A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a decisão que condenou a União a indenizar dano estético a servidor público federal que perdeu a visão em decorrência de sua condição de trabalho. A decisão foi proferida por maioria dos votos.
Caso – Servidor público federal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ajuizou ação indenizatória, pleiteando em síntese, danos estéticos, em face da União Federal.
Nos autos, consta que o servidor público perdeu a visão do olho direito em razão dos solavancos causados pelas péssimas condições da estrada situada na zona rural de Vitória da Conquista (BA). O funcionário público era motorista, que conduzia veículo oficial da entidade.
A União Federal foi condenada ao pagamento de R$ 90 mil ao funcionário público. Ela recorreu, através de embargos infringentes, tendo em vista que a decisão não foi unânime.
Um dos julgadores entendeu que o direito à indenização não deveria ser reconhecido já que “não há culpa da entidade pública, uma vez que não é apontado defeito do veículo, mas tão somente péssimas condições na estrada. Dirigir em estradas em precárias condições é próprio da atividade de motorista, ainda mais se tratando de motorista da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado da Bahia, atividade na qual está implícita a necessidade de deslocamento para a zona rural”.
Ponderou ainda o ente federado que não foi comprovado que o dano sofrido ocorreu durante a viagem a serviço, inexistindo nexo de causalidade entre a conduta da União e o evento danoso, eis que se limitou a ordenar ao servidor o cumprimento de atividades inerentes ao seu cargo, ressaltando ainda que a má qualidade das estradas seria de responsabilidade municipal.
Por fim, a União pontuou que o veículo encontrava-se em boas condições de uso, não houve falha mecânica, e era conduzido pelo próprio servidor, que seria o único responsável pelo acidente.
A União Federal foi condenada ao pagamento de R$ 90 mil, a título de danos morais estéticos ao servidor. Houve recurso da decisão.
Decisão – O desembargador federal relator dos embargos infringentes, Souza Prudente, manteve o entendimento anterior, no sentido de que “há nos autos provas robustas da ocorrência do fato em razão do acidente em serviço, assim como inúmeros laudos médicos que atestam que o deslocamento da retina e a posterior perda visão do olho direito se deram em decorrência do evento”.
Assim, afirmou o magistrado, “o causador do acidente foi o próprio Estado, por intermédio de um de seus agentes, afigurando-se irrelevante que esse agente tenha sido, eventualmente, o próprio autor da demanda (servidor público federal), circunstância essa que sequer ficou comprovada nos autos”, afirmou o desembargador Souza Prudente ao acrescentar que “ainda que fosse comprovada a culpa do autor, no caso, estaria ele a agir em nome do Estado, a caracterizar a sua responsabilidade objetiva”.
A indenização por danos estéticos busca a composição patrimonial do dano causado, como forma de mitigar o trauma suportado, no caso pelo servidor, da perda parcial de sua visão, apontou o julgador.
Matéria referente ao processo (0013008-92.2008.4.01.3300).
16 de dezembro
16 de dezembro
16 de dezembro
16 de dezembro