Um homem que foi roubado no estacionamento de uma agência bancária teve o valor da indenização aumentado.
Caso – O autor foi roubado e baleado próximo à porta giratória de entrada do banco. Ele ficou internado por alguns dias no hospital e foi submetido à cirurgia para extração da bala.
O autor alegou que se dirigiu até uma das agências do banco em Bragança Paulista para efetuar o pagamento de duplicatas, no valor de R$ 48 mil. Ao descer do carro com o malote, no subsolo da agência, foi abordado por um indivíduo, que anunciou o assalto e atirou duas vezes. Ele contou ainda que não havia segurança no estacionamento nem na entrada do banco e pediu indenização pelos danos sofridos.
Julgamento – Em primeiro grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente. De acordo com o texto da sentença, “considerando o abalo sofrido pelo autor, bem como considerando que houve culpa concorrente da vítima, entendo dever o valor da indenização por danos morais ser fixado em R$ 10 mil, arcando cada réu com 50% de forma solidária”.
As partes recorreram e a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou o valor da indenização.
Segundo a assessoria de imprensa do TJ/SP, o relator, desembargador José Carlos Ferreira Alves, entendeu que não se pode falar em culpa concorrente da vítima, como assentado na sentença e que a responsabilidade de ambos os réus pelos danos causados ao autor é inafastável. “Cediço que, nos dias atuais, não se pode considerar o roubo a clientes de banco como caso fortuito ou força maior. Ademais, o fato de o cliente estar munido de razoável quantidade de dinheiro para depósito, não configura, por si só, conduta culposa do cliente”, disse.
O valor da indenização foi aumentado para R$ 18.660.
Apelação nº 9138761-43.2009.8.26.0000
15 de dezembro
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