Demais herdeiros renunciaram ao recebimento do seguro
A Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A deverá pagar a uma viúva o valor integral da indenização do seguro Dpvat. A decisão, que reformou sentença da Comarca de Belo Horizonte, é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), levou em consideração a renúncia dos outros dependentes do falecido ao direito de receberem o seguro.
Em primeira instância, a seguradora havia sido condenada a pagar à beneficiária o valor de R$6.750,00, ou seja, 50% da indenização do seguro. No recurso, a viúva alegou que consta dos autos declaração de renúncia expressa dos filhos do segurado, falecido em 25 de junho de 2014, para recebimento do seguro, autorizando, dessa forma, que o pagamento fosse feito a ela. Requereu que o seu direito de receber o seguro Dpvat na íntegra seja reconhecido.
No exame dos autos, o relator do processo, desembargador Marcos Lincoln, observou que o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a seguradora ao pagamento de 50% da indenização do seguro Dpvat à viúva. Quanto aos outros 50%, o juízo afirmou que a renúncia à indenização pelos filhos do falecido “não possui a consequência jurídica de transferir à autora todo o valor do seguro, pois renúncia é diferente de doação e de cessão de direitos”.
Para o relator, conforme previsão legal, diante da renúncia dos descendentes do falecido ao direito de receber a indenização do seguro Dpvat em favor da genitora e, sendo os ascendentes pré-mortos, o direito sucessório é deferido ao cônjuge, independentemente do regime de bens adotado pelo casal. Salientou, ainda, que nos termos do art. 1.810 do Código Civil, “na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente”.
No caso, acrescentou o magistrado, constatou-se que a autora e apelante tem direito de receber a integralidade da indenização do seguro Dpvat, vez que se discute direito patrimonial, de natureza disponível, dos herdeiros do segurado.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Alexandre Santiago e Alberto Diniz Junior.
A seguradora ajuizou embargos de declaração, que ainda serão apreciados.
Veja ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. BENEFICIÁRIO. RENÚNCIA DOS DESCENDENTES. INEXISTÊNCIA DE ASCENDENTES. PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Se a morte ocorreu após a modificação do art. 4º da Lei n. 6.194/74 pela Lei nº 11.482/07, o pagamento da indenização do seguro Dpvat deverá observar o art. 792 do Código Civil. 2. Diante da renúncia dos descendentes do falecido ao direito de receber a indenização (CC/02, 1.829, I) e sendo os ascendentes pré-mortos (CC/02, 1.829, II), o direito sucessório é deferido ao cônjuge (CC/02, 1.829, III), independentemente do regime de bens adotado do casamento. 3. Se a sentença determinou o pagamento de somente 50% do valor da indenização ao cônjuge, nos termos da legislação aplicável, deve ser reformada.
Fonte: TJ/MG
12 de dezembro
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