A Sexta Turma do TST não conheceu recurso de revista (RR-205700-77.2006.5.09.0004) e manteve condenação, por assédio moral, à empresa “Teleperformance CRM S/A”. A empresa recorrente perdeu a Carteira de Trabalho de uma empregada e a afastou sem pagar sua remuneração.
Caso – De acordo com informações do TST, a empresa afastou a empregada de suas funções em razão da perda de sua CTPS – ela deveria ficar afastada até a emissão da segunda via do documento.
Tais fatos levaram a empregada/recorrida a ajuizar reclamação trabalhista, em fevereiro de 2006, requerendo sua rescisão indireta. No mês seguinte a Teleperformance encaminhou correspondência à empregada, apontando que sua ausência era injustificada, acusando-a de abandono de emprego. A empregada deveria se apresentar imediatamente, sob pena de dispensa por justa causa.
A ação foi julgada procedente pela Justiça do Trabalho do Paraná. Acórdão lavrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região entendeu que o caso concreto não versou sobre rescisão indireta, mas dispensa imotivada pela empregadora. A empresa foi condenada ao pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais – fixados em R$ 7 mil.
Assédio – O TRT-9 reconheceu prática de assédio moral, comportamento abusivo e conduta “antijurídica”. A decisão apontou que ainda que a empregada tivesse extraviado o documento, ela não poderia ser impedida de continuar trabalhando e percebendo sua remuneração.
Irresignada com a decisão na Justiça do Paraná, a empresa interpôs recurso de revista ao Tribunal Superior Eleitoral. Apontou em suas razões que o extravio da CTPS não seria circunstância grave para causar sofrimento à recorrida, além de suposta não comprovação do dano moral e o necessáro nexo de causalidade.
Recurso de Revista – Relator da matéria, o ministro Augusto César Leite de Carvalho não acolheu as razões recursais: “a caracterização do dano moral prescinde da verificação de forte dor, grave angústia ou sofrimento elevado”, explicou, complementando que houve no caso concreto a violação de direito personalíssimo do trabalhador.
Leite de Carvalho reiterou as condutas danosas perpetradas pela empresa: “claro tratamento ofensivo, na medida em que, além de extraviar sua CTPS, suspendeu seu contrato de trabalho, negando-lhe o pagamento de remuneração sob o falso argumento de que a ausência de CTPS vedaria a prestação de serviços”. O magistrado também rechaçou a ameaça de dispensa por justa causa ante a não ocorrência de abandono de emprego.
O voto do ministro concluiu inexistirem violações aos artigos 5º, inciso X (Constituição Federal), 333 (Código de Processo Civil) e 818 (Consolidação das Leis do Trabalho). Desta forma, o magistrado opinou pelo não conhecimento do recurso de revista.
12 de dezembro
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