A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará condenou plano de saúde a pagar R$ 50.223,39 a viúvo por negar tratamento de câncer a sua esposa. Decisão manteve condenação de primeiro grau.
Caso – Paciente M.C.P.M., ajuizou ação em face da Unimed Fortaleza pleiteando danos morais e materiais por negativa de cobertura em seu tratamento de câncer. Segundo os autos, a dona de casa foi mastectomizada por causa de câncer de mama, sendo submetida à quimioterapia, porém, em 2004, surgiram metástases pulmonares e ósseas, tendo o quadro se agravado dois anos depois e avançado para o cérebro.
Depois de esgotados os tratamentos, os médicos indicaram a radiocirurgia das metástases, procedimento que só era disponibilizado em São Paulo, entretanto, a paciente teve o pedido de cobertura do tratamento negado mesmo sendo seu plano nacional.
Diante da negativa, parentes e amigos arrecadaram o dinheiro para arcar com os custos do procedimento na capital paulista, tendo a paciente pleiteado o ressarcimento em juízo, falecendo, entretanto, no decorrer do processo.
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido e determinou o ressarcimento de R$ 25.223,39, relativos aos custos da cirurgia e da viagem para São Paulo, e o pagamento de R$ 25 mil por danos morais.
De acordo com o julgador a Unimed deveria ter providenciado o tratamento em qualquer lugar do país, tendo em vista que “o paciente não pode ser penalizado pelo fato do setor local da Unimed ocasionalmente não dispor dos meios de atendimento à doença que era coberta contratualmente”.
A empresa apelou da decisão ao TJ/CE sustentando que a radiocirurgia não estava coberta pelo contrato
O que gerou a decisão monocrática do desembargador Teodoro Silva Santos, que manteve a sentença de primeiro grau. Novamente inconformado o plano de saúde ingressou com agravo regimental sustentando que a negativa não interferiu no quadro da paciente, já que ela veio a falecer meses depois da cirurgia.
Decisão – A Quarta Câmara negou provimento ao recurso acompanhando o voto do relator, Teodoro Silva Santos, que ponderou: “a negativa do tratamento requestado pelo consumidor, sem justificativa legal, configura ofensa moral ao paciente. Ademais, restaram comprovados nos autos os danos materiais suportados pelo consumidor, que na condição de aderente ao contrato de plano de saúde, teve seu requerimento ao tratamento médico negado, vindo a custear referido tratamento às suas expensas”.
Matéria referente ao processo (0062560-26.2006.8.06.0001/50000).
15 de dezembro
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