TRT/BA: “só podia ser coisa de preto” – Ofensa racial gera indenização para operador de caixa

Ao chegar no local de trabalho utilizando brinco, um operador de caixa da DMA Distribuidora, em Ilhéus, ouviu da sua superiora hierárquica que “só podia ser coisa de preto”. A empresa foi condenada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 40mil, em decorrência desse incidente. A decisão reformou a sentença de 1ª grau e dela ainda cabe recurso.

O empregado também alega que era exposto de maneira constrangedora a clientes e colegas de trabalho. De acordo com ele, após ajudar na arrumação do depósito, retornava para o caixa todo suado, com a farda suja e até rasgada, solicitava uniformes novos, porém não recebia. Por sua vez, a empresa nega os fatos e afirma que compreende a seriedade das questões relacionadas a discriminação racial e condena veementemente qualquer forma de preconceito.

Na sua decisão, o relator do acórdão, desembargador Edilton Meireles, enfatiza que a testemunha apresentada pelo trabalhador se expressou de maneira segura e convincente, afirmando ter estado presente durante o incidente. A testemunha corroborou que a supervisora proferiu as palavras “não pode usar brinco” e que isso seria “coisa de preto”. “Resta flagrante o tratamento desrespeitoso e preconceituoso por parte da chefia”, afirma o relator

Dano moral
O desembargador explica que, no caso de ofensa moral, não é necessário provar o dano em si, pois ele é presumido a partir da própria ofensa. Ele define danos morais como prejuízos à qualidade de vida e bem-estar da pessoa, resultantes de várias situações que violam direitos, incluindo lesões à dignidade e à qualidade de vida, inclusive no ambiente de trabalho.

Na visão do magistrado, portanto, o bem-estar da pessoa é o marco definidor da lesão imaterial. “Logo, se o bem jurídico (bem-estar) é atingido, se está diante da lesão imaterial e o bem-estar do trabalhador é atingido justamente quando alguém viola o seu direito, pois este tem emoções negativas e sentimento de insatisfação com relação à organização, às condições de trabalho e às práticas de gestão da empresa, comprometendo o envolvimento afetivo para o desenvolvimento de suas tarefas e às possibilidades de reconhecimento simbólico”, pontua.

Indenização
Ao fixar a indenização por danos morais, diversos fatores devem ser considerados, entende o magistrado. “Para o ofendido, aspectos como sexo, idade, educação, ocupação, efeitos emocionais e sociais da ofensa são relevantes; Já para o ofensor, a culpa, condenações anteriores e abuso de autoridade importam”, afirma. O desembargador também pondera a gravidade da ofensa, sua repercussão na vida da vítima e os valores sociais envolvidos. Além disso, o art. 223-G da CLT lista critérios como a intensidade do sofrimento, a possibilidade de recuperação e a situação das partes. “Com base nesses parâmetros, fixo a indenização em R$ 40.000,00, com correção monetária e juros a partir data do ajuizamento da demanda com a incidência da taxa Selic desde então, de acordo com jurisprudência consolidada”, conclui o relator.

Dia Nacional de Luta e Denúncia contra o Racismo
No dia 13 de maio de 2024, a Lei Áurea completa 136 anos desde a sua assinatura pela então regente do Império do Brasil, a princesa Isabel. O ato, que por muitos anos foi festejado como o fim da escravização, é hoje visto como encerramento formal do marco jurídico da opressão e violência imposta a pessoas negras, sem uma concomitante política de integração que pudesse reparar as desigualdades socioeconômicas ainda presentes na sociedade brasileira.

A data, no entanto, merece ser lembrada como uma vitória do movimento abolicionista e como uma oportunidade de reflexão acerca da realidade da população de negros e pardos, que hoje representam 56% dos brasileiros. Em razão disso, o dia 13 de maio tem sido ressignificado como o Dia Nacional de Combate e Denúncia contra o Racismo.

Processo 0000340-57.2023.5.05.0491

TRF1: Universidade Federal deve reclassificar alunos na seleção de vagas para Medicina sem aplicação de cotas raciais

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Universidade Federal do Sul da Bahia (UFSB) contra a sentença que decidiu a favor dos autores e determinou que a UFSB reclassifique os autores na seleção de vagas para o 2º ciclo do curso de Medicina sem a aplicação do sistema de cotas raciais no processo seletivo interno para ingresso na instituição de ensino.

