A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista (RR-1778-30.2010.5.03.0136) interposto pela Igreja Universal do Reino de Deus e manteve decisão que a condenou a indenizar, por danos morais, um operador de áudio ofendido por pastor da instituição religiosa.
Caso – Informações do TST explanam que o pastor de uma das unidades da igrejas em Belo Horizonte, irritado com a qualidade do som de seu microfone, agrediu o operador de áudio, jogando o microfone contra seu rosto.
A ação narrou ainda que os problemas relacionados ao microfone levaram o pastor a ofender o funcionário durante ritual de exorcismo: “Ali está o demônio, ele que estraga tudo, é aquele rapaz ali em cima. Queima este demônio aí em cima, queima, queima ele, mande ele embora, pois ele é o demônio que está estragando a nossa reunião”, teria dito o pastor.
A agressão referente à acusação do pastor jogar o microfone contra o rosto do empregado, ocorreu após o líder religioso reclamar sobre a sujeira do microfone. O operador avisou que o problema era oriundo do excesso de lavagem do aparelho, momento no qual houve a ofensa física.
A ação foi julgada procedente pelo juízo da Terceira Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que condenou a igreja ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil. A Universal recorreu ao TRT-3 (MG), arrazoando inexistência de dano moral – a corte manteve a condenação, entretanto, reduziu a condenação para R$ 25 mil. Inconformada, a Igreja Universal interpôs recurso de revista ao TST.
Recurso de Revista – Relator do apelo, o ministro Alberto Bresciani consignou em seu voto o dever de urbanidade nas relações trabalhistas: “Excessos ao razoável, por parte do empregador, atentam contra a dignidade da pessoa humana, princípio assegurado no artigo 1º, inciso III, da Constituição da República e um dos pilares da República Federativa do Brasil”.
O magistrado pontuou que a prova testemunhal colhida nos autos demonstrou a existência de tratamento vexatório e sofrimento ao empregado/recorrido. De outro modo, Alberto Bresciani esclareceu que a reforma da decisão impugnada demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas – o que é vedado à corte superior (Súmula/TST 126).
12 de dezembro
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