União, Anac, Infraero e 6 empresas aéreas são condenadas por “caos” em 2006

A Justiça Federal de São Paulo julgou procedente ação civil pública ajuizada pelo Procon/SP, dentre outras instituições de defesa do consumidor, e condenou a União Federal, a Agência Nacional de Aviação Civil e a Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária pelo denominado “caos aéreo”, ocorrido em 2006.

Também foram condenadas ao pagamento solidário de R$ 10 milhões, em razão dos danos e transtornos causados aos passageiros, seis empresas aéreas: “BRA Transporte Aéreos Ltda.”, “Ocean Air Linhas Aéreas”, “Pantanal Linhas Aéreas Sul-mato-grossenses S/A”, “TAM Linhas Aéreas S/A”, “Total Linhas Aéreas S/A” e a “VRG Linhas Aéreas S/A” (Gol).

Caso – Informações da JF/SP explanam que a ação fui ajuizada em virtude dos danos causados pelos requeridos, devido aos vários cancelamentos e atrasos de vôos ocorridos entre os meses de outubro e novembro de 2006.

A crise a qual o sistema aéreo nacional atravessou ocasionou esperas de mais de 15 horas para que os passageiros pudessem embarcar, sem que lhe fossem oferecidas informações ou auxílios razoáveis, como água e alimentação – muitos passageiros foram obrigados a dormir nas cadeiras e no chão das salas de embarque.

A ação pugnou pelo reconhecimento da prevalência do Código de Defesa do Consumidor sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica e, adicionalmente, fossem determinadas a obrigatoriedade de fornecimento de informações com antecedência sobre atrasos e horário previsto de saída dos voos, a prestação de assistência material a partir da primeira hora de atraso e a reparação integral dos danos materiais e morais sofridos pelos consumidores.

Decisão – O juiz federal João Batista Gonçalves, da Sexta Vara Federal Cível de São Paulo, entendeu que ficou comprovada a má organização, administração, gerenciamento, fiscalização e prestação de serviço de transporte aéreo durante o caos aéreo.

Fundamentou o julgador a decisão de acolher o pedido: “se faz necessária a condenação, objetiva e solidária, de todos os réus, inclusive públicos ante os termos do art. 22 do CDC, pelos danos causados à coletividade, servindo a sua fixação também para desencorajar os réus a reincidir nos fatos indignos à pessoa humana, de todo evitáveis”.

João Batista Gonçalves entendeu, de outro modo, ter havido a perda de objeto do pedido referente às assistências material e informativa aos passageiros – a controvérsia já foi regulamentada administrativamente.

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