Os candidatos entraram com ação buscando a reclassificação na seleção para o 2º ciclo do curso alegando que foram preteridos devido à dupla incidência de cotas raciais no sistema de progressão linear. O juiz de primeira instância decidiu a favor dos autores.

Os autores são alunos da UFSB, ora recorrente, do curso de bacharelado interdisciplinar em saúde, tendo eles ingressado na universidade via Sisu. Extrai-se dos autos que após a conclusão do ciclo básico, foi publicado o Edital 22/2020 com as cláusulas do processo seletivo para ingresso nos cursos do 2º ciclo da universidade, entre os quais o de Medicina.

No entanto, a UFSB argumentou que as normas da instituição sobre cotas do bacharelado interdisciplinar são legais e constitucionais, visando à contínua implementação de ações afirmativas. Alegou que a ampliação irregular das vagas em cada curso prejudica a formação profissional e a decisão favorável aos autores poderia resultar na eliminação automática de candidatos selecionados por meio do programa de reserva de vagas ou na permanência de ambos os estudantes (cotista e não cotista), violando o direito da universidade de definir o número de vagas de acordo com sua capacidade institucional.

A relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, destacou que “a sentença recorrida apenas determinou a reclassificação dos autores na seleção para vagas do 2º ciclo, no curso de Medicina da Universidade Federal do Sul da Bahia, (…) sem a aplicação do sistema de cotas raciais. Ainda segundo a sentença, a matrícula estaria condicionada à suficiência da pontuação para ingresso no curso pretendido”. Com base nesses fundamentos, a sentença não deve ser reformada, afirmou a magistrada.

Por unanimidade, a Turma manteve a sentença.

Processo: 1003259-72.2020.4.01.3313

TRT/BA: Juiz interdita lojas da Burger King por dívidas trabalhistas

O juiz do Trabalho Marcos Neves Fava, da 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista/BA, determinou a paralisação total das atividades, nos dias de maior fluxo de movimento, de duas lojas da Burger King (El Shaddai Bertola Alimentação Ltda.) nos shoppings Conquista Sul e Boulevard, em Vitória da Conquista. Essa foi uma das medidas tomadas em resposta ao não pagamento de dívidas trabalhistas em uma série de execuções reunidas, cujo valor está em torno de R$ 1,2 milhão. O Mandado de Lacre foi cumprido no mês de março em duas sextas-feiras alternadas, uma em cada endereço da empresa, acompanhado pela fixação de um aviso ao público explicando o motivo da interdição.

Outras duas medidas excepcionais determinadas pelo magistrado foram a inclusão do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes (SerasaJud) por tempo indeterminado e a expedição de Mandado de Constatação para verificar a vinculação das máquinas de cartão de crédito utilizadas ao CNPJ das executadas. Além disso, simultaneamente, o magistrado deferiu o requerimento da autora da ação solicitando a expedição de mandado de penhora e avaliação dos imóveis da empresa. O processo está em execução desde maio de 2023, e a empresa apresentou embargos.

Na sentença, embasada em princípios constitucionais como eficiência, duração razoável do processo e proporcionalidade, bem como o art. 139, IV do Código de Processo Civil (CPC), o juiz enfatizou a importância de garantir a efetividade das decisões judiciais diante de casos em que o executado possui condições de cumprir a ordem, mas opta por não fazê-lo. “A administração da justiça deve ser gerida à luz da igualdade material e considerando tanto a massa de processos existentes quanto os recursos disponíveis, para reagir de maneira justa e expedita perante as ameaças e violações a direitos.”, ressaltou o juiz Marcos Fava na decisão.

Desdobramento
O juiz acrescentou que o grupo proprietário das lojas devedoras, a El Shaddai Bertola Alimentação Ltda. (franqueada da marca), está inadimplente, mas continua formalmente ativo, nos endereços mencionados. Após cumpridas as ordens de lacre, o magistrado constatou que agora opera as atividades nas lojas é a franqueadora Zamp, que se negava a responder pelas dívidas, alegando que contrato de franquia não dá direito à responsabilidade subsidiária. “Esse é o ponto: não é pelo contrato de franquia, mas porque ela assumiu os equipamentos, o negócio e o ponto comercial com a manutenção da marca (BK), o que dá sucessão de empregadores, e, portanto, responsabilidade pelos créditos vencidos. Com o lacre, a Zamp garantiu a dívida com fiança bancária e apresentou embargos à execução”, acrescentou o magistrado, ressaltando a complexidade do caso e o desdobramento das ações judiciais em busca da justiça para os trabalhadores afetados pela situação.

