O ato nº 19 da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe sobre o instituto da remoção de servidores no âmbito do TST, foi publicado no Diário de Justiça desta terça-feira (15/01).
Remoção, conforme preceitua o art. 2º do ato, é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
A norma veda a realização de remoção que resulte déficit de lotação superior a 5% (cinco por cento) do Quadro de Pessoal do TST.
As formas de remoção são:
1) de ofício, no interesse da Administração;
2) a pedido do servidor, a critério da Administração, mediante permuta;
3) a pedido do servidor, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
3.1) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; e
3.2) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.
Exceto em relação às remoções de ofício, as despesas das demais remoções correrão às expensas do servidor.
De acordo com o art. 28 da norma, “a remoção não suspende o interstício para fins de promoção ou de progressão funcional do servidor, sendo de responsabilidade do órgão no qual esteja em efetivo exercício a avaliação de seu desempenho, conforme regulamento do órgão de origem, bem como a promoção de ações visando a sua capacitação”.
12 de dezembro
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