Um comprador de uma picape GM/S10 será indenizado em razão de um vício oculto existente no veículo adquirido. O utilitário foi flagrado em vistoria do Detran com o número do motor remarcado – fato não revelado ao comprador.
Julgamento – Em primeiro grau, o magistrado determinou a rescisão do contrato de compra e venda entre as partes. O vendedor deverá ainda devolver a quantia paga pelo autor, corrigida, além de R$ 10 mil por danos morais. A revendedora interpôs recurso de apelação.
Alegou cerceamento de defesa, já que o juiz julgou antecipadamente a ação, sem ouvir as testemunhas por ela indicadas, que provariam a ciência do comprador sobre a regravação no bloco do motor. Sustentou que regravar o motor – o que ocorre quando há necessidade de troca do bloco do motor, seja porque ele fundiu ou porque apresentou algum defeito – não gera depreciação do veículo.
A Terceira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou o recurso.
No entendimento do relator, desembargador Sau Steil, o vício oculto autoriza a rescisão do contrato: “As provas documentais trazidas à baila são suficientes ao deslinde da quaestio, […] sendo acertado o procedimento do juiz de primeiro grau em julgar antecipadamente o feito”.
Os julgadores explicaram que, apesar de a defesa insistir que não há decréscimo no valor do bem em virtude da remarcação, nada havia sido informado ao comprador: “Veículo com motor anteriormente adulterado, […] por evidente, não só se enquadra no conceito de defeito oculto, não verificável por uma atenção comum ou um simples e rápido exame do comprador, como também, por sua gravidade, torna a coisa imprópria ao uso a que é destinada, diminuindo-lhe o valor”.
A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 2012.076194-7
12 de dezembro
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