TST: Banco do Brasil é condenado por não garantir segurança em agência durante greve de vigilantes

A agência ficou com menos vigilantes do que o número previsto em lei.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco do Brasil S.A. contra condenação por deixar de garantir a segurança de uma agência de Teixeira de Freitas (BA) durante greve de vigilantes ocorrida em março de 2020. Nas instâncias anteriores, o banco foi condenado a pagar R$ 5 mil a cada empregado da agência.

Agência ficou sem segurança durante greve
A greve ocorreu entre 12 e 18 de março de 2020. Na ação, o Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Sistema Financeiro do Extremo Sul da Bahia disse que, mesmo sem os vigilantes, o banco determinou a abertura da agência Presidente Vargas, com todos os serviços. Para o sindicato, a medida deixou em risco a integridade física e mental das pessoas que trabalhavam no local.

Polícia militar deu apoio
Em contestação, o banco sustentou que, após a deflagração da greve dos vigilantes, teve apoio da Polícia Militar para a abertura da agência e a manutenção nos terminais de autoatendimento. Explicou que houve atendimento apenas para as transações que não envolviam numerários e destacou que alguns vigilantes, mesmo com a greve, compareceram aos seus postos de trabalho na agência.

Abertura colocou empregados em risco
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região condenaram o Banco do Brasil a pagar R$ 5 mil de indenização a cada empregado. Segundo o TRT, embora não tenha sido registrado nenhum ato de violência contra durante a greve, o banco, ao abrir a agência com o contingente de vigilantes reduzido, assumiu o risco de operar o negócio nessas condições.

O caso chegou ao TST em agosto de 2023, com recurso do Banco do Brasil, que alegou que, por se tratar de serviço essencial, o funcionamento da agência não poderia ser totalmente paralisado. Contudo, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que o TRT, última instância a examinar provas, registrou que a agência contava normalmente com três ou quatro vigilantes e, durante a greve, apenas dois permaneceram no local de trabalho, número inferior ao previsto nas normas de segurança. Ainda segundo o TRT, os caixas eletrônicos estavam funcionando plenamente, e os envelopes eram recolhidos da mesma forma, pelos gerentes de serviços.

Para a ministra, a questão não tem transcendência econômica, política, social ou jurídica, requisitos necessários para a admissão do recurso. Por unanimidade, a Turma considerou a manifestação do banco injustificada e multou a instituição em 2% do valor da causa.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-65-87.2020.5.05.0532

TRF1: Não cabe a conselho profissional fiscalizar regularidade de curso de pós-graduação

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia (Crea/BA), incluísse o título de Especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho nos registros profissionais de um engenheiro inscrito naquele Conselho.

O autor, após concluir o curso de especialização de 720 horas em engenharia de segurança do trabalho junto à Universidade Cândido Mendes (UCAM), compareceu ao Crea/BA, solicitando a inclusão do referido título no sistema de Informações Técnicas e Administrativas da entidade, mas seu pedido foi negado sob alegação de estarem configuradas irregularidades no curso oferecido pela UCAM, dentre elas o oferecimento da pós-graduação na modalidade a distância.

A relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou que o Crea não tem atribuição para fiscalizar regularidade de curso de pós-graduação. “Isso compete ao Ministério da Educação”, afirmou a magistrada.

A magistrada ressaltou ainda que o curso de especialização realizado pelo engenheiro está devidamente autorizado pelo Ministério da Educação (ME) o que já autoriza o registro do profissional no Conselho.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença do Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA), que reconheceu o direito do autor de ter anotado em seus cadastros o curso de especialização.

Processo: 1009144-77.2018.4.01.3300

STF proíbe restrição de vagas para mulheres em concursos para PM e Bombeiros em mais três estados

Por unanimidade, Corte considerou que interpretação de leis estaduais promovia discriminação entre candidatos.


Por unanimidade, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou normas da Bahia, do Tocantins e do Pará que limitam o número de vagas para mulheres em concursos públicos para o Corpo de Bombeiros e para a Polícia Militar. As decisões seguem o entendimento firmado em outras ações apresentadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) de que a restrição fere o princípio da igualdade.

Bahia
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7558 foi apresentada pela PGR contra trechos da lei que dispõe sobre as forças de segurança da Bahia (Lei estadual 7.990/2001). Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, a norma poderia ser interpretada de forma a restringir a participação de mulheres, o que seria inconstitucional por promover discriminação entre candidatos. Em seu entendimento, embora certas restrições possam ser aplicadas em concursos, como limites de idade e altura física, esses critérios devem ser devidamente justificados, o que não ocorre no caso de reserva de vagas para homens.

