TST determina que CPF e CNPJ deverão ser informados em embargos e agravo

O Tribunal Superior do Trabalho publicou o Ato nº 713, que dispõe sobre a obrigatoriedade, na autuação dos recursos internos interpostos das decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho, do registro do número de inscrição da parte recorrente no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A norma revogou o Ato nº 440.

O referido ato foi editado em razão do disposto no art. 15 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que atribui às partes o ônus processual de informar o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça. Também, em obediência à Resolução nº 46 do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que o cadastramento de partes, nos processos, deverá ser realizado, prioritariamente, pelo nome ou razão social constante do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Assim, na petição de recurso de embargos (art. 231 do RITST), embargos infringentes (art. 232 do RITST), agravo regimental (art. 235 do RITST), agravo (art. 239 do RITST) e embargos de declaração (art. 241 do RITST), o embargante/agravante informará o respectivo número de inscrição no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, expressamente justificada na própria petição.

Caberá à secretaria do órgão judicante responsável pela autuação do recurso interno, intimar o embargante/agravante para, no prazo de 5 dias, informar o respectivo número de inscrição.

Se houver justificativa para a falta de informação do CPF/CNPJ da parte embargante/ agravante, a petição será submetida à consideração do Presidente do Tribunal, Vice- Presidente, Presidente de Turma ou do Relator, conforme o caso, que determinará a autuação do recurso, desde que plausível a justificativa apresentada.

Os recursos internos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho serão autuados, prioritariamente, pelo nome ou razão social constante do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O presente Ato não se aplica aos processos de competência da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho tampouco aos processos administrativos.

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