Processo 0000595-77.2022.5.05.0611

TRF1 mantém decisão que incluiu empresa de alimentos em execução fiscal por indícios de fraude tributária

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o agravo de instrumento interposto por uma empresa de refeições industriais de Brumado/BA contra a Fazenda Nacional em face de decisão que incluiu seu nome no polo passivo de uma execução fiscal inicialmente proposta contra outra empresa, também de alimentos. A decisão do juízo de primeiro grau se baseou em fortes indícios de existência de um grupo econômico envolvendo ambas as empresas com o intuito fraudulento de burlar o Fisco.

O juiz fundamentou sua decisão em diversos elementos, incluindo documentos que demonstram relação entre as empresas, como compartilhamento de endereços, contatos e até funcionários. Além disso, houve evidências de esvaziamento das empresas executadas originalmente e crescimento suspeito de outras empresas do grupo sugerindo sucessão empresarial fraudulenta para evitar o pagamento de tributos.

Ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador federal Hercules Fajoses, afirmou que de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1, “em virtude da constatação da formação de grupo econômico, a inclusão de terceiros em execução fiscal e o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as empresas que integram o mesmo grupo”.

Segundo o magistrado, tendo em vista que a decisão agravada indica com clareza e precisão os fatos os quais ele considera como configurada a existência de confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, o recurso de apelação não merece provimento, “mesmo porque não foram trazidos pela agravante, em análise de cognição sumária, própria da espécie, elementos que pudessem contrastar a fundamentação adotada pelo Juízo a quo”.

O desembargador também ressaltou que não se trata de medida cautelar fiscal, mas sim do redirecionamento da execução solicitado pela Fazenda Nacional e que, nesse caso, a confusão patrimonial e a gestão das empresas por pessoas vinculadas à devedora principal deveriam ser contestadas nos embargos à execução, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1015705-89.2019.4.01.0000

TRT/BA: Família de trabalhador morto por descarga elétrica será indenizada

O proprietário da fazenda Tropical, localizada em Barreiras, no Oeste baiano, deve indenizar a família – a viúva e os cinco filhos – de um trabalhador que faleceu devido a uma descarga elétrica enquanto realizava a poda de uma árvore na propriedade. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) e mantém a sentença de 1º Grau. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 20.900,00 por membro familiar e de danos materiais, na forma de pensão mensal, no valor de um salário mínimo, até a época em que o falecido completaria 73 anos de idade. Ainda cabe recurso contra a decisão.

A relatora do acórdão, desembargadora Luíza Lomba, ressalta que, com base nas provas juntadas nos autos, não há dúvida de que a vítima foi contratada pelo proprietário da fazenda, sede da empresa Água de Coco Tropical, para realizar serviços braçais, especificamente a poda de árvores, na propriedade do réu. “Identificada a prestação de serviços, verifica-se a ausência nos autos de qualquer elemento que indique que o trabalhador tenha recebido treinamento ou que estivesse utilizando Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, o que evidencia a omissão da empregada em relação às normas básicas de segurança do Trabalho”, afirmou a magistrada.

Responsabilidade civil
Na sua decisão, a desembargadora explica que para reconhecer a responsabilidade civil do empregador e seu dever de indenizar em casos de acidente de trabalho, é necessário que três elementos estejam presentes: o evento danoso (acidente ou doença ocupacional), o nexo causal entre este e as atividades laborais do trabalhador, e a culpa do empregador. “No caso concreto, com esses três elementos presentes, o dano moral decorrente do acidente de trabalho é presumido, especialmente no caso de morte do trabalhador, tornando desnecessária a produção de prova das consequências causadas”, conclui.