A decisão terá efeitos a partir da data de publicação da ata do julgamento, mantendo-se a validade dos concursos públicos já finalizados.

Tocantins
O mesmo entendimento foi aplicado na ADI 7479, em que a PGR questiona a Lei 2.578/2012 do Estado do Tocantins, que limita o ingresso de mulheres na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros a 10% das vagas previstas em concurso público. O relator, ministro Dias Toffoli, destacou dados apresentados pela Defensoria Pública da União (DPU) sobre o perfil das polícias militares em todo país, tendo 2018 como ano base, apontando que, no Tocantins, apenas 12% dos policiais militares e bombeiros são mulheres.

A decisão passa a valer apenas para os certames em andamento e os futuros.

Pará
Na ADI 7486, o Plenário manteve os termos da liminar deferida em novembro do ano passado pelo relator, ministro Dias Toffoli, e declarou inconstitucionais dispositivos da Lei 6.626/2004 do Pará, que também fixava percentual de vagas para mulheres nos quadros da PM e do Corpo de Bombeiros. Após a decisão monocrática, o governo do estado, a Assembleia Legislativa e a PGR fizeram acordo se comprometendo a prosseguir um concurso para oficiais e praças da PM sem a limitação de gênero e a alteração da legislação.

A decisão também valerá apenas para os certames em andamento e os futuros.

Processo relacionado: ADI 7588; ADI 7479 e ADI 7486

STJ recebe denúncia contra desembargadora do TJBA e mais dois acusados na Operação Faroeste

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu, nesta quarta-feira (5), a denúncia contra a desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) Ilona Márcia Reis, pelos crimes de associação criminosa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A denúncia teve origem na Operação Faroeste, deflagrada para apurar esquema de venda de decisões judiciais relacionadas a disputas de terras na região oeste da Bahia.

Ao mesmo tempo em que tornou rés a desembargadora e mais duas pessoas, a Corte Especial rejeitou a denúncia contra um dos investigados. Em relação a Ilona Reis, o colegiado prorrogou o seu afastamento cautelar do cargo pelo prazo de um ano.

Leia também: STJ impede concessão de aposentadoria a desembargadora do TJBA que responde a ação penal
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), a desembargadora teria recebido propina para dar decisões favoráveis aos interessados em três processos, todos relativos a imóveis localizados no oeste baiano. O valor total acordado na negociação seria de R$ 800 mil.

A defesa da desembargadora alegou que, com a retirada de um dos investigados da denúncia, teria havido a modificação de toda a dinâmica dos fatos, sendo necessária a abertura de prazo para nova manifestação após a alteração da acusação.

Investigados tinham minutas de decisões da desembargadora antes dos julgamentos
O ministro Og Fernandes, relator, apontou que os elementos trazidos aos autos pelo MPF apontaram uma ligação estável e permanente entre Ilona Reis e os demais denunciados, com o objetivo de negociar decisões judiciais favoráveis ao grupo.

O relator também destacou que, durante as investigações, foram localizadas com um advogado e um ex-servidor do TJBA – ambos denunciados pelo MPF – minutas de decisões ou votos em nome de Ilona Reis, antes da realização do julgamento pelo tribunal, o que indicaria a articulação dos três para a negociação das decisões.

Ainda segundo Og Fernandes, relatórios de inteligência financeira identificaram movimentações bancárias suspeitas realizadas pela desembargadora. Além disso, apontou, no cumprimento de mandado de busca e apreensão no gabinete da magistrada, foram localizados diversos comprovantes de depósitos em dinheiro fracionados. Também foram detectadas transações envolvendo supostos laranjas e pessoas jurídicas.

Com o recebimento da denúncia, tem início a fase da ação penal propriamente dita. Ainda não há data para o julgamento do mérito do processo.

Processo: Inq 1659

TRF1 absolve réu que apresentou CRLV falsa em abordagem da Polícia Rodoviária Federal

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) absolveu um réu condenado, pelo Juízo da Subseção de Alagoinhas/BA, a dois anos de reclusão por uso de documento público falso. O Colegiado entendeu que o acusado não tinha ciência do delito cometido.

De acordo com a denúncia, o apelante, no município de Olindina, na Bahia, apresentou Cerificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) adulterado a um policial rodoviário federal em operação de fiscalização de rotina na BR-110. Em razão disso, o acusado foi preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia Civil de Alagoinhas/BA.

