A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho condenou transportadora por litigância de má-fé, pelo fato de ter apresentado recurso de embargos que foram considerados incabíveis.
Caso – Empregado ajuizou ação trabalhista contra a Transportadora Belmok Ltda. tomadora dos serviços, e a Zotservice – Zottich Serviços Ltda., prestadora pleiteando em síntese o reconhecimento de vínculo com a primeira empresa e pagamento de demais valores.
Em sede de primeiro grau o vínculo foi reconhecido sendo a empresa condenada ao pagamento das verbas requeridas pelo trabalhador. Trabalhador e empresa fizeram um acordo, entretanto, a reclamada discordou dos cálculos sobre contribuição previdenciária apresentados pela União e recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).
O TRT-17 manteve os valores dos cálculos, negando seguimento a recurso de revista para o TST. A empresa interpôs um agravo insistindo na análise do caso, o qual teve seu provimento negado.
De acordo com a primeira Turma do TST, a empresa não contestou em seu recurso, o fundamento que o Regional baseou seu entendimento para prover o recurso da União, o que seria um dos pressupostos para a interposição de recurso, conforme a Súmula 422 do TST. Foram apresentados embargos a SDI-1.
Decisão – Ao analisar os embargos, o colegiado não conheceu do recurso, e de ofício declarou a empresa como litigante de má-fé por ter interposto o recurso de embargos sem observar os termos da Súmula 353, a qual relaciona as situações em que os embargos são incabíveis.
Ficou estabelecido ainda, em consequência da má-fé, que a empresa deveria pagar multa de 1% sobre o valor atualizado das verbas deferidas a um empregado, ficando neste ponto vencido o ministro relator do pedido, Brito Pereira.
15 de dezembro
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