011.4.01.3300

TRF1: Presumem-se legítimos saques e compras efetuadas presencialmente com o uso de cartão e senha pessoal

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação de uma mulher em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais em desfavor da Caixa Econômica Federal (Caixa) e do Banco do Brasil (BB) em razão de um suposto saque indevido em sua conta poupança, em Itabuna/BA.

Em seu recurso, a parte autora alegou que as duas instituições financeiras agiram com imprudência ao permitir o saque, argumentando, também, que constou prova de que houve pedido na via administrativa e requereu, ao final, a procedência de seu pedido com a condenação das instituições ao pagamento da indenização por dano moral.

Ao analisar os autos, o relator do caso, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, afirmou que o saque foi realizado em terminal de autoatendimento localizado em uma agência do Banco do Brasil, em rede compartilhada com a Caixa, com cartão magnético e senha secreta, na mesma cidade que a autora reside. O magistrado também observou que a parte autora procurou a agência bancária para registrar sua contestação mais de uma semana depois de efetuado o saque e que esse só possível pois quem o efetuou tinha a senha da conta em questão.

Portanto, após análise dos documentos juntados aos autos, o relator concluiu que não houve qualquer negligência ou imprudência na conduta da Caixa e do BB, não sendo imputada qualquer responsabilidade às intuições financeiras e negado, assim, o apelo da parte autora.

O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0002895-37.2012.4.01.3301

Imunidade recíproca – STF reforma decisão que obrigava a Companhia das Docas da Bahia a pagar IPTU a Salvador

Ministro André Mendonça destacou entendimento do STF de que estatais que prestam serviços públicos estão isentas de IPTU.


O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), reformou decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que obrigava a Companhia das Docas da Bahia (Codeba) a pagar Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ao município de Salvador.

O TJ-BA aplicou ao caso a tese de que a imunidade recíproca (que impede os entes federados de criar impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros), prevista na Constituição Federal (artigo 150, inciso VI, alínea “b”), não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público quando exploradora de atividade econômica com fins lucrativos (Tema 385 da repercussão geral).

Autoridade portuária
No recurso ao STF, a estatal argumentava que o Tema 385 não é aplicável ao caso, pois ela não é empresa privada arrendatária de bem público, mas autoridade portuária responsável pela gestão do Porto Organizado de Salvador. Alegou ainda, que é apenas detentora e administradora de imóvel da União e, por isso, não poderia ser responsabilizada pelo pagamento do tributo.

Serviço público essencial
O ministro concordou com o argumento da Codeba e explicou que, mesmo após a fixação da tese, o STF tem jurisprudência firme no sentido de que empresa estatal pertencente à administração pública indireta e que preste serviços públicos de administração portuária não se sujeita à incidência de IPTU em imóvel da União cedido a ela a título precário.

A decisão, que determinou a extinção da execução fiscal e afastou a relação jurídica tributária em relação ao IPTU, se deu no Recurso Extraordinário (RE) 1373918.

Veja a decisão.
Processo relacionado: RE 1373918

TRF1: Não é obrigatório ter enfermeiro entre os tripulantes de ambulância

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia (Coren/BA) contra a sentença que julgou improcedente o pedido por entender que “(…) não existe obrigatoriedade e base legal para impor aos requeridos obrigação de contratação de enfermeiros para atuar junto à Unidade de Saúde Básica do Samu”. No entanto, a Coren argumentou que é necessária a contratação de enfermeiro durante todo o funcionamento do Serviço.

A relatora do caso, juíza federal convocada Clemência Maria Almada Lima de Ângelo, destacou que o Coren possui atribuição legal para fiscalizar o exercício dos enfermeiros, a qualidade e a segurança dos serviços prestados, exigências que são justificadas pelo interesse público vinculado à preservação da saúde da vida. A necessidade de um enfermeiro no Samu vem da interpretação da legislação e da jurisprudência que tem o entendimento de que as atividades que envolvem enfermagem devem ser desempenhas sob a orientação/supervisão de um profissional enfermeiro, o qual detém mais conhecimentos técnicos e científicos.

Sustentou a magistrada que as atividades desempenhadas pelos técnicos e auxiliares de enfermagem, sejam em instituições públicas ou privadas, em programas de saúde e em unidade móveis de saúde, devem ser desempenhadas sob a orientação/supervisão de um enfermeiro diante da competência do profissional de nível superior para os cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.

Ressaltou, ainda, que no momento em que é recebido o pedido de auxílio a decisão sobre o tipo de transporte a ser enviado é tomada pelo médico responsável após a análise do caso pela Central de Regulação Médica de Urgência. Essa decisão leva em consideração a gravidade e a urgência de cada situação médica. A relatora afirmou que “se houver a exigência de enfermeiro nas Ambulâncias de Suporte Básico – Tipo B e da Unidade de Suporte Básico de Vida Terrestre (USB) do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), isso poderia, na prática, prejudicar o sistema de saúde e inviabilizar o atendimento pelas ambulâncias, que não poderiam circular sem a contratação de milhares de enfermeiros em todo o País”.

Nesse contexto, a Tese 1024 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é aplicada esclarecendo que a ausência de profissionais de enfermagem na tripulação das ambulâncias mencionadas não viola, mas, na verdade, cumpre a regulamentação do exercício da enfermagem.

O Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Processo: 0003360-35.2015.4.01.3303

TRF1: Maternidade é condenada a pagar R$ 200 mil a paciente por negligência médica

A Universidade Federal da Bahia (UFBA) foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 a uma paciente que teria sido vítima de negligência/erro médico durante o parto de sua filha. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença.

Consta dos autos que a paciente requereu indenização devido às sequelas físicas e psíquicas decorrentes do parto realizado na maternidade Climério de Oliveira. De acordo com a parte autora, o procedimento teria sido mal executado, com longo período de internação para indução do parto normal, além da transferência para outra unidade hospitalar devido à falta de material para o procedimento cirúrgico.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, observou que, de acordo com os arts. 186 e 927 do CC, para configurar responsabilidade civil da Administração Pública e a indenização o administrado deve demonstrar a prática de conduta por agente público, os danos e o nexo de causalidade entre ambos, dispensada a comprovação de dolo ou culpa. Sendo assim, o juiz sentenciante considerou evidenciada a má prestação do serviço público pela maternidade em virtude da transferência realizada por falta de material cirúrgico após longo período de indução de parto normal.

O magistrado, portanto, verificou que o laudo pericial realizado demonstra a inexistência de elementos seguros para afirmar ou negar que a transferência ou o demorado trabalho de parto tenham sido os motivos para paradas cardíacas e respiratórias ocorridas durante o parto. Todavia, mesmo que o laudo pericial tenha sido inconclusivo, as alegações e as provas documentais são suficientes para demonstrar o nexo casual entre a maternidade e o dano, independentemente de dolo ou culpa.

Sobre o valor da indenização – O juiz convocado entendeu justo o valor fixado pelo primeiro grau, não sendo irrisório ou excessivo, mas adequado à reparação do dano à autora. Isso porque a paciente, de 21 anos, sofreu sequelas decorrentes do trabalho de parto como perda da fala e dos movimentos dos membros superiores e inferiores, utilização de fralda e medicação controlada para dormir e evitar convulsões, além dos danos emocionais causados aos familiares e ao fato de nunca ter conseguido exercer, plenamente, a maternidade. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios estes devem fluem a partir do evento danoso.

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da UFBA nos termos do voto do relator.

Processo: 0044109-40.2014.4.01.3300


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