Indenização
No que diz respeito ao valor da indenização, a relatora Luíza Lomba manteve o montante de R$ 20.900,00 para membro da família, estabelecido na sentença de 1ª Grau. A magistrada ressalta que 2º Grau não poderia aumentar o valor uma vez que o recurso foi interposto apenas pela parte ré.

Quanto à indenização por dano material a título de pensão, os desembargadores da 1ª Turma entenderam que decorre do fato de o trabalhador ter falecido durante a prestação de serviço e visa reparar minimamente o desaparecimento do pai de família numerosa. “O valor de um um salário mínimo até quando o falecido completaria 73 anos se revela condizente com as condições das partes e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade”, finalizou a relatora.

Processo 0000554-91.2021.5.05.0661

TRT/BA: Repositor de loja que sofria ofensas homofóbicas será indenizado

Viado merece morrer” e “desonra da família”, essas foram algumas das ofensas vivenciadas por um repositor em seu local de trabalho na Baixa dos Sapateiros, em Salvador. As frases eram ditas por colegas de trabalho, inclusive na presença da gerência. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) rejeitou a argumentação da empresa e confirmou a sentença da juíza da 34ª Vara do Trabalho da capital, condenando a loja Esquina Mares Comércio de Alimentos e Doces Ltda. a indenizar o trabalhador em R$ 10 mil. Da decisão cabe recurso.

Entenda o caso
O funcionário entrou na empresa em 2019 e, segundo o repositor, ele era bastante discriminado no trabalho por sua orientação sexual. Ele afirma que ouvia de colegas de trabalho, tanto de um outro repositor quanto de um vendedor, ofensas e “brincadeiras” homofóbicas, inclusive na presença da gerente. Durante a sua atividade, ele era chamado de “viadinho pão com ovo”, “goiabinha”, ou que era a desonra de sua família. Ele era ainda ameaçado por um dos agressores a não contar à chefia sobre o caso, senão o agressor iria “lhe encher de porrada”. As ofensas o deixavam retraído, não sendo em nenhum momento objeto de reunião com a equipe para que fossem coibidas.

Fim de uma cultura homofóbica perversa
A juíza condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil pelas graves condutas ocorridas. A empresa, por sua vez, recorreu da sentença buscando a exclusão da indenização. Para a relatora do caso, desembargadora Ana Paola Diniz, está evidente que o repositor foi vítima de assédio moral por causa de sua orientação sexual. Ela explica que a testemunha, que também trabalhou no estabelecimento, confirmou que o trabalhador era vítima de homofobia, com tratamento desrespeitoso e sendo chamado por apelidos e “brincadeiras”. A testemunha confirmou que as agressões eram realizadas inclusive na presença dos chefes – que não censuravam o tratamento e às vezes riam.

“Por mais informal que seja o ambiente de trabalho, deve pautar-se pelo respeito às individualidades, não havendo espaço para uso de linguagem depreciativa e com conotação manifestamente discriminatória”, explica a relatora, que acrescentou que essa cultura perversa precisa cessar imediatamente. Para ela, o valor aplicado (R$ 10 mil) é considerado inclusive módico diante da gravidade e do porte da empresa, mas que deve ser preservado pela impossibilidade de reformation in pejus – princípio que veda aos tribunais, em julgamento de recurso, proferir decisão mais desfavorável ao recorrente. A decisão da relatora foi seguida de forma unânime pelos desembargadores Esequias de Oliveira e Maria de Lourdes Linhares.

Processo: 0000547-40.2021.5.05.0034

TRF1: Transferência por necessidade do serviço público é comum na carreira militar e reflete a prioridade do interesse público sobre o privado

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por um militar contra a sentença que negou seu pedido de permanecer lotado na Base Naval de Aratu/BA. Ele argumentou que a decisão precisa ser modificada porque o tribunal não considerou os problemas de saúde dele e de sua família, que foram devidamente comprovados nos autos.

Além disso, afirmou que a transferência irá causar dificuldades financeiras, já que ele precisa sustentar sua família em Salvador e a si no Rio de Janeiro, onde fica a base militar para a qual foi transferido. Alegou também que a disciplina militar não deve prevalecer sobre a proteção à unidade familiar, e pediu que a sentença fosse reformada.

O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, destacou que a análise feita na sentença foi cuidadosa em relação às provas apresentadas no processo. Ressaltou que a transferência por necessidade do serviço público é comum na carreira militar e reflete a prioridade do interesse público sobre o privado.

