A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou pedido de trabalhador e determinou que a ação trabalhista movida por ele seja julgada no local em que o reclamante havia prestado serviços para a empresa, e não em seu novo domicílio. Por maioria a Turma negou seguimento ao recurso.
Caso – Empregado rural que trabalhou como tratorista na fazenda São Miguel do Araguaia (GO), ajuizou ação reclamatória na Vara de Trabalho de Gurupi (TO), jurisdição mais próxima a cidade para onde havia mudado chamada de Alvorada (TO), pleiteando supostas verbas não pagas. Em decisão de primeiro grau, o entendimento foi de que a competência seria determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que contratado noutro local ou no estrangeiro conforme o artigo 651, caput, da CLT.
No Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10/DF/TO) o trabalhador recorreu da decisão afirmando que deveria ser aplicada a previsão contida no parágrafo 1º do artigo 651, confirmando a competência no domicílio próximo a sua cidade, porém, o entendimento foi de que este dispositivo somente é aplicado ao agente ou viajante comercial, e não ao empregado, e ainda assim com preferência para Vara onde a empresa tenha agência ou filial.
Decisão – A juíza convocada e relatora do recurso de revista, Maria Laura Franco Lima de Faria, ao entender que os autos deveriam ser remetidos à Vara de Gurupi, salientou que o referido dispositivo da CLT possui exceções previstas que objetivam apenas facilitar o acesso ao Judiciário pelo trabalhador sem recursos econômicos suficientes, não devendo ser interpretado de forma rígida.
Entretanto, a relatora teve seu voto vencido, tendo o colegiado privilegiado o entendimento do Regional, tendo em vista que o empregado nunca trabalhou em Alvorada, sendo ponderado pela ministra redatora designada, Dora Maria da Costa, que além da produção de prova ser prejudicada caso fosse admitida a competência territorial onde o autor tem domicílio, “não há lei que ampare a tese de que deve ser reconhecida a competência do foro de seu domicílio”. Diante da decisão, os autos serão remetidos à Vara do Trabalho de Porangatu (GO) onde o contrato foi celebrado, que possui jurisdição no Município de São Miguel do Araguaia (GO).
15 de dezembro
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