A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou empresa do pagamento de multa referente a homologação de rescisão contratual fora do prazo estabelecido em lei. A decisão foi por unanimidade para excluir a multa aplicada.
Caso – Empregado ajuizou ação reclamatória trabalhista em face da Globex Utilidades S/A (Ponto Frio) pleiteando, dentre outros pedidos, o pagamento de multa por homologação da rescisão contratual feita após o prazo legal.
De acordo com o obreiro, ele faria jus à multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que o parágrafo 6º deste mesmo artigo estabelece que o empregador que não efetue o pagamento das verbas até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenizado ou não, se submeta a punição.
Em sua defesa a empresa afirmou que realizou o depósito das verbas rescisórias dentro do prazo previsto em lei, não sendo justificável a aplicação de multa por homologação posterior.
Em sede de primeiro grau o pedido foi indeferido, tendo o trabalhador recorrido ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que deu provimento ao pedido entendendo que é imprescindível que a homologação ocorra dentro do prazo previsto na lei.
Segundo o colegiado, “o acerto decisório é um ato complexo, não bastando que o pagamento das verbas rescisórias seja efetuado no prazo legal para afastar a incidência da penalidade”.
A Globex, por sua vez, interpôs recurso de revista no TST e apresentou julgado do TRT-2 (SP) com tese oposta à adotada.
Decisão – A ministra relatora do pedido, Kátia Arruda, conheceu o apelo por divergência jurisprudencial e reformou a decisão, aplicando o entendimento da SDI-1 do TST no sentido de que não incidirá multa, ocorrendo o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, mesmo que a homologação do termo de rescisão ocorra após o prazo.
“A multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT somente é devida quando não quitadas, no prazo legal, as parcelas salariais incontroversas”, concluiu a relatora.
(RR-1489-33.2011.5.03.0049).
15 de dezembro
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