O Ministério Público de São Paulo ajuizou ação civil pública, alegando a ilegalidade da cobrança de 5% sobre o valor do débito, “quando da quitação antecipada dos empréstimos pessoais contraídos pelos consumidores junto ao banco”.
O Parquet obteve liminar, determinando ao banco abster-se de cobrar qualquer valor nas quitações antecipadas de empréstimos pessoais, sob pena de multa diária de R$ 10 mil para cada violação. Ocorre, no entanto, que a liminar foi concedida de ofício.
O Banco BMG recorreu ao Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, na ação civil pública, não é possível a concessão, de ofício, da antecipação dos efeitos da tutela.
A relatora é a ministra Nancy Andrighi.
Ao examinar a questão, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que não era necessário o requerimento do Parquet para a concessão de antecipação de tutela. Para o Tribunal, nem o artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor (quanto às medidas cautelares) nem o artigo 12 da Lei da Ação Civil Pública (quanto às medidas liminares) trazem essa exigência. Em razão disso, o banco recorreu ao STJ.
No entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, as tutelas cautelar e antecipada estão inseridas no gênero das tutelas de urgência, ou seja, tratam de situação de perigo e visam a preservar o resultado final do processo.
No entanto, a ministra destacou que, em certos casos, é útil a distinção entre a tutela cautelar e a antecipada, pois aí reside a possibilidade ou não de incidência de princípios inerentes à tutela cautelar toda vez que não houver regra específica regulamentando a situação sujeita à tutela antecipada.
Segundo a assessoria de imprensa do STJ, por tratar a ação civil pública em debate da tutela dos interesses dos consumidores, afirmou a ministra Andrighi, “além da disciplina geral acerca do tema, prevista no CPC, devem ser aplicados os regramentos específicos, quais sejam, o CDC e a Lei da Ação Civil Pública”.
E “tanto no microssistema do Código de Defesa do Consumidor, como no da Ação Civil Pública, aplicam-se, para a concessão da tutela antecipada, as disposições genéricas previstas no artigo 273 do CPC”, definiu a relatora.
Com isso, a Terceira Turma determinou ao TJ/SP que garanta, reformando seu acórdão, o efeito suspensivo à parte da sentença que trata da obrigação de fazer constar nos contratos a nova cláusula informativa.
12 de dezembro
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