A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região que condenou duas empresas a indenizar por danos morais os filhos e a viúva de um tratorista atingido por uma árvore no ambiente de trabalho.
O TST não conheceu do recurso de uma das empresas, que pretendia se isentar da responsabilidade solidária pelo acidente.
Caso – O trabalhador era contratado pela empresa Edenir Pinto de Camargo – ME para desempenhar atividade terceirizada de tratorista na propriedade da Klabin Monte Alegre. Entre as atividades atribuídas estava a derrubada e a retirada de árvores em área de reflorestamento da empresa. Em um dia de trabalho, o trator que dirigia foi atingido por uma árvore, que não estava marcada para o corte, atingindo fatalmente o trabalhador.
Os herdeiros interpuseram ação trabalhista e destacaram que no local do acidente não existia qualquer tipo de comunicação exterior e que a vítima foi transportada em um ônibus velho “sacolejando, por mais de sessenta quilômetros de estrada de chão.”
Descreveram que se a morte não aconteceu imediatamente, certamente ocorreu por falta de pronto-atendimento, e “ao péssimo transporte até o local mais próximo de socorro”. Ao pedir indenização por danos morais, alegaram que as empresas foram omissas e negligentes uma vez que a Klabin era responsável pela fiscalização e medição da madeira cortada e a empresa Edenir não informou os perigos existentes no ambiente de trabalho.
As empresas alegaram demonstrar que a fatalidade ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador falecido.
Julgamento – A sentença da Vara do Trabalho de Telêmaco Borba deu razão às empresas, atribuindo culpa exclusiva à vítima pelo evento e afastando a responsabilidade das empresas pelo acidente. No entanto, o TRT-9 deu provimento ao recurso interposto pelos parentes do trabalhador e arbitrou indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil. O regional também determinou que as empresas devem responder solidariamente pelo ocorrido.
No TST, a ministra Maria de Assis Calsing entendeu que, conforme decisão do TRT-9, houve conduta negligente da empresa. “Tendo a Klabin participado culposamente no evento fatal, contribuindo para a existência de um ambiente de trabalho inseguro e para o falecimento de um trabalhador, deve responder solidariamente pelos danos causados”.
RR-9953700-47.2006.5.09.0671
15 de dezembro
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