Ao recorrer ao Tribunal contra a sentença condenatória, o acusado sustentou que não sabia que a CRLV que ele portava era falsa.

O relator, desembargador federal Marcus Vinícius Reis Bastos, ao analisar o caso, destacou que o réu estava, à época do suposto delito, com 65 anos, era morador de área rural, sem escolaridade formal e que havia comparecido ao Detran buscando informações sobre o seu veículo, ocasião em que nada lhe fora dito sobre a pretensa falsidade do CRLV. Ele não tinha razão alguma para desconfiar que se tratava de “documento contrafeito”.

Para o magistrado, ficou claro no processo que o apelante não tinha ciência de que ele se utilizava de documento público materialmente falso.

A decisão da Turma foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 0003559-19.2018.4.01.3314

TRT/BA: Operadora de teleatendimento trans será indenizada por não respeitarem seu nome social

Uma operadora de teleatendimento transsexual será indenizada em R$ 10 mil por não ter seu nome social respeitado no ambiente de trabalho. Ela também era impedida de utilizar o banheiro feminino da empresa. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) e, em recurso, está sendo analisada no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

De acordo com a atendente, ao longo do seu período de trabalho na Datamétrica Teleatendimento S/A, ela era tratada por pronomes masculinos, chamada por colegas de trabalho pelo seu “nome morto” – nome de registro anterior à sua transição – e aparecia na escala e nas fichas de trabalho com esse nome. Ela também alega que era impedida de utilizar o banheiro feminino. Essas situações a deixavam constrangida. A atendente então conversou, registrou reclamações por e-mail, aplicativo de mensagens e pela rede social da matriz da empresa, sendo despedida logo depois. A empresa disse que nunca chegou ao seu conhecimento reclamações sobre restrição ao uso do banheiro feminino e que a despedida se deu por fechamento de postos de trabalho.

Para o juiz do Trabalho que analisou o caso na 29ª Vara do Trabalho de Salvador, ainda que a reclamada tenha atendido em parte à solicitação de identificá-la pelo nome social, como no crachá funcional, em outros documentos de controle interno esse procedimento não foi observado, como na escala disponibilizada no sistema – o que motivou a denúncia. Ele explicou que a testemunha ouvida no caso afirmou que ela era chamada de maneira imprópria por vários funcionários, inclusive superiores hierárquicos, e impedida de utilizar o banheiro das funcionárias: “configura comportamento decorrente de intolerância, rejeição, aversão ou discriminação à reclamante, pessoa que, desde a sua admissão, manifestou o seu reconhecimento como mulher transexual”, destacou, condenando a empresa ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 10 mil.

A empresa interpôs recurso. Ao analisar o caso na 1ª Turma, o juiz convocado Sebastião Martins Lopes negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. O magistrado registrou que o assédio moral costuma ser praticado no dia a dia e tem como suas principais vítimas alguns segmentos da sociedade, como mulheres negras, idosos e pessoas LGBT+. O assédio, segundo o juiz, desestrutura e abala emocionalmente “levando ao isolamento, distanciamento, desequilíbrio e adoecimento, minando a autoestima do empregado, como ser humano”, concluiu.

Processo nº 0000416-46.2022.5.05.0029

TRF1 determina desbloqueio de valores penhorados de conta corrente de aposentado

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) revogou a penhora no valor de R$ 5.570,09 realizada na conta corrente de um aposentado. O procedimento havia sido determinado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Alagoinhas/BA referente a uma ação de execução fiscal. Ao dar provimento ao recurso do segurado da Previdência Social, o Colegiado entendeu que os ganhos do aposentado, de natureza salarial, são impenhoráveis na forma da lei.

De acordo com os autos, o aposentado só teve ciência da ação de execução ao tentar sacar sua aposentadoria previdenciária, na agência do Banco Bradesco, quando foi informado de que o valor se encontrava bloqueado por determinação judicial. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, destacou que “o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, ainda que mantida em conta corrente, salvo se demonstrado abuso, má-fé ou fraude praticados pela parte executada, o que não se evidencia do conjunto probatório ou do valor penhorado de R$ 5.570,09, no caso em epígrafe”.

