TST reconhece vínculo de emprego a estagiária que treinou candidato a gerência

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu vínculo de emprego à estagiária que treinou candidato a gerência de empresa. A decisão unânime confirmou entendimento anterior.

Caso – Estagiária ajuizou ação reclamatória em face da Dadalto Administração e Participações Ltda., pleiteando em síntese, reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento de todas as verbas decorrentes dele.

Segundo a reclamante, ela exercia diversas atividades que caracterizavam vínculo de emprego e não de estágio, citando dentre elas o atendimento aos clientes e o treinamento de um candidato à gerência.

A empresa em sua defesa afirmou que, o contrato de estágio era válido, tendo em vista que a trabalhadora não possuía a autonomia de uma empregada, apresentando relatórios de avaliações realizadas durante o estágio.

Testemunhas comprovaram o desvio de função da estagiária, o que levou o juízo de primeiro grau a concluir que o contrato de estágio era falso e declarar a existência de vínculo de emprego.

Afirmou a sentença que, “mão é razoável que uma estagiária treine um candidato a gerente”, e salientou: “o estudante em formação e beneficiário da concessão de estágio, ao invés de treinar, deve ser treinado”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) por sua vez, manteve o entendimento, tendo a empresa apresentado recurso de revista ao TST, apontando violação ao artigo 818 CLT, segundo o qual a prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

Decisão – O ministro relator do recurso, Emmanoel Pereira, não deu razão à empresa e manteve a decisão do Regional, por entender que ficou demonstrado que não havia supervisão da suposta estagiária, um dos requisitos do contrato de estágio.

Salientou o relator que não houve ainda a suposta afronta alegada pela empresa em relação ao ônus da prova, e finalizou ponderando que, “o TRT aplicou o princípio do livre convencimento motivado (artigo 131 do CPC) e não decidiu com base na mera distribuição do ônus da prova, como crê a empresa”.

Veja o processo (RR-92500-35.2009.5.17.0014).

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