A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho condenou empresa ao pagamento de periculosidade a motorista que abastecia seu próprio veículo. A decisão foi proferida pela maioria dos votos da Corte.
Caso – Motorista ajuizou ação reclamatória em face da São Marinho S.A., de São Paulo, pleiteando, dentre outros pedidos, adicional de periculosidade.
Segundo o pedido, o obreiro teria direito ao recebimento de adicional de periculosidade por ficar exposto a substância inflamável durante 12 minutos durante o abastecimento de seu caminhão.
Nos autos, o empregado afirmou que foi contratado para desempenhar a função de motorista e que nunca recebeu adicional de periculosidade, mesmo ficando exposto diariamente a situação de perigo quando abastecia seu caminhão.
O pleito foi negado pelas instâncias inferiores e pela Sexta Turma do TST, que ao analisar o caso, entendeu que o motorista não fazia jus ao adicional, não sendo este direito garantido aquele que abastece o próprio veículo ou apenas acompanha o abastecimento. O reclamante recorreu a SDI-1.
Decisão – O ministro relator dos embargos na SDI-1, Renato de Lacerda Paiva, ao reformar o entendimento da Sexta Turma, pontuou que o pagamento do adicional nos casos em que o empregado fique exposto a condições de risco permanentemente ou de forma intermitente está garantido na Súmula 364 do TST.
Destacou o ministro, nesse tema, que nesses casos em que o empregado abastece seu próprio veículo, seu entendimento é de que “a exposição ao risco decorre das próprias atividades por ele desenvolvidas, já que está exposto a contato direto com inflamáveis”.
Salientou o relator que ao analisar o acórdão, conclui-se que o obreiro permanecia em área de risco, abastecendo ou acompanhando o abastecimento de seu próprio veículo, durante 12 minutos, afastando-se assim a hipótese de contato eventual ou por tempo extremamente reduzido, acarretando assim, ao empregado, o direito ao adicional de periculosidade, previsto na Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, que considera perigosas as operações em “postos de serviços e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos”, sendo aqui incluídos aqueles que operam em área de risco.
Assim, o colegiado determinou que a empresa pague o adicional de periculosidade ao reclamante, limitado aos períodos em que ele abastecia o seu veículo.
Veja o processo (E-ED-RR-145900-64.2004.5.15.0120).
12 de dezembro
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