Unimed indenizará casal por negar cobertura de exame médico

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou plano de saúde a indenizar casal por não autorizar cobertura de exame. A decisão foi unânime.

Caso – Um casal de aposentados ajuizou ação em face da Unimed de Juiz de Fora pleiteando danos morais e materiais pela negativa na cobertura de exame. Segundo os autores, a mulher beneficiária do marido no plano de saúde, teve um exame de cintilografia negado pelo plano de saúde.

De acordo com os autos, o aposentado contratou os serviços da Unimed em 2002 e acrescentou a mulher como dependente, tendo o plano contratado, abrangência em todo o território nacional e todas as unidades da Unimed. A cobertura do plano, entre outros, atingia procedimentos diagnósticos e terapêuticos especiais de alto custo, incluindo cintilografias.

No ano de 2009 a aposentada apresentou nódulos, e havia a suspeita de que ela tinha câncer de tireóide, sendo sua glândula totalmente extraída, porém a Unimed negou a assistência médico-hospitalar para a realização do exame de cintilografia com FDG – pet scan, que é um método diagnóstico por imagem da medicina nuclear.

Foi concedida aos aposentados uma liminar para que o tratamento, incluindo os exames necessários, fosse realizado, tendo os mesmos pleiteado os danos a Unimed.

Em sede de primeiro grau, os pedidos foram julgador procedentes, sendo a Unimed condenada a pagar R$ 3.886 por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais. As partes recorreram ao TJ/MG, o plano solicitando a extinção da pena, e o casal, o aumento do valor da indenização.

Decisão – O desembargador relator do processo, Alexandre Santiago, manteve a decisão inalterada, afirmando, com relação à negativa do tratamento, que a própria “Unimed não parece saber por qual motivo negou a cobertura do exame. Em um primeiro momento, afirmou que este não existia no Rol de Procedimentos Médicos expedido pela ANS. Agora, em juízo, assevera que o procedimento não atende às diretrizes de utilização da ANS”.

No tocante ao montante indenizatório, o julgador afirmou “que o valor fixado em sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo reparo a decisão recorrida”.

Matéria referente ao processo (0287639-71.2012.8.13.0145).

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