TST reconhece validade de cópia não autenticada de mandato

Um instrumento de mandato, sem autenticação, do município de São Francisco do Conde (BA) foi validado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho com base na Orientação Jurisprudencial 134, do TST, que não exige a autenticação de fotocópias de documentos apresentados por pessoa jurídica direito público.

Caso – O município juntou o documento ao interpor recurso em ação movida por empregados que lhe prestavam serviços por meio de um instituto. O Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região não conheceu do recurso, afirmando que o mesmo apresentava irregularidade na representação processual, uma vez que a fotocópia do mandato estava sem autenticação e sem a declaração de autenticidade do advogado exigida pelo artigo 830 da CLT.

Julgamento – O relator do TST, ministro Ives Gandra, retificou a decisão regional. Segundo seu entendimento, a OJ 134 considera válidos os documentos apresentados, por pessoa jurídica de direito público, em fotocópia não autenticada, posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.360/96.

Conforme noticiado pela assessoria de imprensa do TST, Ives Gandra ressaltou que este entendimento aplica-se também aos instrumentos de mandato, pois a referida medida provisória e suas respectivas reedições não trazem nenhuma exceção à regra que dispensa os entes públicos de “autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo”.

Ao afastar a irregularidade de representação processual, o ministro determinou o retorno dos autos ao TRT-5 para que seja julgado o recurso ordinário do município.

Unanimidade dos ministros seguiu o voto do relator.

Processo: RR-183200-08.2007.5.05.0161

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