O magistrado ressaltou, ainda, que o artigo 833 do Código de Processo Civil confere impenhorabilidade aos valores provenientes de aposentadoria depositados em conta corrente, de modo que o bloqueio judicial não poderia mesmo recair sobre o valor bloqueado do autor.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 1038258-91.2023.4.01.0000

TRT/BA: Comunicação Expressa não se aplica mais a médias e grandes empresas privadas

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) divulgou, no Diário Judicial Eletrônico de 23 de maio, o Provimento Conjunto GP/CR 3/2024. O documento altera o Provimento Conjunto GP/CR 17/2020 e determina que a Comunicação Expressa não terá mais a participação de médias e grandes empresas. Isso ocorreu porque o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu, por meio da Resolução CNJ 455/2022, e da Portaria CNJ 46/2024, que as citações a esses estabelecimentos serão exclusivamente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico e que, quem não se cadastrar voluntariamente até 30 de maio, será registrado compulsoriamente.

Com a mudança, o cadastro na Comunicação Expressa permanece apenas para entes da administração pública direta, entes da administração pública indireta (que ainda não se cadastraram no Domicílio Eletrônico) e para pequenas empresas.

Para realizar o cadastro no Domicílio Eletrônico, as empresas devem acessar o portal do DJE (link externo) e seguir as instruções detalhadas na matéria disponível no portal do TRT-5. Aqueles que necessitarem de mais informações ou assistência para o cadastro podem entrar em contato com o Núcleo de Suporte Operacional (Nusop) do TRT-5 através do e-mail nusop@trt5.jus.br.

Domicílio Judicial Eletrônico
O DJE é uma plataforma digital que centraliza as comunicações processuais de todos os tribunais brasileiros, proporcionando maior eficiência e segurança nas notificações, citações e intimações. Com a centralização das comunicações processuais em uma única plataforma digital, espera-se uma redução significativa nos custos operacionais e um aprimoramento na gestão dos processos.

TRF1: Aluno de curso profissionalizante pode ingressar em universidade antes de concluir estágio

Uma aluna de curso técnico que foi aprovada em todas as disciplinas que compõem a grade curricular do ensino médio, mas não concluiu o estágio profissionalizante, garantiu o direito de receber o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e fazer a matrícula no curso de Engenharia Química da Universidade Federal da Bahia (UFBA) para o qual foi aprovada. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA).

O relator, desembargador federal Flávio Jardim, ao analisar o caso, destacou que “conforme se observa do histórico escolar emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia, a candidata concluiu todas as disciplinas teóricas do curso técnico, faltando-lhe apenas os estágios curriculares, cumprindo carga horária de 3.720 horas, ou seja, superior à mínima exigida pelo art. 24 da Lei n. 9.394/1996 para o ensino médio, que é de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas”.

O magistrado ressaltou, ainda, que a jurisprudência do TRF1, em processos sobre o mesmo assunto, firmou orientação no sentido de que se o aluno já completou três anos do ensino médio/técnico, lapso temporal correspondente ao necessário para a conclusão do ensino médio comum, mesmo que ainda não finalizado o curso técnico, há de se assegurar-lhe o reconhecimento de conclusão do ensino médio regular a fim de que o estudante possa matricular-se na graduação.

Com isso, o Colegiado, considerando que foram cumpridos os requisitos para a conclusão do ensino médio, entendeu, de forma unânime, negar provimento às apelações do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBAHIA) e da UFBA.

Processo: 1017884-48.2023.4.01.3300

TRF1: Sentença arbitral é válida para concessão do seguro-desemprego

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou válida a sentença arbitral que homologou rescisão de contrato de trabalho para liberação do seguro-desemprego a uma trabalhadora. O julgamento da apelação manteve a sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA).

Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou que não é possível conceder o seguro-desemprego com base em uma sentença arbitral, uma vez que não existe previsão legal para tal decisão.

O desembargador federal Marcelo Albernaz, ao analisar o caso, explicou que a Constituição Federal prevê o uso da arbitragem como meio para solução de litígios coletivos envolvendo empregados e empregadores, e, além disso, a Lei nº 9.307/96 atribuiu à sentença arbitral o status de verdadeiro título judicial.

Dentro desse contexto, o magistrado destacou que a “autoridade impetrada não tem a prerrogativa de negar-lhes validade nem de atribuir-lhes caráter impeditivo para o levantamento do FGTS ou seguro-desemprego, desde que todos os demais requisitos para a obtenção do benefício estejam preenchidos”.

Citou o desembargador entendimento do TRF1 segundo o qual “afigura-se válida a sentença arbitral, que homologou a rescisão do contrato de trabalho da impetrante, sendo idônea a comprovar dispensa sem justa causa para fins de recebimento de parcelas do seguro-desemprego”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator para negar provimento à apelação da União.

Processo: 0020279-11.2015.4.01.3300


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