Alega ao autor que no dia 25 de abril de 2016, por meio de contato telefônico, foi surpreendido por um atendente da operadora de TV por assinatura que o informou sobre um débito em seu nome no valor de R$ 432,33, alertando-o que deveria providenciar o respectivo pagamento para a retirada do seu nome do SPC. Salienta ainda que jamais contratou referidos serviços com a operadora, tampouco morou ou esteve na cidade de Fortaleza (CE), onde foi celebrado o contrato.
Dessa forma, em antecipação dos efeitos da tutela pretendida, pleiteou a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes e a declaração de inexistência do débito alegado, bem como a condenação da requerida pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 15.000,00.
Na decisão liminar, os pedidos de antecipação de tutela e de benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos, determinando-se, a seguir, a citação da parte ré.
Citada, a empresa alegou inicialmente que as afirmações do autor não correspondiam a realidade. Salientou que os dados para cadastro de assinatura são fornecidos exclusivamente pelo cliente e argumentou que um suposto terceiro de má-fé possa ter usado os documentos da parte requerente para contratar os serviços e que, nesse caso, a empresa não tem como negar a prestação de serviço.
Ressaltou ainda que a assinatura habilitada em nome de A.L.A. está cancelada, tendo a empresa providenciado a isenção de todas as faturas inadimplidas, sem qualquer ônus para a parte a autora. Asseverou que não havia motivos para condenação em danos morais, visto que o caso trata apenas de aborrecimentos e inconformismos da vida cotidiana.
Também argumentou que cabe à parte autora o ônus de produzir provas. Por fim, postula que a pretensão autoral seja rejeitada.
O juiz Alessandro Carlo Meliso Rodrigues notou nos autos a falta de comprovação da ré da contratação alegada. “Ressalta-se que a tela do sistema juntada na sua peça de defesa não é hábil, por si só, para provar a referida contratação, visto que não há assinatura do requerente ou qualquer outro meio que pudesse identificar a autenticidade da contratação, como, por exemplo, gravação telefônica”.
O juiz observou também a argumentação de má-fe de terceiro apontada pela empresa: “A alegação de que terceiro de má-fé possa ter utilizado os documentos da parte requerente, além de não estar devidamente comprovada, não constitui fundamento para afastar sua responsabilidade sobre danos causados ao consumidor. Sua responsabilidade é objetiva e, sendo assim, responde por qualquer ato danoso contra o consumidor, independentemente do ato ter sido praticado por terceiro”.
“Por todas as razões acima expostas, conclui-se que a empresa procedeu à inscrição do nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito sem cumprimento dos requisitos legais necessários para tal desiderato, razão pela qual a inscrição no rol dos inadimplentes foi indevida, o que constitui justa causa apta a fundamentar a pretensão reparatória pelo dano moral alegado”.
Processo nº 0825054-63.2016.8.12.0001
12 de dezembro
12 de dezembro
12 de dezembro
12 de dezembro