O Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou a União a indenizar mulher que precisou ir ao Uruguai para dar a luz. Decisão retificou entendimento anterior.
Caso – Mulher ajuizou ação indenizatória em face da União afirmando que sofreu danos morais diante de incidente que gerou sofrimento e risco de morte a ela e a seu filho. Segundo a autora, em outubro de 2011, se dirigiu a Santa Casa de Misericórdia de Livramento (RS) para dar à luz, porém foi informada pelo hospital que o local não teria condições de atendê-la.
De acordo com os autos, a mulher foi transferida por uma por ambulância, à cidade de Quaraí (RS), a cerca de 100 quilômetros de distância, entretanto, no trajeto o veículo estragou tendo a autora que pedir carona a um particular, que a levou até Rivera, no Uruguai, onde ocorreu o parto.
Em sede de primeiro grau a indenização foi negada, o que gerou recurso da autora ao TRF-4.
Decisão – O desembargador federal relator do processo, Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, modificou a decisão anterior, concedendo a indenização a autora no valor de R$ 20 mil.
Segundo o magistrado, o Sistema Único de Saúde (SUS) é financiado pela União, sendo essa responsável pelos problemas na prestação do serviço de saúde.
Por fim concluiu o julgador que, “a União deve ser condenada a indenizar a demandante pelos danos morais sofridos e reconhecidos na sentença em decorrência da deficiência da prestação de assistência médica. Ora, consoante as informações que constam nos autos, a requerente teve que se deslocar ao município de Quaraí para a realização do parto, quando a ambulância que a transportava estragou, aumentando os danos experimentados pela autora, que somente chegou ao hospital após obter carona de particular na rodovia”.
16 de dezembro
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