O Sindicato dos Oficiais de Justiça do Rio Grande do Sul impetrou mandado de segurança com pedido de liminar em face da decisão do então secretário das relações de trabalho, Luiz Antônio de Medeiros, que determinou o arquivamento do pedido de registro sindical formulado pela entidade.
Julgamento – Em primeira instância, a 12ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) denegou a concessão de segurança, com fundamento no art. 8º, II, da Constituição Federal, que proíbe a criação de mais de uma organização sindical em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial. Ao analisar o recurso do Sindicato, o TRT-10 manteve a decisão de primeiro grau. Inconformado, a entidade interpôs recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho.
O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, negou provimento ao recurso sob o fundamento de que a concessão feriria o princípio da unicidade sindical.
Conforme noticiado pela assessoria de imprensa do TST, o ministro lembrou, em sua decisão, que a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego não concedeu o registro sindical pelo fundamento de que os oficiais de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte tinham identidade com outros servidores públicos vinculados ao Poder Judiciário, com regime jurídico próprio. Com isto, embora os trabalhadores tenham liberdade para determinar a base territorial do sindicato, não poderão definir o enquadramento ou escolher a categoria a que pertencem, pelo fato de se tratarem de servidores do Poder Judiciário.
Processo: RR-118700-51.2007.5.10.0012
16 de dezembro
16 de dezembro
16 de dezembro
16 de dezembro