Os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conheceram dos embargos e mantiveram decisão no sentido de não ser necessário o registro profissional no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para que uma ex-funcionária fosse consideradajornalista.
Caso – Trata-se de reclamação proposta p uma ex-empregada e a Empresa de Publicidade Catanduva Ltda. De julho de 2004 a abril de 2006 ela redigia notícias para a empresa e exercia funções próprias de jornalista. Porém só em abril de 2006 adquiriu o registro profissional no MTE como jornalista. Ela foi contratada como jornalista mas tinha salário inferior ao piso da categoria.
Na 1ª instância, o juiz do trabalho reconheceu o vínculo empregatício desde 2004 e as diferenças salariais com base no piso da categoria de jornalista, além horas extras, incidências e reflexos. Para o TRT, como ela só obteve o registro no MTE em 2005, não poderia ser considerada jornalista antes deste períod.
Segundo a assessoria de comunicação do TST, o relator, ministro Ives Gandra Martins, informou que esta Corte Superior condicionava o registro no no MTE para ser jornalista, no entanto, modificou o posicionamento após o Supremo Tribunal Federal, em 2009, decidir pela não obrigatoriedade do diploma de curso superior de jornalismo para o exercício da profissão.
Nesse sentido, a Sétima Turma do TST restabeleceu a decisão do juiz do trabalhdo.
Processo: RR-52785-37.2007.5.15.0070
16 de dezembro
16 de dezembro
16 de dezembro
16 de dezembro