Segundo a jurisprudência do tribunal, as regras que regem os militares estão acima dos interesses individuais, e a movimentação deles é uma parte essencial da atividade militar. Portanto, não é competência do Judiciário anular essa movimentação, mesmo que isso possa causar desgaste à vida pessoal do militar.

O desembargador federal sustentou que a alegação de violação do princípio da unidade familiar também foi descartada, conforme decisões anteriores do tribunal. “Diante disso, não há que se falar em ilegalidade no ato da Administração, tampouco em reforma da sentença, que deve ser mantida por seus fundamentos” concluiu o relator.

Por unanimidade, a Turma negou provimento à apelação.

Processo: 0019553-81.2008.4.01.3300

TRT/BA: Engenheiro será indenizado por cair na malha fina devido a erro da empresa

Um engenheiro eletricista será indenizado em R$10 mil pela empresa WDS Engenharia Ltda. por ter caído na malha fina da Receita Federal. O alerta em sua declaração de Imposto de Renda foi decorrente de erro da empresa no recolhimento fiscal. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, e dela cabe recurso.

Segundo o trabalhador, embora a empregadora efetuasse os descontos relativos ao Imposto de Renda, não houve o repasse correto para a Receita Federal. Por esse motivo, ele caiu na malha fina e ficou impedido de receber as restituições que tinha direito. Ele ainda afirma que recebeu cobranças por parte da Receita pelo erro da empresa. Com essa situação, ele diz que não conseguia fazer a declaração correta no ano de 2023, relativo ao exercício de 2022, e por esses motivos pedia uma indenização por danos morais. A WDS Engenharia alegou que providenciou um acordo com a Receita Federal para o parcelamento do imposto de renda devido.

Para a juíza que analisou o caso na 23ª Vara do Trabalho de Salvador, o trabalhador não provou qualquer prejuízo direto e imediato que teria decorrido da demora de percepção de imposto de renda a restituir.

O engenheiro eletricista recorreu da decisão. O relator do caso na 1ª Turma, desembargador Marcos Gurgel, esclarece que o autor anexou ao processo a notificação da Receita Federal, que solicita a apresentação de documentos sobre todos os rendimentos do contribuinte relacionados às pendências encontradas. Ele também apresentou o extrato com possíveis inconsistências no imposto de renda retido na fonte, referentes ao exercício de 2022. Para o relator, a retificação realizada na declaração pela empresa evidencia um equívoco no comprovante de rendimentos emitido por ela em relação ao reclamante, sem que a retificação tenha sido encaminhada ao trabalhador.

De forma unânime, os desembargadores da 1ª Turma do TRT-5 votaram pela indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Eles consideraram que ficou demonstrado que a empregadora preencheu a declaração de rendimentos com dados incorretos, o que resultou na rejeição da declaração de imposto de renda do engenheiro eletricista e sua inclusão na chamada malha fina.

Processo: 0000354-87.2023.5.05.0023

Operação faroeste: STJ recebe nova denúncia na Operação Faroeste e mantém afastamento de desembargadora do TJ/BA

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu, nesta quarta-feira (17), mais uma denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra pessoas investigadas na Operação Faroeste, deflagrada para apurar esquema de venda de decisões judiciais relacionadas a disputas de terras na região oeste da Bahia.

Por unanimidade, foram tornados réus a desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) Maria do Socorro Barreto Santiago e o ex-juiz Sérgio Humberto de Quadros Sampaio, acusados de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. O colegiado também recebeu a denúncia contra outras cinco pessoas, incluindo os empresários Adailton Maturino dos Santos e Geciane Souza Maturino dos Santos – apontados pelo MPF como líderes do esquema criminoso.

Os ministros decidiram renovar o afastamento da desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago pelo prazo de um ano.

Em 2020, a Corte Especial já havia recebido denúncia por organização criminosa contra os mesmos investigados e outras 11 pessoas. Tendo em vista a complexidade do esquema, o MPF dividiu a apuração em várias frentes, o que gerou denúncias distintas.

