Uso de gravações ilegais como prova em processo contra advogado não podem ser utilizadas

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça declarou nulas as escutas telefônicas apresentadas como prova contra advogado no curso de uma investigação na qual ele exercia a função de procurador da vítima. A decisão foi unânime.

Caso – Advogado impetrou habeas corpus pleiteando a nulidade das escutas telefônicas apresentadas como prova contra ele por investigado. O advogado teria sido contratado para acompanhar inquérito policial instaurado após sua cliente ter relatado abusos sexuais que teriam sido cometidos contra sua filha.

O investigado, que era o próprio pai da criança, gravou as ligações telefônicas entre o advogado e sua cliente e apresentou o conteúdo das gravações à delegacia de polícia.

Diante dessas provas, foi instaurado inquérito policial e ajuizada ação penal contra o advogado, que teria exigido da cliente determinada quantia a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público.

Assim, foi sustentado pelo advogado que ele foi alvo de constrangimento ilegal, pois a ação penal estaria baseada em prova ilícita, já que a interceptação telefônica não teve autorização judicial.

A defesa do advogado alegou ainda que mesmo que a cliente ratifique o conteúdo das gravações, o fato não serviria para legitimar a prova apontada como ilícita, tal como decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, diante da coação feita a cliente.

Decisão – O ministro relator do recurso, Jorge Mussi, mesmo que as gravações tenham sido obtidas com o intuito de provar a inocência do investigado, não houve a autorização judicial, que é indispensável, razão pela qual se tem como configurada a interceptação de comunicação telefônica ilegal.

Finalizou o relator que, “não se pode admitir que nenhum tipo de interceptação telefônica seja validamente inserida como prova em ação penal sem a prévia autorização judicial, oportunidade na qual o magistrado realiza o controle de legalidade e necessidade da medida invasiva, em respeito à garantia constitucional que, frise-se, apenas em hipóteses excepcionais pode ser afastada”.

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