Para negociar decisões judiciais, investigados teriam utilizado “laranjas”
Na nova denúncia, o MPF apontou que houve fraude na efetivação de duas escrituras de imóveis localizados no oeste baiano, mediante a compra de duas decisões judiciais – uma do juiz Sérgio Humberto Sampaio, outra da desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago.

Segundo o MPF, os pagamentos teriam sido feitos por Adailton e Geciane Maturino dos Santos, em operações financeiras que envolveram lavagem de dinheiro e o uso de “laranjas”. Os valores dos repasses indevidos, apontou o MPF, alcançaram a casa dos milhões de reais.

Em resposta às acusações, as defesas dos investigados alegaram, entre outros pontos, inépcia da denúncia e fragilidade dos elementos apontados pelo MPF para demonstração das condutas criminosas.

Para burlar controle, suspeitos teriam fracionado quantias vultosas
O ministro Og Fernandes, relator, ressaltou que os fatos apontados na denúncia do MPF são distintos daqueles tratados nos demais inquéritos e ações penais derivados da Operação Faroeste.

Segundo o relator, pelo menos de forma indiciária, o MPF comprovou a existência de diversas movimentações financeiras entre as partes investigadas – operações que, conforme a acusação, seriam prova dos pagamentos realizados aos magistrados para a compra das decisões judiciais.

Og Fernandes destacou que, de acordo com a denúncia, os investigados buscaram acobertar as transações financeiras com o fracionamento de grandes quantias em pequenos valores, os quais poderiam escapar do controle realizado pelas instituições financeiras, em tática conhecida como smurfing.

Ao receber a denúncia, o ministro Og entendeu que os fatos apontados pelo MPF não constituem meras ilações, mas estão ancorados em elementos concretos que permitem o prosseguimento da ação penal.

Processo: Inq 1653


Texto: Secretaria de Comunicação Social do STJ
Link da notícia: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/17042024-Corte-recebe-nova-denuncia-na-Operacao-Faroeste-e-mantem-afastamento-de-desembargadora-do-TJBA.aspx
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

STF suspende reintegração de posse de área invadida no oeste da Bahia

Ministro Flávio Dino determinou que a Justiça estadual observe o regime fixado pelo STF para as desocupações envolvendo famílias em situação de vulnerabilidade econômica e social.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu ordem de reintegração de posse de uma área utilizada por uma comunidade tradicional de fundo e fecho de pasto, no oeste da Bahia. O termo é utilizado para designar comunidades tradicionais de áreas rurais do sertão baiano que vivem de pastoreio coletivo, colhem frutos nativos e ervas medicinais para subsistência. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 66779, em favor da Comunidade Tradicional de Fundo de Pasto Entre Morros.

No STF, a Associação Comunitária de Defesa do Meio Ambiente dos Criadores do Fecho de Morrinhos, Entre Morros e Gado Bravo alegou que a ordem de reintegração de posse em favor da empresa Guiraponga Agropecuária Ltda. não observou as medidas fixadas pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828.

No precedente citado pela associação, a Corte determinou que os tribunais instalem comissões de conflitos fundiários, que devem fazer inspeções judiciais e audiências de mediação, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva. Em caso de remoções de vulneráveis, deve ser garantido o encaminhamento das pessoas a abrigos públicos ou adotada outra medida que garanta o direito à moradia, sem a separação dos membros de uma mesma família.

A associação informou que a reintegração do imóvel de moradia coletiva comprometeria a subsistência de cerca de 52 famílias hipossuficientes. Alegou ainda que a comunidade tradicional desenvolve seu modo de vida na área em litígio há dois séculos, e que a legislação estadual reconhece o caráter tradicional das comunidades de fundo e fecho de pasto e prevê a regularização do território por meio de contrato de concessão de direito real de uso. No caso da área em questão, sustentou que já houve a certificação e delimitação do território.

Ao deferir a liminar, o ministro Flávio Dino não constatou, na decisão questionada, fundamentação que autorize afastar o regime de transição determinado pelo STF na ADPF 828. Ele também verificou que a urgência para a concessão da medida está configurada, já que o cumprimento da ordem de reintegração resultaria na remoção dos moradores de forma imediata.

O relator determinou, ainda, que a Justiça estadual em Coribe (BA) profira outra decisão, observando o regime de transição imposto pelo Supremo.

Veja a decisão.
Reclamação nº 66.779/BA


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